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Atualizado em: 19/04/2026 às 11h52
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LEI ORDINÁRIA Nº 2641/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Desenvolvimento Econômico, Ecossistema de Empreendedorismo, Incentivos, Indústria, Inovação e Pesquisa Científica, Tecnologia da Informação
LEI Nº 2 641/2025

Institui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia e à pesquisa científica no ambiente produtivo e dá outras providências no âmbito do Município de PIRAQUARA, conforme o disposto na Lei Federal nº 10 973 de 02 de dezembro de 2004 e suas futuras alterações A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ECOSSISTEMA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO Seção I Disposições Preliminares

Art 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas ao desenvolvimento do Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação do Município de PIRAQUARA
Parágrafo único Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles definidos na Lei Federal nº 10 973, de 2 de dezembro de 2004:

Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
III - Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados;
IV - Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como universidades, laboratórios e institutos;
V - Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de conhecimentos científicos e empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
VI - Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas
VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
VIII - Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente Isso ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e aproximação com entidades financeiras e de investimento;
IX - Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior amplitude aos processos de inovação tecnológica e a competitividade;
X - Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos
XII - Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras
XIII - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias
XIV - Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
XVI - Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, assim, tornam-se mais eficientes;
XVII - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XVIII - Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor agregado;
XX - Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à instituição;
XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia;
XXII - Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por conta própria;
XXIII - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
XXIV - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XXV - Evento: acontecimento relevantes para IEs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - PMDECTI (PMCTI)

Art 3º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica e tecnológica no Município de Piraquara

Art 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de PIRAQUARA, com vistas:
I - à promoção de atividades científicas e tecnológicas como sendo estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, em harmonia com o desenvolvimento urbano regional de PIRAQUARA;
II - à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
III - ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições de Ensino, Científica, Tecnológica e de Inovação doravante denominadas apenas de IEs, e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Município;
IV - à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
V - à promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou decorrentes de processos de criação de algo a partir de outro já consolidado;
VI - ao fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das IEs;
VII - à atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
VIII - à utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação;
IX - à promoção do desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
X - à promoção da inovação visando a eficácia e a eficiência na prestação de serviços públicos;
XI - ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
XII - ao incentivo à constituição de arranjos promotores de inovação visando a conformação de vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, voltados para a geração e difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas;
XIII - à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
XIV - à simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XV - ao apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das IEs e ao sistema produtivo;
XVI - à simplificação do processo de registro, abertura de empresas e na concessão de alvarás CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO

Art 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico, IEs e entidades privadas sem fins lucrativos
Parágrafo único O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré-incubadoras, incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados

Art 6º O Município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as IEs
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes
§ 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I - Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às IECTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre outros, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução

Art 7º O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com IECT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por IECT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade fim, nem com ela conflite;
III - Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Parágrafo único O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas Este artigo será regulamentado por decreto próprio CAPÍTULO IV DO INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO TÉCNICA CIENTÍFICA

Art 8º O Município de Piraquara promoverá, de forma articulada com os entes federados e com as instituições de ensino, ciência, tecnologia e inovação, ações de formação, qualificação e capacitação para o desenvolvimento de competências relacionadas à inovação, à ciência, à tecnologia e ao empreendedorismo

Art 9º As ações de qualificação e capacitação serão voltadas, prioritariamente:
I - Ao estímulo à cultura da inovação desde o ensino básico, em articulação com a rede municipal de ensino;
II - À formação técnica de jovens e adultos em áreas estratégicas para o desenvolvimento local;
III - À capacitação de servidores públicos em temas de inovação, gestão, transformação digital e governo aberto;
IV - Ao fortalecimento de programas de educação empreendedora e tecnológica em escolas, universidades, centros de formação e espaços de inovação

Art 10 O Município poderá estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para:
I - Implantar programas de iniciação científica e tecnológica em escolas municipais;
II - Promover cursos, oficinas e programas de capacitação continuada;
III - Apoiar projetos de extensão universitária voltados ao desenvolvimento local e à cultura científica;
IV - Utilizar ambientes de inovação como espaços de formação prática (laboratórios, fablabs, incubadoras, etc )

