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Atualizado em: 15/04/2026 às 13h56
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LEI ORDINÁRIA Nº 2648/2026, 06 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 06/03/2026
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 2.648/2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, à Participação em Eventos Esportivos e às Ações Institucionais de Reconhecimento no Município de Piraquara, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piraquara, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, à Participação em Eventos Esportivos e às Ações Institucionais de Reconhecimento, como instrumento integrante da Política Municipal de Esporte.
Art. 2º O Programa tem por objetivo promover a prática esportiva, a inclusão social, a participação cidadã e o reconhecimento institucional dos participantes de atividades esportivas e ações de interesse público realizadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º As competições, campeonatos, eventos e festivais esportivos realizados ou apoiados pelo Município deverão observar as diretrizes da Política Municipal de Esporte, constituindo ações permanentes de promoção do esporte, do lazer e da cidadania.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas em articulação com o Conselho Municipal de Esporte, respeitadas suas atribuições legais, especialmente quanto à participação social, ao acompanhamento e à formulação de diretrizes da política esportiva municipal.
Art. 5º A execução do Programa poderá ser financiada, total ou parcialmente, com recursos do Fundo Municipal de Esporte, observada a legislação municipal específica, o plano de aplicação aprovado e a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se ações e eventos abrangidos pelo Programa:
I – campeonatos, competições e torneios esportivos oficiais ou comunitários;
II – Jogos escolares, educacionais e universitários;
III – corridas de rua, caminhadas e atividades de esporte participativo;
IV – festivais, encontros e eventos esportivos de caráter recreativo ou competitivo;
V – ações institucionais de reconhecimento vinculadas às políticas públicas municipais.
Art. 7º Fica autorizada a concessão de premiação simbólica e institucional aos participantes das ações previstas nesta Lei, independentemente de classificação ou resultado, como forma de incentivo, valorização e reconhecimento à participação, não se restringindo às práticas de esporte de rendimento ou às premiações limitadas às primeiras colocações.
Art. 8º A premiação simbólica e institucional prevista nesta Lei possui natureza pedagógica, educativa, social e institucional, constituindo-se em uma ferramenta motivacional de reconhecido valor formativo e psicológico, destinada ao reconhecimento da participação, do esforço individual e coletivo e da vivência esportiva, configurando prática consolidada no âmbito do esporte educacional e de participação.
Parágrafo único. A premiação de que trata este artigo não configura benefício econômico, brinde promocional, doação individual, vantagem pessoal ou ato de autopromoção, desde que vinculada a programa, projeto ou evento esportivo formalmente instituído pelo Poder Público.
Art. 9º A premiação simbólica poderá consistir em:
I – medalhas, troféus, certificados, diplomas, placas ou similares;
II – menções honrosas e reconhecimentos institucionais;
III – itens de caráter simbólico, educativo ou institucional, sem finalidade comercial ou valor econômico direto, conforme regulamentação.
Art. 10 A concessão das premiações previstas nesta Lei:
I – deverá estar vinculada a programa, projeto ou evento formalmente instituído;
II – observará critérios objetivos, impessoais e previamente definidos;
III – dependerá de previsão orçamentária.
Art. 11 O Programa poderá ser executado diretamente pelo Município ou em articulação com outras Secretarias Municipais, bem como mediante:
I – parcerias com entidades privadas ou organizações da sociedade civil;
II – patrocínios e doações, observada a legislação vigente;
III – editais de chamamento público, quando houver repasse financeiro ou apoio institucional.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão ser desenvolvidas, além da área do esporte, no âmbito das políticas públicas de assistência social, cultura, igualdade racial, juventude, pessoa idosa, educação, lazer e demais áreas de interesse público, desde que vinculadas a programas, projetos ou eventos institucionais.
Art. 12 Os campeonatos, eventos, festivais e ações institucionais de reconhecimento de que trata esta Lei observarão, no que couber:
I – o art. 217 da Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé);
III – a Lei Federal nº 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte);
IV – a legislação estadual vigente relacionada ao sistema esportivo;
V – a Lei Municipal nº 2.450/2023, que institui o Conselho Municipal de Esporte de Piraquara;
VI – a Lei Municipal nº 2.537/2024, que institui o Fundo Municipal de Esporte de Piraquara;
VII – as demais leis municipais que compõem as políticas públicas setoriais correlatas.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios de premiação, parcerias, chamamentos públicos e mecanismos de controle.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka em 06 de março de 2026.
 
 
 
 
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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