Lei Ordinária 1186/2012
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei estabelece normas, com fundamento na Lei Federal nº 6 766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, para todo e qualquer parcelamento de solo para fins urbanos, localizado em área urbana, observadas, no que couberem, as disposições da Legislação Federal e Estadual pertinentes
Art 2º Esta Lei, buscando promover o predomínio do interesse coletivo sobre o particular, visa, dentre outros, os seguintes objetivos:
a) evitar o adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários;
b) orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique em parcelamento do solo para fins urbanos;
c) evitar o desperdício ou a improdutiva aplicação de recursos financeiros públicos, na execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não prioritárias;
d) possibilitar à população a facilidade de acesso aos equipamentos urbanos e comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no espaço urbano;
e) facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços públicos;
f) prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
g) ordenar o crescimento da cidade; e
h) assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos
Art 3º Qualquer modalidade de parcelamento do solo ficará sujeita à aprovação prévia da Prefeitura, nos termos das disposições desta e de outras leis pertinentes
Art 4º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá sempre de prévia autorização, licença e fiscalização municipal, obedecida às normas desta lei, da Legislação Federal Lei Nº 6 766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações e leis estaduais pertinentes
Art 5º Para os fins desta lei, consideram-se as seguintes definições:
a) parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes Caberá à Prefeitura examinar os projetos apresentados pelos empreendedores, sendo aprovados se estiverem de acordo com a legislação, e acompanhar a implantação destes projetos;
b) lote: porção de terreno parcelado, com testada para via pública oficial e destinado a receber edificação O lote deverá estar dotado de infraestrutura para atender as atividades que serão desenvolvidas pelas pessoas que ocuparem esta edificação, qualquer que seja sua destinação;
c) aprovação: legitima uma nova situação físico-geométrica/geométrica/locacional do lote;
d) registro: legitima a propriedade do lote Assim, o registro se dá após a aprovação, e um não substitui o outro Deverá ser obedecido o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação para que se proceda ao registro do lote Caso isto não aconteça, a aprovação será considerada sem efeito;
e) habitação: moradia digna inserida no contexto urbano, provida de infraestrutura básica, de serviços urbanos e de equipamentos urbanos básicos;
f) infraestrutura básica: consideram-se os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas;
g) vias públicas: as vias são tornadas públicas oficialmente com a aprovação do lote com testada para elas São consideradas vias públicas aquelas que figuram em plantas de parcelamento do solo aprovadas e que constituam testadas de lotes ou aquelas pavimentadas pelo poder Público Municipal;
h) loteamento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou alteração das vias existentes Compreende as fases: fornecimento de diretrizes, aprovação de projetos urbanístico, de drenagem e de pavimentação; expedição de alvará de urbanização; verificação de implantação e recebimento de obras Exige-se a transferência ao Poder Público Municipal de no mínimo 35% (trinta e cinco) da área total que se aprova, dos quais: h
1) máximo de 20% (vinte) poderá destinar-se à implantação do sistema viário; e h
2) o restante até completar os 15% (quinze), deverá ser destinado à implantação de equipamentos urbanos, tais como caixa d`água, subestação de energia elétrica ou equipamentos comunitários, creches, postos de saúde e de espaços livres de uso público, tais como parques;
i) desmembramento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja necessidade de abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou alteração das vias existentes;
j) modificação de parcelamento: alteração de um ou mais lotes aprovados anteriormente devido ou a desapropriações efetuadas ou a interesse de se modificar a subdivisão dos lotes (casos de herança ou de interesse em vender uma parte do lote a outra pessoa)
Art 6º O parcelamento do solo para fins urbanos deverá respeitar às diretrizes do Plano
Diretor quanto ao arruamento e à destinação das áreas, de forma a permitir o desenvolvimento urbano integrado
Art 7º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, bem como da legislação federal e estadual existente
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes
§ 3º Os loteamentos e desmembramentos só serão admitidos se deles resultarem lotes de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Lei de Zoneamento da UTP do Guarituba e Itaqui e demais legislações vigentes
