Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins desta Lei, o território do Município de Piraquara é formado pela:
I. área urbana da Sede do Município de Piraquara e UTP do Guarituba, que abrange a área urbana consolidada e áreas urbanas isoladas.
II. área urbana nas APAS, que abrange a área urbana na APA de Piraquara e na APA do Iraí.
III. área urbana na UTP, que abrange a área urbana UTP do Itaqui.
IV. área rural, que abrange as áreas com características, usos e ocupação essencialmente rurais em todo o território municipal.
Art. 2º Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se:
I. Área Rural: é toda a extensão do território municipal que não esteja incluída na Sede Municipal ou nas áreas urbanas isoladas, na qual predominam as atividades agropecuárias e de conservação e preservação ambiental;
II. Área Urbana: sob o aspecto político-administrativo é a área situada dentro do perímetro urbano e, sob o aspecto tributário, é a zona definida por lei municipal de acordo com os requisitos do Código Tributário Nacional;
III. Área Urbana Isolada: é a área urbana definida por lei municipal e separada da Sede Municipal ou de Núcleo Urbano por área rural ou por outro limite legal;
IV. Município: ente jurídico e político, com poder de autogoverno, autoadministração e auto-organização, dotado de competência legislativa privativa e integrante da federação brasileira, seu fundamento de existência está ligado diretamente aos textos dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
V. Perímetro Urbano: é a linha limítrofe que separa a área urbana da área rural, sendo fixado por lei municipal; além do perímetro urbano da Sede do Município, podem existir outros limitando as áreas urbanas isoladas, distritos ou núcleos urbanos;
VI. Sede: sinônimo de Cidade ou de Sede do Município, consiste na área urbana, independentemente do número de sua população, que concentra atividades econômicas não-agrícolas ou pecuária, abriga os principais prédios públicos e se configura como sede do Governo Municipal;
VII. APA do Piraquara: toda extensão da Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Piraquara;
VIII. APA DO IRAÍ: toda extensão da Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Iraí;
IX. UTP do Guarituba: toda extensão da UTP do Guarituba tendo como ponto de partida a confluência da PR-415 (Rodovia do Encanamento) com o Rio Iraí. Seguindo pelo Rio Iraí, sentido a montante, até encontrar a estrada de ferro pertencente à RFFSA; continuando pela estrada de ferro sentido Leste, até a sua intersecção com a rodovia denominada de Contorno Leste; seguindo pela rodovia, sentido Sul, até o Rio Itaqui; prosseguindo pelo Rio Itaqui até a sua foz, no Rio Iraí; seguindo a montante pelo Rio Iraí, até encontrar a PR-415, fechando o perímetro da área acima mencionada na área de manancial da bacia hidrográfica do rio Iraí;
X. UTP do Itaqui: toda extensão da UTP do Itaqui, conforme Decreto Estadual 1454/1999, pertencente ao município de Piraquara.
Art. 3º A Área Urbana da Sede do Município de Piraquara está representada no Mapa do ANEXO I desta Lei, cuja descrição de sua delimitação está estabelecida nos ANEXOS II, e a Tabela de Coordenadas UTM do perímetro, constante no ANEXO III desta Lei.
Art. 4º As Áreas Urbanas isoladas do Município de Piraquara estão representadas no Mapa do ANEXO IV desta Lei, cuja descrição de sua delimitação está estabelecida nos ANEXOS V, e a Tabela de Coordenadas UTM do perímetro, constante no ANEXO VI desta Lei.
Art. 5º As Áreas Urbanas da APA do Piraquara inclusas são todas as ZUC I (Zona de Urbanização Consolidada I), ZUC II (Zona de Urbanização Consolidada II), ZOO I (Zona de Ocupação Orientada I); ZOO II (Zona de Ocupação Orientada II); CEUT (Corredor Especial de Uso Turístico) e CEUS (Corredor Especial de Uso de Serviço). Os parâmetros de uso e de ocupação do solo da Área Urbana da Sede deverão obedecer ao Plano Diretor Municipal e à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 6º As Áreas Urbanas da APA do Iraí inclusas são todas as ZUC I (Zona de Urbanização Consolidada I), ZUC II (Zona de Urbanização Consolidada II) e ZOO I (Zona de Ocupação Orientada I).
Art. 7º As Áreas Urbanas da UTP do Itaqui inclusas são todas zonas existentes com exceção da ZR (Zona Rural).
Art. 8º O perímetro urbano será delimitado, preferencialmente, por limites geográficos reconhecíveis no território, sistema viário, acidentes topográficos, cursos d'água, limites de Unidades de Conservação e de parques.
Art. 9º Os parâmetros de uso e de ocupação do solo da Área Urbana da Sede deverão obedecer ao Plano Diretor Municipal e à Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 10 A propriedade que for seccionada pelo Perímetro Urbano utilizará os parâmetros de uso e ocupação do solo respectivos à situação de cada porção do imóvel, ou seja, urbano na porção situada dentro do perímetro urbano e rural, na porção situada na área rural.
§ 1º Os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano poderão, excepcionalmente, ser ampliados, abrangendo toda a extensão da propriedade seccionada, desde que preenchidas as seguintes exigências:
I. a área esteja devidamente registrada, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, inclusive os de ordem ambiental, cuja prova se dará mediante apresentação de certidões negativas;
II. submissão do pedido ao Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), ouvida a Equipe Técnica Municipal do órgão municipal de urbanismo, com emissão de parecer favorável;
III. comunicação e ciência expressas aos órgãos ambientais competentes, os quais deverão se manifestar no sentido de que não se opõem a mudança;
IV. presença ou disponibilização de infraestrutura urbana de equipamentos e serviços públicos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
V. a extensão dos parâmetros construtivos de uso do solo urbano seja compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana;
VI. após o deferimento da extensão dos parâmetros construtivos e de uso do solo urbano pelo Poder Público Municipal, seja efetuado o imediato cadastro e regular lançamento e recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a totalidade da área;
VII. a área deve ser seccionada pelo Perímetro Urbano ou já cadastrada no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à época da aprovação do Plano Diretor.
