(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 11310/2023)
Esta lei tem por objetivo regulamentar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Piraquara.
A CÂMARA MUNICPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a inspeção e fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus derivados e subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas instalações e estabelecimentos presentes no Município.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso VIII do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis Federais: nº 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a lei nº 13.680/18, que institui o Selo ARTE.
Art. 2º - A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos de origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos em instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate, fracionamento, manipulação, beneficiamento, transformação, preparação, armazenamento e transporte, depositados em armazéns ou entrepostos, como ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito destinados à comercialização no âmbito do Município de Piraquara.
Parágrafo único - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 3º - Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção, reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta lei:
I - Animais destinados ao abate;
II - Carne e seus derivados;
III - Pescados e seus derivados;
IV - Ovos e seus derivados;
V - Leite e seus derivados;
VI - Mel e produtos de abelhas;
VII - Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores.
Art. 4º - Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços de inspeção e fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei:
I - abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos cárneos;
II - barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves;
III - granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios e queijarias;
IV - granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;
V - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados;
VI - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no que couber, o item 5 do Anexo I da Resolução SESA nº 469/2016.
VII - pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de pequeno porte e locais de produção artesanal;
VIII - locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate ou produção de ovos
Art. 5º - Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização de sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial e/ou sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida por outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou federal.
Art. 6º - A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser feita por servidor oficial, preferencialmente, com formação em medicina veterinária, conforme a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier a substituí-la, bem como as atividades de inspeção e fiscalização será de responsabilidade do médico veterinário oficial.
§ 1º - Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei e em seus regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como autoridade sanitária do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, designados como agentes de inspeção, respeitadas as devidas competências. §.2º O médico veterinário responsável pelo SIM/POA disponibilizará capacitação técnica aos funcionários no uso de suas atribuições e nomeações, para prestar o assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas. §.3º - O SIM/POA poderá se utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão público municipal para o cumprimento de suas atividades.
Art. 7º - É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem e post mortem.
Parágrafo único - Enquanto não forem editadas as normas complementares municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada, como parâmetro, para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente.
Art. 8º - Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta lei e em seu regulamento.
Parágrafo único - Em todos os procedimentos de inspeção e fiscalização dever-se-á considerar o risco dos diferentes produtos, processos produtivos envolvidos e escalas de produção.
Art. 9º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA de Piraquara/PR, fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e industrial no âmbito do município de Piraquara/PR.
Parágrafo único - O SIM/POA poderá instituir programa de segurança alimentar (Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) de adequação e capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal, destinados a produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo dos produtos de origem animal.
Art. 10 - O SIM/POA de Piraquara, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 - Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta e em seu regulamento.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, serão executados em conformidade com as normas federais e estaduais, assim como em seus regulamentos.
Art. 13 - O município de Piraquara poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e fiscalização executadas com base nesta lei.
Art. 14 - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal.
Parágrafo único - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.
Art. 15 - As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização sanitária, prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio.
Art. 16 - O poder executivo municipal publicará, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei.
Parágrafo único - A regulamentação desta lei abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - a verificação das condições higienico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
VI - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VII - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
X - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; xl) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
XII - a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal;
XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
XV - a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XVI - o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XVII - os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVIII - a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e
XIX - o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à comercialização clandestinos;
XX - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 17 - Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais regulamentações e atos complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Piraquara emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 18 - Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável do serviço de inspeção municipal - SIM/POA de Piraquara/PR.
Art. 19 - Será criado um sistema de informações (Banco de Dados) sobre todo o trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço de inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 20 - Todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos artigos 1º e 2º desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no Município deverão formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA.
§ 1º - Os documentos necessários para obtenção ou atualização de registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal constarão em regulamento próprio.
§ 2º - Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 7º desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA de Piraquara/PR, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 21 - Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 1000 UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII - cancelamento do registro.
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º - Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 22 - A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nos seguintes critérios:
I - Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE;
II - Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE;
III - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE;
IVI - nfração Gravíssima: multa de 601 a 1000 UPFE.
§ 1º - a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo (20.000 UPFE).
§ 2º - O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Art. 23 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo infrator.
Art. 24 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem condições apropriadas ao consumo humano, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM/POA.
