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DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Conselhos Municipais , Fundos Municipais , Juventude, Programas , Regulamentações

DECRETO Nº 14.258/2025.

--

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e com base nas disposições constantes na Lei Municipal nº 1.252/2013, DECRETA:

Art. 1º - Fica Regulamentado o Fundo Municipal de Juventude - FUMJUPI, criado pela Lei Municipal nº 2594/2025 de 21 de agosto de 2025 que tem por objetivo financiar programas e ações relativas à juventude, com vistas a assegurar direitos sociais da juventude e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Juventude - FUMJUPI será gerido pelo Conselho Municipal de Juventude - COMJUPI, e contará com a operacionalização técnico-administrativa da Secretaria executora da Política de Juventude do Município de Piraquara para consecução dos seus objetivos.

Art. 3º - Caberá ao Conselho Municipal de Juventude no exercício da gerência e na administração do Fundo:

I - examinar e aprovar as ações, planos, programas e projetos propostos que utilizarão os recursos do Fundo, em conformidade com o Plano de Aplicação, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude COMJUPI;

II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

III - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude na operacionalização técnico-administrativa do Fundo, as seguintes atribuições:

I - a prática de todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com o sistema de planejamento financeiro ou administração geral;

II - propor e promover processos administrativos licitatórios quando necessário;

III - controle e contabilidade do Fundo conforme previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude COMJUPI;

IV - emitir notas de empenho e ordens de pagamento;

V - obter da Secretaria Municipal de Finanças os demonstrativos que indiquem a situação econômica e financeira do Fundo;

VI - encaminhar ao Conselho Municipal de Juventude os relatórios de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo e, quando solicitado, a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo, conforme demonstrativos emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

VII - receber, examinar, acompanhar, instruir, tramitar e processar as prestações de contas do Fundo.

Art. 5º - Considerando o disposto no artigo 4º será de competência do(a) Secretário(a) de Esporte, Lazer e Juventude:

I - a função de ordenador de despesa;

II - autorizar a prática dos atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo;

III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;

IV - autorizar as notas de empenho e ordens de pagamento.

Art. 6º - Podem constituir receitas do FUMJUPI:

I - dotação consignada no orçamento do Município;

II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE;

III - recursos provenientes do Fundo Nacional de Juventude;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI - recursos provenientes do Fundo Estadual de Juventude;

VII - recursos provenientes do Fundo Nacional da criança e do adolescente e do Fundo Estadual da criança e do adolescente.

VII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas;

Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, em seu nome e com CNPJ específico, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município de Piraquara.

Art. 7º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão aplicados em ações, programas, projetos, palestras, eventos, formações, capacitações, estudos, pesquisas e publicações que promovam a juventude de Piraquara e o seu pleno desenvolvimento.

Art. 8º - Os recursos do FUMJUPI poderão ser utilizados subsidiariamente para atividades do COMJUPÍ, por deliberação da plenária.

Art. 9º - Os saldos financeiros do FUMJUPI constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 10 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Juventude COMJUPÍ;

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 27 de novembro de 2025 Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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