§ 4º O parcelamento do solo poderá ser dividido em etapas de execução discriminadas no projeto completo
Art 8º O parcelamento do solo para fins urbanos só será permitido nas áreas inseridas no perímetro urbano do Município, ou seja, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definida pelo Plano
Diretor, ou aprovadas por lei municipal
Parágrafo único Não será permitido o parcelamento do solo:
a) terrenos alagadiços, e em locais sujeitos a inundação;
b) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
c) terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
d) terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação por serem áreas de risco de deslizamento;
e) área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
f) terrenos contíguos a cursos d`água, represas e demais recursos hídricos sem a prévia manifestação dos órgãos competentes; e
g) áreas fora do alcance de equipamentos urbanos, especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável, das galerias de águas pluviais e de energia elétrica CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art 9º O interessado em qualquer projeto de parcelamento deverá requerer previamente à
Secretaria Municipal de Urbanismo, a partir de consulta de viabilidade, de acordo com a legislação vigente, as seguintes diretrizes:
a) o requerimento será instruído com levantamento planialtimétrico do terreno, com equidistância de curvas de nível de metro em metro, e indicação dos cursos d`água e bosques existentes, além dos arruamentos contíguos a todo o perímetro e das construções existentes Serão fornecidas ao interessado, informações como o traçado e faixa de domínio das vias projetadas, localização das aproximada dos equipamentos comunitários, limites das zonas urbanísticas, linhas sanitárias e "non edificandi", dimensões mínimas dos lotes, dentre outras, a critério da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
b) A consulta de viabilidade terá validade de 06 (seis) meses, findos os quais, não tendo sido utilizada para dar entrada ao processo de análise do projeto de parcelamento, deverá ser revalidada de acordo com a legislação vigente na ocasião;
c) com base nas diretrizes fornecidas pela Prefeitura, e cumpridas às exigências pertinentes, o interessado elaborará o projeto de loteamentos, que será analisado para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras Expedido o alvará de licença para o início das mesmas, o loteador poderá dar Início às mesmas, mediante comunicação dirigida à Prefeitura;
d) o prazo para execução das obras será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da autorização, o qual deverá ser anualmente renovado;
e) o loteador que não cumprir o prazo disposto neste item ficará sujeito à multa estabelecida nesta Lei, até a conclusão da obra;
f) uma vez realizadas as obras e estando quitados os tributos municipais, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após as devidas vistorias, aprovará o parcelamento, fornecendo certidão e cópia visada do projeto, a ser averbada no Registro de Imóveis pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
g) o Município poderá aprovar parcelamentos com as obras de infraestrutura incompletas ou parciais, desde que o loteador ofereça, como garantia de sua execução, imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem executadas, conforme avaliação do órgão competente;
h) é proibida a venda de parcela ou lote de parcelamento não aprovado pelo Município e não registrado no Registro de Imóveis competente, impondo-se a quem o fizer as penalidades da legislação federal em vigor, especialmente os artigos 50 e 51 da Lei Federal Nº 6766/79 e suas alterações
Art 10 Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua onde o loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada pelo Município a qual dera ser executada pelo loteador
Art 11 Onde não existir rede de água, o Município só autorizará o parcelamento se o loteador, com aprovação dos órgãos competentes, executarem o projeto de abastecimento a partir da captação em manancial existente na área ou a partir de poços artesianos
Art 12 Caso o órgão competente não assuma a operação do sistema de abastecimento de água, este deverá funcionar em sistema de condomínio, do qual participarão todos os compradores de lotes e o loteador
Art 13 No caso de terrenos em nível inferior ao da rua, deverá haver rede complementar para escoamento das águas na parte mais baixa do terreno
Art 14 Não serão computados como espaço livre de uso público, os canteiros centrais ao longo das vias
Art 15 As áreas a serem transferidas ao Município passarão a integrar o domínio do Município no ato do registro do loteamento
Art 16 É obrigatória, para a execução de loteamento, a prestação de caução
