Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal c/c os artigos 370 da Lei nº 573/2001 (Código Tributário Municipal), DECRETA:
Art. 1º - Este decreto estabelece as condições para o parcelamento e o reparcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em Dívida Ativa do Município de Piraquara.
Art. 2º - A adesão ao parcelamento ou reparcelamento nos termos do Art. 370, § 1º, da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário Municipal) implica:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
II - Expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § único do art. 4º. do Decreto nº 12.073/2024, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento ou reparcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio eletrônico e é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento; e
III - A aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º - A adesão será formalizada mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
§ 2º - A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
§ 3º - Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com todos os débitos negociados.
Art. 3º - O valor total do débito a ser parcelado será consolidado na data do pedido, compreendendo o principal, acrescido de atualização monetária, juros e multa de mora.
Art. 4º - O parcelamento ou reparcelamento serão efetuados através de sistema eletrônico disponível na página do Município na internet, via protocolo eletrônico ou pessoalmente com assistência do setor de atendimento do Paço Municipal.
Art. 5º - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por meio de requerimento protocolado de forma eletrônica ou presencial junto à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com os seguintes documentos:
I - Se Pessoa Física:
a) Cópia de documento de identidade e CPF;
b) Comprovante de residência atualizado.
II - Se Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social consolidado e suas alterações;
b) Cópia do Cartão CNPJ;
c) Cópia do documento de identidade e CPF do representante legal ou procurador.
§ 1º - Caso o pedido seja firmado por procurador, deverá ser apresentada a respectiva procuração com poderes específicos para confessar e parcelar débitos.
§ 2º - A Administração Pública poderá solicitar documentos complementares, caso julgue necessário, para a correta instrução do processo.
Art. 6º - As dívidas a serem parceladas poderão abranger qualquer débito confessado pelo contribuinte e o restante de parcelamentos anteriormente concedidos, mesmo que não estejam cumpridos.
§ 1º - Não será incluído no parcelamento o débito prescrito.
§ 2º - Constatada a prescrição no ato do parcelamento, o responsável deverá iniciar processo administrativo, mediante requerimento do contribuinte, para cancelamento da dívida.
§ 3º - O pedido se procedente, o débito será cancelado, se improcedente será encaminhado para cobrança.
Art. 7º - O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de trinta em trinta dias.
Art. 8º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM vigente à época do requerimento.
Art. 9º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no ato da formalização do parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo único - O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do termo de parcelamento.
Art. 10 - O parcelamento será rescindido de pleno direito, quando ocorrer:
I - O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
III - A verificação de fraude, dolo ou simulação no pedido de parcelamento;
IV - O descumprimento de condições estabelecidas no termo de confissão.
§ 1º - O Contribuinte será notificado meio eletrônico, com fulcro no art. 2º., inciso II, para regularizar sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, antes da efetiva rescisão do acordo.
§ 2º - A rescisão acarretará a imediata exigibilidade do saldo devedor, prosseguindo-se com a cobrança administrativa ou com a execução fiscal, se já ajuizada.
§ 3º - As parcelas pagas não serão restituídas, sendo abatidas do total do débito remanescente.
§ 4º - O saldo devedor apurado será atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora até a data do efetivo pagamento.
§ 5º - A rescisão do acordo importa no reinício da contagem do prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor remanescente, a partir da data de vencimento da primeira parcela inadimplida.
Art. 11 - Será admitido o reparcelamento de débitos que já foram objeto de parcelamento anterior, rompido nos termos do art. 10, observadas as seguintes condições:
§ 1º - Primeiro Reparcelamento:
I - Entrada obrigatória de 10% (dez por cento) do saldo devedor remanescente, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor da UFM.
II - O saldo restante poderá ser dividido em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º - Segundo Reparcelamento:
I - Entrada obrigatória de 30% (trinta por cento) do saldo devedor remanescente, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da UFM.
II - O saldo restante poderá ser dividido em, no máximo, 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único - O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do termo de reparcelamento.
Art. 12 - As regras de formalização, valor mínimo de parcela, vencimentos e rescisão do acordo, previstas nos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10 deste decreto, aplicam-se integralmente ao reparcelamento.
Art. 13 - Em caso de novo descumprimento (rescisão do reparcelamento), não será admitida nova concessão, salvo mediante pagamento à vista do saldo devedor.
Art. 14 - A adesão a qualquer modalidade de parcelamento ou reparcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Art. 15 - A concessão de parcelamento ou reparcelamento não suspende, nem interrompe, a cobrança judicial já ajuizada, devendo o contribuinte arcar com os honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais quando devidos.
