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LEI ORDINÁRIA Nº 318/1997, 27 DE AGOSTO DE 1997
Início da vigência: 27/08/1997
Assunto(s): Fiscalização, Inspeção de Produtos de Origem Animal, Meio Ambiente, Saúde Pública Regional, Taxas
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Regulamentada
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08/04/2002
Regulamentada pelo(a) Decreto 2146/2002
Regulamentada
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01/01/2021
Regulamentada pelo(a) Decreto 9591/2021
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
21/07/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2170/2021

LEI Nº 318/97

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 9591/2021)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 2146/2002)

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.

A Câmara Municipal de Piraquara, estado do Paraná, aprovou e eu, Gil Lorusso do Nascimento, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal; produzido no Município de Piraquara e destinado ao consumo dos limites de sua área geográfica nos termos do artigo 21, inciso nº II e VIII, da constituição Federal e em consonância com a Lei Federal nº 7889 de 23 de novembro de 1989, em complemento aos demais dispositivos legais.

Art. 2º - Cabe ao Departamento de Saúde do Município, através do seu Serviço de Inspeção dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do seu serviço de inspeção, dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2170/2021)

Art. 3º - A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, destinados ao consumo da população.

Art. 4º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal e vegetal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta ou na forma das legislações Federal ou Estadual vigente.

Art. 5º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

Art. 6º - Será cobrada a taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal nos temos da legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.

Art. 7º - As infrações as normas previstas nesta Lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo e má fé;

II - Multa de três URM no caso de reincidência, dolo ou má fé;

III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados;

IV - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

Parágrafo Único - A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Art. 8º - Os recursos a implementação da presente Lei, serão cobertos por verbas constantes do orçamento municipal.

Art. 9º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 27 de agosto de 1997. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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