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LEI ORDINÁRIA Nº 2623/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Calendário Oficial, Conscientização, Cultura, Esportes, Incentivos
Alterada

LEI Nº 2.623/2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.264, de 10 de maio de 2022, que institui o prêmio "Mérito Esportivo" no âmbito do Município de Piraquara, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 1º da Lei nº 2.264/2022, que passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - No âmbito do Município de Piraquara, o Prêmio "Mérito Esportivo", destinado ao reconhecimento anual de atletas, equipes, técnicos, árbitros, projetos sociais e demais personalidades que se destacaram no esporte, representando Piraquara em competições oficiais municipal, estadual, nacional ou internacional na temporada compreendida de 1º de janeiro a 30 de novembro do ano vigente.

§ 1º - A entrega da premiação será realizada anualmente no período compreendido entre os meses de dezembro do ano corrente a fevereiro do ano subsequente.

§ 1º A entrega da premiação será realizada anualmente no período compreendido entre os meses de dezembro do ano corrente a março do ano subsequente. (Redação dada pelo(a) Leis nº 2651/2026)

§ 2º - Entre os eventos reconhecidos como de caráter oficial para fins desta premiação, incluem-se, dentre outros:

I - Jogos Escolares do Paraná (JEPS);

II - Jogos Escolares Brasileiros (JEBS);

III - Jogos Universitários do Paraná (JUPS);

IV - Jogos Universitários Brasileiros (JUBs);

V - Jogos Abertos do Paraná (JAPS);

VI - Jogos da Juventude do Paraná (JUVs);

VII - Jogos do Idoso (JIIDO);

VIII - Paraná Combate;

IX - Jogos de Aventura e Natureza;

X - Outras competições oficiais promovidas pelo Governo do Estado do Paraná ou pelo Município de Piraquara.

Art. 2º - Altera e a acrescenta dispositivos ao artigo 2º da Lei nº 2.264/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - O prêmio instituído pela presente lei será destinado a reconhecer o talento esportivo e representatividades esportivas e a escolha dos homenageados será realizada por uma comissão organizadora, composta por representantes da área esportiva, educacional, e da sociedade civil.

Parágrafo único - A comissão organizadora será responsável pela definição dos critérios objetivos para a seleção dos indicados, levando em consideração:

I - Desempenho técnico;

II - Disciplina;

III - Participação em competições oficiais;

IV - Representatividade do Município de Piraquara.

Art. 3º - Fica revogado o artigo 3º e seus incisos da Lei nº 2.264/2022.

Art. 4º - Acrescenta o artigo 3-A na Lei nº 2.264/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3 - Aº Os nomes dos homenageados serão indicados pela comissão organizadora, mediante solicitação às seguintes entidades e instituições: entidades esportivas, instituições de ensino, universidades, associações civis, Conselho Municipal de Esportes e órgãos públicos.

§ 1º - A comissão organizadora divulgará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os critérios de indicação, bem como o edital e o cronograma do prêmio previsto nesta lei. A premiação poderá contemplar as seguintes categorias:

I - Atleta destaque (masculino e feminino);

II - Equipe destaque;

III - Técnico destaque;

IV - Árbitro destaque;

V - Projeto social esportivo destaque;

VI - Personalidade esportiva do ano;

VII - Destaque em esportes adaptados e paradesporto;

VII - Empresa amiga do esporte.

Art. 5º - Altera e acrescenta o artigo 4º da Lei nº 2.264/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - A entrega da premiação será realizada, preferencialmente, em sessão solene, condicionada à disponibilidade orçamentária, podendo ser integrada a eventos oficiais já existentes no calendário do Município.

Parágrafo único - A premiação consistirá exclusivamente em itens de caráter simbólico (troféus, medalhas, certificados ou equivalentes), observada a disponibilidade orçamentária anua, sendo vedada a concessão de valores em dinheiro, bens permanentes ou quaisquer vantagens que possam representar despesa continuada para o Município.

Art. 6º - Acrescenta o artigo 5º na Lei nº 2.264/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - A organização do evento poderá firmar parcerias com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil, para fins de apoio institucional e financeiro, observadas as normas legais vigentes, bem como contar com recursos oriundos do Programa Municipal Empresa Amiga do Esporte e Cultura, instituído pela legislação municipal específica.

Art. 7º - Acrescenta o artigo 6º na Lei nº 2.264/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 24 de novembro de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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