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LEI ORDINÁRIA Nº 2377/2023, 20 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Agricultura Familiar, Desenvolvimento Econômico, Inspeção de Produtos de Origem Animal, Saúde
Regulamentada
LEI Nº 2 377/2023

Esta lei tem por objetivo regulamentar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Piraquara A CÂMARA MUNICPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a inspeção e fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus derivados e subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas instalações e estabelecimentos presentes no Município
Parágrafo único O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, está vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso VIII do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis Federais: nº 9 712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5 741/06 (SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9 013/17, que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1 283 de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7 889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a lei nº 13 680/18, que institui o Selo ARTE

Art 2º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos de origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos em instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate, fracionamento, manipulação, beneficiamento, transformação, preparação, armazenamento e transporte, depositados em armazéns ou entrepostos, como ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito destinados à comercialização no âmbito do Município de Piraquara
Parágrafo único Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável

Art 3º Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção, reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta lei:
I - Animais destinados ao abate;
II - Carne e seus derivados;
III - Pescados e seus derivados;
IV - Ovos e seus derivados;
V - Leite e seus derivados;
VI - Mel e produtos de abelhas;
VII - Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores

Art 4º Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços de inspeção e fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei:
I - abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos cárneos;
II - barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves;
III - granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios e queijarias;
IV - granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;
V - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados;
VI - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no que couber, o item 5 do Anexo I da Resolução SESA nº 469/2016
VII - pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de pequeno porte e locais de produção artesanal;
VIII - locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate ou produção de ovos

Art 5º Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização de sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial e/ou sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida por outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou federal

Art 6º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser feita por servidor oficial, preferencialmente, com formação em medicina veterinária, conforme a Lei nº 5 517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier a substituí-la, bem como as atividades de inspeção e fiscalização será de responsabilidade do médico veterinário oficial
§ 1º Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei e em seus regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como autoridade sanitária do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, designados como agentes de inspeção, respeitadas as devidas competências
§ 2º O médico veterinário responsável pelo SIM/POA disponibilizará capacitação técnica aos funcionários no uso de suas atribuições e nomeações, para prestar o assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas
§ 3º - O SIM/POA poderá se utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão público municipal para o cumprimento de suas atividades

Art 7º - É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem e post mortem
Parágrafo único Enquanto não forem editadas as normas complementares municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada, como parâmetro, para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente

Art 8º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta lei e em seu regulamento
Parágrafo único Em todos os procedimentos de inspeção e fiscalização dever-se-á considerar o risco dos diferentes produtos, processos produtivos envolvidos e escalas de produção

Art 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA de Piraquara/PR, fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e industrial no âmbito do município de Piraquara/PR
Parágrafo único O SIM/POA poderá instituir programa de segurança alimentar (Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) de adequação e capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal, destinados a produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo dos produtos de origem animal

Art 10 O SIM/POA de Piraquara, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes

Art 11 Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo art 143-A do Decreto nº 8 471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta e em seu regulamento

Art 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, serão executados em conformidade com as normas federais e estaduais, assim como em seus regulamentos

Art 13 O município de Piraquara poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e fiscalização executadas com base nesta lei

Art 14 O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal
Parágrafo único No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente

Art 15 As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização sanitária, prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio

Art 16 O poder executivo municipal publicará, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei
Parágrafo único A regulamentação desta lei abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - a verificação das condições higienico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
VI - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VII - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
X - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; xl) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
XII - a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal;
XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
XV - a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XVI - o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XVII - os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVIII - a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e
XIX - o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à comercialização clandestinos;
XX - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária

Art 17 Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais regulamentações e atos complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Piraquara emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento

Art 18 Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável do serviço de inspeção municipal - SIM/POA de Piraquara/PR

Art 19 Será criado um sistema de informações (Banco de Dados) sobre todo o trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis
Parágrafo único A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço de inspeção municipal e seus auxiliares

