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LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 14/05/2026
Assunto(s): Divisão Territorial, Perímetro Urbano, Planejamento Urbano, Urbanismo, Uso do Solo
Em vigor

LEI Nº 2.672/2026

Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para fins desta Lei, o território do Município de Piraquara é formado pela:

I. área urbana da Sede do Município de Piraquara e UTP do Guarituba, que abrange a área urbana consolidada e áreas urbanas isoladas.

II. área urbana nas APAS, que abrange a área urbana na APA de Piraquara e na APA do Iraí.

III. área urbana na UTP, que abrange a área urbana UTP do Itaqui.

IV. área rural, que abrange as áreas com características, usos e ocupação essencialmente rurais em todo o território municipal.

Art. 2º Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se:

I. Área Rural: é toda a extensão do território municipal que não esteja incluída na Sede Municipal ou nas áreas urbanas isoladas, na qual predominam as atividades agropecuárias e de conservação e preservação ambiental;

II. Área Urbana: sob o aspecto político-administrativo é a área situada dentro do perímetro urbano e, sob o aspecto tributário, é a zona definida por lei municipal de acordo com os requisitos do Código Tributário Nacional;

III. Área Urbana Isolada: é a área urbana definida por lei municipal e separada da Sede Municipal ou de Núcleo Urbano por área rural ou por outro limite legal;

IV. Município: ente jurídico e político, com poder de autogoverno, autoadministração e auto-organização, dotado de competência legislativa privativa e integrante da federação brasileira, seu fundamento de existência está ligado diretamente aos textos dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

V. Perímetro Urbano: é a linha limítrofe que separa a área urbana da área rural, sendo fixado por lei municipal; além do perímetro urbano da Sede do Município, podem existir outros limitando as áreas urbanas isoladas, distritos ou núcleos urbanos;

VI. Sede: sinônimo de Cidade ou de Sede do Município, consiste na área urbana, independentemente do número de sua população, que concentra atividades econômicas não-agrícolas ou pecuária, abriga os principais prédios públicos e se configura como sede do Governo Municipal;

VII. APA do Piraquara: toda extensão da Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Piraquara;

VIII. APA DO IRAÍ: toda extensão da Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Iraí;

IX. UTP do Guarituba: toda extensão da UTP do Guarituba tendo como ponto de partida a confluência da PR-415 (Rodovia do Encanamento) com o Rio Iraí. Seguindo pelo Rio Iraí, sentido a montante, até encontrar a estrada de ferro pertencente à RFFSA; continuando pela estrada de ferro sentido Leste, até a sua intersecção com a rodovia denominada de Contorno Leste; seguindo pela rodovia, sentido Sul, até o Rio Itaqui; prosseguindo pelo Rio Itaqui até a sua foz, no Rio Iraí; seguindo a montante pelo Rio Iraí, até encontrar a PR-415, fechando o perímetro da área acima mencionada na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Iraí;

X. UTP do Itaqui: toda extensão da UTP do Itaqui, conforme Decreto Estadual 1454/1999, pertencente ao município de Piraquara.

Art. 3º A Área Urbana da Sede do Município de Piraquara está representada no Mapa do ANEXO I desta Lei, cuja descrição de sua delimitação está estabelecida nos ANEXOS II, e a Tabela de Coordenadas UTM do perímetro, constante no ANEXO III desta Lei.

Art. 4º As Áreas Urbanas isoladas do Município de Piraquara estão representadas no Mapa do ANEXO IV desta Lei, cuja descrição de sua delimitação está estabelecida nos ANEXOS V, e a Tabela de Coordenadas UTM do perímetro, constante no ANEXO VI desta Lei.

Art. 5º As Áreas Urbanas da APA do Piraquara inclusas são todas as ZUC I (Zona de Urbanização Consolidada I), ZUC II (Zona de Urbanização Consolidada II), ZOO I (Zona de Ocupação Orientada I); ZOO II (Zona de Ocupação Orientada II); CEUT (Corredor Especial de Uso Turístico) e CEUS (Corredor Especial de Uso de Serviço). Os parâmetros de uso e de ocupação do solo da Área Urbana da Sede deverão obedecer ao Plano Diretor Municipal e à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Art. 6º As Áreas Urbanas da APA do Iraí inclusas são todas as ZUC I (Zona de Urbanização Consolidada I), ZUC II (Zona de Urbanização Consolidada II) e ZOO I (Zona de Ocupação Orientada I).