Art 11 O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo à qualificação, formação profissional e educação continuada em ciência, tecnologia e inovação, utilizando, preferencialmente, recursos do Fundo Municipal de Inovação, incluindo, entre outros:
I - Promoção de prêmios, desafios, olimpíadas e competições de inovação voltadas ao público escolar, acadêmico e comunitário;
II - Apoio a programas de mentoria, estágio, residência tecnológica, extensão universitária e capacitação prática, em parceria com empresas, instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICTs, incubadoras, aceleradoras e demais ambientes de inovação;
III - Incentivo à participação de estudantes e profissionais em feiras, missões, congressos e eventos de ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade, nacionais e internacionais CAPÍTULO V SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CIÊNTIFICO E TECNOLÓGICO - SMIDCT

Art 12 Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Ciêntífico e Tecnológico - SMIDCT, com a finalidade de:
I - Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da Municipalidade;
II - Realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
III - Estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da inovação
§ 1º O Sistema Municipal de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SMIDCT tem por finalidade estruturar, articular e promover, de forma integrada e contínua, ações voltadas ao fortalecimento do ecossistema local de ciência, tecnologia e inovação, visando ao desenvolvimento sustentável, à competitividade territorial e à melhoria da qualidade de vida da população
§ 2º O SMIDCT atuará como instrumento de governança colaborativa, conectando os diversos atores do setor público, da iniciativa privada, das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTIs), das universidades, dos ambientes promotores de inovação e da sociedade civil organizada

Art 13 O SMDCTI é composto por:
I - Secretaria municipal responsável pela área de inovação e tecnologia;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - CMDECTI instituído por lei municipal;
III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Economico, Ciência, Tecnologia e Inovação - FMDECTI, que proverá recursos para a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômcio, Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - PMDECTI, que estabelecerá ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Desenvolviemnto Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação CAPÍTULO VI DO CONSELHO SEÇÃO IV Da Finalidade e Composição

Art 14 Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMDECTI, no ambiente produtivo do Município de Piraquara, tendo como principais objetivos a permanente construção e aperfeiçoamento da articulação institucional, cuja atuação se dará em caráter deliberativo e consultivo, para elaborar e monitorar o planejamento estratégico, formular e fazer executar as políticas, programas e projetos voltados aos objetivos da presente Lei, bem como a análise dos incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras Sempre atuando nos termos desta Lei e do Regulamento interno a ser aprovado pela Plenária
§ 1º A composição, funcionamento, competências, atribuições e demais necessidades para implantação do conselho estabelecido no caput deste artigo serão estabelecidas e regulamentada por Decreto do Executivo Municipal
§ 2º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização de todas as indicações
§ 3º Cada titular do CMIDEPT terá um suplente;
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado;
§ 5º Os membros do CMDECTI podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação da entidade apresentada à
Diretoria do Conselho
§ 6º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes serão de dois anos, excetuando-se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo mandato do Poder Executivo Municipal

Art 15 Ao CMDECTI competirá:
I - Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI - Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII - Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município;
VIII - Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com as Secretarias Municipais e a Sala do Empreendedor e outros Seção II Dos Comitês Técnicos

Art 16 O Conselho poderá contar com o assessoramento de Comitês Técnicos instituídos por meio de deliberação própria, como instância acessória, conforme as necessidades identificadas
§ 1º As indicações, implementação e funcionamento dos Comitês Técnicos serão regidos nos termos definidos em Regimento Interno do Conselho, sendo obrigatória a implementação de, pelo menos, um Comitê Técnico permanente
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos Comitês pessoas da sociedade com base na notória experiência em determinada área de interesse, tendo direito à voz, mas não a voto, e sem ônus ou obrigação financeira entre quaisquer partes
§ 3º A participação nos Comitês Técnicos é de caráter voluntário, pela qual, ao Conselho não caberá remuneração ao seu exercício
§ 4º São objetivos dos Comitês Técnicos, entre outros:
a) aprofundar os temas abordados para melhor fundamentar decisões e encaminhamentos do Colegiado estabelecido nesta Lei;
b) ampliar a participação da base institucional estabelecida no Município, observado o contexto regional;
c) estudar problemas e propor soluções em suas respectivas áreas de especialidade
§ 5º A gestão de cada um dos Comitês Técnicos ficará sob a responsabilidade de um membro do Conselho, designado em reunião ordinária CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Seção I Da Constituição e das Fontes de Recursos

Art 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - FMDECTI, de natureza contábil, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Art 18 O FMDECTI é dotado de autonomia administrativa e financeira quanto à utilização dos recursos financeiros, em conformidade com a legislação pertinente, que propicia o apoio financeiro às proposições do Município, como estudos, programas e projetos inovadores em prol do desenvolvimento econômico municipal, assim caracterizados em conformidade com regulamentação própria
Parágrafo único O FMDECTI terá registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ

Art 19 A gestão do Fundo Municipal de Inovação será realizada por um Comitê Gestor, composto por representantes:
I - da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que o coordenará;
II - da
Secretaria Municipal de Finanças;
III - da
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - do Conselho Municipal de Inovação;

Art 20 O Comitê Gestor terá competência para:
I - Definir critérios, diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
II - Deliberar sobre os projetos a serem apoiados;
III - Acompanhar a execução físico-financeira dos recursos;
IV - Aprovar relatórios anuais de gestão e de prestação de contas

Art 21 A execução financeira do Fundo será realizada pela
Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo às normas de direito financeiro e orçamentário

Art 22 O FMDECTI será administrado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual compete a execução orçamentária das propostas e programas, observando as deliberações e proposições do Município

Art 23 Os recursos do FMDECTI, serão provenientes, dentre outras de:
I - Valores transferidos por instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais;
II - Dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal;
III - Repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
IV - Contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de qualquer ordem;
V - Aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VI - Resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais;
VII - Valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
VIII - Montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro;
IX - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
X - Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XI - Devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos;
XII - Quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMDECTI;
XIII - Receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município correlacionados Seção II Da Aplicação dos Recursos

Art 24 Os recursos financeiros destinados ao FMDECTI serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária própria, determinada pela
Secretaria Municipal de Finanças
§ 1º Os recursos do Fundo serão movimentados através desta conta bancária observando-se requisito de dois ordenadores de despesas, sendo um deles, o Secretário de Desenvolvimento Econômico e o outro o Secretário de Finanças, que também será o tesoureiro do FMDECTI
§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica
§ 3º Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico-científico, bem como, da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no município de Piraquara

Art 25 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I - Fundo perdido;
II - Apoio financeiro reembolsável;
III - Financiamento de risco; e
IV - Participação societária
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico
§ 2º A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) das receitas do FMDECTI

Art 26 Os recursos do FMDECTI serão aplicados prioritariamente em:
I - Programas de qualificação, capacitação e formação profissional em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade, nos termos do art 11 desta Lei;
II - Concessão de auxílios e prêmios voltados à inovação;
III - Apoio a projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e empreendedorismo inovador;
IV - Incentivo a startups, empresas de base tecnológica e empresas limpas, especialmente por meio de editais de fomento e parcerias;
V - Criação, manutenção e fortalecimento de ambientes de inovação, como incubadoras, aceleradoras, laboratórios abertos, fablabs e parques tecnológicos;
VI - Custeio de eventos, missões técnicas, desafios de inovação e outras iniciativas de difusão científica e tecnológica;
VII - Despesas administrativas necessárias ao funcionamento e à gestão do Fundo, limitadas a 5% (cinco por cento) de sua receita anual

Art 27 O FMDECTI fica obrigado a prestar contas e outras obrigações pertinentes à escrituração contábil, observando-se as disposições vigentes sobre a matéria, principalmente o seguinte:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas à
Secretaria Municipal de Finanças;
II - Manter os controles indispensáveis a execução orçamentária; e,
III - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMDECTI

Art 28 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio do Fundo

Art 29 O Plano de Aplicação ao FMDECTI integrará o orçamento geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade, em consonância com as legislações pertinentes
Parágrafo único Na elaboração e consequente execução do Plano de Aplicação ao Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria

Art 30 Os recursos do FMDECTI serão destinados a apoiar o desenvolvimento de planos, estudos, programas e projetos técnicos da natureza estratégica para o Município, bem como para o apoio a investimentos produtivos, geridos, mediante convênio por instituição financeira estatal de fomento, observados os seguintes princípios básicos:
I - Preservação da integridade patrimonial do Fundo;
II - Alinhamento da ação proposta com visão de futuro do Município;
III - Maximização do retorno econômico e social do investimento

