DECRETO Nº 9 591/2021
Regulamenta a Lei nº 318/97, institui o regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Município de Piraquara e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e considerando o disposto na Lei Federal nº 8 666/1993 e Lei Federal nº 10 520/2002, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º O presente regulamento institui as normas que regulam, em todo o território municipal o serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Município de Piraquara
Art 2º A inspeção municipal será regida de modo que seus procedimentos e sua organização se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados
Art 3º As atividades de normatização, fiscalização e execução da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal serão coordenadas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Parágrafo único A coordenação das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal deverá ser efetuada por profissional habilitado em medicina veterinária
Art 4º A inspeção e a fiscalização de que trata este regulamento e normas complementares integram os princípios de defesa sanitária animal e a execução ou colaboração em programas de procedimentos a ela relacionados; bem como, à saúde pública e a preservação do meio ambiente
Art 5º É obrigatório o registro no órgão competente de todos os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, com sede no território municipal
Art 6º A inscrição e manutenção do registro no SIM/POA - Piraquara, fica condicionada à comprovação das condições higiênico sanitárias dos estabelecimentos, exigidas por este Decreto e aprovadas em vistoria
Art 7º As reformas, ampliações ou reaparelhamento nos estabelecimentos de produtos de origem animal estão condicionadas à prévia aprovação
Art 8º Nenhum estabelecimento registrado no SIM/POA - Piraquara poderá realizar comércio intermunicipal com produtos de origem animal, sem que esteja devidamente registrado no SIP/POA - Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal
Art 9º O registro será requerido ao coordenador do serviço de inspeção do Município, instruindo o processo com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao SIM/POA - Piraquara;
II - Contrato social da empresa, e registro de produtor rural ou cadastro no INCRA; (quando for produtor rural);
III - Cartão do CNPJ ou CNPF; (quando se tratar de pessoa jurídica ou física respectivamente);
IV - Plantas do estabelecimento e anexos, compreendendo: a planta baixa dos pavimentos, com detalhes da aparelhagem, equipamentos e instalações: e, a planta de situação do imóvel, demonstrando o posicionamento e detalhes da rede de coleta de esgoto e da rede de abastecimento de água;
V - Laudo de exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento;
VI - Alvará de Licença (Funcionamento e Localização) definitivo expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, obedecendo legislação vigente;
VII - Contrato de responsabilidade técnica com profissional devidamente registrado no conselho regional;
VIII - Memorial econômico sanitário do estabelecimento, compreendendo:
a) Identificação da empresa, com razão social, nome fantasia, se houver e endereço completo;
b) Identificação do proprietário e/ou representante legal, com qualificação, endereço, estado civil, nº do RG e do CPF;
c) Classificação do estabelecimento, discriminando as atividades que serão realizadas; a capacidade média e instalada e prevista para a produção; relação completa dos produtos e subprodutos que a empresa manipula, transforma, fraciona, embala, armazena e/ou distribui; procedência da matéria-prima; relação completa de máquinas e equipamentos utilizados em todo o processo produtivo ou de distribuição; croqui demonstrando a forma de ventilação e iluminação, natural ou artificial nas diversas dependências; vestiários com dependências adequadas ao número de funcionários, separando-os por sexo; refeitório, informando sobre o número de usuários, sua capacidade e localização; instalações frigoríficas e equipamentos de refrigeração, informando a capacidade dos equipamentos de refrigeração, informando a capacidade dos equipamentos, a finalidade e as respectivas temperaturas de armazenamento; número total de funcionários por sexo; relação de EPIS (Equipamentos para Proteção Individual de Segurança) a serem utilizados; tipos e características dos veículos que serão utilizados no transporte dos produtos, recebidos e/ou expedidos; e, manual de boas práticas de fabricação (procedimentos operacionais padrão);
Parágrafo único O registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, e no Serviço de Inspeção Estadual (SIP/POA) da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná isenta seu registro no órgão municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
Art 10 Todos os estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal destinados à industrialização, armazenamento e distribuição de alimentos para consumo humano, deverão assegurar a qualidade e a potabilidade de água utilizada nos respectivos processos, bem como para a higienização do estabelecimento, de seus funcionários e de seus frequentadores
Art 11 Não será registrado pelo SIM/POA - Piraquara o estabelecimento que:
I - Pela natureza de suas atividades, possa prejudicar a saúde e/ou a segurança dos munícipes, ponha em risco as instalações físicas dos imóveis utilizados para a sua finalidade ou que possa causar danos ao meio ambiente;
II - Esteja localizado nas proximidades de qualquer fonte de contaminação ou poluição, que possa comprometer a saúde dos futuros usuário dos produtos, ou a qualidade de seu produto final;
III - Que promova o abate de animais em zona urbana, ou qualquer outra localidade, sem autorização da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente CAPÍTULO II DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art 12 O SIM/POA - Piraquara só concederá Certificado de Registro de Produto que atenda as exigências do presente decreto, bem como, as demais legislações pertinentes e cuja empresa esteja totalmente regularizada junto aos órgãos competentes
Art 13 O registro será requerido ao coordenador do serviço de inspeção do Município, instruindo o processo com os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao SIM/POA - Piraquara;
II - Contrato social da empresa, e registro de produtor rural ou cadastro no INCRA; (quando for produtor rural);
III - Cartão do CNPJ ou CNPF; (quando se tratar de pessoa jurídica ou física respectivamente);
IV - Plantas do estabelecimento e anexos, compreendendo: a planta baixa dos pavimentos, com detalhes da aparelhagem, equipamentos e instalações: e, a planta de situação do imóvel, demonstrando o posicionamento e detalhes da rede de coleta de esgoto e da rede de abastecimento de água;
V - Laudo de exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento;
VI - Alvará de Licença (Funcionamento e Localização) definitivo expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, obedecendo legislação vigente;
VII - Contrato de responsabilidade técnica com profissional devidamente registrado no conselho regional;
VIII - Memorial econômico sanitário do estabelecimento, compreendendo:
a) Identificação da empresa, com razão social, nome fantasia, se houver e endereço completo;
b) Identificação do proprietário e/ou representante legal, com qualificação, endereço, estado civil, nº do RG e do CPF;
c) Classificação do estabelecimento, discriminando as atividades que serão realizadas; a capacidade média e instalada e prevista para a produção; relação completa dos produtos e subprodutos que a empresa manipula, transforma, fraciona, embala, armazena e/ou distribui; procedência da matéria-prima; relação completa de máquinas e equipamentos utilizados em todo o processo produtivo ou de distribuição; croqui demonstrando a forma de ventilação e iluminação, natural ou artificial nas diversas dependências; vestiários com dependências adequadas ao número de funcionários, separando-os por sexo; refeitório, informando sobre o número de usuários, sua capacidade e localização; instalações frigoríficas e equipamentos de refrigeração, informando a capacidade dos equipamentos de refrigeração, informando a capacidade dos equipamentos, a finalidade e as respectivas temperaturas de armazenamento; número total de funcionários por sexo; relação de EPIS (Equipamentos para Proteção Individual de Segurança) a serem utilizados; tipos e características dos veículos que serão utilizados no transporte dos produtos, recebidos e/ou expedidos; e, manual de boas práticas de fabricação (procedimentos operacionais padrão)