Art. 7º As Áreas Urbanas da UTP do Itaqui inclusas são todas zonas existentes com exceção da ZR (Zona Rural).

Art. 8º O perímetro urbano será delimitado, preferencialmente, por limites geográficos reconhecíveis no território, sistema viário, acidentes topográficos, cursos d'água, limites de Unidades de Conservação e de parques.

Art. 9º Os parâmetros de uso e de ocupação do solo da Área Urbana da Sede deverão obedecer ao Plano Diretor Municipal e à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Art. 10 A propriedade que for seccionada pelo Perímetro Urbano utilizará os parâmetros de uso e ocupação do solo respectivos à situação de cada porção do imóvel, ou seja, urbano na porção situada dentro do perímetro urbano e rural, na porção situada na área rural.

§ 1º Os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano poderão, excepcionalmente, ser ampliados, abrangendo toda a extensão da propriedade seccionada, desde que preenchidas as seguintes exigências:

I. a área esteja devidamente registrada, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, inclusive os de ordem ambiental, cuja prova se dará mediante apresentação de certidões negativas;

II. submissão do pedido ao Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), ouvida a Equipe Técnica Municipal do órgão municipal de urbanismo, com emissão de parecer favorável;

III. comunicação e ciência expressas aos órgãos ambientais competentes, os quais deverão se manifestar no sentido de que não se opõem a mudança;

IV. presença ou disponibilização de infraestrutura urbana de equipamentos e serviços públicos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal;

V. a extensão dos parâmetros construtivos de uso do solo urbano seja compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana;

VI. após o deferimento da extensão dos parâmetros construtivos e de uso do solo urbano pelo Poder Público Municipal, seja efetuado o imediato cadastro e regular lançamento e recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a totalidade da área;

VII. a área deve ser seccionada pelo Perímetro Urbano ou já cadastrada no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à época da aprovação do Plano Diretor.

Art. 11 A propriedade que for seccionada pelo perímetro urbano, cujo remanescente na área rural for inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), será considerada integralmente urbana.

Parágrafo único. A que se refere o caput deste artigo, os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano serão ampliados, abrangendo toda a extensão da propriedade seccionada.

Art. 12 Os imóveis de propriedade do Poder Público, que se encontrem atravessados pelo limite do perímetro urbano, serão considerados urbanos, para os quais devem ser utilizados os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano em toda a sua extensão, em ambas as porções, independentemente de suas dimensões.

Art. 13 Qualquer alteração no perímetro urbano da Sede de Piraquara deverá ocorrer mediante lei municipal específica, através de processo de Lei Ordinária, precedida, necessariamente, de manifestação do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), consulta e audiência pública, apresentando, no mínimo, as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Lei do Plano Diretor de Piraquara.

Art. 14 Fica estabelecida a divisão territorial do Município de Piraquara com a criação e delimitação oficial dos seguintes bairros, em conformidade com o Mapa dos Bairros, (anexo VII), Memorial descritivo de Perímetro dos Bairros (Anexo VII) e Tabela de coordenadas UTM (Anexo IX) que são parte integrante dessa Lei.

Art. 15 Os bairros do Município de Piraquara são:

I. Jardim Tropical;

II. Holandês;

III. Guarituba Redondo;

IV. Guaritubinha;

V. Guarituba Central;

VI. Jardim Santa Mônica;

VII. Mossoró;

VIII. Jardim dos Estados;

IX. Vicente;

X. Bela Vista;

XI. Laranjeiras;

XII. São Tiago;

XIII. Santa Maria;

XIV. Vila Juliana;

XV. Centro;

XVI. Araçatuba;

XVII. Vila Rosa;

XVIII. Deodoro;

XIX. São Cristóvão;

XX. Borda do Campo;

XXI. Parque das Águas.

Art. 16 Os códigos de curso d'água são referenciados a base hídrica do antigo Águas Paraná, atual Instituto de Águas e Terras - IAT. A base de dados é datada de 23/09/2011.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 896/2007 e nº 903/2007.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 14 de maio de 2026.

Marcus Mauricio De Souza Tesserolli
Prefeito Municipal

ANEXOS

https://www.piraquara.pr.gov.br/arquivos/lei_2672-2026_perimetro_urbano_bairros_14020714.pdf

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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