Parágrafo único - Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 25 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 27 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA de Piraquara/PR deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28 - As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 29 - A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 30 - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Piraquara/PR, as Taxas do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos termos desta lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal. A aplicação das normas dispostas neste artigo, respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal (artigos. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal), que serão afixados pela UPFE - PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
§ 1º - contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do município de Pirquara/PR - SIM/POA de Piraquara/PR.
§ 2º - Serão considerados os dispositivos previstos na lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei.
§ 3º - Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO - Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo I desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal.
Art. 31 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações e atividades da agricultura familiar no município.
Parágrafo único - Caso o Município de Piraquara estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe de consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal de Piraquara, conforme previsto no art. 13 desta Lei, o município poderá transferir recursos para pagamento dos serviços realizados pelo consórcio municipal.
Art. 32 - As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei, bem como as despesas eventuais e necessárias decorrentes do programa SIM/POA constarão em Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações orçamentárias.
Art. 33 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, para cumprir as exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 34 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de acordo com o objeto da despesa.
Art. 35 - Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA-COMESP.
Art. 36 - O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza essencial e permanente.
Art. 37 - Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as legislações estaduais e federais.
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, nos termos do art. 16 desta lei.
Art. 39 - Fica revogada a Lei Municipal nº 318/1997 (Lei do SIM/POA Municipal, quando couber).
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, 20 de junho de 2023.
Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
1
2
3
4
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (Análise de projeto para Registro e Vistoria para obtenção de certificado de registro)
EPP2 COBRANÇA Matriz/ optantes ME3/MEI4/ Filial/ pelo Pessoa LTDA Simples física/CADPRO Nacional
Estabelecimento industrial registrado Por estabelecimento Anualmente 7 - Abatedouros
3
1,5
Estabelecimento industrial registrado de leite e derivados; de pescados e Por derivados; de Estabelecimento Anualmente 4 produtos cárneos e derivados; e entrepostos.
2
1
Estabelecimento industrial registrado Por de ovos e derivdos; Estabelecimento Anualmente 2 de mel e derivados
1
0,5
TRANSFERÊNCIA DE Estabelecimento TITULARIDADE DE REGISTRO industrial registrado Por alteração Projeto com alteração de fluxo de produção e capacidade de produção
ANÁLISE DE PROJETO DE REFORMA OU ADEQUAÇÃO Estabelecimento industrial registrado Projeto sem DE ESTABELECIMENTO alteração de fluxo de produção e capacidade de produção
No pedido
1
0,5
0,5
No pedido
2
1,5
1
No pedido
1,5
1
0,5
Por produto registrado: - até No pedido 5 rótulos
0,5 por 0,5 por 0,5 por registro registro registro
- de 6 a 10 rótulos
No pedido
0,4 por 0,4 por 0,4 por registro registro registro
- acima de 10 rótulos
No pedido
0,3 por 0,3 por 0,3 por registro registro registro
Por produto No pedido A 0,5 por 0,5 por 0,5 por REGISTRO OU RENOVAÇÃO Estabelecimento com registro DE REGISTRO DE PRODUTOS produtor de produto renovado: - até cada 10 (dez) anos registro registro registro DE ORIGEM ANIMAL de origem animal 5 rótulos - de 6 a 10 rótulos
No pedido A 0,3 por 0,3 por 0,3 por cada 10 (dez) anos registro registro registro
- acima de 10 rótulos
No pedido A 0,2 por 0,2 por 0,2 por cada 10 (dez) anos registro registro registro
5
Estabelecimento produtor de produto Por alteração de origem animal
No pedido
3
2
1
6
Estabelecimento produtor de produto Por registro de origem animal
No pedido
0,5
0,5
0,5
5
2,5
3
1,5
Estabelecimento industrial registrado Por Estabelecimento Anualmente 3 - Ovos e mel
1,5
1
Estabelecimento industrial registrado Por estabelecimento Anualmente 10 - Abatedouros
7
Estabelecimento industrial registrado MANUTENÇÃO DE REGISTRO - Laticinios, Por DE ESTABELECIMENTO entrepostos, Anualmente 6 INDUSTRIAL pescados, fabrica Estabelecimento de produtos não comestíveis
8
Estabelecimento hora industrial registrado Por trabalhada - Abatedouros
Sempre que houver 0,4 abate
0,34
0,27
9
Solicitante da vistoria
Por laudo de vistoria
No pedido
1,5
1
0,5
10
AUDITORIA EM ESTABELECIMENTOS Estabelecimento INDUSTRIAIS PARA industrial ATENDIMENTO DE PROTOCOLOS DE MERCADO
Por auditoria
No pedido
3
2
1
11
APREENSÃO CAUTELAR DE PRODUTOS E Estabelecimento SUBPRODUTOS OU ANIMAL
Fiscalização
No ato gerado
2 por produto ou animal
1,5 por 0,5 por produto produto ou ou animal animal
12
Fiscalização
Por coleta
0,3
0,3
Estabelecimento
0,3
5. LTDA - Sociedade Limitada ou de Responsabilidade Limitada. 6. CAD/PRO - Cadastro de Produtor Rural. 7. Para os estabelecimentos que se enquadrem em mais de um sujeito passivo, será cobrada apenas uma taxa de manutenção, considerando a de maior valor.
8. Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO - Cadastro Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo I desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais de produtos e apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de junho de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal 1 UPFE/PR - Unidade de Padrão Fiscal do Paraná; 2 EPP - Empresa de Pequeno Porte; 3 ME - Microempresa; 4 MEI - Microempreendedor Individual;
do do de da
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14078/2025, 19 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO - COATUR BIÊNIO 2025/2026 | 19/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11468/2025, 20 DE AGOSTO DE 2025 | Designar os seguintes servidores para comporem a Comissão Especial de Contratação, responsável por conduzir o Processo nº 30.559/2024 referente à dispensa de licitação para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar e/ou dos empreendedores familiares rurais conforme §1º do art. 14 da lei 11.947/2009 e resolução FNDE nº 06/2020. | 20/08/2025 |
| DECRETO Nº 13800/2025, 24 DE JUNHO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 282 432,71 (DUZENTOS E OITENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) | 24/06/2025 |
| DECRETO Nº 13352/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E TURISMO - COATUR | 25/03/2025 |
| PORTARIA Nº 11236/2024, 15 DE AGOSTO DE 2024 | Designa membros para compor a Comissão Especial para aquisição de alimentos da Agricultura Familiar. | 15/08/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2641/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E À PESQUISA CIENTÍFICA NO AMBIENTE PRODUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10 973 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 E SUAS FUTURAS ALTERAÇÕES | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2601/2025, 27 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI A FESTA DO PINHÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E SUA REALIZAÇÃO ANUAL NOS MESES DE JUNHO E OU JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 27/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11404/2025, 14 DE ABRIL DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 14/04/2025 |
| PORTARIA Nº 2/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | Dispõe sobre a Convocação da 5ª Conferência Municipal da Cidade de Piraquara no âmbito da 6ª Conferência Nacional das Cidades. | 25/03/2025 |
| PORTARIA Nº 1/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | Dispõe sobre a Comissão Organizadora da 5ª Conferência Municipal da Cidade de Piraquara no âmbito da 6ª Conferência Nacional das Cidades. | 25/03/2025 |
| PORTARIA Nº 11072/2023, 10 DE JULHO DE 2023 | Designa servidor para a função de fiscal e coordenador/responsável do Serviço de Inspeção Municipal de Piraquara, e dá outras providências. | 10/07/2023 |
| DECRETO Nº 11310/2023, 26 DE JUNHO DE 2023 | REGULAMENTA A LEI Nº 2377/2023 E A RESOLUÇÃO 01/2023 DO COMESP QUE DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS PARA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM/POA, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/06/2023 |
| PORTARIA Nº 11050/2023, 09 DE MAIO DE 2023 | Designa servidor para a função de fiscal e responsável do Serviço de Inspeção Municipal de Piraquara, e dá outras providências. | 09/05/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2170/2021, 21 DE JULHO DE 2021 | LEI ORDINÁRIA N° 2170/2021 | 21/07/2021 |
| PORTARIA Nº 10678/2021, 31 DE MAIO DE 2021 | Altera a Portaria nº 10.449/2020, de 13 de janeiro de 2020, que designa servidor Municipal para exercer a função de Responsável técnico pelo Programa de Inseminação Artificial do município, e Serviço de Inspeção Municipal-SIM. | 31/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2678/2026, 21 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a realização da corrida de rua de aniversário do Município de Piraquara e dá outras providências. | 21/05/2026 |
| DECRETO Nº 14522/2026, 27 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 8.499.727,61 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) | 27/03/2026 |
| DECRETO Nº 14346/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14346/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14332/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 5 326 268,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14307/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14307/2025 | 16/12/2025 |