Art 14 Por ocasião do registro inicial ou da renovação do registro dos estabelecimentos, será exigido apresentação do contrato com médico veterinário, homologado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), legalmente habilitado como responsável técnico (RT) CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art 15 Os estabelecimentos sujeitos à este regulamento classificam-se em:
I - Estabelecimentos de carnes e derivados, que podem ser:
a) Estabelecimentos Industriais: Os destinados à transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal;
b) Entrepostos de carnes e derivados: Os estabelecimentos destinados ao recebimento, corte, desossa, guarda, conservação acondicionamento e distribuição de carnes refrigeradas de animais de açougue e silvestres no atacado;
c) Matadouros: estabelecimentos dotados de instalações para matança de animais de açougue e equipados com instalações frigoríficas
II - Estabelecimentos de leite e derivados, que podem ser:
a) Propriedades Rurais - estabelecimentos geralmente situados em zona rural, destinados à produção de leite obedecendo às normas específicas para cada tipo;
b) Entrepostos de leite o derivados - estabelecimentos destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e outras matérias primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para a indústria;
c) Estabelecimentos Industriais - os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição Incluem-se aqui, as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios
III - Estabelecimentos de pescado e derivados, que podem ser:
a) Entrepostos de pescados e derivados, que são os estabelecimentos com instalações e equipamentos adequados ao recebimento manipulação, frigorificação, distribuição do pescado e derivados;
b) Estabelecimentos Industriais, que são os estabelecimentos com instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado e derivados;
IV - Estabelecimentos de ovos e derivados, que podem ser:
a) Granjas avícolas - estabelecimentos destinados à produção de ovos;
b) Entrepostos de Ovos - Estabelecimentos destinados ao recebimento, limpeza, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos "in natura", que produzem ou que são produzidos por terceiros;
c) Estabelecimentos Industriais: São os estabelecimentos destinados ao recebimento e à industrialização de ovo
V - Estabelecimentos de mel e cera de abelhas, que podem ser:
a) Apiário - O conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geléia real, etc;
b) Casas de mel - Estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinada aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem;
c) Entrepostos de mel e cera de abelhas - Estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados
Art 16 Os estabelecimentos de produtos de origem animal, deverão satisfazer as condições básicas comuns, como segue:
I - Da localização e Infra-estrutura:
a) Estar localizado em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, poeira e outros contaminantes, e que não estejam sujeitas a inundações;
b) Dispor de área suficiente para construção de todas as instalações necessárias ao funcionamento do estabelecimento, bem como área de estabelecimento e pátio de manobras devidamente pavimentados e sinalizados, para permitir operações de carga e descarga de materiais, equipamentos, utilitários e matérias-primas;
c) Impedir a entrada ou abrigo de insetos, roedores e/ou pragas e de contaminantes ambientais, tais como: fumaça, poeira, vapor e outros;
d) Separar, por dependência, divisória ou outros meios eficazes, as operações suscetiveis de causar contaminação cruzada;
e) Garantir que as operações possam realizar-se nas condições ideais de higiene, respeitando o ?uxo desde a chegada da matéria-prima até a obtenção do produto final, de forma a evitar contaminação cruzada;
f) Dispor de sistema de proteção ambiental de maneira a evitar que suas atividades interfiram na qualidade de vida da população e do ambiente das áreas circunvizinhas ao estabelecimento;
g) Dispor de local destinado aos serviços administrativos da inspeção municipal, nos estabelecimentos com inspeção permanente
II - Das Áreas de Manipulação de Alimentos:
a) Pisos Apresentar superfície lisa, continua, sem rachaduras, depressões ou saliência; ser antiderrapantes, ser impermeáveis, resistentes a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão e ao tráfego de equipamentos; possuir declividade suficiente para permitir o completo escoamento de águas de lavagens para ralos; ser dotados de raios sifonados que impeçam o retorno de odores e a entrada de insetos e roedores; apresentar ângulos arredondados formados pela junção dos pisos com as paredes;
b) Paredes Apresentar superfície lisa, continua, sem rachaduras, depressões ou saliências; ser de material não poroso, que não permita a aderência de particulas de poeira e gordura, com barra impermeável com altura mínima de 2,00m (dois metros), lisa, continua, resistente a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão; resistentes a impactos; em cores claras; os ângulos entre as paredes entre as paredes, entre e os pisos e entre as paredes e os tetos ou forros, deverão ser de fácil higienização;
c) Forros Ser de material não poroso, que não permita a aderência de poeira e gordura; ser lisos, continuos, resistentes à limpeza e umidade revestidas de material impermeável;
d) Janelas e outras aberturas Devem ser construídas de forma a evitar o acúmulo de sujidades; aquelas que se comuniquem com o exterior deverão estar providas de proteção contra insetos, as proteções deverão ser de fácil limpeza e boa conservação quando possuírem peitons, os mesmos deverão ser construídos em plano inclinado com ângulo mínimo de 45" c (quarenta e cinco graus);
e) Portas Devem ser de material não absorvente e de fácil limpeza; possuir mecanismos que permitam o fechamento automático;
f) Estruturas auxiliares, tais como escadas, monta-cargas, plataformas e rampas, etc Deverão possuir corrimão e/ou proteção de vãos, devendo ser construídas de material antiderrapante e estar localizadas de forma a garantir a segurança do trabalhador e evitar a contaminação dos alimentos;
g) Estruturas e acessórios elevados Estar instalados de maneira que se evite a contaminação direita ou indireta dos alimentos, da matéria - prima e do material de embalagem, por condensação e gotejamento, e que não dificultem as operações de limpeza;
h) Lavatórios Deve haver pelo menos um lavatório para higienização das mãos, em todos os setores da área de produção dotado de torneira de água fria ou fria e quente, provido de sabão antiséptico líquido Os lavatórios deverão estar providos de tubulações devidamente sifonadas que levem as águas residuais aos condutos de escoamento Deverá haver um meio higiênico para a secagem das mãos Não se permitirá o uso de toalhas de tecido No caso do uso de toalhas de papel deverá haver, em número suficiente, porta-toalhas e recipientes coletores sem tampa ou tampa acionada a pedal;
i) Climatização Os estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal refrigerados devem dispor de equipamentos de frio que mantenham o ambiente com temperatura máxima de 16ºc (dezesseis graus centigrados);
j) Esterilizadores Os locais onde sejam utilizados facas, ganchos e fuzis (chairas) deverão dispor de esterilizadores para a higienização de tais utensílios, nos quais a água deverá ser mantida a temperatura mínima de 85ºc (oitenta e cinco graus centigrados);
k) Porta-aventais Estar instalados próximo às entradas das seções onde se manipulam produtos de origem animal, proibindo-se a deposição de tais aventais sobre mesas, equipamentos, etc, bem como a circulação dos funcionários portando aventais em sanitários, ou fora das seções;
l) Os refeitórios lavabos, vestiários, sanitários e banheiros deverão estar completamente separados das áreas de manipulação de alimentos, sem acesso direto e nenhuma comunicação com estas;
m) Os insumos, matérias-primas e produtos finais deverão ser depositados sobre estrados ou prateleiras de material liso, lavável, impermeável, afastados das paredes e dos pisos no mínimo 10 cm (dez centimetros);
n) Deverá ser evitado o uso de materiais que dificultem a limpeza e a desinfecção, por exemplo, a madeira, a menos que a tecnologia empregada tome imprescindível o seu uso, e não constitua uma fonte de contaminação;
III - As Câmaras Frigoríficas deverão conter:
a) Piso construído de material impermeável, resistente a choque, atritos e ataque de ácidos com inclinação de 1,5% a 2% (um e meio a dois por cento), orientado no sentido do exterior da câmara Não se permitirá internamente a instalação de ralos coletores (proibida a presença de esgoto) Os ângulos formados pelo encontro das paredes com o piso deverão ser arredondados;
b) Paredes de alvenaria ou revestidas com painéis de fácil higienização, resistentes aos impactos Os ângulos formados pelas paredes entre si deverão ser de fácil higienização;
c) Deverão dispor de termômetros colocados em lugares acessíveis que permitam a leitura externa;
d) Deverão ser instalados porta-agasalhos de frio, próximos às entradas das câmaras frigoríficas; bem como, placas informativas sobre a obrigatoriedade do uso dos agasalhos para entrar nas câmaras
IV - Do Abastecimento de Água:
a) Dispor de rede de abastecimento e reservatórios de água com capacidade para atender a demanda requerida pelas áreas de produção e higienização de produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e ambientes, bem como, às instalações sanitárias e setor de manutenção e conservação das edificações;
b) Na hipótese de utilização de água oriunda de poços freáticos ou profundos, a água deverá sofrer tratamento prévio (filtro, clorador, etc), de maneira a assegurar sua qualidade e potabilidade;
c) Ser prevista a utilização de água quente suficiente para perfeitas condições de higiene do estabelecimento;
d) Ser prevista a utilização de água pressurizada de maneira a facilitar as atividades de higienização de ambientes, máquinas, equipamentos e utensílios;
e) Vapor e o gelo utilizados em contato direto com os alimentos ou com as superfícies que entrem em contato com estes não deverão conter qualquer substancia que cause perigo à saúde ou possa contaminar o alimento, obedecendo o padrão de água potável;
f) O abastecimento de água não-potável a ser utilizada na refrigeração, combate a incêndios e outros propósitos correlatos não relacionados com alimentos deverá ser transportada por tubulações completamente separadas, de preferência identificadas por cores, sem que haja nenhuma conexão, re?uxos ou qualquer outro recurso técnico que as comuniquem com as tubulações que conduzem a água potável
V - Das Instalações Sanitárias:
a) Devem ser separadas por sexo (masculino/feminino) e por tipo de usuário;
b) Devem ser providas de vaso sanitário, lavatório e no caso de instalação sanitária de uso masculino, com mictório, em quantidade compativel com o número de usuários;
c) Deve possuir lavatórios, providos com sabão liquido, dispor de um meio higiênico para a secagem das mais Não se permitirá o uso de toalhas de tecido, no caso do uso de toalhas de papel deverá haver, em número suficiente, porta-toalhas e recipientes coletoras sem tampa ou com tampa acionada a pedal;
d) Deve possuir piso revestido em material liso, continuo, resistente a lavagens, impermeável e antiderrapante, com declividade que permita o perfeito escoamento das águas de lavagem, dotado de ralos sifonados;
e) Deve possuir paredes revestidas em material liso, de cor clara, resistentes a lavagens, impermeáveis até uma altura mínima de 2,00n (dois metros);
f) Deve possuir iluminação e ventilação adequadas, preferencialmente naturais: devendo conter também sistemas artificiais que garantam a perfeita iluminação do ambiente e assegurem ventilação e circulação de ar
VI - Dos Vestiários: Os vestiários, além dos itens referentes às instalações sanitárias deverão ser providos de chuveiros em número suficiente, separados por paredes ou divisórias, dos locais onde se realiza a troca de roupa, bem como, a instalação de armários individuais
VII - Das Instalações de Limpeza e Desinfecção:
a) Dispor de instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho Estas instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão, ainda, estar providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente;
b) Dispor de local próprio para a guarda de materiais de limpeza como vassouras, rodos, baldes etc
VIII - Da Iluminação e instalações elétricas:
a) Dispor de iluminação natural e/ou artificial que possibilite a realização dos trabalhos e não comprometa a higiene dos alimentos;
b) As fontes de luz artificial que estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto e que se localizem sobre a área de manipulação de alimentos, em qualquer das fases de produção, devem ser de tipo adequado e estar protegidas contra quebras, a iluminação não deve alterar as cores;
c) As instalações elétricas devem ser embutidas ou aparentes e, neste caso, estarem perfeitamente revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos, não sendo permitida fiação elétrica solta sobre as áreas de manipulação de alimentos
IX - Da Ventilação:
a) Torna-se necessário que exista uma ventilação suficiente para evitar o calor excessivo, a condenação de vapor, a acumulação de pó, com a finalidade de eliminar o ar contaminado;
b) A corrente de ar nunca deve ?uir de uma zona suja para zona limpa, as aberturas que permitem a ventilação (janelas, portas, etc ), deverão ser dotadas de dispositivos que protejam contra a entrada de agentes contaminantes
X - Do Armazenamento de Resíduos e Materiais Não Comestiveis: Deverão existir meios para o armazenamento dos resíduos e materiais não comestiveis, no caso de continentes estes deverão ser identificados e providos de tampas perfeitamente vedados, de forma que se impeça a presença de pragas e se evite a contaminação das matérias-primas, do ambiente, do alimento, da água potável, do equipamento, dos prédios e vias internas de acesso;
XI - Da Devolução de Produtos: No caso de devolução de produtos, estes deverão ser colocados em setores separados, perfeitamente identificados e destinados à finalidade, até que se estabeleça seu destino;
XII - Dos Equipamentos e Utensílios em Geral:
a) Todos os equipamentos e utensílios utilizados nas áreas de manipulação de alimentos, ou que possam entrar em contato com esses, devem ser de materiais que não transmitam substancias tóxicas, odores nem sabores, e sejam resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção As superfícies deverão ser lisas e estar sempre isentas de imperfeições, tais como: fendas, amassaduras, etc, que possam comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de contaminação Deve ser evitado o uso de madeira e outros materiais que não sejam susceptiveis a limpeza e desinfecção Deverá ser evitado o uso de diferentes materiais com a finalidade de evitar corrosão por contato;
b) Todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que garantam a segurança do trabalhador e assegurem a higiene, permitido uma fácil e completa limpeza e desinfecção;
c) Os equipamentos fixos deverão ser instalados, observando-se o distanciamento de segurança das paredes e entre equipamentos, permitido o fácil acesso e uma limpeza profunda, além do que, deverão ser usados, exclusivamente, para os fins que foram projetados;
d) Os recipientes para materiais não comestiveis e resíduos deverão estar construídos de metal ou qualquer outro material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações terão de garantir que não ocorram perdas nem emanações;