Art 17 A caução poderá ser feita em imóveis, carta de fiança bancária, dinheiro ou títulos da dívida pública, e também em Seguro Garantia, sempre correspondendo ao mesmo valor orçado para as obras de urbanização
Art 18 Se a caução se der na forma de carta de fiança bancária, a mesma ficará em depósito na
Secretaria Municipal da Fazenda, contendo cláusula de correção monetária e prazo de no mínimo o previsto no cronograma das obras acrescido de 12 (doze) meses, e sendo necessário, na emissão do alvará de urbanização poderá ser exigida renovação da mesma com prazo de validade mínima ao do cronograma acrescido de 6 (seis) meses
Art 19 Nas desapropriações, não se indenizarão as benfeitorias ou construções realizadas em parcelamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as glebas parceladas sem a devida autorização
Art 20 As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de uso institucional aplicam-se aos desmembramentos e desdobros, quando estes tiverem por finalidade abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais ou mistos, gerando aumento de densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do loteamento
Art 21 A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas com o sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do loteador
Art 22 Para regularizar a situação dos loteamentos clandestinos a Prefeitura notificará seus responsáveis para promoverem os atos necessários às aprovações no prazo de 90 (noventa) dias findo o que, sem que os notificados requeiram a aprovação, os adquirentes de terrenos ou lotes poderão fazê-lo e, sendo concedida a aprovação, as taxas devidas serão distribuídas entre os proprietários da área beneficiada e arrecadadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do ano subsequente
Parágrafo único Havendo parte do loteamento ou ruas em condições de serem regularizadas, poderá ser efetuada a aprovação parcial
Art 23 A Prefeitura poderá promover notificação ao loteador sobre a necessidade do registro do loteamento e, consequentemente, da necessidade de regularização do mesmo para torná-lo capaz de ser registrado, sendo esta notificação feita pessoalmente ao notificado, que deverá assinar comprovante do recebimento
Art 24 O proprietário do terreno parcelado sem autorização do Município ou em desacordo com o projeto aprovado será obrigado a reparar, em prazo a ser determinado pelo Município, os danos ambientais provenientes de escavações e quaisquer outras obras ou serviços executados no imóvel, a critério do Órgão Municipal competente
Art 25 Não poderão os cartórios de registro de imóveis proceder ao registro de frações ideais do terreno com localização, numeração ou metragem certas, ou de qualquer forma de instituição do condomínio que caracteriza o loteamento irregular
Art 26 A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) consistirá, no mínimo, de:
a) vias de circulação;
b) escoamento das águas pluviais;
c) rede de abastecimento de água potável; e
d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar
Art 27 As áreas de equipamento urbano e comunitário e os espaços de uso público destinado a área verde serão implantadas pelo empreendedor, conforme estabelecido em diretrizes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e serão mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento das obras CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS
Art 28 Recebido o projeto de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá ao exame das plantas e do memorial descritivo, podendo recusar a indicação das áreas a serem doadas ou dos lotes a serem caucionados e escolher outros, bem como exigir modificações que se façam necessárias,
§ 1º A Prefeitura Municipal disporá de 30 (trinta) dias para pronunciar-se, ouvidas as autoridades competentes, para a aprovação, ou não, do projeto de loteamento, e 90 (noventa) dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização
§ 2º Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura Municipal expedirá um Alvará de Licença no qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a ser realizadas, o prazo para execução, a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de seu registro e a descrição das áreas caucionadas por força desta Lei
Art 29 O pedido de autorização para aprovação do projeto de loteamento e início das obras será instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário ou pelo loteador, com firma reconhecida;
b) título de propriedade dos terrenos, transcrito no Registro de Imóveis;
c) instrumento de alteração de uso do solo pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando for o caso;
d) certidões negativas de ônus reais, de tributos municipais e de ações civis e criminais, certidão negativa de débitos trabalhistas expedidas pelos órgãos competentes;
e) autorização expressa de credor hipotecário, passada em cartório, quando for o caso;
f) declaração de possibilidade de abastecimento d`água potável fornecida pelo órgão competente;
