LEI Nº 1253/2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1421/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1420/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1418/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1417/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1416/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1415/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1414/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1413/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1412/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1411/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1407/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1403/2014)
(Vide Lei Ordinária nº 1400/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1399/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1397/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1395/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1394/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1393/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1390/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1389/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1388/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1386/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1385/2014)
(Vide Lei Ordinária nº 1381/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1379/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1371/2014)
(Vide Lei Ordinária nº 1370/2014)
(Vide Lei Ordinária nº 1320/2014)
(Vide Lei Ordinária nº 1321/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1323/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1324/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1327/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1328/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1329/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1330/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1341/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1342/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1346/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1347/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1348/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1352/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1354/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1355/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1356/2014)
(Vide Lei Ordinária nº 1358/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1362/2014)
(Alterada pelo(a) Lei Ordinária nº 1369/2014)
(Vide Lei Ordinária nº 1406/2014)
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
(Vide Lei Ordinária nº 1380/2014)
Art. 1º - O orçamento do Município de Piraquara, relativo ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Piraquara, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º - As metas e as prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2014 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de Lei orçamentária de 2014. (Vide Lei Ordinária nº 1421/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1420/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1417/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1416/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1415/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1414/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1413/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1412/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1411/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1407/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1399/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1397/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1395/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1394/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1393/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1390/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1389/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1388/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1321/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1323/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1324/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1327/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1328/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1329/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1330/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1341/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1342/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1346/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1347/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1348/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1352/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1354/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1355/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1356/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1362/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1369/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1371/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1379/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1385/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1386/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1400/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1403/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1418/2014)
§ 1º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal, de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos.
§ 2º - As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
§ 3º - Cada programa, atividade e projeto, identificará a função e sub função às quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos, sendo identificados através da aplicação programada.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal de Piraquara, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa, discriminando as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores obedecendo na sua apresentação a forma analítica.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação no mínimo até elemento de despesa.
Art. 6º - Na elaboração do orçamento fiscal da Administração Direta, Autarquias e Fundos deverá ser discriminada a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando para cada categoria econômica o elemento de despesa.
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um planejamento permanente e a participação comunitária.
Art. 9º - O orçamento fiscal e de seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, da Administração Direta, Autarquias e Fundos mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 10 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e serviço da dívida, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Piraquara constituir-se-á de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
§ 1º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal explicitando receitas e despesas:
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectively, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 2º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal de Piraquara os Projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 12 - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Piraquara deverá entregar a sua respectiva proposta orçamentária ao Poder Executivo até 31 de Agosto de 2013, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 13 - O orçamento fiscal destinará recursos, através de atividades e projetos específicos, às empresas que compõem o orçamento de investimento.
Art. 14 - A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano Plurianual 2014 - 2017.
Art. 17 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídos despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera do governo.
Art. 18 - As subvenções sociais a que se referem o art. 16, da lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, serão admitidas exclusivamente para despesas de custeio.
§ 1º - É vedada, ainda, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de atividades de natureza continuada que atendam diretamente ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, ou que sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o artigo 116, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula, cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 20 - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto do Prefeito Municipal, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo para o exercício financeiro. (Vide Lei Ordinária nº 1421/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1420/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1417/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1416/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1415/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1414/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1413/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1412/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1407/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1399/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1397/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1395/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1394/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1393/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1390/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1389/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1388/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1321/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1323/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1324/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1327/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1328/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1329/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1330/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1341/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1342/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1346/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1347/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1348/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1352/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1354/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1355/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1356/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1362/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1369/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1371/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1379/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1385/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1386/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1403/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1418/2014)
Art. 22 - As receitas serão programadas para atender prioritariamente as despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Custeio administrativo e operacional;
III - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV - Precatórios Judiciais;
V - Contrapartida das Operações de Crédito.
Parágrafo Único - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 23 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.