e) Os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestiveis deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos comestiveis;
f) Todos os locais refrigerantes deverão estar providos de um termômetro de máxima e mínima ou de dispositivos de registro da temperatura, para assegurar a uniformidade da temperatura na conservação das matérias-primas, produtos e durante os processos industriais;
g) Todos os estabelecimentos que manipulem carnes e pescados deverão prever a instalação de, no mínimo, uma lavador de botas provido e desinfetante e escovas, com tomadas de águas ligadas a mangueiras plásticas ou outro sistema aprovado pelo SIM - Piraquara, que permita a higienização das botas por ocasião da entrada de pessoal nas áreas de manipulação; CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DE HIGIENE NA PRODUÇÃO
Art 17 A conservação dos prédios, equipamentos e utensílios, assim como todas as demais instalações do estabelecimento, incluído os condutos de escoamento das águas deverão ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento As salas deverão estar isentas de vapor, poeira, fumaça e acúmulos de água
I - Da Limpeza e Desinfecção:
a) Todos os produtos de limpeza e desinfecção deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, identificados e guardados em local próprio, fora das áreas de manipulação de alimentos;
b) Para impedir a contaminação dos alimentos, toda área de manipulação, equipamentos e utensílios, deverão ser limpos com a freqüência necessária e desinfetados sempre que as circunstancias assim o exijam;
c) Devem ser tomadas precauções para impedir a contaminação dos alimentos, quando as dependências, os equipamentos e utensílios forem limpos ou desinfetados com água, detergentes, desinfetantes ou soluções destes O enxágüe deve ser minucioso para evitar resíduos destes agentes nas superfícies suscetiveis de entrar em contato com alimentos;
d) Deverão ser tomadas precauções adequadas, em termos de limpeza e desinfecção, quando se realizarem operações de manutenção geral e/ou específica em qualquer local do estabelecimento, equipamentos, utensílios ou qualquer elemento que possa contaminar o alimento; Imediatamente após o término da jornada de trabalho, ou quantas vezes sejam necessárias, deverão ser rigorosamente limpos o chão, incluídos os condutos de escoamento de águas, as estruturas de apoio e as paredes das áreas de manipulação de alimentos;
e) Nas seções de manipulação de produtos de origem animal é proibido a utilização de panos não descartáveis;
f) Os vestiários, sanitários e banheiros deverão estar permanentemente limpos e desinfectados;
g) As vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial deverão estar permanentemente limpos
II - Do Programa de Higiene e Desinfecção:
a) Cada estabelecimento deverá assegurar sua limpeza e desinfecção Nos procedimentos de higiene em áreas de manipulação dos alimentos, não deverão ser utilizadas, substâncias odorizantes e/ou desodorizantes, em qualquer de suas formas, com o objetivo de se evitar a contaminação pelos mesmos e dissimulação dos odores O pessoal deve ter pleno conhecimento da importância da contaminação de dos riscos que causam, devendo estar bem capacitados em técnicas de limpeza;
b) Recomenda-se a designação de funcionários exclusivos para as operações de limpeza das áreas de manipulação de produtos de origem animal, inclusive, com a utilização de uniforme diferenciado dos demais funcionários
III - Dos Subprodutos: Os subprodutos deverão ser armazenados de maneira adequada e aqueles subprodutos resultantes da elaboração, que sejam veículos de contaminação, deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas vezes seja necessário;
IV - Manipulação, armazenamento e remoção do lixo: O lixo deve se manipulado de maneira a se evitar a contaminação dos alimentos, da água potável ou de qualquer outro produto ou equipamento ligado a produção Especial cuidado deve ser dispensado para impedir o acesso e criação de pragas nos locais destinados ao depósito de lixo O lixo deve ser retirado das áreas de trabalho sempre que for necessário, no mínimo uma vez por dia Imediatamente depois da remoção do lixo, os recipientes utilizados para o seu armazenamento e todos os equipamentos que tenham entrado em contato com o lixo, devem ser limpos e desinfetados A área destinada ao armazenamento do lixo deve também ser limpa e desinfetada frequentemente;
V - Da Proibição dos Animais Domésticos: Deverá ser impedida a entrada e permanência de animais em todos os locais onde se encontrem matérias-primas, material de envase, alimentos prontos ou em qualquer local ou etapas de industrialização;
VI - Sistema de controle de pragas:
a) Deve-se aplicar um programa eficaz e continuo de controle das pragas Os estabelecimentos e as áreas circundadas deverão ser inspecionadas periodicamente, de forma a diminuir ao máximo os riscos de contaminação;
b) No caso de invasão de pragas, os estabelecimentos devem adotar medidas para sua erradicação As medidas de controle poderão compreender o tratamento com agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados Estes deverão ser aplicados por estabelecimentos licenciados pelo órgão oficial competente, sob a supervisão direta de profissional habilitado, de acordo com a legislação específica vigente;
c) Só devem ser empregados praguicidas caso não se possa aplicar com eficácia outras medidas de prevenção Antes da aplicação de praguicidas, deve-se ter cuidado de proteger todos os alimentos, equipamentos e utensílios, a fim de evitar a contaminação dos mesmos Após a aplicação dos praguicidas, o equipamento e os utensílios contaminados devem ser limpos minuciosamente, a fim de que, antes de sua reutilização, sejam eliminados todos os resíduos
VII - Do Armazenamento de Substâncias Perigosas: Os praguicidas, solventes ou outras substâncias tóxicas que possam representar risco para a saúde, deverão ser etiquetados adequadamente com rótulos, nos quais se informe sobre a toxidade e emprego Estes produtos deverão ser armazenados em salas separadas ou armários fechados com chave, destinados exclusivamente a essa finalidade, e só poderão ser distribuídos e manipulados por pessoal autorizado e devidamente capacitado, sob supervisão de pessoal tecnicamente competente Deverá ser evitada a contaminação dos alimentos;
VIII - Das Roupas e objetos pessoais: Não deverão ser depositadas roupas nem objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizem as atividades industriais;
IX - Da Higiene Pessoal
a) Toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos, deverá manter uma higiene pessoal esmerada, em todas as etapas dos trabalhos Deverá usar uniforme completo, de cor clara, e touca protetora que contenha totalmente os cabelos Todos os elementos do uniforme deverão ser laváveis, a menos que sejam descartáveis, manter-se limpos, de acordo com a natureza dos trabalhos Durante a manipulação das matérias-primas e dos alimentos, devem ser retirados todo e qualquer objetos de adornos, como anéis, pulseiras e similares;
b) As roupas de uso pessoal devem ser evitadas, especialmente blusas de mangas longas por baixo dos uniformes Para os funcionários das áreas de manipulação de produtos de origem animal, recomenda-se o uso de camisetas brancas a?aneladas no inverno, ou nas seções climatizadas e camisetas brancas de malha, de mangas curtas, no verão;
c) Nas áreas onde sejam manipulados alimentos deve ser proibido todo ato que possa originar a contaminação dos alimentos, como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas;
d) A direção do estabelecimento deverá tomar medidas para que todas as pessoas que manipulem alimentos recebam instruções adequadas e continuas, em matéria de manipulação higiênica dos alimentos e de higiene pessoal, a fim de que saibam adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos Tal instrução deverá contemplar as partes pertinentes do presente regulamento;
