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DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Finanças, Fiscalização, IPTU, ISSQN, Tributos

DECRETO Nº 14.144/2025

Dispõe sobre o Plano Anual de Fiscalização Tributária e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Anual de Fiscalização Tributária - PAF, a ser executado pela Secretaria Municipal de Finanças - SMFI, que observará o disposto neste Decreto.

§ 1º - O PAF tem como objetivo estabelecer as diretrizes para as ações de fiscalização tributária, visando à transparência, à eficiência na arrecadação municipal, ao combate à sonegação fiscal e à prevenção de passivos tributários.

§ 2º - O PAF será aprovado anualmente por ato do Secretário(a) Municipal de Finanças e publicado no site oficial da Prefeitura, preferencialmente até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

Art. 2º - As propostas para a elaboração do PAF poderão ser apresentadas pelos seguintes órgãos, por iniciativa própria ou mediante solicitação da SMFI:

I - Departamento de Fiscalização Tributária e Rendas Mobiliárias;

II - Departamento de Tributação e Cadastro Econômico;

Art. 3º - A fiscalização do ISSQN, por parte do Departamento de Fiscalização Tributária e Rendas Mobiliárias abrangerá, prioritariamente:

I - a verificação da emissão e escrituração de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e);

II - a apuração e recolhimento do ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços;

III - o controle das atividades sujeitas ao regime de estimativa, fixo ou por arbitramento;

IV - o monitoramento das declarações entregues por instituições financeiras, planos de saúde, cartórios e demais obrigados à prestação de informações;

V - implementar o incentivo de autorregularização;

VI - o cruzamento de dados cadastrais e fiscais com órgãos estaduais, federais e entidades de classe.

Art. 4º - A fiscalização do IPTU, por parte do Departamento de Tributação e Cadastro Econômico, abrangerá, prioritariamente:

I - a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal mediante vistorias técnicas e georreferenciamento;

II - a identificação de construções, ampliações, demolições e alterações de uso do solo não declaradas;

III - a conferência da correta aplicação das alíquotas conforme a destinação do imóvel;

IV - o levantamento das áreas isentas ou imunes, para controle e atualização;

V - a integração das informações do cadastro imobiliário com outros sistemas de gestão municipal.

Art. 5º - A seleção das áreas e dos contribuintes a serem fiscalizados no âmbito do PAF será pautada em critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade.

Parágrafo único - Os departamentos mencionados no art. 2º. fornecerão as informações e os dados necessários para subsidiar a análise e a definição das prioridades do PAF.

Art. 6º - O Plano Anual de Fiscalização Tributária deverá conter, no mínimo:

I - Os setores econômicos prioritários para a fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II - As áreas geográficas (bairros ou regiões) prioritárias para a atualização cadastral e fiscalização do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

III - O quantitativo de ações fiscais planejadas e os resultados alcançados no exercício anterior.

Parágrafo único - A ausência de um contribuinte nos critérios de prioridade do PAF não impede o início de ação fiscal, caso sejam identificados indícios de irregularidades.

Art. 7º - A execução do PAF será realizada de forma planejada e escalonada ao longo do ano, considerando a capacidade operacional e os recursos disponíveis.

Parágrafo único - Antes de iniciar o procedimento fiscal, a administração tributária poderá notificar os contribuintes para que promovam a autorregularização de suas pendências, sem que isso configure início de fiscalização para fins de exclusão da espontaneidade.

Art. 8º - Caso fatos supervenientes impeçam o cumprimento total ou parcial das metas previstas no PAF, a autoridade administrativa responsável deverá justificar o ocorrido e submeter a questão ao Secretário Municipal de Finanças para as devidas adaptações.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 08 de outubro de 2025. Marcus Mauricio De Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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