DECRETO Nº 14.791/2026
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Regulamenta o procedimento de Autorregularização de que trata o art. 308-A da Lei nº 573/2001 (Código Tributário Municipal)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 308-A da Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário Municipal),
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, a comunicação de autorregularização, a ser expedida pela Secretaria Municipal da Finanças, com o objetivo de permitir que às irregularidades decorrentes das inconsistências ou divergências, identificadas pelo Fisco, no exercício regular da sua atividade, sejam sanadas pelo sujeito passivo, nos termos e condições estabelecidos na referida comunicação.
Art. 2º Na comunicação de que trata o caput não constitui o início de procedimento administrativo fiscal, tendo natureza de mero aviso de orientação para fins de autorregularização. Conforme entendimento jurisprudencial, a atividade de apuração de diferenças, nesta fase, não se confunde com um processo administrativo formal, dependendo do consentimento do contribuinte para a regularização.
CAPÍTULO II
DA COMUNIZAÇÃO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 3º A comunicação das divergências será realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou, na sua ausência, por outro meio idôneo que assegure a ciência do sujeito passivo.
Art. 4º A comunicação atenderá ao seguinte:
I - a manutenção da espontaneidade se restringe às inconsistências nela descritas;
II - será expedida por ato, que estabelecerá os termos e condições para o saneamento das inconsistências identificadas pelo fisco.
III - deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte;
b) descrição das inconsistências identificadas e o correspondente demonstrativo do crédito tributário;
c) fixará o prazo, que não será inferior a 30 (trinta) dias, para que o contribuinte tome as providências cabíveis para solucionar as irregularidades.
d) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das inconsistências ou o pagamento do valor devido;
e) possibilidade de parcelamento, nos termos e condições do Decreto nº 14321/2025;
f) identificação da unidade responsável;
g) forma de contato com a Fisco.
Parágrafo único O prazo para a autorregularização, por justificado motivo, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, de ofício ou a pedido do sujeito passivo;
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E EFEITOS E DA NÃO REGULARIZAÇÃO
Art. 6ºO saneamento das inconsistências comunicadas pelo fisco dar-se-á pelo pagamento ou parcelamento do montante do imposto devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária.
§ 1º A justificativa apresentada pelo contribuinte, dentro do prazo fixado no comunicado para autorregularização, será objeto de análise e verificação e, caso considerada válida pelo fisco, também saneará a inconsistência detectada.
§ 2º A falta de atendimento ao comunicado para autorregularização, no prazo assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao início da ação fiscal com lançamento de ofício.
§ 3º Na hipótese de rescisão do parcelamento do montante do imposto devido, o saldo remanescente de imposto, será acrescido da penalidade prevista no inciso I, alínea “e”, do art. 336 da Lei nº 573/2001 (Código Tributário Municipal).
Art. 9º A exclusão da espontaneidade, decorrente da comunicação de autorregularização, restringe-se estritamente às irregularidades e períodos descritos na referida comunicação.
Parágrafo único O contribuinte permanece espontâneo em relação a quaisquer outras infrações não mencionadas na comunicação, podendo denunciá-las nos termos do art. 308 da Lei nº 573/2001 (Código Tributário Municipal).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A Secretaria Municipal da Finanças poderá expedir instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art.11Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22de junho de 2026.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal