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DECRETO Nº 12261/2024, 30 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Conselhos Municipais , Educação, Educação Infantil, Escolas Municipais , Programas
DECRETO Nº 12 261/2024

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRAQUARA/PR

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Piraquara/PR conforme exigem a Lei nº 14 640 de 31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, a Portaria do Ministério da Educação nº 1 495 de 2 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, a portaria nº 2 036 de 23 de novembro de 2023 que define as diretrizes para ampliação da jornada escolar em tempo integral e a Lei Municipal nº 1 491 de 2015 que institui o Plano Municipal de Educação de Piraquara

Art 2º Para os fins desse decreto consideram-se atividades no âmbito da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, as Atividades de Ampliação de Jornada Escolar, desenvolvidas de forma presencial, dentro das instituições de ensino públicas municipais, realizadas em contraturno
Parágrafo único As Atividades de Ampliação de Jornada Escolar têm por objetivo ampliar tempos, espaços escolares e oportunidades de aprendizagem As atividades são ofertadas por meio de macrocampos e seus respectivos componentes curriculares viabilizando o aprofundamento dos conteúdos curriculares, por meio de oficinas e atividades pedagógicas complementares, que possibilitam encaminhamentos metodológicos diferenciados e favoreçam o desenvolvimento integral das crianças/estudantes

Art 3º São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, por meio de Atividades de Ampliação da Jornada Escolar, na Rede Municipal Ensino de Piraquara/PR:
I - ampliar o tempo de permanência das criança/estudantes na escola, contribuindo para a formação integral;
II - melhorar o desempenho educacional e a qualidade da educação básica pública municipal, por meio de estratégias de recomposição de aprendizagem;
III - contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
IV - reduzir a evasão, reprovação e distorção idade/ano, por meio de ações pedagógicas que visem melhorar o aproveitamento escolar;
V - garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção da práticas de cuidado e saúde integral;
VI - proporcionar para as crianças/estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
VII - planejar e desenvolver práticas pedagógicas contemplando metodologias ativas e contextualizadas, contribuindo com o desenvolvimento integral da criança/estudante
VIII - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização e fluência leitora;

Art 4º É de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação as orientações referentes à implementação das Atividades de Ampliação de Jornada Escolar:
I - indicar escolas e turmas onde possa ocorrer a implementação das Atividades de Ampliação de Jornada Escolar a partir da demanda física/estrutural, humana e financeira disponível;
II - orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o processo da implantação das Atividades de Ampliação de Jornada Escolar nos aspectos, pedagógicos, administrativos e financeiros, juntamente com o Conselho Municipal de Educação;
III - assegurar a manutenção das instituições que ofertam as Atividades de Ampliação de Jornada Escolar;
IV - viabilizar, quando necessário a ampliação e adequação das instituições a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as Atividades de Ampliação de Jornada Escolar;
V - assegurar, por meio do Departamento de Nutrição Escolar, a alimentação das crianças/estudantes matriculados nas Atividades de Ampliação de Jornada Escolar;
VI - garantir o quadro de professores e servidores necessário para o atendimento das matrículas em Atividades de Ampliação de Jornada Escolar;
VII - proporcionar formação continuada aos profissionais que atuam nas Atividades de Ampliação de Jornada Escolar;
VIII - realizar o planejamento financeiro do uso dos recursos destinados ao Programa Escola em Tempo Integral e também dos recursos no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - FUNDEB
IX - realizar, periodicamente, o monitoramento e avaliação das ações no âmbito das Atividades de Ampliação de Jornada Escolar juntamente aos Conselhos da Educação Municipal

Art 5º As instituições de ensino que ofertam as Atividades de Ampliação de Jornada Escolar deverão seguir as normas de estrutura e funcionamento para Educação Especial, Educação Infantil e Ensino Fundamental emanadas pelo Núcleo Regional de Educação - Área Metropolitana Norte

Art 6º Consideram-se matrículas na Educação em Tempo Integral - Atividades de Ampliação de Jornada Escolar, aquelas em que a criança/estudante permanece na instituição de ensino por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo

Art 7º Terão prioridade à matrícula nas Atividades de Ampliação de Jornada Escolar:
I - crianças/estudante que apresentam defasagem e/ou dificuldades nos processos de Alfabetização e Letramento e Letramento Matemático;
II - crianças/estudantes em situações de vulnerabilidade socioeconômica

Art 8º A expansão de matrículas nas Atividades de Ampliação de Jornada Escolar, na perspectiva da Educação em Tempo Integral, dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários da
Secretaria Municipal de Educação

Art 9º As instituições de ensino deverão realizar acompanhamento sistemático da frequência de todas as crianças/estudantes matriculadas, sendo que o registro de frequência e o registro das atividades escolares realizadas e do rendimento escolar devem ser preenchidos no Livro de Registro de Classe Online

Art 10 As turmas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar serão organizadas com aproximadamente 25 crianças/estudantes

Art 11 As instituições de ensino ofertarão as Atividades de Ampliação de Jornada Escolar de 2ª a 5ª feira, das 8h às 17h, que corresponderá a uma carga horária diária de 9 horas e semanal de 36 horas, incluindo dois intervalos de 15 minutos, no período da manhã e da tarde e 1 hora e 30 minutos para almoço e descanso/repouso
§ 1º A referida carga horária será desenvolvida por meio de rotinas permanentes: Descanso/repouso, Higiene, Alimentação, Recreação, Interações, as quais serão acompanhadas e orientadas pelo professor, juntamente aos demais profissionais da instituição, desenvolvendo, assim, as funções indissociáveis de educar e cuidar
§ 2º Em um turno serão sistematizados os conteúdos dos componentes curriculares da Proposta Pedagógica Curricular e no contra turno, as Atividades de Ampliação de Jornada Escolar definidas a partir dos Macrocampos, os quais serão desenvolvidos de forma permanente ou transitória por meio de projetos de contexto
§ 3º O horário de almoço somente será computado como carga horária de efetivo trabalho escolar se estiver contemplado na Proposta Pedagógica Curricular, sob responsabilidade de professor habilitado

Art 12 A alimentação das crianças/estudantes nas instituições que ofertam as Atividades de Ampliação de Jornada Escolar seguirá integralmente as orientações emanadas pelo Departamento de Nutrição Escolar, devendo ser ofertada, no mínimo, três refeições diárias
Parágrafo único Não será permitido que a criança/estudante traga lanche, almoço ou vá almoçar fora da instituição de ensino

Art 13 Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação com acompanhamento do Conselhos da Educação

Art 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, 30 de abril de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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