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DECRETO Nº 2146/2002, 08 DE ABRIL DE 2002
Assunto(s): Inspeção de Produtos de Origem Animal, Meio Ambiente, Regulamentações, Saúde , Urbanismo
DECRETO Nº 2146/2002

REGULAMENTA A LEI Nº 318/97, INSTITUI O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 9º, da Lei nº 318/97, decreta:

Art 1º - Fica instituído o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de Origem Animal no Município de Piraquara, de que trata a Lei Municipal nº 318/97, conforme disposições em anexo, que fica fazendo parte integrante do presente Decreto

Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do
Prefeito Municipal de Piraquara, em 08 de abril de 2002
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito Municipal ANEXO REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ANEXO AO DECRETO Nº 2146/02 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º - O presente regulamento institui as normas que regulam, em todo o território municipal o serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Município de Piraquara

Art 2º - A inspeção municipal será regida de modo que seus procedimentos e sua organização se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados Parágrafo Único - A análise de perigos e pontos críticos de controle APPCC, sempre que couber e sob monitoramento dos agentes responsáveis pela inspeção deverá ser adotado pelos estabelecimentos de produtos de origem animal

Art 3º - As atividades de normatização, fiscalização e execução da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal serão coordenadas pela
Secretaria Municipal de SIM - Piraquara Parágrafo Único - A coordenação das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal deverá ser efetuada por profissional habilitado em medicina veterinária

Art 4º - A inspeção e a fiscalização de que trata este regulamento e normas complementares integram os princípios de defesa sanitária animal e a execução ou colaboração em programas de procedimentos a ela relacionados; bem como, à saúde pública e a preservação do meio ambiente

Art 5º - É obrigatório o registro no órgão competente de todos os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, com sede no território municipal

Art 6º - É obrigatório o registro do SIM - Piraquara de todos os estabelecimentos que realizem o comércio de produtos de origem animal

Art 7º - A inscrição e manutenção do registro no SIM - Piraquara, fica condicionada à comprovação das condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos, exigidas por este regulamento e aprovadas em vistoria

Art 8º - As reformas, ampliações ou reaparelhamento nos estabelecimentos de produtos de origem animal estão condicionadas à prévia aprovação

Art 9º - Nenhum estabelecimento registrado no SIM - Piraquara poderá realizar comércio intermunicipal com produtos de origem animal, sem que esteja devidamente registrado no SIP/POA - Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal

Art 10 - O registro será requerido ao coordenador do serviço de inspeção do Município, instruindo o processo com os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao SIM - Piraquara;
b) Contrato Social da empresa, e registro de produtor rural ou cadastro no INCRA; (quando for produtor rural);
c) Cartão do CNPJ ou CNPF; (quando se tratar de pessoa jurídica ou física respectivamente);
d) Laudo de inspeção do terreno e das instalações, realizado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo;
e) Plantas do estabelecimento e anexos, compreendendo: a planta baixa dos pavimentos, com detalhes da aparelhagem, equipamentos e instalações: e, a planta de situação do imóvel, demonstrando o posicionamento e detalhes da rede de coleta de esgoto e da rede de abastecimento de água;
f) Laudo de exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento;
g) Parecer da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
h) Contrato de responsabilidade técnica com profissional devidamente registrado no conselho regional;
i) Licença sanitária municipal expedida pela vigilância sanitária, obedecendo a legislação vigente;
j) Memorial econômico sanitário do estabelecimento, compreendendo: j1- Identificação da empresa, com razão social, nome fantasia, se houver e endereço completo; j2- Identificação do proprietário e/ou representante legal, com qualificação, endereço, estado civil, nº do RG e do CNPF; j3- Classificação do estabelecimento, discriminando as atividades que serão realizadas; a capacidade média e instalada e prevista para a produção; relação completa dos produtos e subprodutos que a empresa manipula, transforma, fraciona, embala, armazena e/ou distribui; procedência da matéria-prima; relação completa de máquinas e equipamentos utilizados em todo o processo produtivo ou de distribuição; croqui demonstrando a forma de ventilação e iluminação, natural ou artificial nas diversas dependências; vestiários com dependências adequadas ao número de funcionários, separando-os por sexo; refeitório, informando sobre o número de usuários, sua capacidade e localização; instalações frigoríficas e equipamentos de refrigeração, informando a capacidade dos equipamentos de refrigeração, informando a capacidade dos equipamentos, a finalidade e as respectivas temperaturas de armazenamento; número total de funcionários por sexo; relação de EPIS (Equipamentos para Proteção Individual de Segurança) a serem utilizados; tipos e características dos veículos que serão utilizados no transporte dos produtos, recebidos e/ou expedidos; e, manual de boas práticas de fabricação (procedimentos operacionais padrão)

Art 11 - Todos os estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal destinados à industrialização, armazenamento e distribuição de alimentos para consumo humano, deverão assegurar a qualidade e a potabilidade de água utilizada nos respectivos processos, bem como para a higienização do estabelecimento, de seus funcionários e de seus frequentadores

Art 12 - Não será registrado pelo SIM - Piraquara o estabelecimento que:
a) Pela natureza de suas atividades, possa prejudicar a saúde e/ou a segurança dos munícipes, ponha em risco as instalações físicas dos imóveis utilizados para a sua finalidade ou que possa causar danos ao meio ambiente;
b) Esteja localizado nas proximidades de qualquer fonte de contaminação ou poluição, que possa comprometer a saúde dos futuros usuário dos produtos, ou a qualidade de seu produto final;
c) Que promova o abate de animais em zona urbana, ou qualquer outra localidade, sem autorização da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Art 13 - O SIM - Piraquara só concederá Certificado de Registro de Produto que atenda as exigências do presente regulamento, bem como, as demais legislações pertinentes (SIF ou SIP) e cuja empresa totalmente regularizada junto aos órgãos competentes CAPÍTULO II DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

Art 14 - Todo estabelecimento registrado estará sujeito a inspeção industrial e sanitária, que será realizada por profissional da área médico-veterinária, pertencente ao SIM - Piraquara

Art 15 - A inspeção industrial e sanitária poderá ser efetuada de forma permanente ou periódica Devendo necessariamente ser permanente, em estabelecimentos que abatem animais, em açougues e congêneres, desde que não haja inspeção estadual ou federal

Art 16 - Os carimbos de inspeção serão liberados pelo SIM - Piraquara mediante requerimento do médico veterinário responsável pela inspeção no estabelecimento, e somente depois de atendidas as exigências deste regulamento

Art 17 - Por ocasião do registro inicial ou da renovação do registro dos estabelecimentos, será exigido que a empresa apresente um responsável técnico de nível superior legalmente habilitado Parágrafo Único - Para efeito de responsabilidade técnica em estabelecimentos de produtos animais, o profissional deverá ter formação superior em medicina veterinária e estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art 18 - Os estabelecimentos sujeitos à este regulamento classificam-se em: 1 - Estabelecimentos de carnes e derivados, que podem ser:
a) Estabelecimentos Industriais: Os destinados à transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal;
b) Entrepostos de carnes e derivados: Os estabelecimentos destinados ao recebimento, corte, desossa, guarda, conservação acondicionamento e distribuição de carnes refrigeradas de animais de açougue e silvestres no atacado 2 - Estabelecimentos de leite e derivados, que podem ser:
a) Propriedades Rurais - estabelecimentos geralmente situados em zona rural, destinados à produção de leite obedecendo às normas específicas para cada tipo;
b) Entrepostos de leite o derivados - estabelecimentos destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e outras matérias primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para a indústria;
c) Estabelecimentos Industriais - os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição Incluem-se aqui, as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios 3 - Estabelecimentos de pescado e derivados, que podem ser:
a) Entrepostos de pescados e derivados, que são os estabelecimentos com instalações e equipamentos adequados ao recebimento manipulação, frigorificação, distribuição do pescado e derivados
b) Estabelecimentos Industriais, que são os estabelecimentos com instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado e derivados 4 - Estabelecimentos de ovos e derivados, que podem ser:
a) Granjas avícolas - estabelecimentos destinados à produção de ovos
b) Entrepostos de Ovos - Estabelecimentos destinados ao recebimento, limpeza, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos "in natura", que produzem ou que são produzidos por terceiros
c) Estabelecimentos Industriais: São os estabelecimentos destinados ao recebimento e à industrialização de ovos 5 - Estabelecimentos de mel e cera de abelhas, que podem ser:
a) Apiário - O conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geléia real, etc
b) Casas de mel - Estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinada aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem
c) Entrepostos de mel e cera de abelhas - Estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados

Art 19 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal, deverão satisfazer as condições básicas comuns, como segue: 1 - Da localização e Infra-estrutura:
a) Estar localizado em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, poeira e outros contaminantes, e que não estejam sujeitas a inundações;
b) Dispor de área suficiente para construção de todas as instalações necessárias ao funcionamento do estabelecimento, bem como área de estabelecimento e pátio de manobras devidamente pavimentados e sinalizados, para permitir operações de carga e descarga de materiais, equipamentos, utilitários e matérias-primas;
c) Impedir a entrada ou abrigo de insetos, roedores e/ou pragas e de contaminantes ambientais, tais como: fumaça, poeira, vapor e outros;
d) Separar, por dependência, divisória ou outros meios eficazes, as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada;
e) Garantir que as operações possam realizar-se nas condições ideais de higiene, respeitando o fluxo desde a chegada da matéria-prima até a obtenção do produto final, de forma a evitar contaminação cruzada;
f) Dispor de sistema de proteção ambiental de maneira a evitar que suas atividades interfiram na qualidade de vida da população e do ambiente das áreas circunvizinhas ao estabelecimento;
g) Dispor de local destinado aos serviços administrativos da inspeção municipal, nos estabelecimentos com inspeção permanente 2 - Das Áreas de Manipulação de Alimentos:
a) Pisos Apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliência; ser antiderrapantes, ser impermeáveis, resistentes a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão e ao tráfego de equipamentos; possuir declividade suficiente para permitir o completo escoamento de águas de lavagens para ralos; ser dotados de raios sifonados que impeçam o retorno de odores e a entrada de insetos e roedores; apresentar ângulos arredondados formados pela junção dos pisos com as paredes
b) Paredes: Apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliências; ser de material não poroso, que não permita a aderência de partículas de poeira e gordura, com barra impermeável com altura mínima de 2,00m (dois metros), lisa, contínua, resistente a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão; resistentes a impactos; em cores claras; os ângulos entre as paredes entre as paredes, entre e os pisos e entre as paredes e os tetos ou forros, deverão ser de fácil higienização
c) Forros Ser de material não poroso, que não permita a aderência de poeira e gordura; ser lisos, contínuos, resistentes à limpeza e umidade revestidas de material impermeável
d) Janelas e outras aberturas Devem ser construídas de forma a evitar o acúmulo de sujidades; aquelas que se comuniquem com o exterior deverão estar providas de proteção contra insetos, as proteções deverão ser de fácil limpeza e boa conservação quando possuírem peitons, os mesmos deverão ser construídos em plano inclinado com ângulo mínimo de 45" c (quarenta e cinco graus)
e) Portas Devem ser de material não absorvente e de fácil limpeza; possuir mecanismos que permitam o fechamento automático
f) Estruturas auxiliares, tais como escadas, monta-cargas, plataformas e rampas, etc Deverão possuir corrimão e/ou proteção de vãos, devendo ser construídas de material antiderrapante e estar localizadas de forma a garantir a segurança do trabalhador e evitar a contaminação dos alimentos
g) Estruturas e acessórios elevados Estar instalados de maneira que se evite a contaminação direita ou indireta dos alimentos, da matéria-prima e do material de embalagem, por condensação e gotejamento, e que não dificultem as operações de limpeza
h) Lavatórios Deve haver pelo menos um lavatório para higienização das mãos, em todos os setores da área de produção dotado de torneira de água fria ou fria e quente, provido de sabão antiséptico líquido Os lavatórios deverão estar providos de tubulações devidamente sifonadas que levem as águas residuais aos condutos de escoamento Deverá haver um meio higiênico para a secagem das mãos Não se permitirá o uso de toalhas de tecido No caso do uso de toalhas de papel deverá haver, em número suficiente, porta-toalhas e recipientes coletores sem tampa ou tampa acionada a pedal
i) Climatização Os estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal refrigerados devem dispor de equipamentos de frio que mantenham o ambiente com temperatura máxima de 16ºc (dezesseis graus centígrados)
j) Esterilizadores Os locais onde sejam utilizados facas, ganchos e fuzis (chairas) deverão dispor de esterilizadores para a higienização de tais utensílios, nos quais a água deverá ser mantida a temperatura mínima de 85ºc (oitenta e cinco graus centigrados)
k) Porta-aventais Estar instalados próximo às entradas das seções onde se manipulam produtos de origem animal, proibindo-se a deposição de tais aventais sobre mesas, equipamentos, etc, bem como a circulação dos funcionários portando aventais em sanitários, ou fora das seções
l) Os refeitórios lavabos, vestiários, sanitários e banheiros deverão estar completamente separados das áreas de manipulação de alimentos, sem acesso direto e nenhuma comunicação com estas
m) Os insumos, matérias-primas e produtos finais deverão ser depositados sobre estrados ou prateleiras de material liso, lavável, impermeável, afastados das paredes e dos pisos no mínimo 10 cm (dez centímetros)
n) Deverá ser evitado o uso de materiais que dificultem a limpeza e a desinfecção, por exemplo, a madeira, a menos que a tecnologia empregada tome imprescindível o seu uso, e não constitua uma fonte de contaminação 3 - As Câmaras Frigoríficas deverão conter:
a) Piso construído de material impermeável, resistente a choque, atritos e ataque de ácidos com inclinação de 1,5% a 2% (um e meio a dois por cento), orientado no sentido do exterior da câmara Não se permitirá internamente a instalação de ralos coletores (proibida a presença de esgoto) Os ângulos formados pelo encontro das paredes com o piso deverão ser arredondados
b) Paredes de alvenaria ou revestidas com painéis de fácil higienização, resistentes aos impactos Os ângulos formados pelas paredes entre si deverão ser de fácil higienização
c) Deverão dispor de termômetros colocados em lugares acessíveis que permitam a leitura externa
d) Deverão ser instalados porta-agasalhos de frio, próximos às entradas das câmaras frigoríficas; bem como, placas informativas sobre a obrigatoriedade do uso dos agasalhos para entrar nas câmaras 4 - Do Abastecimento de Água:
a) Dispor de rede de abastecimento e reservatórios de água com capacidade para atender a demanda requerida pelas áreas de produção e higienização de produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e ambientes, bem como, às instalações sanitárias e setor de manutenção e conservação das edificações;
b) Na hipótese de utilização de água oriunda de poços freáticos ou profundos, a água deverá sofrer tratamento prévio (filtro, clorador, etc), de maneira a assegurar sua qualidade e potabilidade;
c) Ser prevista a utilização de água quente suficiente para perfeitas condições de higiene do estabelecimento;
d) Ser prevista a utilização de água pressurizada de maneira a facilitar as atividades de higienização de ambientes, máquinas, equipamentos e utensílios;
e) Vapor e o gelo utilizados em contato direto com os alimentos ou com as superfícies que entrem em contato com estes não deverão conter qualquer substancia que cause perigo à saúde ou possa contaminar o alimento, obedecendo o padrão de água potável;
f) O abastecimento de água não-potável a ser utilizada na refrigeração, combate a incêndios e outros propósitos correlatos não relacionados com alimentos deverá ser transportada por tubulações completamente separadas, de preferência identificadas por cores, sem que haja nenhuma conexão, refluxos ou qualquer outro recurso técnico que as comuniquem com as tubulações que conduzem a água potável 5 - Das Instalações Sanitárias:
a) Devem ser separadas por sexo (masculino/feminino) e por tipo de usuário;
b) Devem ser providas de vaso sanitário, lavatório e no caso de instalação sanitária de uso masculino, com mictório, em quantidade compatível com o número de usuários;
c) Deve possuir lavatórios, providos com sabão liquido, dispor de um meio higiênico para a secagem das mais Não se permitirá o uso de toalhas de tecido, no caso do uso de toalhas de papel deverá haver, em número suficiente, porta-toalhas e recipientes coletoras sem tampa ou com tampa acionada a pedal;
d) Deve possuir piso revestido em material liso, contínuo, resistente a lavagens, impermeável e antiderrapante, com declividade que permita o perfeito escoamento das águas de lavagem, dotado de ralos sifonados;
e) Deve possuir paredes revestidas em material liso, de cor clara, resistentes a lavagens, impermeáveis até uma altura mínima de 2,00n (dois metros);
f) Deve possuir iluminação e ventilação adequadas, preferencialmente naturais: devendo conter também sistemas artificiais que garantam a perfeita iluminação do ambiente e assegurem ventilação e circulação de ar 6 - Dos Vestiários: Os vestiários, além dos itens referentes às instalações sanitárias deverão ser providos de chuveiros em número suficiente, separados por paredes ou divisórias, dos locais onde se realiza a troca de roupa, bem como, a instalação de armários individuais 7 - Das Instalações de Limpeza e Desinfecção:
a) Dispor de instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho Estas instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão, ainda, estar providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente;
b) Dispor de local próprio para a guarda de materiais de limpeza como vassouras, rodos, baldes etc 8 - Da Iluminação e instalações elétricas:
a) Dispor de iluminação natural e/ou artificial que possibilite a realização dos trabalhos e não comprometa a higiene dos alimentos;
b) As fontes de luz artificial que estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto e que se localizem sobre a área de manipulação de alimentos, em qualquer das fases de produção, devem ser de tipo adequado e estar protegidas contra quebras, a iluminação não deve alterar as cores;
c) As instalações elétricas devem ser embutidas ou aparentes e, neste caso, estarem perfeitamente revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos, não sendo permitida fiação elétrica solta sobre as áreas de manipulação de alimentos 9 - Da Ventilação:
a) Torna-se necessário que exista uma ventilação suficiente para evitar o calor excessivo, a condenação de vapor, a acumulação de pó, com a finalidade de eliminar o ar contaminado;
b) A corrente de ar nunca deve fluir de uma zona suja para zona limpa, as aberturas que permitem a ventilação (janelas, portas, etc ), deverão ser dotadas de dispositivos que protejam contra a entrada de agentes contaminantes 10 - Do Armazenamento de Resíduos e Materiais Não Comestíveis: Deverão existir meios para o armazenamento dos resíduos e materiais não comestíveis, no caso de continentes estes deverão ser identificados e providos de tampas perfeitamente vedados, de forma que se impeça a presença de pragas e se evite a contaminação das matérias-primas, do ambiente, do alimento, da água potável, do equipamento, dos prédios e vias internas de acesso 11 - Da Devolução de Produtos: No caso de devolução de produtos, estes deverão ser colocados em setores separados, perfeitamente identificados e destinados à finalidade, até que se estabeleça seu destino 12 - Dos Equipamentos e Utensílios em Geral:
a) Todos os equipamentos e utensílios utilizados nas áreas de manipulação de alimentos, ou que possam entrar em contato com esses, devem ser de materiais que não transmitam substancias tóxicas, odores nem sabores, e sejam resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção As superfícies deverão ser lisas e estar sempre isentas de imperfeições, tais como: fendas, amassaduras, etc ; que possam comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de contaminação Deve ser evitado o uso de madeira e outros materiais que não sejam susceptíveis a limpeza e desinfecção Deverá ser evitado o uso de diferentes materiais com a finalidade de evitar corrosão por contato
b) Todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que garantam a segurança do trabalhador e assegurem a higiene, permitido uma fácil e completa limpeza e desinfecção
c) Os equipamentos fixos deverão ser instalados, observando-se o distanciamento de segurança das paredes e entre equipamentos, permitido o fácil acesso e uma limpeza profunda, além do que, deverão ser usados, exclusivamente, para os fins que foram projetados
d) Os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão estar construídos de metal ou qualquer outro material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações terão de garantir que não ocorram perdas nem emanações
e) Os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestíveis deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos comestíveis
f) Todos os locais refrigerantes deverão estar providos de um termômetro de máxima e mínima ou de dispositivos de registro da temperatura, para assegurar a uniformidade da temperatura na conservação das matérias-primas, produtos e durante os processos industriais
g) Todos os estabelecimentos que manipulem carnes e pescados deverão prever a instalação de, no mínimo, uma lavador de botas provido e desinfetante e escovas, com tomadas de águas ligadas a mangueiras plásticas ou outro sistema aprovado pelo SIM - Piraquara, que permita a higienização das botas por ocasião da entrada de pessoal nas áreas de manipulação CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DE HIGIENE NA PRODUÇÃO

Art 20 - A conservação dos prédios, equipamentos e utensílios, assim como todas as demais instalações do estabelecimento, incluído os condutos de escoamento das águas deverão ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento As salas deverão estar isentas de vapor, poeira, fumaça e acúmulos de água 1 - Da Limpeza e Desinfecção:
a) Todos os produtos de limpeza e desinfecção deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, identificados e guardados em local próprio, fora das áreas de manipulação de alimentos;
b) Para impedir a contaminação dos alimentos, toda área de manipulação, equipamentos e utensílios, deverão ser limpos com a freqüência necessária e desinfetados sempre que as circunstancias assim o exijam;
c) Devem ser tomadas precauções para impedir a contaminação dos alimentos, quando as dependências, os equipamentos e utensílios forem limpos ou desinfetados com água, detergentes, desinfetantes ou soluções destes O enxágüe deve ser minucioso para evitar resíduos destes agentes nas superfícies suscetíveis de entrar em contato com alimentos;
d) Deverão ser tomadas precauções adequadas, em termos de limpeza e desinfecção, quando se realizarem operações de manutenção geral e/ou específica em qualquer local do estabelecimento, equipamentos, utensílios ou qualquer elemento que possa contaminar o alimento;
e) Imediatamente após o término da jornada de trabalho, ou quantas vezes sejam necessárias, deverão ser rigorosamente limpos o chão, incluídos os condutos de escoamento de águas, as estruturas de apoio e as paredes das áreas de manipulação de alimentos;
f) Nas seções de manipulação de produtos de origem animal é proibido a utilização de panos não descartáveis;
g) Os vestiários, sanitários e banheiros deverão estar permanentemente limpos e desinfectados;
h) As vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial deverão estar permanentemente limpos 2 - Do Programa de Higiene e Desinfecção:
a) Cada estabelecimento deverá assegurar sua limpeza e desinfecção Nos procedimentos de higiene em áreas de manipulação dos alimentos, não deverão ser utilizadas, substâncias odorizantes e/ou desodorizantes, em qualquer de suas formas, com o objetivo de se evitar a contaminação pelos mesmos e dissimulação dos odores O pessoal deve ter pleno conhecimento da importância da contaminação de dos riscos que causam, devendo estar bem capacitados em técnicas de limpeza;
b) Recomenda-se a designação de funcionários exclusivos para as operações de limpeza das áreas de manipulação de produtos de origem animal, inclusive, com a utilização de uniforme diferenciado dos demais funcionários 3 - Dos Subprodutos: Os subprodutos deverão ser armazenados de maneira adequada e aqueles subprodutos resultantes da elaboração, que sejam veículos de contaminação, deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas vezes seja necessário 4 - Manipulação, armazenamento e remoção do lixo: O lixo deve se manipulado de maneira a se evitar a contaminação dos alimentos, da água potável ou de qualquer outro produto ou equipamento ligado a produção Especial cuidado deve ser dispensado para impedir o acesso e criação de pragas nos locais destinados ao depósito de lixo O lixo deve ser retirado das áreas de trabalho sempre que for necessário, no mínimo uma vez por dia Imediatamente depois da remoção do lixo, os recipientes utilizados para o seu armazenamento e todos os equipamentos que tenham entrado em contato com o lixo, devem ser limpos e desinfetados A área destinada ao armazenamento do lixo deve também ser limpa e desinfetada frequentemente 5 - Da Proibição dos Animais Domésticos: Deverá ser impedida a entrada e permanência de animais em todos os locais onde se encontrem matérias-primas, material de envase, alimentos prontos ou em qualquer local ou etapas de industrialização 6 - Sistema de controle de pragas:
a) Deve-se aplicar um programa eficaz e contínuo de controle das pragas Os estabelecimentos e as áreas circundadas deverão ser inspecionadas periodicamente, de forma a diminuir ao máximo os riscos de contaminação;
b) No caso de invasão de pragas, os estabelecimentos devem adotar medidas para sua erradicação As medidas de controle poderão compreender o tratamento com agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados Estes deverão ser aplicados por estabelecimentos licenciados pelo órgão oficial competente, sob a supervisão direta de profissional habilitado, de acordo com a legislação específica vigente;
c) Só devem ser empregados praguicidas caso não se possa aplicar com eficácia outras medidas de prevenção Antes da aplicação de praguicidas, deve-se ter cuidado de proteger todos os alimentos, equipamentos e utensílios, a fim de evitar a contaminação dos mesmos Após a aplicação dos praguicidas, o equipamento e os utensílios contaminados devem ser limpos minuciosamente, a fim de que, antes de sua reutilização, sejam eliminados todos os resíduos 7 - Do Armazenamento de Substâncias Perigosas: Os praguicidas, solventes ou outras substâncias tóxicas que possam representar risco para a saúde, deverão ser etiquetados adequadamente com rótulos, nos quais se informe sobre a toxidade e emprego Estes produtos deverão ser armazenados em salas separadas ou armários fechados com chave, destinados exclusivamente a essa finalidade, e só poderão ser distribuídos e manipulados por pessoal autorizado e devidamente capacitado, sob supervisão de pessoal tecnicamente competente Deverá ser evitada a contaminação dos alimentos 8 - Das Roupas e objetos pessoais: Não deverão ser depositadas roupas nem objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos 9 - Da Higiene Pessoal
a) Toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos, deverá manter uma higiene pessoal esmerada, em todas as etapas dos trabalhos Deverá usar uniforme completo, de cor clara, e touca protetora que contenha totalmente os cabelos Todos os elementos do uniforme deverão ser laváveis, a menos que sejam descartáveis, manter-se limpos, de acordo com a natureza dos trabalhos Durante a manipulação das matérias-primas e dos alimentos, devem ser retirados todo e qualquer objetos de adornos, como anéis, pulseiras e similares;
b) As roupas de uso pessoal devem ser evitadas, especialmente blusas de mangas longas por baixo dos uniformes Para os funcionários das áreas de manipulação de produtos de origem animal, recomenda-se o uso de camisetas brancas aflaneladas no inverno, ou nas seções climatizadas e camisetas brancas de malha, de mangas curtas, no verão
c) Nas áreas onde sejam manipulados alimentos deve ser proibido todo ato que possa originar a contaminação dos alimentos, como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas
d) A direção do estabelecimento deverá tomar medidas para que todas as pessoas que manipulem alimentos recebam instruções adequadas e contínuas, em matéria de manipulação higiênica dos alimentos e de higiene pessoal, a fim de que saibam adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos Tal instrução deverá contemplar as partes pertinentes do presente regulamento
e) A constatação ou suspeita de que o manipulador apresenta alguma enfermidade ou problema de saúde que possa resultar na transmissão via alimentos, ou mesmo que sejam portadores não aparentes, deve impedi-lo de entrar em qualquer área de manipulação ou operação de alimentos se existir a probabilidade da contaminação destes Qualquer pessoa na situação acima deve comunicar imediatamente à direção do estabelecimento, sobre sua condição de saúde;
f) Compete ao empregador, planejar e implementar as medidas voltadas à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, buscando prevenir rastrear e diagnosticar precocemente doenças relacionadas ou não ao trabalho, devendo estar prevista, sem ônus ao trabalhador, a avaliação da sua condição de saúde antes do início de suas atividades e a realização periódica de exames clínicos e complementares, conforme as características específicas do processo de trabalho
g) A direção tomará as medidas necessárias para que não se permita a ninguém, que se saiba, ou que se suspeite que padece ou é vetor de doença suscetível de transmitir-se aos alimentos, ou que apresente feridas infectadas, infecções cutâneas, chagas ou diarréia, trabalhar em qualquer área de manipulação de alimentos em que haja risco direto ou indireto de contaminar os produtos com microrganismos patogênicos, até que obtenha alta médica Toda pessoa que se encontre nestas condições deve comunicar imediatamente à direção do estabelecimento;
h) Ninguém que apresente feridas pode manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato com alimentos, até que se determine sua reincorporação profissional
i) Toda pessoa que trabalhe em área de manipulação de alimentos deve, enquanto em serviço, lavar as mãos de maneira frequente e cuidadosa, com agente de limpeza autorizado e com água corrente potável, fria ou fria e quente Esta pessoa deve lavar as mãos antes do início dos trabalhos, imediatamente após o uso do sanitário, após a manipulação de material contaminado, e todas as vezes que for necessário Deve lavar e desinfetar as mãos imediatamente antes e após a manipulação de qualquer material contaminante, que possa transmitir doenças Devem ser colocados avisos que indiquem a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos
j) É obrigatório o uso de luvas descartáveis na manipulação de alimentos As pessoas devem receber as instruções de uso, treinamento e às informações sobre as perfeitas condições de higiene O uso de luvas não exime o manipulador da obrigação de lavar as mãos cuidadosamente
k) Na seção de manipulação de produtos de origem animal é recomendável o uso de máscaras descartáveis, cobrindo a boca e o nariz do operador O uso de máscaras descartáveis deve obedecer às instruções de treinamento quanto às perfeitas condições de higiene, com freqüente troca, sempre que necessário, proibido o contato das mãos com a parte frontal das máscaras
l) Todas as pessoas não pertençam às áreas ou setores onde se manipulem alimentos são consideradas visitantes; e como tais, serão tomadas todas as precauções para impedir que os mesmos contaminem os alimentos nas áreas onde estes são manipulados As precauções devem incluir o uso de roupas protetoras e toucas que contenham, totalmente os cabelos 10 - Dos Requisitos Aplicáveis à Matéria-Prima:
a) O estabelecimento não deve aceitar nenhuma matéria-prima ou insumo que contenha parasitas, microorganismos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis através dos processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação O responsável técnico deve dispor de padrões de identidade e qualidade da matéria-prima ou insumos de forma a poder controlar os contaminantes passíveis de serem reduzidos a níveis aceitáveis através dos processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação;
b) As matérias-primas ou ingredientes armazenados nas dependências do estabelecimento deverão ser mantidos em condições que evitem a sua deteriorização, proteja-os contra a contaminação e reduza as perdas ao mínimo Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas e ingredientes; 11 - Da Prevenção da Contaminação Cruzada:
a) Deverão ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentício por contato direto ou indireto com materiais contaminados, que se encontrem nas fases iniciais do processamento;
b) As pessoas que manipulem matérias-primas ou produtos semi-elaborados, não devem entrar em contato com nenhum produto acabado, enquanto não tenham trocado o uniforme usado durante o aludido procedimento;
c) Existindo a probabilidade de contaminação, as pessoas devem lavar bem as mãos entre uma e outra manipulação de produtos, nas diversas fases de elaboração;
d) Todos os equipamentos e utensílios que tenham entrado em contato com matérias-primas ou com material contaminado deverão ser rigorosamente limpos e desinfetados antes de serem utilizados para produtos acabados;
e) Nas seções de carnes e aves dos estabelecimentos deverão existir mesas e serras-fita específicas para os trabalhos com aves, separadas de carnes bovinas, suínas e ovinas, com a finalidade de se evitar a contaminação cruzada 12 - Da Elaboração
a) A elaboração dos produtos deverá ser realizada por pessoal capacitado e supervisionado por pessoal tecnicamente competente;
b) Todas as operações do processo de produção, incluída a embalagem, deverão realizar-se sem demoras e em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação, deterioração ou proliferação de microorganismos patogênicos e deteriorantes;
c) Os recipientes deverão ser tratados com o devido cuidado, para evitar toda possibilidade de contaminação do produto elaborado;
d) Os métodos de conservação e os controles necessários deverão ser tais que protejam contra a contaminação, ameaça de riso à saúde pública e contra a deterioração dentro dos limites de uma prática comercial correta 13 - Da Embalagem:
a) Todo material utilizado para a embalagem deverá ser armazenado em condições higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para esse fim O material deve ser apropriado para o produto e para as condições previstas de armazenamento e não deve transmitir ao produto substâncias indesejáveis que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente O material de embalagem deve ser seguro e conferir proteção apropriada contra a contaminação
b) É proibida a reutilização de embalagens As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados imediatamente antes do uso, para verificar sua segurança e, em casos específicos, limpos e/ou desinfetados Quando lavados devem ser secos antes do uso Na área de enchimento/embalagem, somente devem permanecer as embalagens ou recipientes necessários para uso imediato;
c) A operação de embalagem deve ser processada em condições que excluam as possibilidades de contaminação do produto 14 - Da Responsabilidade Técnica e Supervisão:
a) Os tipos de controle e supervisão necessários dependem do risco de contaminação na produção do alimento Os responsáveis técnicos devem ter conhecimentos suficientes sobre as boas práticas de produção de alimentos para poder avaliar e intervir nos possíveis riscos e assegurar uma vigilância e controle eficaz;
b) Os responsáveis técnicos devem usar metodologia apropriada de avaliação dos alimentos nas diversas etapas de produção contidas no presente regulamento; e intervir sempre que necessário, com vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo humano O estabelecimento deve prover instrumentos necessários para os controles;
c) Em função do risco do alimento, devem ser mantidos registros dos controles apropriados à produção e à distribuição, conservando-os durante um período superior ao tempo de vida de prateleira do alimento, possibilitando a rastreabilidade do mesmo CAPÍTULO V DA ROTULAGEM

Art 21 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou ao consumidor deverão estar identificados por meio de rótulo ou etiqueta lacre

Art 22 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo ou litografada, colocada sobre a embalagem do alimento

Art 23 - Para efeito de identificação na rotulagem, da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal, fica determinada a seguinte nomenclatura: 1 - (A) Para Matadouros e Frigoríficos de Aves; 2 - (C) Para Matadouros e Frigoríficos de Coelhos; 3 - (E) Para todos os Estabelecimentos de Carnes e Derivados; 4 - (L) Para todos os Estabelecimentos de Leite e Derivados; 5 - (M) Para todos os Estabelecimentos de Mel e derivados; 6 - (O) Para todos os Estabelecimentos de Ovos e derivados; 7 - (P) Para todos os Estabelecimentos de Pescados e derivados;

Art 24 - A rotulagem de alimentos embalados deverá:
a) Conter todas as informações de interesse dos consumidores, previstas na legislação em vigor
b) Apresentar o carimbo oficial da inspeção sanitária municipal
c) Conter obrigatoriamente a inscrição comércio exclusivo dentro do Município de Piraquara
d) Para os produtos registrados no SIM - Piraquara a rotulagem deverá conter além das exigências da legislação vigente, o número de registro concedido
§ 1º - No caso de carcaças e cortes de bovídeos, deverão estar identificados a espécie e o sexo do animal
§ 2º - Em caso de utilização de carne eqüina ou produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se ainda, a declaração no rótulo CARNE DE EQUÍDEO ou PREPARADA COM CARNE DE EQUÍDEO, ou CONTÉM CARNE DE EQUÍDEO
§ 3º - Em caso de produtos de origem animal a serem fracionados, a rotulagem deverá seguir fielmente os dados da identificação de origem, possibilitando o eventual rastreamento epidemiológico do produto Observando-se ainda os prazos de validade originais, reduzindo-se conforme o caso, a vida útil do produto devido à contaminação decorrente do processo de fracionamento

