Altera redação dos artigos 62, 64, 65 e 66 da Lei Municipal nº 862/2006, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social de Piraquara.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado, o artigo 62. da Lei Municipal nº 862/2006, alterado pela Lei Municipal nº 1.086/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do artigo 61, serão de 13% (treze por cento) e 13% (treze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição."
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 862/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do artigo 61 serão de 14% (quatorze por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição." (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2115/2021)
Art. 2º - Fica alterado, o artigo 64. da Lei Municipal nº 862/2006, alterado pela Lei Municipal nº 1.091/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. A contribuição previdenciária normal de que trata o inciso I do artigo 61, será de 15% (quinze por cento), incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição."
Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 64 da Lei Municipal nº 862/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. A contribuição previdenciária normal de que trata o inciso I do artigo 61 será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição." (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2115/2021)
Art. 3º - Fica alterado, o artigo 65. da Lei Municipal nº 862/2006, alterado pela Lei Municipal nº 1.086/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65. Além da contribuição normal de que trata o artigo 64, ficará a cargo do município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte de recursos adicionais necessários a cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como, de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixada em percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação atuarial, destinado ao Fundo de Previdência Social do.
Art. 3º - Fica alterado o caput do artigo 65 da Lei Municipal nº 862/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65. Além da contribuição normal de que trata o artigo 64, ficará a cargo do município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte de recursos adicionais necessários a cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como, de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixada em percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação atuarial, destinado ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraquara." (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2115/2021)
§ 1º - Ficam fixadas as alíquotas de contribuição suplementar do Município, estabelecidas na avaliação atuarial do exercício de 2010, conforme Anexo I, a incidir sobre o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos, incidindo também sobre o décimo - terceiro salário.
§ 2º - Verificada a necessidade de alteração da alíquota suplementar para custeio de serviço passado, de que trata o "caput", demonstrado por avaliação atuarial, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar as alíquotas definidas em avaliação atuarial."
Art. 4º - Fica alterado, o caput artigo 66. da Lei Municipal nº 862/2006,, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 61 será de 13 % (treze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social."
Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 66 da Lei Municipal nº 862/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 61 será de 14 % (quatorze por cento), incidente sobre a parcela que supere o valor do teto do benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social." (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2115/2021)
Art. 5º - Em cumprimento ao artigo 9º, § 4º e do Artigo 40, § 22, incisos II, III, IV, VI e X da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, ficam revogadas as leis nº 1.086/2010 e 1.091/2010.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 30 de julho de 2020.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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