g) declaração da possibilidade de fornecimento de energia elétrica fornecida pelo órgão competente;
h) anuência prévia para parcelamentos emitidos pela Coordenação Metropolitana de Curitiba (COMEC), nos termos da Lei Federal nº 6 766/79;
i) 05 (cinco) cópias dos projetos urbanísticos e complementares e dos respectivos memoriais descritivos Mesmo em casos de loteamento de parte do terreno, as plantas do projeto urbanístico deverão abranger a totalidade do imóvel;
j) cópia da consulta de viabilidade autorizando o loteamento;
k) cópia da Licença Prévia da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e quando necessário do órgão ambiental Estadual;
l) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução;
m) laudo geotécnico do loteamento; e
n) autorização para corte da cobertura vegetal do terreno, expedida pelo órgão competente
Art 30 O pedido de autorização para desmembramento será acompanhado dos seguintes documentos;
a) requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário e/ou loteador, com firma reconhecida;
b) título de propriedade dos terrenos transcrito no Registro de Imóveis;
c) certidões negativas de ônus reais, de tributos municipais e de ações civis e criminais, certidão negativa de débitos trabalhistas expedidos pelos órgãos competentes;
d) autorização expressa de credor hipotecário, passada em cartório, quando for o caso;
e) 05 (cinco) cópias do projeto urbanístico (formato A4, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e preferencialmente nas escalas 1:200 e 1:500 e digital), contemplando no mínimo: e
1) rumos e distâncias das divisas; e
2) área resultante; e
3) indicação precisa dos lotes e vias confrontantes; e
4) indicação precisa das edificações existentes; e
5) indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais próximo
f) cópia da consulta de viabilidade autorizando o desmembramento;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução;
h) comprovação da existência de rede de abastecimento d`água e de energia elétrica no local; e
i) memorial descritivo, especificando a destinação dos esgotos domésticos e a descrição das áreas públicas, se houver
Art 31 O projeto urbanístico de parcelamento deverá ser apresentado em 05 (cinco) vias impressas e 01 (uma) via digital georreferenciada na versão/plataforma solicitada pela Prefeitura, e conter:
a) planta geral de localização, que compreenda a região onde o terreno estiver localizado, os logradouros vizinhos e o zoneamento previsto na respectiva lei;
b) planta planialtimétrica, na escala mínima de 1:500, indicando: b
1) Norte magnético e verdadeiro; b
2) pontos de amarração ou de referência da obra; b
3) cursos d`água, áreas alagadiças e mangues, se houver; b
4) alinhamento das vias públicas existentes e respectivo gabarito; b
5) edificações existentes; b
6) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração; b
7) sistema de vias com a respectiva hierarquia e denominação provisória (Rua A B); b
8) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; b
9) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; b
10) marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos das curvas e linhas projetadas; b
11) todas as linhas de escoamento das águas pluviais e respectivas bocas de lobo, em planta e perfis; b
12) praças e demais áreas públicas estabelecidas pela legislação vigente, observados os critérios mínimos previstos em lei; b
13) áreas de preservação permanente, faixas sanitárias e faixas "non edificandi" estabelecidas pela legislação vigente; b
14) linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio se houver; b
15) áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório de água, se houver; b
16) quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto
Art 32 Os projetos complementares deverão constar de:
I - projeto de rede de abastecimento d`água aprovada pelo órgão competente;
II - projeto de rede elétrica e de iluminação pública aprovado pelo órgão competente;
III - projeto de rede de esgotos e, quando necessário, de sistema de tratamento de efluentes aprovado pelo órgão competente;
IV - projeto de rede de escoamento das águas pluviais, dimensionadas conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia contribuinte, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (SUDERHSA)
Art 33 Será necessária a apresentação da Licença Ambiental da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente liberando ou impondo restrições a que a gleba seja parcelada, complementado pelo laudo expedido pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, para os casos de empreendimentos que poderão gerar grandes impactos, tais como em terrenos:
a) com área superior a 20 000,00m² (vinte mil metros quadrados);
b) com presença de nascentes, cursos d`água, represas, qualquer recurso hídrico e vegetação arbórea significativa;
c) localizados em sítios arqueológicos; e
