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LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Denominação de Bens, Legislação, Ruas, Urbanismo
LEI Nº 2 599/2025

Estabelece normas para reconhecimento e denominação de servidão pública no Município de Piraquara e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os projetos de lei que disponham sobre denominação de servidão pública em Piraquara deverão conter obrigatoriamente:
I - certidão expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças através do setor de cadastro, de que a servidão não consta no Cadastro Imobiliário da Prefeitura como bem público;
II - certidão expedida
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, de que a servidão pública ainda não foi denominada;
III - certidão expedida
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, de que a servidão a ser denominada já se encontra implantada, no mínimo, 05 (cinco) anos antes da data da solicitação desta certidão;
IV - cópia do atestado de óbito do homenageado, no caso de utilização de nome de pessoa;
V - biografia do homenageado, no caso de utilização de nome de pessoas, e justificativa nos demais casos;
VI - abaixo assinado dos respectivos proprietários dos imóveis que tenham testada para a servidão solicitando a regulamentação

Art 2º Em caso de a servidão estar localizada em área particular deverá conter o respectivo termo de doação, através de Escritura Pública, cabendo o Município de Piraquara realizar todas as ações administrativas burocráticas para a regularização do imóvel a fim de incorporar-se ao patrimônio público com base nas dotações orçamentárias próprias, devendo o interessado apresentando levantamento topográfico e a escritura pública de doação de área
Parágrafo único É exclusividade dos proprietários das áreas confrontantes com a servidão em área particular, a extensão de rede de energia elétrica e/ou qualquer outra benfeitoria a ser realizada

Art 3º A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto no

Art 1º desta lei, e só será permitida nos seguintes casos:
I - quando se tratar de denominações homônimas, incorreções na redação de Lei anterior já aprovada pelo Poder Legislativo; e
II - quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação
Parágrafo único No caso de troca de denominação, a mesma deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade e o seu valor histórico, tendo a denominação com data mais antiga, preferência sobre as demais

Art 4º Os prolongamentos de servidão em continuidade àquelas já existentes receberão a mesma denominação

Art 5º É vedada a nominação de mais de uma servidão com um mesmo nome, mesmo que localizados em bairros distintos

Art 6º É vedada a denominação de servidão em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade

Art 7º A nominação de servidão, deverá seguir os seguintes tramites:
I - o interessado deverá protocolar na Prefeitura, requerimento próprio contendo a relação de vias e seus respectivos nomes, bem comprovação de todos os documentos exigidos no art 1º desta lei;
II - a relação de que trata o inciso anterior deverá ser submetida à análise do corpo técnico da Prefeitura sendo que, em caso de parecer favorável, o Executivo deverá encaminhar a referida relação à Câmara Municipal de Vereadores, através de Projeto de Lei específico
III - caso a denominação seja por iniciativa do Poder Legislativo, este deverá obrigatoriamente cumprir todas as exigências previstas nesta lei

Art 8º As servidões públicas do Município serão classificadas como vias de trânsito local, utilizadas por veículos e/ou pedestres, devendo estas obedecer à legislação municipal vigente, não se caracterizando parcelamento irregular do solo

Art 9º Ficam reconhecidas e incorporadas ao patrimônio público municipal, as servidões já existentes, que foram denominadas através de lei anterior a vigência desta lei, passando a integrar o sistema cadastral e viário do município, o qual, a Secretaria de Planejamento Urbano reconhecerá qualquer peça gráfica desde que seja expressamente idêntica ao croqui e/ou mapa topográfico aprovado da lei que denominou a determinada servidão

Art 10 Os processos em tramitação anteriores, não deverão seguir as previsões da presente lei

Art 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 25 de agosto de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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