Art 20 Todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos artigos 1º e 2º desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no Município deverão formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA
§ 1º Os documentos necessários para obtenção ou atualização de registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal constarão em regulamento próprio
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 7º desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA de Piraquara/PR, de equipe de servidores para as atividades de inspeção

Art 21 Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 1000 UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná)
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII - cancelamento do registro
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção
§ 4º Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido

Art 22 A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nos seguintes critérios:
I - Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE;
II - Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE;
III - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE;
IVI - nfração Gravíssima: multa de 601 a 1000 UPFE
§ 1º a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo (20 000 UPFE)
§ 2º O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória

Art 23 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo infrator

Art 24 Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem condições apropriadas ao consumo humano, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM/POA
Parágrafo único Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente

Art 25 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento
Parágrafo único O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator

Art 26 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade

Art 27 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA de Piraquara/PR deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias

Art 28 As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores
Parágrafo único Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal

Art 29 A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5 741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal

Art 30 Ficam instituídas, no âmbito do Município de Piraquara/PR, as Taxas do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos termos desta lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal A aplicação das normas dispostas neste artigo, respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal (artigos 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal), que serão afixados pela UPFE - PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná)
§ 1º contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do município de Pirquara/PR - SIM/POA de Piraquara/PR
§ 2º Serão considerados os dispositivos previstos na lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei
§ 3º Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO - Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo I desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal

Art 31 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações e atividades da agricultura familiar no município
Parágrafo único Caso o Município de Piraquara estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe de consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal de Piraquara, conforme previsto no art 13 desta Lei, o município poderá transferir recursos para pagamento dos serviços realizados pelo consórcio municipal

Art 32 As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei, bem como as despesas eventuais e necessárias decorrentes do programa SIM/POA constarão em Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações orçamentárias

Art 33 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, para cumprir as exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua publicação

Art 34 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de acordo com o objeto da despesa

Art 35 Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA-COMESP

Art 36 O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza essencial e permanente

Art 37 Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as legislações estaduais e federais

Art 38 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, nos termos do art 16 desta lei

Art 39 Fica revogada a Lei Municipal nº 318/1997 (Lei do SIM/POA Municipal, quando couber)

