DECRETO Nº 14 321/2025
Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal c/c os artigos 370 da Lei nº 573/2001 (Código Tributário Municipal), DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Este decreto estabelece as condições para o parcelamento e o reparcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em Dívida Ativa do Município de Piraquara
Art 2º A adesão ao parcelamento ou reparcelamento nos termos do
Art 370,
§ 1º, da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário Municipal) implica:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts 389 e 395 da Lei nº 13 105/2015 (Código de Processo Civil);
II - Expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § único do art 4º do Decreto nº 12 073/2024, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento ou reparcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio eletrônico e é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento; e
III - A aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto
§ 1º A adesão será formalizada mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida
§ 2º A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art 151, VI, do Código Tributário Nacional
§ 3º Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com todos os débitos negociados
Art 3º O valor total do débito a ser parcelado será consolidado na data do pedido, compreendendo o principal, acrescido de atualização monetária, juros e multa de mora
Art 4º O parcelamento ou reparcelamento serão efetuados através de sistema eletrônico disponível na página do Município na internet, via protocolo eletrônico ou pessoalmente com assistência do setor de atendimento do Paço Municipal
Art 5º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por meio de requerimento protocolado de forma eletrônica ou presencial junto à
Secretaria Municipal de Finanças, instruído com os seguintes documentos:
I - Se Pessoa Física:
a) Cópia de documento de identidade e CPF;
b) Comprovante de residência atualizado
II - Se Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social consolidado e suas alterações;
b) Cópia do Cartão CNPJ;
c) Cópia do documento de identidade e CPF do representante legal ou procurador
§ 1º Caso o pedido seja firmado por procurador, deverá ser apresentada a respectiva procuração com poderes específicos para confessar e parcelar débitos
§ 2º A Administração Pública poderá solicitar documentos complementares, caso julgue necessário, para a correta instrução do processo
Art 6º As dívidas a serem parceladas poderão abranger qualquer débito confessado pelo contribuinte e o restante de parcelamentos anteriormente concedidos, mesmo que não estejam cumpridos
§ 1º Não será incluído no parcelamento o débito prescrito
§ 2º Constatada a prescrição no ato do parcelamento, o responsável deverá iniciar processo administrativo, mediante requerimento do contribuinte, para cancelamento da dívida
§ 3º O pedido se procedente, o débito será cancelado, se improcedente será encaminhado para cobrança CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO
Art 7º O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de trinta em trinta dias
Art 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM vigente à época do requerimento
Art 9º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no ato da formalização do parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes
Parágrafo único O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do termo de parcelamento CAPÍTULO III DA RESCISÃO
Art 10 O parcelamento será rescindido de pleno direito, quando ocorrer:
I - O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
III - A verificação de fraude, dolo ou simulação no pedido de parcelamento;
IV - O descumprimento de condições estabelecidas no termo de confissão
§ 1º O Contribuinte será notificado meio eletrônico, com fulcro no art 2º , inciso II, para regularizar sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, antes da efetiva rescisão do acordo
§ 2º A rescisão acarretará a imediata exigibilidade do saldo devedor, prosseguindo-se com a cobrança administrativa ou com a execução fiscal, se já ajuizada
§ 3º As parcelas pagas não serão restituídas, sendo abatidas do total do débito remanescente
§ 4º O saldo devedor apurado será atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora até a data do efetivo pagamento
§ 5º A rescisão do acordo importa no reinício da contagem do prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor remanescente, a partir da data de vencimento da primeira parcela inadimplida CAPÍTULO IV DO REPARCELAMENTO
Art 11 Será admitido o reparcelamento de débitos que já foram objeto de parcelamento anterior, rompido nos termos do art 10, observadas as seguintes condições:
§ 1º Primeiro Reparcelamento:
I - Entrada obrigatória de 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor da UFM
II - O saldo restante poderá ser dividido em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas
§ 2º Segundo Reparcelamento:
I - Entrada obrigatória de 30% (trinta por cento) do saldo devedor remanescente, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da UFM
II - O saldo restante poderá ser dividido em, no máximo, 12 (doze) parcelas