Art. 24 - A institution, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, poderão ser levados a efeito para exercício de 2014, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25 - O Município poderá, por iniciativa do Poder Executivo, encaminhar Projetos de Lei, no corrente exercício, para criar, rever, adequar e atualizar a Legislação Tributária para o ano 2014, objetivando a modernização da máquina fazendária visando o aumento de produtividade.
Parágrafo Único - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas no Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 26 - Os lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2014 e subsequentes, poderão ser corrigidos com base na planta genérica de valores, e levando em consideração as alterações realizadas nos imóveis, conforme Lei Municipal nº 573/2001 e sua regulamentação.
§ 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2014 terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado para pagamento à vista até 10 de março de 2014.
§ 2º - A renúncia dos valores apurados no § 1º deste artigo não será considerada na previsão da receita de 2014, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 3º - A administração do Município dispenderá esforços para diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 27 - Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, em especial:
I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão e redução de isenções fiscais;
III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do Município;
V - em função de interesse público relevante.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar na previsão da receita o incremento de arrecadação decorrentes das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades orçamentários, que ficam condicionados à aprovação dessas alterações.
Art. 29 - O Poder Executivo realizarão estudos visando implantar de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 30 - Os valores das metas fiscais cm anexo devem ser vistas como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2014. (Vide Lei Ordinária nº 1421/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1420/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1417/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1416/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1415/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1414/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1413/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1412/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1411/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1407/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1399/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1397/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1395/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1394/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1393/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1390/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1389/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1388/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1321/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1323/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1324/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1327/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1328/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1329/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1330/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1341/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1342/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1346/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1347/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1348/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1352/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1354/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1355/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1356/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1362/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1369/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1371/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1379/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1385/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1386/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1403/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1418/2014)
Parágrafo Único - As metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercício de 2014 são as constantes dos Anexos desta Lei. (Vide Lei Ordinária nº 1421/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1420/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1417/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1416/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1415/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1414/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1413/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1412/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1411/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1407/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1399/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1397/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1395/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1394/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1393/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1390/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1389/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1388/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1321/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1323/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1324/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1327/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1328/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1329/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1330/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1341/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1342/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1346/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1347/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1348/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1352/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1354/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1355/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1356/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1362/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1369/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1371/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1379/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1385/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1386/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1403/2014) (Vide Lei Ordinária nº 1418/2014)
Art. 31 - Para efeitos do art. 16 de Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/1993.
Art. 32 - Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, fundo e entidade, serão excluídas as despesas que constituem obrigações constitucional ou legal de execução e de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2014.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 33 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classif
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14825/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 14817/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 14801/2026, 25 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais). | 25/06/2026 |
| DECRETO Nº 14800/2026, 24 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 7.922,75 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). | 24/06/2026 |
| DECRETO Nº 14799/2026, 24 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 586.750,00 (quinhentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta reais). | 24/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14522/2026, 27 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 8.499.727,61 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) | 27/03/2026 |
| DECRETO Nº 8724/2020, 02 DE DEZEMBRO DE 2020 | Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento - Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, no valor de R$ 74.886,10 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dez centavos). | 02/12/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2692/2026, 14 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027. | 14/07/2026 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14306/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 70 000,00 (SETENTA MIL REAIS) | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14283/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 532 500,00 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) | 05/12/2025 |
| DECRETO Nº 14282/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 512 100,00 (UM MILHÃO QUINHENTOS E DOZE MIL E CEM REAIS) | 05/12/2025 |
| DECRETO Nº 14825/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 14817/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). | 07/07/2026 |
| LEIS Nº 2689/2026, 30 DE JUNHO DE 2026 | Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), e dá outras providências. | 30/06/2026 |
| DECRETO Nº 14801/2026, 25 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais). | 25/06/2026 |
| DECRETO Nº 14800/2026, 24 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 7.922,75 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). | 24/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| LEIS Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029. | 01/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 | 01/12/2025 |