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 17 - Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.044/2001.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 19 de dezembro de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
I - ACORDANTES Credor: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA CNPJ: 76.105.675/0001-67 Endereço: AV. GETÚLIO VARGAS, 1990, CENTRO, PIRAQUARA/PR Proprietário: Contribuinte: CNPJ/CPF: Endereço: Responsável Tributário: Nome: CNPJ/CPF: Endereço: Dados do Cadastro: Cadastro:
Quadra: Lote: Loteamento: Endereço: Complemento: Pelo seguinte termo de acordo extrajudicial que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede neste município, representado neste ato pela DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, do outro lado, _______________________________________, doravante denominado simplesmente Responsavél Tributário. DESCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO:
Ano do Contrato
Nº do Contrato
Parcela
Vencimento
CLÁUSULA PRIMEIRA: A contratada emitirá carnê nas condições acima, para pagamento na sede da Prefeitura Municipal de Piraquara ou banco indicado. CLÁUSULA SEGUNDA: O não pagamento no vencimento, implicará em multa e juros previstos no artigo 336 da Lei nº 573/2001. CLÁUSULA TERCEIRA: O não pagamento de quaisquer parcela, pelo contratante, nos prazos fixados, importará na imediata exigência do saldo devedor do credito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei, apenas proporcionalmente aos valores das parcelas não pagas automaticamente, inscritas em DIVIDA ATIVA para COBRANÇA JUDICIAL. CLÁUSULA QUARTA: Fica eleito o Foro de Piraquara para dirimir dúvidas emergentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer Foro privilegiado. E por terem justos e contratados, assinam o presente em 02 vias de igual teor, para que produza os efeitos de direto. CLÁUSULA QUINTA: A inadimplência no pagamento de três parcelas consecutivas ou de 05 parcelas alternadas, nos respectivos vencimentos, implicará na exigência imediata do saldo devedor do parcelamento, com a conseqüente inscrição do saldo em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme o artigo 3 do decreto 2044/2001. As inscrições a seguir foram englobadas no Processo de Parcelamento 1704/2025. DESCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS DE ORIGEM:
Ano
Dívida (DV)
Valor Total do(s) débito(os): R$ Termo de confissão de dívida:
Descrição da Divida
Valor da Dívida
Declaro para os devidos fins de direito:
1 - Reconhecer a exatidão dos débitos acima com a Fazenda Pública Municipal;
2 - Comprometer-me a pagar os débitos acima referidos, em parcelas mensais e sucessivas, em conformidade com a legislação pertinente.
3 - Renunciar, expressamente, a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integralmente responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confesso, ficando, entretanto, a Fazenda Pública Municipal com direito a apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importancias devidas, não incluidas neste instrumento.
4 - Obrigar-me a efetuar, nos respectivos prazos e valores, os recolhimentos das obrigações, assumidas nesta data.
5 - Reconhecer, também, que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, importará na rescisão do parcelamento, considerando-se, antecipadamente, vencida o restante da dívida, procedendo-se a imediata execução judicial, do saldo remanescente, ou continuando-a caso já exista.
6 - O não recolhimento da primeira parcela implica no cancelamento automático do termo de parcelamento;
7 - Reconhecer, ainda, que a assinatura do presente termo interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito, ou sua continuidade.
8 - Reconhecer, mais uma vez, que a assinatura do presente termo importa novação da dívida, salvo se esta estiver ajuizada, quando não importará em novação, que continua firme e valiosa para todos os fins de direito, inclusive para cobrança através de execução fiscal. Piraquara, 19 de dezembro de 2025. Ciente: Assinatura do Contribuinte ou seu Representante com procuração anexa Nome do Servidor(a) responsável
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 7260/2019, 04 DE FEVEREIRO DE 2019 | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS | 04/02/2019 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1804/2018, 10 DE ABRIL DE 2018 | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A FIRMAR TERMO DE RECONHECIMENTO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR | 10/04/2018 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1534/2015, 26 DE NOVEMBRO DE 2015 | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS. | 26/11/2015 |
| DECRETO Nº 4105/2013, 29 DE AGOSTO DE 2013 | ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 4.064.000,00 (QUATRO MILHÕES, SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/08/2013 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1113/2011, 26 DE ABRIL DE 2011 | INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - REFIS MUNICIPAL. | 26/04/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2659/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências. | 27/04/2026 |
| DECRETO Nº 14299/2025, 12 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO | 12/12/2025 |
| DECRETO Nº 14289/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/12/2025 |
| DECRETO Nº 14267/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO | 02/12/2025 |
| DECRETO Nº 14188/2025, 28 DE OUTUBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 315 000,00 (TREZENTOS E QUINZE MIL REAIS) | 28/10/2025 |
| DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14322/2025 | 23/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 | REGULAMENTA OS RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 14/08/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 | "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | 14/10/2025 |
| DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2025 |