Art 31 Os recursos do FMDECTI serão destinados a atividades de acordo com a presente Lei, a seguir discriminados e ainda em conformidade com os demais itens previstos no regulamento próprio do Fundo:
I - Estruturação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de desenvolvimento econômico do Município;
II - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de lideranças, inclusive missões técnicas;
III - Desenvolvimento de programas de apoio financeiro e incentivos a empresários, principalmente de micro e pequenas empresas, e ao empreendedorismo;
IV - Organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, nacionais e internacionais relacionados aos objetivos propostos;
V - Financiamento de atividades nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação para segmentos econômicos como indústria, comércio e serviços, com destaque para a saúde, educação e segurança, observadas as prioridades do planejamento estratégico para o Município
VI - Custeio para a elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira, visando à atração de investimentos;
VII - Estudos e pesquisas que orientem programas setoriais e cadeias produtivas para a alavancagem de novos empreendimentos assim como a identificação de oportunidades de investimentos;
VIII - Contratação de profissionais para dar suporte técnico e administrativo ao funcionamento dos objetivos da presente Lei, observando aos princípios legais vigentes;
IX - Outras despesas não previstas, sempre voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município
Parágrafo único São enquadráveis projetos e propostas previstos em normas operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo Município, conforme regulamento próprio do Fundo

Art 32 Constituem ativos do FMDECTI:
I - Disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa, oriundas das receitas especificadas; e
II - Bens e direitos que vierem a ser adquiridos

Art 33 Constituem passivos do FMDECTI, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos, conforme especificados nesta Lei

Art 34 O FMDECTI poderá utilizar-se da Lei Federal nº 13 800, de 4 de janeiro de 2019 e será o meio de fomento ao desenvolvimento do Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de PIRAQUARA, para o financiamento dos instrumentos de estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação e à inovação nas empresas, conforme estabelecidos nos Nas Seções II, III e IV deste Capítulo

Art 35 O FMDECTI terá um Regimento Interno próprio a ser aprovado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante Decreto Seção III Da Supervisão do Fundo pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Art 36 A supervisão do FMDECTI será exercida pelo CMDECTI, com as seguintes competências:
I - Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - Examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV - Manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V - Eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art 37 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas, instituições de ensino - IEs e entidades privadas sem fins lucrativos, além dos componentes do Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação de PIRAQUARA voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia
Parágrafo único O apoio previsto no caput poderá contemplar arranjos de inovação, redes e projetos nacionais ou internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados

Art 38 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as IEs
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes
§ 2º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, as respectivas agências de fomento e as IEs públicas poderão:
I - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às IEs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução

Art 39 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com IEs e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação

Art 40 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, manterá programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Art 41 Administração Pública Municipal, direta e indireta fica autorizada, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas na Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente, salvo em casos de alienação do controle societário quando dependerá de prévia autorização legislativa e se obedecerá a Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Município por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar, devendo, quando se tratar de sociedades limitadas, o contrato social prever a aplicação supletiva das regras da Lei nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Município e de suas entidades

Art 42 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica autorizada a conceder recursos para a execução de projetos pesquisa, desenvolvimento, inovação e de transferência de tecnologia entre IEs e empresas, às IEs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos desta lei e em casos omissos usar a Lei 10 973, de 2 de dezembro de 2004
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art 43 Administração Pública Municipal, direta e indireta, promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em IEs públicas ou privadas, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades da Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente
§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - Subvenção econômica;
II - Financiamento;
III - Participação societária;
IV - Bônus tecnológico;
V - Encomenda tecnológica;
VI - Incentivos fiscais;
VII - Uso do poder de compra governamental;
VIII - Fundos de investimentos;
IX - Fundos de participação;
X - Títulos financeiros, incentivados ou não;
XI - Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais
§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no
§ 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos
§ 4º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:
I - Apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - Constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre IEs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - Criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - Implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - Adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - Utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - Cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - Internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - Indução de inovação por meio de compras públicas;
X - Utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - Previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; e
XII - Implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte
§ 5º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá utilizar simultaneamente mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas
§ 6º Para o fornecimento de estímulos acima citados, todos os projetos precisam preferencialmente: Gerar impacto social positivo e inclusão produtiva; promovam a economia verde e circular; contribuam para cidades inteligentes e sustentáveis; utilizem tecnologias emergentes como IA, blockchain, IoT e computação em nuvem