d) que constituam áreas alagáveis, aterradas com material nocivo à saúde pública, geo-morfologicamente degradadas ou com declividade superior a 30% (trinta por cento)
Art 34 Todas as pranchas dos projetos deverão conter assinatura do proprietário e responsável técnico, anexada à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
Art 35 Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Município
Art 36 A aprovação ficará condicionada à arborização das vias e, se necessário, dos locais destinados à área verde sob responsabilidade do empreendedor, conforme solicitação da
Secretaria Municipal de Urbanismo
Art 37 Poderá ser negada a aprovação de loteamento, parcelamento ou subdivisão de terrenos ou abertura de via ou logradouro que se contraponham ao interesse público ou sacrifiquem o desenvolvimento e planejamento do Município
Art 38 O alvará de conclusão (total ou parcial) só será emitido após a conclusão das obras e dele deve constar o nome do bairro, número dos quarteirões aprovados, nomes das firmas executoras e consultora, assinatura do responsável técnico pelo acompanhamento das obras e do
Secretário Municipal de Urbanismo:
Art 39 Para emissão do alvará de conclusão será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) termo de Recebimento das concessionárias de água, esgoto e iluminação pública;
b) termo de Recebimento da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) laudo da firma executora atestando a qualidade da obra e que a mesma foi executada conforme os respectivos projetos; e
d) guia de recolhimento da segunda parcela da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares quitada CAPÍTULO IV DOS LOTEAMENTOS
Art 40 No ato de recebimento do Alvará de Licença e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um termo de Compromisso no qual obrigará a:
I - executar a terraplanagem, meio-fio e a pavimentação de todas as vias do loteamento;
II - executar as obras de infraestrutura de acordo com os anteprojetos apresentados e aprovados ou modificados pela Prefeitura Municipal e a demarcação dos lotes e das quadras de acordo com as indicações desta Lei;
III - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar;
IV - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
V - não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de concluídas as obras previstas nos itens I, II e III deste artigo e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
VI - fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que as mesmas só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no item I, II e III deste artigo
§ 1º As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes
§ 2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os itens I e II deste artigo será combinado, entre loteador e a Prefeitura, quando da aprovação do loteamento, não podendo ser, este prazo superior a 02 (dois) anos
Art 41 As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público, serão proporcionais à gleba e nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável
Art 42 As áreas verdes públicas serão no mínimo com 5% (Cinco por cento) e no máximo 8% (oito por cento) da área loteável, devendo o restante das áreas públicas ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e ao sistema viário;
Art 43 As áreas públicas a serem entregues ao Município terão, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,0 m (dez metros), e em terreno com declividade inferior a 20% (vinte por cento)
Art 44 A localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acordo com os interesses do Município
Art 45 Os lotes terão as áreas e testadas mínimas previstas, definidas no Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Sede e das Unidades Territoriais de Planejamento
Art 46 As vias projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local e sua seção transversal deverá obedecer ao disposto na Lei do Sistema Viário
Art 47 O comprimento das quadras dos loteamentos não poderá ser superior a 200,0 m (duzentos metros) devendo o arruamento ser compatível com as ruas existentes e projetadas em seu entorno
Art 48 As tubulações que não passarem pelas vias públicas terão faixas sanitárias "non aedificandi" com largura mínima conforme projeto
Art 49 Os processos de loteamento deverão submeter-se a licenciamento ambiental CAPÍTULO V DAS CAUÇÕES
Art 50 É obrigatória, para a execução de loteamento, a prestação de caução
§ 1º A caução poderá ser feita em imóveis, carta de fiança bancária, dinheiro ou títulos da dívida pública, e também em Seguro Garantia, sempre correspondendo ao mesmo valor orçado para as obras de urbanização
§ 2º Se a caução se der na forma de carta de fiança bancária, a mesma ficará em depósito no Departamento de Finanças, contendo cláusula de correção monetária e prazo de no mínimo o previsto no cronograma das obras acrescido de 12 (doze) meses Sendo necessário, na emissão do alvará de urbanização, poderá ser exigida a renovação da caução com prazo de validade mínima ao do cronograma acrescido de 6 (seis) meses