Parágrafo único O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do termo de reparcelamento
Art 12 As regras de formalização, valor mínimo de parcela, vencimentos e rescisão do acordo, previstas nos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10 deste decreto, aplicam-se integralmente ao reparcelamento
Art 13 Em caso de novo descumprimento (rescisão do reparcelamento), não será admitida nova concessão, salvo mediante pagamento à vista do saldo devedor CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 14 A adesão a qualquer modalidade de parcelamento ou reparcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art 151, VI, do Código Tributário Nacional, permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN)
Art 15 A concessão de parcelamento ou reparcelamento não suspende, nem interrompe, a cobrança judicial já ajuizada, devendo o contribuinte arcar com os honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais quando devidos
Art 16 Compete à
Secretaria Municipal de Finanças expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto
Art 17 Fica revogado o Decreto Municipal nº 2 044/2001
Art 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 19 de dezembro de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal ANEXO I TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA Nº / 202_
I - ACORDANTES Credor: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA CNPJ: 76 105 675/0001-67 Endereço: AV GETÚLIO VARGAS, 1990, CENTRO, PIRAQUARA/PR Proprietário: Contribuinte: CNPJ/CPF: Endereço: Responsável Tributário: Nome: CNPJ/CPF: Endereço: Dados do Cadastro: Cadastro: Quadra: Lote: Loteamento: Endereço: Complemento: Pelo seguinte termo de acordo extrajudicial que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede neste município, representado neste ato pela DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, do outro lado,
_______________________________________, doravante
denominado simplesmente Responsavél Tributário DESCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO:
Ano do Contrato Nº do Contrato Parcela Vencimento
CLÁUSULA PRIMEIRA:
A contratada emitirá carnê nas condições acima, para pagamento na sede da Prefeitura Municipal de Piraquara
ou banco indicado CLÁUSULA SEGUNDA:
O não pagamento no vencimento, implicará em multa e juros previstos no artigo 336 da Lei nº 573/2001 CLÁUSULA TERCEIRA:
O não pagamento de quaisquer parcela, pelo contratante, nos prazos fixados, importará na imediata exigência do
saldo devedor do credito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei, apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas não pagas automaticamente, inscritas em DIVIDA ATIVA para COBRANÇA JUDICIAL CLÁUSULA QUARTA:
Fica eleito o Foro de Piraquara para dirimir dúvidas emergentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer
Foro privilegiado E por terem justos e contratados, assinam o presente em 02 vias de igual teor, para que
produza os efeitos de direto CLÁUSULA QUINTA:
A inadimplência no pagamento de três parcelas consecutivas ou de 05 parcelas alternadas, nos respectivos
vencimentos, implicará na exigência imediata do saldo devedor do parcelamento, com a conseqüente inscrição
do saldo em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme o artigo 3 do decreto 2044/2001 As inscrições a seguir foram englobadas no Processo de Parcelamento 1704/2025 DESCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS DE ORIGEM:
Ano Dívida (DV) Descrição da Divida Valor da Dívida
Valor Total do(s) débito(os): R$
Termo de confissão de dívida:
Declaro para os devidos fins de direito:
1 - Reconhecer a exatidão dos débitos acima com a Fazenda Pública Municipal;
2 - Comprometer-me a pagar os débitos acima referidos, em parcelas mensais e sucessivas, em conformidade
com a legislação pertinente 3 - Renunciar, expressamente, a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo
integralmente responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confesso, ficando, entretanto, a Fazenda
Pública Municipal com direito a apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importancias devidas, não
incluidas neste instrumento 4 - Obrigar-me a efetuar, nos respectivos prazos e valores, os recolhimentos das obrigações, assumidas nesta
data 5 - Reconhecer, também, que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, importará na rescisão do
parcelamento, considerando-se, antecipadamente, vencida o restante da dívida, procedendo-se a imediata
execução judicial, do saldo remanescente, ou continuando-a caso já exista 6 - O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do termo de parcelamento;
7 - Reconhecer, ainda, que a assinatura do presente termo interrompe a prescrição da ação para a cobrança do
crédito, ou sua continuidade 8 - Reconhecer, mais uma vez, que a assinatura do presente termo importa novação da dívida, salvo se esta
estiver ajuizada, quando não importará em novação, que continua firme e valiosa para todos os fins de direito,
inclusive para cobrança através de execução fiscal Piraquara, 19 de dezembro de 2025 Ciente:
Assinatura do Contribuinte ou seu Representante com procuração anexa
Nome do Servidor(a) responsável