e) A constatação ou suspeita de que o manipulador apresenta alguma enfermidade ou problema de saúde que possa resultar na transmissão via alimentos, ou mesmo que sejam portadores não aparentes, deve impedi-lo de entrar em qualquer área de manipulação ou operação de alimentos se existir a probabilidade da contaminação destes Qualquer pessoa na situação acima deve comunicar imediatamente à direção do estabelecimento, sobre sua condição de saúde;
f) Compete ao empregador, planejar e implementar as medidas voltadas à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, buscando prevenir rastrear e diagnosticar precocemente doenças relacionadas ou não ao trabalho, devendo estar prevista, sem ônus ao trabalhador, a avaliação da sua condição de saúde antes do início de suas atividades e a realização periódica de exames clínicos e complementares, conforme as características específicas do processo de trabalho;
g) A direção tomará as medidas necessárias para que não se permita a ninguém, que se saiba, ou que se suspeite que padece ou é vetor de doença suscetivel de transmitir-se aos alimentos, ou que apresente feridas infectadas, infecções cutâneas, chagas ou diarréia, trabalhar em qualquer área de manipulação de alimentos em que haja risco direto ou indireto de contaminar os produtos com microrganismos patogênicos, até que obtenha alta médica Toda pessoa que se encontre nestas condições deve comunicar imediatamente à direção do estabelecimento;
h) Ninguém que apresente feridas pode manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato com alimentos, até que se determine sua reincorporação profissional;
i) Toda pessoa que trabalhe em área de manipulação de alimentos deve, enquanto em serviço, lavar as mãos de maneira frequente e cuidadosa, com agente de limpeza autorizado e com água corrente potável, fria ou fria e quente Esta pessoa deve lavar as mãos antes do início dos trabalhos, imediatamente após o uso do sanitário, após a manipulação de material contaminado, e todas as vezes que for necessário Deve lavar e desinfetar as mãos imediatamente antes e após a manipulação de qualquer material contaminante, que possa transmitir doenças Devem ser colocados avisos que indiquem a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos;
j) É obrigatório o uso de luvas descartáveis na manipulação de alimentos As pessoas devem receber as instruções de uso, treinamento e às informações sobre as perfeitas condições de higiene O uso de luvas não exime o manipulador da obrigação de lavar as mãos cuidadosamente;
k) Na seção de manipulação de produtos de origem animal é recomendável o uso de máscaras descartáveis, cobrindo a boca e o nariz do operador O uso de máscaras descartáveis deve obedecer às instruções de treinamento quanto às perfeitas condições de higiene, com freqüente troca, sempre que necessário, proibido o contato das mãos com a parte frontal das máscaras;
l) Todas as pessoas não pertençam às áreas ou setores onde se manipulem alimentos são consideradas visitantes; e como tais, serão tomadas todas as precauções para impedir que os mesmos contaminem os alimentos nas áreas onde estes são manipulados As precauções devem incluir o uso de roupas protetoras e toucas que contenham, totalmente os cabelos
X - Dos Requisitos Aplicáveis à Matéria-Prima:
a) O estabelecimento não deve aceitar nenhuma matéria-prima ou insumo que contenha parasitas, microorganismos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis através dos processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação O responsável técnico deve dispor de padrões de identidade e qualidade da matéria-prima ou insumos de forma a poder controlar os contaminantes passíveis de serem reduzidos a níveis aceitáveis através dos processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação;
b) As matérias-primas ou ingredientes armazenados nas dependências do estabelecimento deverão ser mantidos em condições que evitem a sua deteriorização, proteja-os contra a contaminação e reduza as perdas ao mínimo Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas e ingredientes
XI - Da Prevenção da Contaminação Cruzada:
a) Deverão ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimenticio por contato direto ou indireto com materiais contaminados, que se encontrem nas fases iniciais do processamento;
b) As pessoas que manipulem matérias-primas ou produtos semi-elaborados, não devem entrar em contato com nenhum produto acabado, enquanto não tenham trocado o uniforme usado durante o aludido procedimento;
c) Existindo a probabilidade de contaminação, as pessoas devem lavar bem as mãos entre uma e outra manipulação de produtos, nas diversas fases de elaboração;
d) Todos os equipamentos e utensílios que tenham entrado em contato com matérias-primas ou com material contaminado deverão ser rigorosamente limpos e desinfetados antes de serem utilizados para produtos acabados;
e) Nas seções de carnes e aves dos estabelecimentos deverão existir mesas e serras-fita específicas para os trabalhos com aves, separadas de carnes bovinas, suínas e ovinas, com a finalidade de se evitar a contaminação cruzada
XII - Da Elaboração
a) A elaboração dos produtos deverá ser realizada por pessoal capacitado e supervisionado por pessoal tecnicamente competente;
b) Todas as operações do processo de produção, incluída a embalagem, deverão realizar-se sem demoras e em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação, deterioração ou proliferação de microorganismos patogênicos e deteriorantes;
c) Os recipientes deverão ser tratados com o devido cuidado, para evitar toda possibilidade de contaminação do produto elaborado;
d) Os métodos de conservação e os controles necessários deverão ser tais que protejam contra a contaminação, ameaça de riso à saúde pública e contra a deterioração dentro dos limites de uma prática comercial correta
XIII - Da Embalagem:
a) Todo material utilizado para a embalagem deverá ser armazenado em condições higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para esse fim O material deve ser apropriado para o produto e para as condições previstas de armazenamento e não deve transmitir ao produto substâncias indesejáveis que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente O material de embalagem deve ser seguro e conferir proteção apropriada contra a contaminação;
b) É proibida a reutilização de embalagens As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados imediatamente antes do uso, para verificar sua segurança e, em casos específicos, limpos e/ou desinfetados Quando lavados devem ser secos antes do uso Na área de enchimento/embalagem, somente devem permanecer as embalagens ou recipientes necessários para uso imediato;
c) A operação de embalagem deve ser processada em condições que excluam as possibilidades de contaminação do produto
XIV - Da Responsabilidade Técnica e Supervisão:
a) Os tipos de controle e supervisão necessários dependem do risco de contaminação na produção do alimento Os responsáveis técnicos devem ter conhecimentos suficientes sobre as boas práticas de produção de alimentos para poder avaliar e intervir nos possíveis riscos e assegurar uma vigilância e controle eficaz;
b) Os responsáveis técnicos devem usar metodologia apropriada de avaliação dos alimentos nas diversas etapas de produção contidas no presente regulamento; e intervir sempre que necessário, com vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo humano O estabelecimento deve prover instrumentos necessários para os controles;
c) Em função do risco do alimento, devem ser mantidos registros dos controles apropriados à produção e à distribuição, conservando-os durante um período superior ao tempo de vida de prateleira do alimento, possibilitando a rastreabilidade do mesmo;
d) Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes
Parágrafo único Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) e a Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento CAPÍTULO V DA ROTULAGEM
Art 18 Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou ao consumidor deverão estar identificados por meio de rótulo ou etiqueta lacre
