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LEI ORDINÁRIA Nº 2450/2023, 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais , Esportes, Estrutura Administrativa, Lazer, Secretarias

LEI Nº 2.450/2023

Institui o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Piraquara.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é um órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL, que integra o Sistema Esportivo Estadual de que trata a Lei nº 21.405/2023.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar na organização do esporte e lazer, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura:

I - Plenário

II - Mesa Diretora

III - Secretaria Executiva

Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete:

I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte e Lazer;

II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio;

IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;

V - Zelar pela memória do esporte e lazer do Munícipio;

VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a assistência social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

VIII - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

X - Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.

Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos seguintes membros: Membros do poder Público Municipal

I - Três representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; (Titular e suplente) incluindo o secretário da pasta;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação (Titular e suplente);

III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (Titular e suplente);

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde (Titular e suplente);

V - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, setor de Turismo (Titular e suplente);

VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal (Titular e suplente); Membros Sociedade Civil

VII - Dois representantes das academias esportivas do Município - sendo um das Artes Marciais e um de Academias em Geral (Titular e suplente);

VIII - Dois representantes dos clubes esportivos sediados no Município (Titular e suplente);

IX - Um representante das empresas que oferecem serviços de esporte (Titular e suplente);

X - Dois representantes das escolas - sendo um do ensino básico privado e um do ensino superior (Titular e suplente);

XI - Um representante da Associações de Moradores de Piraquara (Titular e suplente);

§ 1º - Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para posterior designação do Prefeito Municipal.

§ 2º - As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 3º - Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

§ 4º - Os representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte.

Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta.

Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será de 02 anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único - O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer irá se reunir mensalmente e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.

Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único - As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 50% mais um dos conselheiros.

Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas as atas, assinadas pelos presentes.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

Parágrafo único - Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 14 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.

Art. 15 - No prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

Art. 16 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 17 - As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mediante aprovação do Secretário Municipal da pasta.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de dezembro de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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