Art 44 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente IEs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador
§ 1º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico
§ 2º Para os fins do caput e do
§ 1º, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma IEs, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - Desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - Executar partes de um mesmo objeto
§ 3º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:
I - A realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;
II - A obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e
III - A fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo
§ 4º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da Administração Pública contratante
§ 5º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento específico
§ 6º Nas contratações de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art 27 da Lei Federal nº 10 973 de 02 de dezembro de 2004
§ 7º Poderá o Poder Público Municipal partilhar da participação econômica de produtos, serviços ou processos inovadores decorrentes da contratação prevista neste artigo, conforme regulamento próprio

Art 45 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverá promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas IEs

Art 46 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em IEs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia

Art 47 Os órgãos e entidades da Administração Pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente IEs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término
§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado
§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico - financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto
§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico
§ 5º Para os fins do caput e do
§ 4º, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma IEs, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - Desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II - Executar partes de um mesmo objeto;
III - A realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;
IV - A obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e
V - A fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo
§ 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:
I - A realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;
II - A obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e
III - A fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo

Art 48 A Administração Pública, em todas as suas esferas de atuação, deverá promover ações de fomento à inovação com foco principalmente nos micro e pequenos empreendedores, bem como empreendedores individuais considerando articulada com as diretrizes e demandas da Associação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Município (AMPEC), quando houver, e em projetos e programas de desenvolvimento tecnológico e científico, sempre que possível
Parágrafo único As ações de inovação promovidas pela Administração Pública devem ser norteadas pela promoção do desenvolvimento econômico e social, incentivando a participação ativa e colaborativa da Associação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais (AMPEC), quando houver CAPÍTULO X DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art 49 Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação pela Administração Pública Municipal, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado
Parágrafo único O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pela Administração Pública

Art 50 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - Análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - Assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - Assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - Orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas CAPÍTULO XI DOS INCENTIVOS ÀS STARTUPS, EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA E EMPRESAS LIMPAS

Art 51 O Município de Piraquara instituirá políticas específicas de apoio, incentivo e fomento a startups, empresas de base tecnológica e empresas limpas, visando à geração de emprego, renda, sustentabilidade e à promoção da inovação

Art 51-A Serão considerados, para os fins desta Lei:
I - Startups: organizações inovadoras que desenvolvem produtos, serviços ou modelos de negócio baseados em tecnologia, com alto potencial de crescimento;
II - Empresas de Base Tecnológica: aquelas que utilizam intensivamente conhecimento científico e tecnológico como diferencial competitivo;
III - Empresas Limpas ou Verdes: aquelas que adotam práticas sustentáveis, desenvolvem tecnologias limpas ou promovem economia circular e de baixo impacto ambiental

Art 51-B O Município poderá adotar mecanismos de incentivo e apoio, entre outros:
I - Redução ou isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento em parques tecnológicos, incubadoras ou distritos de inovação;
II - Prioridade em programas de compras públicas e chamamentos destinados à aquisição de soluções inovadoras;
III - Concessão de apoio técnico, logístico e de infraestrutura para experimentação de soluções em ambientes controlados (sandbox regulatório);
IV - Criação de editais de fomento e linhas de crédito específicas para startups e empresas limpas, em parceria com instituições financeiras e agências de fomento;
V - Estímulo à participação em programas de aceleração, mentorias e redes de investidores

Art 51-C Para startups e empresas limpas sediadas no Município, poderão ser concedidos incentivos adicionais, tais como:
I - Apoio à internacionalização e participação em feiras, eventos e missões nacionais e internacionais;
II - Mecanismos de coinvestimento em parceria com fundos de investimento, respeitada a legislação vigente;
III - Reconhecimento por meio de premiações e certificações municipais de inovação e sustentabilidade

Art 51-D O Município estimulará a criação de um Parque Tecnológico voltado a Sustentabilidade, em articulação com universidades, empresas e sociedade civil, voltado à atração e desenvolvimento de startups, empresas limpas e negócios inovadores

Art 51-E A execução deste capítulo será articulada com o Conselho Municipal de Inovação, que definirá prioridades e avaliará os impactos dos incentivos concedidos