Art 19 Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo ou litografada, colocada sobre a embalagem do alimento
Art 20 Para efeito de identificação na rotulagem, da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal, fica determinada a seguinte nomenclatura:
I - (A) Para Matadouros e Frigoríficos de Aves;
II - (C) Para Matadouros e Frigoríficos de Coelhos;
III - (E) Para todos os Estabelecimentos de Carnes e Derivados;
IV - (L) Para todos os Estabelecimentos de Leite e Derivados;
V - (M) Para todos os Estabelecimentos de Mel e derivados;
VI - (O) Para todos os Estabelecimentos de Ovos e derivados;
VII - (P) Para todos os Estabelecimentos de Pescados e derivados
Art 21 A rotulagem de alimentos embalados deverá conter:
l) Nome ou marca de venda do produto, podendo constar palavras ou frases adicionais apostas próximas à sua denominação, desde que não induzam os consumidores a erro e com respeito à natureza e às condições físicas do produto;
II - Lista de ingredientes;
III - Forma ou modo de conservação do produto;
IV - Peso líquido, descrevendo a quantidade nominal em unidades do Sistema Internacional (SI), conforme especificado a seguir:
a) Para sólidos granulosos, os produtos deverão ser comercializados em unidade de massa;
b) Para líquidos, os produtos deverão ser comercializados em unidade de volume;
c) Para os semissólidos ou semilíquidos, os produtos deverão ser comercializados na unidade de massa ou volume;
d) Para os produtos com uma forma sólida e outra líquida, separáveis por filtração simples, além do peso líquido, deverá constar o peso drenado, assim descrito, com tamanho, destaque e visibilidade igual ao que anuncia o peso líquido
§ 1º No caso de carcaças e cortes de bovídeos, deverão estar identificados a espécie e o sexo do animal
§ 2º Em caso de utilização de carne eqüina ou produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige - se ainda, a declaração no rótulo CARNE DE EQUÍDEO ou PREPARADA COM CARNE DE EQUÍDEO, ou CONTÉM CARNE DE EQUÍDEO
§ 3º Em caso de produtos de origem animal a serem fracionados, a rotulagem deverá seguir fielmente os dados da identificação de origem, possibilitando o eventual rastreamento epidemiológico do produto Observando-se ainda os prazos de validade originais, reduzindo-se conforme o caso, a vida útil do produto devido à contaminação decorrente do processo de fracionamento
§ 4º A data de validade mínima deverá ser anunciada pelo uso de uma das seguintes expressões: "CONSUMIR ANTES DE", "VALIDO ATÉ", "VALIDADE", "VENCE EM" ou "VENCIMENTO", seguida da data ou da indicação do local onde consta esta informação
V - Identificação de origem descrevendo:
a) O nome e endereço do fabricante, produtor, fracionador ou firma responsável, conforme o caso;
b) A localização do estabelecimento, especificando o município de origem;
c) A razão social e o número de registro do estabelecimento no SIM/POA;
d) A menção da seguinte expressão: "FABRICADO NO BRASIL" ou "INDÚSTRIA BRASILEIRA"
VI - Identificação do lote, informando a data de fabricação, de embalagem e validade mínima, indicando o dia e o mês, nesta ordem;
VII - Validade mínima, descrevendo:
a) Dia e mês, para produtos com duração mínima não superior a três meses;
b) Dia, mês e ano, para produtos com duração mínima superior a três meses
VIII - Instruções sobre o preparo ou uso do produto, quando pertinentes, incluída a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento necessário ao seu correto consumo;
IX - A letra que oficialmente classifica o estabelecimento produtor;
X - A chancela do SIM/POA;
XI - Demais exigências previstas em legislações ordinárias
Art 22 É proibida a reutilização de embalagens CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art 23 As matérias-primas e os produtos acabados deverão ser transportados em condições tais que impeçam a contaminação e/ou proliferação de microorganismos e protejam contra a alteração do produto e danos aos recipientes ou embalagens
Parágrafo único Os veículos de transporte pertencente à empresa alimenticia ou por esta contratados, deverão estar autorizadas pelo órgão competente
I - Os veículos de transporte deverão realizar as operações de carga e descarga fora dos locais de elaboração dos alimentos, devendo ser evitada a contaminação destes e do ar pelos gases de combustão;
II - Os veículos destinados ao transporte de alimentos resfriados ou congelados devem dispor de meios que permitam verificar a umidade, quando necessário, e a temperatura que deva ser mantida dentro dos níveis de segurança;
III - Juntamente aos produtos de que trata este artigo, destinados ao consumo humano, não podem ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza;
IV - Para o transporte, tais produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipientes adequados, independente de sua embalagem, individual ou coletiva;
V - Deverá ser previsto um local para higienização dos veículos utilizados no transporte de produtos, provido de água em abundância, preferencialmente sob pressão, sistema de drenagem em calhas e ralos devidamente ligados à rede de esgoto CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES
Art 24 Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que trata o presente regulamento obrigados, sob pena de cassação do registro ou outra penalidade especificamente aplicável, a:
I - Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas neste regulamento;
II - Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;
III - Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar a disposição do SIM - Piraquara
IV - Possuir responsável técnico habilitado;
V - Acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados;
VI - Recolher, quando aplicável, todas as taxas de inspeção sanitária ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas, de acordo com a legislação vigente, através de guia própria
Art 25 Caberá ao empregador, a adoção de medidas de correção de riscos nos ambientes de trabalho, devendo obedecer a seguinte ordem de prioridade:
I - Troca dos mecanismos, maquinários, produtos químicos, por outros que não comprometam a saúde dos trabalhadores;
II - Uso de mecanismos e equipamentos de proteção coletiva (EPCS);
III - Medidas de reorganização de trabalho, tais como: a redução do ritmo de produção, rodízio de trabalhadores e diminuição do tempo de exposição ao risco;
IV - Uso de equipamentos de proteção individual, do tipo aprovado pelas normas vigentes
Parágrafo único Em caso de controle de riscos ainda não normatizados no Brasil, o empregador deverá assumir a responsabilidade pela realização de estudos e pesquisas que visem o seu esclarecimento, eliminação ou controle
Art 26 Para avaliação da exposição aos riscos do ambiente e do processo de trabalho, deverão ser utilizados parâmetros recomendados por entidades nacionais e internacionais, de notório saber e idoneidade
Art 27 No caso de situação de risco grave e/ou iminente à saúde dos trabalhadores no local de trabalho, poderá a autoridade sanitária realizar interdição cautelar, parcial ou total, do setor, maquinário e/ou equipamentos envolvidos, garantindo todos os direitos dos trabalhadores
Art 28 Os casos omissos no presente Decreto, serão resolvidos pela coordenação do SIM/POA - Piraquara CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DO PRODUTO
Art 29 Todo produto de origem animal produzido no município deve estar registrado no SIM/POA
§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo
§ 2º O registro deve ser renovado a cada dez anos
Art 30 No processo de solicitação de registro, devem constar:
I - Matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - Descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III - Descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto;
IV - Relação dos programas de autocontrole implantadas pelo estabelecimento
Parágrafo único Para registro, podem ser exigidas informações ou documentações complementares, conforme critérios estabelecidos pelo SIM/POA
Art 31 Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no SIM/POA
Art 32 O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação
Art 33 A numeração do registro dos produtos será fornecida pelo estabelecimento solicitante, com numeração crescente e sequencial de três dígitos, seguido do número de registro do estabelecimento junto ao SIM/POA CAPÍTULO IX DA CHANCELA
Art 34 O estabelecimento de produto de origem animal registrado deverá apor seus produtos a chancela oficial do SIM/POA - Piraquara
Art 35 As chancelas da inspeção municipal de uso permitido pelo SIM/POA devem obedecer às especificações e dimensões oficiais em centímetros, não podendo ter menos que 4,00 cm², sendo que as letras xis ("X") devem ser substituídas pelos três números do registro do produto, seguido do número de registro do estabelecimento junto ao SIM/POA e o zero ("0") pela classificação do estabelecimento, conforme artigo 20 deste decreto, tendo como modelo a
tabela I do Anexo I CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art 36 A Divisão de Agricultura, através do SIM/POA, estabelecerá os procedimentos, as práticas, proibições e imposições, bem como as fiscalizações necessárias à promoção e manutenção da qualidade e higiene sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis
Art 37 O SIM/POA deverá atuar nos programas de proteção à saúde humana, ao meio ambiente e a sanidade animal desenvolvidos pela Divisão de Agricultura, especialmente quando relacionados à profilaxia, controle e erradicação de zoonoses e outras doenças de interesse sanitário ao município de Piraquara, participando e contribuindo na criação e implantação de medias de vigilância sanitária animal
Art 38 Estão sujeitos à fiscalização industrial e sanitária prevista neste Decreto os estabelecimentos e produtos relacionados no artigo 15
Art 39 Em havendo risco, mediato ou imediato, à saúde pública ou o não comprometimento do responsável pelos produtos de origem animal irregulares em promover as medidas saneadoras determinadas, o médico veterinário do SIM/POA deverá apreendê-los e, caso for condená-los
Art 40 Considera-se médico veterinário competente para efeito deste Regulamento o médico veterinário lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na Divisão de Agricultura, designado por Decreto expedido pelo prefeito do município de Piraquara para desempenhar, como coordenador e responsável técnico, as atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA
Parágrafo único Os médicos veterinários que na fiscalização acessarem as dependências ou equipamentos utilizados no processamento de produtos de origem animal deverão estar asseados e trajados de modo a impedir a contaminação da matéria prima e produtos
Art 41 O profissional da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal deverá, imediatamente, oficiar às autoridades da Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de Estado da Saúde ou outros órgãos competentes a ocorrência de enfermidades animal ou zoonoses de notificação obrigatória de que tiver conhecimento CAPÍTULO XI DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art 42 O estabelecimento deve realizar ao menos uma análise Microbiológica e Físico-química, anualmente de cada produto produzido e água de abastecimento para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle
Art 43 As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitas a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade
Art 44 Para realização de análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e sua conservação
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as demais devem ser utilizadas como contraprova Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIM
§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física
§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III - tratar-se de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos
Art 45 A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por empresa credenciada e supervisionada pelos servidores do SIM/POA, sendo tudo custeado pelo estabelecimento
Parágrafo único A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso
Art 46 Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, o SIM/POA notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações ficais e administrativas pertinentes
Art 47 É facultado ao interessado requerer ao SIM/POA a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos que couber, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de ciência do resultado
§ 1º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado
§ 2º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da comissão pericial quanto a adoção de outro método
§ 3º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou violação
§ 4º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, deve ser considerado o resultado da análise fiscal
§ 5º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do SIM local
§ 6º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou na inexistência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica a aceitação do resultado da análise fiscal
Art 48 Os estabelecimentos devem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES
Art 49 Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:
I - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIM/POA;
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
V - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM/POA;
VI - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no SIM/POA;
VII - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
VIII - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IX - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
X - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;
XI - não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIM/POA relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XII - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no SIM/POA ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XIII - expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento;
XIV - utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;
XV - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM/POA e ao consumidor;
XVI - fraudar registros e documentos oficiais sujeitos à verificação pelo SIM/POA;
XVII - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XVIII - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XIX - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XX - embaraçar a ação de servidor do SIM/POA no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXI - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM/POA;
XXII - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXIII - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
XXIV - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXV - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM/POA e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXVI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor
Art 50 Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:
I - apresentem-se alterados;
II - apresentem-se fraudados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - não atendam aos padrões fixados neste Decreto e em normas complementares;
VII - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica;
VIII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
IX - contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos, de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do órgão regulador da saúde;
X - apresentem embalagens estufadas;
XI - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XII - estejam com o prazo de validade expirado;
XIII - não possuam procedência conhecida;
XIV - não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária
Parágrafo único Outras situações não previstas nos incisos de I a XIV podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo SIM/POA
Art 51 Além dos casos previstos no
Art 50, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; ou
II - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores
Parágrafo único São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial
Art 52 Além dos casos previstos no