Art. 11 A propriedade que for seccionada pelo perímetro urbano, cujo remanescente na área rural for inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), será considerada integralmente urbana.
Parágrafo único. A que se refere o caput deste artigo, os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano serão ampliados, abrangendo toda a extensão da propriedade seccionada.
Art. 12 Os imóveis de propriedade do Poder Público, que se encontrem atravessados pelo limite do perímetro urbano, serão considerados urbanos, para os quais devem ser utilizados os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano em toda a sua extensão, em ambas as porções, independentemente de suas dimensões.
Art. 13 Qualquer alteração no perímetro urbano da Sede de Piraquara deverá ocorrer mediante lei municipal específica, através de processo de Lei Ordinária, precedida, necessariamente, de manifestação do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), consulta e audiência pública, apresentando, no mínimo, as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Lei do Plano Diretor de Piraquara.
Art. 14 Fica estabelecida a divisão territorial do Município de Piraquara com a criação e delimitação oficial dos seguintes bairros, em conformidade com o Mapa dos Bairros, (anexo VII), Memorial descritivo de Perímetro dos Bairros (Anexo VII) e Tabela de coordenadas UTM (Anexo IX) que são parte integrante dessa Lei.
Art. 15 Os bairros do Município de Piraquara são:
I. Jardim Tropical;
II. Holandês;
III. Guarituba Redondo;
IV. Guaritubinha;
V. Guarituba Central;
VI. Jardim Santa Mônica;
VII. Mossoró;
VIII. Jardim dos Estados;
IX. Vicente;
X. Bela Vista;
XI. Laranjeiras;
XII. São Tiago;
XIII. Santa Maria;
XIV. Vila Juliana;
XV. Centro;
XVI. Araçatuba;
XVII. Vila Rosa;
XVIII. Deodoro;
XIX. São Cristóvão;
XX. Borda do Campo;
XXI. Parque das Águas.
Art. 16 Os códigos de curso d'água são referenciados a base hídrica do antigo Águas Paraná, atual Instituto de Águas e Terras - IAT. A base de dados é datada de 23/09/2011.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 896/2007 e nº 903/2007.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 14 de maio de 2026.
Marcus Mauricio De Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
https://www.piraquara.pr.gov.br/arquivos/lei_2672-2026_perimetro_urbano_bairros_14020714.pdf
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 712/2003, 29 DE DEZEMBRO DE 2003 | ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 220/94, DE 13/12/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/12/2003 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 56/1990, 13 DE NOVEMBRO DE 1990 | ALTERA A LEI Nº 017/80 NO QUE SE REFERE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE PINHAIS, INCORPORANDO AO MESMO, OS LOTEAMENTOS DENOMINADOS JARDIM TRIÂNGULO, VILA WALDE ROZI GALVÃO E PLANTA KARLA E ESPECIFICA O NOVO ZONEAMENTO DESTAS ÁREAS. | 13/11/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 55/1990, 13 DE NOVEMBRO DE 1990 | ALTERA A LEI Nº 019/80 NO QUE SE REFERE AO ZONEAMENTO NAS LOCALIDADES DE ESTÂNCIA PINHAIS E LOTARUMÃ I E II. | 13/11/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 51/1990, 11 DE SETEMBRO DE 1990 | ALTERA A LEI Nº 019/80 NO QUE SE REFERE AO ZONEAMENTO NA LOCALIDADE VARGEM GRANDE. | 11/09/1990 |
| DECRETO Nº 799/1990, 10 DE MAIO DE 1990 | ALTERA A DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO ECONÔMICO DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 10/05/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2307/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 985/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 896/2007, 20 DE JUNHO DE 2007 | DEFINE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA; CONSOLIDA AS LEIS 732/97, CAPÍTULO I; LEI 787/98; LEI 816/99 E LEI 910/02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 20/06/2007 |
| DECRETO Nº 1194/1992, 17 DE SETEMBRO DE 1992 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR ESPECIAL DE EXPANSÃO DE ATIVIDADES URBANAS (SEEAU). | 17/09/1992 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 56/1990, 13 DE NOVEMBRO DE 1990 | ALTERA A LEI Nº 017/80 NO QUE SE REFERE A DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE PINHAIS, INCORPORANDO AO MESMO, OS LOTEAMENTOS DENOMINADOS JARDIM TRIÂNGULO, VILA WALDE ROZI GALVÃO E PLANTA KARLA E ESPECIFICA O NOVO ZONEAMENTO DESTAS ÁREAS. | 13/11/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 10/1989, 22 DE JUNHO DE 1989 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO ADMINISTRATIVO DE PINHAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/06/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 | 01/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2620/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | RATIFICA A REDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR) E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA NO REFERIDO CONSÓRCIO | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2579/2025, 30 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 398 349,11 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E OITO MIL, TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 30/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA | 01/12/2025 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 | ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/08/2025 |
| DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) | 13/05/2025 |
| PORTARIA Nº 2/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | Dispõe sobre a Convocação da 5ª Conferência Municipal da Cidade de Piraquara no âmbito da 6ª Conferência Nacional das Cidades. | 25/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2015, 29 DE MAIO DE 2015 | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/05/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012 | CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2012 |
| DECRETO Nº 3815/2012, 02 DE MARÇO DE 2012 | DEFINE COMO "ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR UNIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2012 |
| DECRETO Nº 1186/2012, 01 DE JANEIRO DE 2012 | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2012 |