Art 52 Os recursos do FMDECTI, poderão ser concedidos, através de chamamento público, às pessoas físicas e jurídicas que submetam-se às diretrizes do PMDECTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMDECTI
§ 1º A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMDECTI, bem como, o seguinte:
I - Descrição e objetivos do projeto;
II - O cronograma físico-financeiro;
III - As condições de prestação de contas;
IV - As responsabilidades das partes; e
V - As penalidades contratuais
§ 2º O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - Estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias;
II - Não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
III - Ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração;
IV - Ter sede ou domicílio no município de PIRAQUARA há pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração
§ 3º Para conceder apoio financeiro, o FMDECTI, por meio do Conselho Deliberativo, deverá:
I - Exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por cento) de contrapartida econômica;
II - Em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art
12) prever obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo PMDECTI retornará ao Fundo por prazo determinado
§ 4º A realização do chamamento público será requerida pelo CMDECTI, que deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como, as informações relacionadas no
§ 1º deste artigo

Art 53 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados

Art 54 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs e às IEs do Município
Parágrafo único Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo

Art 55 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art 34 CAPÍTULO XII
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art 57 O Município, por meio dos órgãos e entidades envolvidos na execução da Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, observará integralmente os princípios, direitos e deveres previstos na Lei Federal nº 13 709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Diretrizes

Art 58 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei

Art 59 Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
II - Promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação

Art 60 Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento

Art 61 Os dispositivos não elencados nesta Lei serão atendidos pela Lei Federal nº 10 973 de 2 de dezembro de 2004, posteriormente alterada pela Lei nº 13 243 de 11 de janeiro de 2016

Art 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 16 de dezembro de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 11691/2026, 25 DE MARÇO DE 2026 Designar a senhora Carla Juliane dos Santos Vilar para representá-lo junto a instituição de ensino UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA mantida pela, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A 25/03/2026
PORTARIA Nº 11690/2026, 23 DE MARÇO DE 2026 Nomear o professor Luciano Ribas de Andrade, para exercer a função de diretor da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias 23/03/2026
PORTARIA Nº 11689/2026, 20 DE MARÇO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.316/2025, que nomeou a professora Rozelia Silva Florentino de Oliveira, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. 20/03/2026
LEIS Nº 2654/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 Denomina como “Mártin Mazon de Souza Tesserolli” a Pista de Skate, localizada na Rua Vitório Scarante, nº 376, centro, Piraquara-PR, Lote 2, conforme especificações. 18/03/2026
PORTARIA Nº 11685/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 Nomear a professora Camila de Oliveira Zanoni para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 09/03/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2601/2025, 27 DE AGOSTO DE 2025 INSTITUI A FESTA DO PINHÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E SUA REALIZAÇÃO ANUAL NOS MESES DE JUNHO E OU JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2505/2024, 28 DE JUNHO DE 2024 "IMPLANTA O ESCRITÓRIO DE COMPRAS PÚBLICAS DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 28/06/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2500/2024, 17 DE JUNHO DE 2024 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE E URBANISMO - COMCIURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 17/06/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2475/2024, 05 DE MARÇO DE 2024 "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "QUALIFICA PIRAQUARA", QUE DISPÕE DE INCENTIVO DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PARA OS MUNÍCIPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 05/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2377/2023, 20 DE JUNHO DE 2023 LEI ORDINÁRIA N° 2377/2023 20/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2623/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2 264, DE 10 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI O PRÊMIO "MÉRITO ESPORTIVO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 24/11/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2472/2024, 01 DE MARÇO DE 2024 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1132/2011, 05 DE JULHO DE 2011 ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 05/07/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 961/2008, 25 DE JUNHO DE 2008 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A CONCEDER OS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS PARA A INSTALAÇÃO DA EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 25/06/2008
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LEI ORDINÁRIA Nº 895/2007, 01 DE JANEIRO DE 2007 DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMPARO E INCENTIVO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2007
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DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 09/01/2026
DECRETO Nº 13684/2025, 20 DE MAIO DE 2025 REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14 129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 20/05/2025
DECRETO Nº 9698/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 CRIA O CENTRO INTEGRADO DE MONITORAMENTO, DISPONDO SOBRE O USO DAS IMAGENS E SONS CAPTURADOS PELAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 05/11/2021
DECRETO Nº 9176/2021, 30 DE MARÇO DE 2021 DECRETO N° 9176/2021 30/03/2021
DECRETO Nº 8952/2021, 21 DE JANEIRO DE 2021 DECRETO N° 8952/2021 21/01/2021
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