Art 51 Expedido o alvará de licença para o início das obras, o loteador poderá dar início ás mesmas, mediante comunicação dirigida à Prefeitura
Art 52 O prazo para execução das obras será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da autorização, o qual deverá ser anualmente renovado
Parágrafo único O loteador que não cumprir o prazo disposto no caput deste artigo ficará sujeito à muita estabelecida nesta Lei, até a conclusão da obra
Art 53 Uma vez realizadas as obras e estando quitados os tributos municipais, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após as devidas vistorias, aprovará o parcelamento, fornecendo certidão e cópia visada do projeto, a ser averbada no Registro de Imóveis pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
§ 1º O Município poderá aprovar parcelamentos com as obras de infraestrutura incompletas ou parciais, desde que o loteador ofereça, como garantia de sua execução, imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem executadas, conforme avaliação do órgão competente
§ 2º É proibida a venda de parcela ou lote de parcelamento não aprovado pelo Município e não registrado no Registro de Imóveis competente, impondo-se a quem o fizer as penalidades da Legislação Federal Nº 6766/79, artigos 50 a 52 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PARCELAMENTO
Art 54 Não serão objetos de indenização em caso de desapropriações, as benfeitorias ou construções realizadas em parcelamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as glebas parceladas sem a devida autorização
Art 55 As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de equipamentos urbanos ou comunitários aplicam-se aos desmembramentos e desdobros quando estes tiverem por finalidade abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais ou mistos, gerando aumento de densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do loteamento
Art 56 A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas com o sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do loteador
Art 57 As áreas de equipamento urbano e comunitário e os espaços de uso público destinados à área verde serão implantados pelo empreendedor, conforme estabelecido em diretrizes do Departamento de Obras, Urbanismo e Paisagismo e serão mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento das obras CAPÍTULO VII DAS OBRAS DOS LOTEAMENTOS
Art 58 Será exigida, em todos os loteamentos liberados para a execução das obras de infraestrutura, a instalação de placa com dimensões mínimas de 2 (dois) X 3 (três)metros, fixada em local visível, contendo as seguintes informações:
a) nome do empreendimento;
b) nome do responsável pelo empreendimento;
c) nome e número do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) do responsável técnico;
d) número do alvará de licença para a execução de obras fornecida pelo Município;
e) os seguintes dizeres: "Este empreendimento está liberado para implantação de infraestrutura, estando proibida a venda de lotes, conforme a Lei Federal Nº 6 766/79 e as alterações da Lei Federal Nº 9 785/99 Consulte a Prefeitura antes de comprar um lote"
Art 59 De posse do alvará de licença para o início das obras, o loteador deverá executar no mínimo os seguintes serviços, conforme os projetos já liberados:
a) demarcação das quadras com marcos de concreto;
b) terraplenagem de todas as ruas;
c) implantação dos meio-fios em granito ou concreto pré-moldado, rejuntados com argamassa de cimento;
d) obras de consolidação e arrimo, pontilhões e qualquer obra-de-arte necessária à conservação das ruas;
e) rede de abastecimento d`água potável, com sistema de captação e tratamento se for o caso;
f) rede de eletrificação e iluminação pública;
g) rede de esgotamento de águas pluviais, com bocas de lobo em alvenaria de tijolo maciço e grelha de ferro ou concreto armado, conforme modelo fornecido pelo Município;
h) ensaibramento da pista de rolamento das vias com declividade inferior a 15%%, (quinze por cento) com material de boa qualidade em camada compacta e com espessura mínima de 20,0 cm (vinte centímetros);
i) pavimentação das vias com mais de 15% (quinze por cento) de declividade, no mínimo com sub-base de ensaibramento conforme o item anterior e base de areia de no mínimo 15,0 cm (quinze centímetros) de espessura para vias pavimentadas com lajotas, paralelepípedos ou similares, e base de brita de no mínimo 15 cm (quinze centímetros) de espessura para vias asfaltadas, podendo o Município estabelecer outras exigências conforme o tipo de solo;
j) recobrimento vegetal de todos os taludes com declividade superior a 1 (horizontal) para 2 (vertical);
k) rede de esgoto e sistema de tratamento de efluentes, quando for o caso
Art 60 As canalizações deverão ser recobertas após autorização por escrito da Prefeitura, a qual poderá exigir pranchões de concreto para assentamento das tubulações de águas pluviais