Art 50, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I - estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II - apresentem sinais de deterioração;
III - sejam portadores de lesões ou doenças;
IV - apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
VII - apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas
Art 53 Além dos casos previstos no
Art 50, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II - mumificação ou estejam secos por outra causa;
III - podridão vermelha, negra ou branca;
IV - contaminação por fungos, externa ou internamente;
V - sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI - rompimento da casca e estejam sujos; ou
VII - rompimento da casca e das membranas testáceas
Parágrafo único São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação
Art 54 Além dos casos previstos no
Art 50, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I - provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;
II - na seleção da matéria-prima apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;
IV - não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares; ou
V - revele presença de colostro
Parágrafo único O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento
Art 55 Além dos casos previstos no art 50, são considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares
Art 56 Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou fraudados
Parágrafo único São considerados fraudados as matérias-primas ou os produtos que apresentem adulterações ou falsificações, conforme disposto a seguir:
I - adulterações:
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos, não atendendo ao disposto na legislação específica;
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou de aumentar o volume ou o peso do produto;
c) os produtos que na manipulação ou na elaboração tenham sido empregados matérias-primas ou ingredientes impróprios ou que não atendam ao disposto no RTIQ ou na formulação indicada no registro do produto;
d) os produtos em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação original ou sem prévia autorização do SIM/POA;
e) os produtos que sofram alterações na data de fabricação, na data ou no prazo de validade;
II - falsificações:
a) quando tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIM/POA;
b) os que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de um outro produto registrado junto SIM/POA e que se denominem como este, sem que o seja;
c) quando o rótulo do produto contenha dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto à origem, à natureza ou à qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terapêutica ou medicamentosa;
d) os que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto; ou
e) os que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado
Art 57 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização ou seu aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente viável
Art 58 Nos casos previstos no art 50 ao 55, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas complementares; e
II - nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis CAPÍTULO XIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Art 59 As normas e instruções referidas neste capítulo disciplinam o processo das autuações, das defesas e dos recursos, estabelecendo prazos, procedimentos e competências
Art 60 O Auto de Infração é documento gerador de processo administrativo punitivo e deverá ser lavrado em duas (02) vias pelo médico veterinário fiscal do SIM/POA, com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, devendo conter:
I - Nome do autuado, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Data, local e hora na qual a irregularidade foi verificada;
III - Descrição da infração e dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos;
IV - Assinatura do autuado, ou na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V - Local, data e hora da autuação;
VI - Penalidades às quais o autuado está sujeito;
VII - Prazo e local para interposição e apresentação de defesa;
VIII - Identificação e assinatura do médico veterinário fiscal autuante
§ 1º As incorreções ou omissões do Auto de Infrações não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e possibilitar a defesa do autuado
§ 2º Havendo circunstâncias ou fatos impeditivos à lavratura do Auto de Infração no lugar onde as irregularidades foram verificadas, este documento poderá ser lavrado em qualquer local, neste caso encaminhando-o ao autuado por via postal
Art 61 O autuado deverá ser notificado do Auto de Infração e dos demais atos de fiscalização ou inspeção:
I - Por via postal, desde que exista distribuição domiciliar na localidade de residência ou sede do notificado;
II - Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento;
III - Por edital, caso o notificado esteja em lugar incerto ou não sabido
§ 1º No caso do autuado ou das testemunhas recusarem-se a firmar a notificação ou o Auto de Infração, o fato deverá ser mencionado pela autoridade no documento lavrado, remetendo-se ao interessado uma de suas vias pelo correio, com aviso de recebimento (AR)
§ 2º O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado na Imprensa Oficial uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação
§ 3º Sempre que a notificação for feita por fac-símile, a mesma deverá ser confirmada nos termos dos incisos I ou II até o terceiro dia útil imediato, para todos os efeitos sendo considerada na data da primeira comunicação
Art 62 Quando ao autuado, não obstante a autuação, subsistir obrigação a cumprir, o médico veterinário fiscal do SIM/POA dela regulamente o cientificará, alertando-o das sanções a que está sujeito caso não as cumpra
Parágrafo único O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, definido pelo Coordenador do SIM/POA e devendo o autuado ter conhecimento dos critérios e fatores determinantes
Art 63 Lavrado o Auto de Infração, o médico veterinário fiscal deverá fornecer cópia da autuação ao proprietário pelo estabelecimento ou a quem o representa, informando-o o prazo para contestar, os motivos que o fundamentam e as penalidades a que está sujeito CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 64 Os médicos veterinários do SIM/POA - Piraquara sempre que julgarem necessário, poderão requisitar força policial para exercer suas atribuições
Art 65 Na condenação definitiva de produto, substância ou outros, de interesse da saúde cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em tomá-los impróprios para uso ou consumo humano ou animal, demonstrando por laudo técnico ou laboratorial, poderá a autoridade, ao proferir decisão, determinar sua distribuição a órgãos assistenciais ou congêneres, preferencialmente oficiais
Art 66 Quando a autoridade municipal verificar que além das penalidades por ela imposta, a falta cometida enseja a aplicação de outras medidas da competência de outros órgãos do governo do Estado do Paraná ou da União, encaminhará o caso, mediante ofício aos respectivos órgãos para as medidas cabíveis
Art 67 Além das normas técnicas, a autoridade do Município deverá adotar e fazer cumprir, mediante atos complementares próprios, normas, preceitos e recomendações emanadas de organismos nacionais e internacionais, relativamente à proteção tendo em vista o consumo de produtos de origem animal CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 68 O serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e fará os comunicados necessários aos órgãos envolvidos nas ações de que trata este Decreto
Art 69 Sempre que possível, o SIM/POA - Piraquara facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou instituições de ensino
Art 70 O SIM/POA - Piraquara promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e agilidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária
Art 71 Fica revogado o Decreto Municipal nº 2 146 de 08 de abril de 2002
Art 72 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 17 de setembro de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal O anexo encontra-se disponível em https://leismunicipais com br ANEXO
I -
TABELA I