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DECRETO Nº 13970/2025, 19 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Códigos de Obras, Construções, ISSQN, Preços e Tarifas, Tributos

DECRETO Nº 13.970/2025

Altera o Decreto nº 6.970/2018, que Disciplina a Apuração da Base de Cálculo do ISSQN - quanto ao Imposto Sobre Serviços decorrente da Construção Civil e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e, de acordo com a Lei Municipal nº 930/2007, DECRETA:

Art. 1º - Acrescenta o inciso I ao § 1º, e os incisos I e II, ao § 2º, do art. 3º., do Decreto nº 6.970/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º..

§ 1º

I - a comprovação da pactuação da forma de recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços devido pela execução da obra, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo se dará mediante Declaração emitida pelo Departamento de Fiscalização e Rendas Mobiliárias.

§ 2º

I - a comprovação de quitação integral ou à formalização de parcelamento do ISSQN decorrente da Construção Civil, devido pela execução da obra se dará mediante apresentação de Declaração de Quitação ou de Parcelamento emitida pelo Departamento de Fiscalização e Rendas Mobiliárias.

II - a ausência de comprovação da quitação ou do parcelamento do ISSQN decorrente da Construção Civil impossibilitará a emissão do CVCO, até que a pendência fiscal seja devidamente regularizada."

Art. 2º - Altera a redação do artigo 7º, do Decreto nº 6.970/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O preço do serviço será apurado através da multiplicação do valor do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Paraná - SINDUSCON/PR, em sua totalidade, pela metragem quadrada da obra.

§ 1º - Exclusivamente no valor denominado preço do serviço mencionado no caput, serão aplicados os abatimentos a seguir elencados para a adequação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

Metragem Quadrada da Obra

Percentual de abatimento (%)

Até 70m2

70%

Acima de 70 até 150

60%

Acima de 151 até 300

55%

Acima de 300 até 450

30%

Acima de 450 até 600

20%

Acima 600

0%

§ 2º - No caso de obra realizada para fins de reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, a quantificação do valor do serviço será equivalente a 30% (trinta por cento) do montante estabelecido no artigo 7º, § 1º, deste decreto.

§ 3º - No que tange aos serviços de demolição, a composição do valor a ser cobrado corresponderá a 10% (dez por cento) do montante referente ao serviço descrito no artigo 7º, § 1º, deste decreto."

Art. 3º - Transforma o parágrafo único em § 1º, e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, ao art. 11, do Decreto nº 6.970/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ...

§ 2º - Sempre que a contabilidade apresentada não se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuará o arbitramento da receita tributável dos serviços de construção civil com base no art. 7 º, § 1º, deste decreto.

§ 3º - Será afastado o arbitramento previsto no parágrafo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apuração do ISSQN por obra.

§ 4º - Para fins do disposto no caput é imprescindível que sejam apresentados ao Fisco, no mínimo, os seguintes documentos abaixo listados:

I - livros contábeis e fiscais obrigatórios, devidamente autenticados pelo órgão de registro competente;

II - balancetes autenticados pelo registro competente;

III - contratos de prestação de serviços com as subempreiteiras;

IV - contratos de venda das unidades imobiliárias;

V - notas fiscais originais de serviços tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN;

VI - notas fiscais dos materiais empregados na obra;

VII - folhas de pagamento e registros de funcionários;

VIII - plantas aprovadas e memorial descritivo;

IX - título de aquisição do terreno;

X - centro de custos individualizado por obra.

§ 5º - Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no parágrafo anterior, poderá o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata o parágrafo segundo, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior à realidade do mercado."

Art. 4º - Altera a redação do caput do artigo 13, acrescenta o inciso I, e altera a redação do parágrafo único do mesmo artigo do Decreto nº 6.970/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O recolhimento do ISS, independentemente do fato gerador, poderá ocorrer previamente ao início da obra podendo ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, as quais não devem ser inferiores a 50% da UFM (Unidade Fiscal do Município).

I - ao final da obra, no momento da emissão da CVCO será realizado um novo cálculo para apurar se o ISS foi recolhido integralmente, com base no parecer emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - Aquele que optar em recolher o ISS ao final da obra poderá efetuar o pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, a qual não deve ser inferior a 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), condicionada a entrada de 20% (vinte por cento) do valor total referente ao montante estabelecido no artigo 7º, § 1º, deste decreto."

Art. 5º - Ficam revogados o inciso I do art. 11, o artigo 12, na íntegra, e o Anexo Único, do Decreto nº 6.970/2018.

Art. 6º - Acrescenta o artigo 18 e Parágrafo único, o artigo 19 e Parágrafo único e o artigo 20, ao Decreto nº 6.970/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O Agente Fiscal poderá apurar o valor do serviço prestado pelo sujeito passivo por meio do arbitramento ou de outra modalidade que lhe permita buscar a verdade real dos fatos, nos casos em que as declarações, esclarecimentos, documentos fornecidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo e/ou por terceiros, obrigados legalmente ou não, forem omissos ou não forem considerados verídicos.

Parágrafo único - Consequentemente, qualquer pronunciamento, esclarecimento ou documento advindo do sujeito passivo ou de terceiros legalmente compelidos poderá ser desconsiderado ou reputado inidôneo, caso configure alguma das situações elencadas nos dispositivos do art. 14, da Lei Municipal nº 930/2007, de maneira solitária ou concomitante.

Art. 19 - No processo de arbitramento de que trata o art. 18, a base de cálculo do ISSQN será estabelecida conforme o caput do art. 7º., excluindo-se os abatimentos mencionados no § 1º, do art. 7º., deste decreto.

Parágrafo único - Antes da apuração de que trata o caput do art. 18, admite-se o parcelamento do tributo devido, nos termos do art. 13 deste decreto, nos casos de denúncia espontânea ou de autorregularização, aplicando os abatimentos mencionados no § 1º, do art. 7º. deste decreto, para obras ainda em andamento.

Art. 20 - Quando a edificação for ocupado sem que a Administração Pública Municipal tenha fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se"), é cabível a imposição de penalidade pecuniária nos termos do art. 703, da Lei nº 966/2008 (Código de Obras e Posturas)."

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 19 de agosto de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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