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LEI ORDINÁRIA Nº 2658/2026, 22 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 22/04/2026
Assunto(s): Criança e Adolescente, Datas Comemorativas, Educação Infantil, Inclusão, Lazer
Em vigor

LEI Nº 2.658/2026

Institui a semana municipal Jardim Disneylândia – dever de brincar, no âmbito do município de Piraquara, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piraquara, a Semana Municipal Jardim Disneylândia – Dever de Brincar, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 28 de maio, em consonância com a Semana Mundial do Brincar, com a Lei Federal nº 15.145/2025, que institui o Dia Nacional do Brincar, bem como a legislação nacional e internacional que reconhece o brincar como direito fundamental da infância.

Art. 2º Considera-se infância o conjunto de todas as crianças, incluindo aquelas com desenvolvimento típico e atípico, crianças neurodivergentes, crianças com deficiência, crianças com doenças raras e demais condições que impactem o desenvolvimento, assegurando acesso universal, equitativo e inclusivo às ações da Semana Municipal Jardim Disneylândia – Dever de Brincar.

Art. 3º A Semana Municipal Jardim Disneylândia – Dever de Brincar tem por objetivos:

I – sensibilizar a sociedade acerca da importância do brincar para o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físicos, emocionais, cognitivos, sociais e culturais;

II – promover a conscientização sobre o direito ao lazer, à cultura, ao descanso e à convivência familiar e comunitária, conforme previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre os Direitos da Criança;

III – incentivar a participação das famílias, escolas, comunidades, organizações da sociedade civil e iniciativa privada em ações lúdicas e educativas;

IV – fortalecer políticas públicas intersetoriais voltadas à infância e à primeira infância, envolvendo, entre outras, as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e direitos humanos;

V – estimular práticas inclusivas, garantindo o acesso e a participação de crianças com deficiência, crianças neurodivergentes e crianças em situação de vulnerabilidade social;

VI – fomentar a ocupação qualificada e segura dos espaços públicos por crianças e suas famílias, especialmente parques, praças, vias regulamentadas para lazer e equipamentos públicos de esporte, lazer e cultura;

VII – contribuir para a prevenção e o enfrentamento do trabalho infantil, da violência e de outras violações de direitos que privem as crianças do tempo de brincar e estudar.

Art. 4º Durante a Semana Municipal Jardim Disneylândia – Dever de Brincar poderão ser promovidas, entre outras, as seguintes ações:

I – atividades lúdicas, recreativas, esportivas, culturais e educativas em escolas, Centros Municipais de Educação Infantil, equipamentos de esporte e lazer, parques e praças do Município;

II – eventos em espaços públicos, como Parques e demais áreas destinadas ao lazer, observadas as normas de uso e conservação vigentes;

III – campanhas de conscientização sobre o direito de brincar, o enfrentamento ao trabalho infantil e a importância da primeira infância, por meio dos canais oficiais de comunicação do Município;

IV – rodas de conversa, seminários, formações e encontros intersetoriais com profissionais das políticas públicas e conselhos de direitos, para debater o brincar como direito e dever coletivo;

V – realização de circuitos psicomotores, brincadeiras inclusivas e atividades adaptadas para crianças neurodivergentes e com deficiência, em articulação com ações já desenvolvidas no Município;

VI – ações conjuntas com campanhas temáticas existentes, como o Abril Azul, campanhas de vacinação e de promoção da saúde, potencializando a oferta integrada de lazer, cuidado e informação;

VII – promoção de brincadeiras tradicionais, jogos cooperativos e atividades intergeracionais, valorizando a memória, a cultura local e o pertencimento comunitário;

VIII – incentivo a intervenções de urbanismo tático e ao uso criativo dos espaços públicos, observada a regulamentação municipal, garantindo segurança, gratuidade e acesso universal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos, universidades, coletivos culturais, empresas e entidades comunitárias, visando à execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka em 22 de abril de 2026.

Marcus Maurício de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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