Art 25 - É proibida a reutilização de embalagens: CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE E TRÂNSITO

Art 26 - As matérias-primas e os produtos acabados deverão ser transportados em condições tais que impeçam a contaminação e/ou proliferação de microorganismos e protejam contra a alteração do produto e danos aos recipientes ou embalagens Parágrafo Único - Os veículos de transporte pertencente à empresa alimentícia ou por esta contratados, deverão estar autorizadas pelo órgão competente
a) Os veículos de transporte deverão realizar as operações de carga e descarga fora dos locais de elaboração dos alimentos, devendo ser evitada a contaminação destes e do ar pelos gases de combustão;
b) Os veículos destinados ao transporte de alimentos resfriados ou congelados devem dispor de meios que permitam verificar a umidade, quando necessário, e a temperatura que deva ser mantida dentro dos níveis de segurança;
c) Juntamente aos produtos de que trata este artigo, destinados ao consumo humano, não podem ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza;
d) Para o transporte, tais produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipientes adequados, independente de sua embalagem, individual ou coletiva;
e) Deverá ser previsto um local para higienização dos veículos utilizados no transporte de produtos, provido de água em abundância, preferencialmente sob pressão, sistema de drenagem em calhas e ralos devidamente ligados à rede de esgoto CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES

Art 27 - Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que trata o presente regulamento obrigados, sob pena de cassação do registro ou outra penalidade especificamente aplicável, a:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas neste regulamento;
b) Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;
c) Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar a disposição do SIM - Piraquara
d) Possuir responsável técnico habilitado;
e) Acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados;
f) Recolher, quando aplicável, todas as taxas de inspeção sanitária ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas, de acordo com a legislação vigente, através de guia própria

Art 28 - Caberá ao empregador, a adoção de medidas de correção de riscos nos ambientes de trabalho, devendo obedecer a seguinte ordem de prioridade:
a) Troca dos mecanismos, maquinários, produtos químicos, por outros que não comprometam a saúde dos trabalhadores;
b) Uso de mecanismos e equipamentos de proteção coletiva (EPCS);
c) Medidas de reorganização de trabalho, tais como: a redução do ritmo de produção, rodízio de trabalhadores e diminuição do tempo de exposição ao risco;
d) Uso de equipamentos de proteção individual, do tipo aprovado pelas normas vigentes Parágrafo Único - Em caso de controle de riscos ainda não normatizados no Brasil, o empregador deverá assumir a responsabilidade pela realização de estudos e pesquisas que visem o seu esclarecimento, eliminação ou controle

Art 29 - Para avaliação da exposição aos riscos do ambiente e do processo de trabalho, deverão ser utilizados parâmetros recomendados por entidades nacionais e internacionais, de notório saber e idoneidade

Art 30 - No caso de situação de risco grave e/ou iminente à saúde dos trabalhadores no local de trabalho, poderá a autoridade sanitária realizar interdição cautelar, parcial ou total, do setor, maquinário e/ou equipamentos envolvidos, garantindo todos os direitos dos trabalhadores

Art 31 - Os casos omissos no presente regulamento, serão resolvidos pela coordenação do SIM - Piraquara CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 32 - Os médicos veterinários do SIM - Piraquara sempre que julgarem necessário, poderão requisitar força policial para exercer suas atribuições

Art 33 - Na condenação definitiva de produto, substância ou outros, de interesse da saúde cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em tomá-los impróprios para uso ou consumo humano ou animal, demonstrando por laudo técnico ou laboratorial, poderá a autoridade, ao proferir decisão, determinar sua distribuição a órgãos assistenciais ou congêneres, preferencialmente oficiais

Art 34 - Quando a autoridade municipal verificar que além das penalidades por ela imposta, a falta cometida enseja a aplicação de outras medidas da competência de outros órgãos do governo do Estado do Paraná ou da União, encaminhará o caso, mediante ofício aos respectivos órgãos para as medidas cabíveis

Art 35 - Além das normas técnicas, a autoridade do Município deverá adotar e fazer cumprir, mediante atos complementares próprios, normas, preceitos e recomendações emanadas de organismos nacionais e internacionais, relativamente à proteção tendo em vista o consumo de produtos de origem animal CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 36 - O serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal SIM - Piraquara divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e fará os comunicados necessários aos órgãos envolvidos nas ações de que trata este Regulamento

Art 37 - Sempre que possível, o SIM - Piraquara facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou instituições de ensino

Art 38 - O SIM - Piraquara promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e agilidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária

Art 39 - O SIM - Piraquara, poderá, mediante prévia avaliação da situação de cada interessado, prestar toda espécie de auxílio aos pequenos produtores, inclusive com o oferecimento de técnicos, veterinários e pessoal ligado a saúde, a fim de possibilitar o cumprimento das exigências do presente regulamento e viabilizar a produção artesanal e comercialização de produtos de origem animal

Art 40 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de abril de 2002
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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