Art 61 Nas ruas com declividade inferior a 15% (quinze por cento) a pavimentação das vias poderá ser executada pela Prefeitura por meio do sistema de contribuição de melhoria, a requerimento dos interessados, ou pelo loteador, quando este assim se dispuser, atendendo as exigências estabelecidas
Art 62 Antes de o loteador iniciar a pavimentação das ruas, deverá fazer comunicação por escrito neste sentido à
Secretaria Municipal de Urbanismo e
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços, a fim de possibilitar o acompanhamento da obra, e durante a execução das obras deverão ser respeitados os cuidados com a limpeza e o sossego público previstos no Código de Obras e Posturas
Art 63 Deverá ser promovida a adoção de alternativas de tratamento de fundo de vale com a mínima intervenção ao meio ambiente e que assegurem acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de risco geológico e inundações, privilegiando as soluções de parques para tratamento das áreas de fundo de vale remanescentes, respeitadas as áreas de preservação, permanente, conforme previsto no Código Florestal Brasileiro, e suas alterações CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES
Art 64 Os responsáveis por parcelamentos do solo efetuados sem autorização do Município ou em desacordo com o projeto aprovado estarão sujeitos ainda à multa de R$ 1 500,00 (um mil e quinhentos reais) até R$ 9 000,00 (nove mil reais), sem prejuízo das sanções civis e criminais que couberem, comunicando-se o fato de imediato ao Ministério Público
Art 65 O proprietário do terreno parcelado sem autorização do Município ou em desacordo com o projeto aprovado será obrigado a reparar, em prazo a serem determinados pelo Município, os danos ambientais provenientes de escavações e quaisquer outras obras ou serviços executados no imóvel, a critério do Órgão Municipal competente
Art 66 Verificada a existência de loteamento sem planta previamente aprovada, o órgão competente comunicará a
Procuradoria Geral que promoverá as medidas contra os infratores e acompanhará, junto aos cartórios, a observância da Lei Federal Nº 6 766/79 e suas alterações
Art 67 É crime contra a administração pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, sem autorização do órgão competente ou em desacordo a legislação e normas municipais, estaduais e municipais, ou sem a observância das determinações constantes do ato administrativo de licença, e
II - fazer veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do parcelamento ou ocultar fraudulentamente fato devido a ele, sendo este crime considerado qualificado se cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote, entre outros atos, de lote não registrado ou com inexistência de título legítimo de propriedade ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativa
Art 68 Quem, de qualquer modo, concorra para a prática destes crimes, incide nas mesmas penas, consideradas, em especial os atos praticados na qualidade de mandatário do loteador, diretor ou gerente da sociedade
Art 69 Quem, de qualquer modo, concorda para a prática destes crimes, incide nas mesmas penas, consideradas, em especial os atos praticados na qualidade de mandatário do loteador, diretor ou gerente da sociedade
Art 70 Também constitui crime o registro de lotes não aprovados, o seu compromisso de compra e venda e a cessão ou promessa de cessão de direitos ou do contrato de venda a eles pertinentes
Art 71 A aplicação das penalidades obedecerá às normas gerais constantes do Código de Obras e Posturas ou da Lei Federal Nº 6766/79 e as alterações da Lei Nº 9 785/99, conforme o caso
Art 72 Nenhum benefício do poder público será estendido a terrenos parcelados sem autorização do Município
Art 73 Nenhuma responsabilidade recairá sobre o Município em consequência de prejuízos causados a terceiros em virtude do não cumprimento do licenciamento de parcelamentos de solo e da execução das respectivas obras por parte do loteador
Art 74 O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 75 Os loteamentos aprovados antes da vigência da presente Lei e ainda não totalmente executados estão sujeitos às exigências das mesmas
Art 76 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terreno arruado ou loteado sem prévia licença da Prefeitura Municipal
Art 77 A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pelas diferenças que se verificarem tanto nas áreas como nas dimensões e forma dos lotes e quarteirões indicados no projeto aprovado
Art 78 Na área rural só será permitido o parcelamento do solo para fins rurais, sendo vedado o parcelamento do qual resultem áreas de terreno de dimensão inferior à do módulo rural da região, estabelecido pelo Órgão Federal competente
Art 79 Esta lei complementa as normas da legislação referente a zoneamento de uso e ocupação do solo, sistema viário e perímetro da zona urbana
Art 80 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.