Art 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, 20 de junho de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal ANEXO I ANEXO I TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL VALOR (UPFE/PR)1 EPP2 BASE DE ITEM FATO GERADOR SUJEITO PASSIVO COBRANÇA Matriz/ optantes ME3/MEI4/ CÁLCULO Filial/ pelo Pessoa LTDA Simples física/CADPRO Nacional Estabelecimento Por industrial registrado Anualmente 7 3 1,5 estabelecimento - Abatedouros Estabelecimento industrial registrado REGISTRO DE de leite e derivados; ESTABELECIMENTO de pescados e Por INDUSTRIAL (Análise de Anualmente 4 2 1 1 derivados; de Estabelecimento projeto para Registro e produtos cárneos e Vistoria para obtenção de derivados; e certificado de registro) entrepostos Estabelecimento industrial registrado Por Anualmente 2 1 0,5 de ovos e derivdos; Estabelecimento de mel e derivados TRANSFERÊNCIA DE Estabelecimento 2 Por alteração No pedido 1 0,5 0,5 TITULARIDADE DE REGISTRO industrial registrado Projeto com alteração de fluxo de No pedido 2 1,5 1 produção e capacidade de ANÁLISE DE PROJETO DE Estabelecimento produção 3 REFORMA OU ADEQUAÇÃO industrial registrado DE ESTABELECIMENTO Projeto sem alteração de fluxo de No pedido 1,5 1 0,5 produção e capacidade de produção Por produto 0,5 por 0,5 por 0,5 por registrado: - até No pedido registro registro registro 5 rótulos - de 6 a 10 0,4 por 0,4 por 0,4 por No pedido rótulos registro registro registro - acima de 10 0,3 por 0,3 por 0,3 por No pedido rótulos registro registro registro Por produto REGISTRO OU RENOVAÇÃO Estabelecimento com registro No pedido A 0,5 por 0,5 por 0,5 por 4 DE REGISTRO DE PRODUTOS produtor de produto renovado: - até cada 10 registro registro registro DE ORIGEM ANIMAL de origem animal 5 rótulos (dez) anos No pedido A - de 6 a 10 0,3 por 0,3 por 0,3 por cada 10 rótulos registro registro registro (dez) anos No pedido A - acima de 10 0,2 por 0,2 por 0,2 por cada 10 rótulos registro registro registro (dez) anos ALTERAÇÃO DE REGISTRO Estabelecimento 5 DE PRODUTOS DE ORIGEM produtor de produto Por alteração No pedido 3 2 1 ANIMAL de origem animal EMISSÃO DE SEGUNDA VIA Estabelecimento 6 DE REGISTRO DE produtor de produto Por registro No pedido 0,5 0,5 0,5 ESTABELECIMENTO de origem animal Estabelecimento Por industrial registrado Anualmente 10 5 2,5 estabelecimento - Abatedouros Estabelecimento industrial registrado MANUTENÇÃO DE REGISTRO - Laticinios, Por 7 DE ESTABELECIMENTO entrepostos, Anualmente 6 3 1,5 Estabelecimento INDUSTRIAL pescados, fabrica de produtos não comestíveis Estabelecimento Por industrial registrado Anualmente 3 1,5 1 Estabelecimento - Ovos e mel Estabelecimento Sempre que I INSPEÇÃO EM LINHA DE Por hora 8 industrial registrado houver 0,4 0,34 0,27 ABATE trabalhada - Abatedouros abate VISTORIA PRÉVIA EM TERRENO OU EDIFICAÇÃO PRÉ EXISTENTE PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO Solicitante da Por laudo de 9 No pedido 1,5 1 0,5 INDUSTRIAL OU VISTORIA vistoria vistoria PARA REATIVAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL AUDITORIA EM ESTABELECIMENTOS Estabelecimento 10 INDUSTRIAIS PARA Por auditoria No pedido 3 2 1 industrial ATENDIMENTO DE PROTOCOLOS DE MERCADO 2 por 1,5 por APREENSÃO CAUTELAR DE 0,5 por No ato produto produto 11 PRODUTOS E Estabelecimento Fiscalização produto ou gerado ou ou SUBPRODUTOS OU ANIMAL animal animal animal COLETA FISCAIS DE PRODUTOS PARA 12 CONTROLE Estabelecimento Fiscalização Por coleta 0,3 0,3 0,3 MICROBIOLÓGICO E FÍSICO- QUÍMICO 5 LTDA - Sociedade Limitada ou de Responsabilidade Limitada 6 CAD/PRO - Cadastro de Produtor Rural 7 Para os estabelecimentos que se enquadrem em mais de um sujeito passivo, será cobrada apenas uma taxa de manutenção, considerando a de maior valor 8 Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO - Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo I desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de junho de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal 1 UPFE/PR - Unidade de Padrão Fiscal do Paraná; 2 EPP - Empresa de Pequeno Porte; 3 ME - Microempresa; 4 MEI - Microempreendedor Individual;
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 11310/2023, 26 DE JUNHO DE 2023 REGULAMENTA A LEI Nº 2377/2023 E A RESOLUÇÃO 01/2023 DO COMESP QUE DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS PARA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM/POA, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 26/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2170/2021, 21 DE JULHO DE 2021 LEI ORDINÁRIA N° 2170/2021 21/07/2021
DECRETO Nº 9591/2021, 01 DE JANEIRO DE 2021 REGULAMENTA A LEI Nº 318/97, INSTITUI O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1110/2011, 04 DE ABRIL DE 2011 LEI ORDINÁRIA N° 1110/2011 04/04/2011
DECRETO Nº 2146/2002, 08 DE ABRIL DE 2002 REGULAMENTA A LEI Nº 318/97, INSTITUI O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/04/2002
DECRETO Nº 14346/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14346/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14332/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 5 326 268,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 05/01/2026
DECRETO Nº 14307/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14307/2025 16/12/2025
DECRETO Nº 14306/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 70 000,00 (SETENTA MIL REAIS) 16/12/2025
DECRETO Nº 14278/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14278/2025 05/12/2025
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