Define a classificação de atividades de Baixo Risco A, Baixo Risco B e demais licenciamentos municipais, conforme Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando a Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, alterada pela Lei Federal 14.195, de 26 de agosto de 2021, o Município define a classificação de risco a ser observada na instalação e funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços em Piraquara. A Lei de Liberdade Econômica somente será observada em caso de ausência de legislação municipal específica, conforme bem dispõe o inciso I, do § 1º da Lei Federal nº 13.874/2019. Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro empresarial e pessoas jurídicas, assim como o licenciamento de suas atividades, no âmbito do Município de Piraquara, com observância da legislação urbanística, ambiental e sanitária, DECRETA:
Art. 1º - Com vistas a atender o previsto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, alterada pela Lei Federal 14.195, de 26 de agosto de 2021, o Município define a classificação de risco a ser observada na instalação e funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços em Piraquara.
Art. 2º - Para fins deste decreto, consideram-se:
I - atividade econômica: o conjunto de códigos de atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - atividades de nível de risco I - baixo risco ou de baixo risco A: classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade dos atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para operação e funcionamento do estabelecimento;
III - atividades de nível de risco II - médio risco ou de baixo risco B: classificação de atividades que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou de baixo risco A ou no conceito de alto risco, cujo efeito é permitir, automaticamente, a emissão de Alvará de Licença para Localização, a título precário, podendo ou não estar condicionado a autorizações e certificados vigentes de outros órgãos licenciadores da atividade;
IV - atividades de nível de risco III - alto risco: classificação de atividades definidas pelos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio e que, por se tratarem de atividades geradoras de riscos, precisam de vistorias prévias para autorização de início de atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se aqui as atividades exercidas pelos Microempreendedores Individuais - MEI, que seguirão regulamentação específica, assim como outras normas que vierem a enquadrar.
Art. 3º - As atividades terão o grau de risco definido a tabela constante no anexo neste decreto, inclusive as atividades com risco variável, que dependem de informações complementares.
Art. 4º - O enquadramento da atividade como de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A e nível de risco II médio risco ou baixo risco B não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 5º - Para efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e demais atos públicos municipais de liberação da atividade econômica, são consideradas de nível de risco I baixo risco ou baixo risco A, aquelas atividades que se qualifiquem simultaneamente, como de:
I - de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A, as atividades realizadas conforme o artigo 4º da Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, ou outra que venha a substituí-la, no que se refere aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico;
II - de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A para fins de segurança sanitária e ambiental.
Art. 6º - Classificam-se como atividades de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A, conforme inciso II do artigo 5º deste decreto as atividades:
I - listadas no Anexo conforme risco I, exceto quando declaradas no pedido da viabilidade, como exercidas sob as seguintes formas de atuação:
a) Depósito Fechado;
b) Almoxarifado;
c) Oficina de Reparação;
d) Garagem;
e) Unidade de Abastecimento de Combustíveis.
II - listadas no Anexo conforme risco II, quando declaradas no pedido da viabilidade, como exercidas sob as seguintes formas de atuação:
a) Centro de processamento de dados;
b) Centro de treinamento;
c) Posto de coleta;
d) Ponto de exposição;
e) Sede;
f) Atividade exercida fora do estabelecimento;
g) Escritório Administrativo.
Art. 7º - No caso de atividades de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A, é de responsabilidade do estabelecimento a regularidade perante o órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico.
Art. 8º - A dispensa do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais tais como, Licenças Ambientais e Sanitária, prevista para as atividades de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A não desobriga os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares da prévia inscrição no Cadastro.
Art. 9º - Quando uma ou mais atividades não tiverem o grau de risco ou a dispensa para o licenciamento da atividade econômica definidos por regulamento, o estabelecimento fica obrigado ao Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos.
Art. 10 - Classificam-se como atividades de nível de risco II - médio risco ou baixo risco B as atividades que se qualifiquem simultaneamente, como de:
I - nível de risco II - médio risco ou baixo risco B, quando se tratar de ocupação ou atividade econômica de médio risco no que se refere aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico, em que o licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros poderá ser simplificado, sem necessidade de vistoria prévia;
§ 1º - A emissão de Alvará de Licença de Localização de atividades classificadas exclusivamente como médio risco não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 2º - As atividades serão classificadas como de alto risco quando não atenderem o previsto neste Decreto.
§ 3º - Será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 11 - Classificam-se como atividades de nível de risco III - alto risco as atividades listadas no Anexo deste decreto.
Art. 12 - A classificação quanto ao risco da atividade para fins do licenciamento será avaliada com base nas informações e declarações prestadas pelo próprio solicitante nos formulários ou quando da realização do procedimento de cadastro no Portal da REDESIM, bem como nas regulamentações que definam os riscos das atividades e demais legislações, nos artigos e anexos deste decreto.
Art. 13 - O Reconhecimento formal do exercício da atividade no Município, o registro empresarial e as inscrições tributárias, deverão observar que:
I - a pessoa jurídica que desenvolve exclusivamente atividades enquadradas como sendo de nível de risco I baixo risco ou baixo risco A, será dispensada das seguintes licenças municipais: Alvará de Licença para Localização e Licenciamento Sanitário e Ambiental;
II - a pessoa jurídica que desenvolve atividades enquadradas como nível de risco II - médio risco ou baixo risco B está obrigada a emissão do Alvará de Licença para Localização, que ocorrerá após a comunicação ao Município da expedição do licenciamento simplificado do Corpo de Bombeiros, quando exigido. As vistorias municipais, quando necessárias, serão realizadas após a emissão do Alvará de Licença para Localização;
III - a pessoa jurídica que desenvolve atividades enquadradas como nível de risco III - alto risco está obrigada a vistorias prévias dos órgãos de licenciamento, municipais ou não, antes da emissão do Alvará de Licença para Localização.
Art. 14 - Para as atividades econômicas que demandem maiores informações para a determinação do risco, o enquadramento dependerá das declarações efetuadas pelo responsável legal no processo de licenciamento, que remeterão para o nível de risco II - médio risco ou baixo risco B ou nível de risco III - alto risco.
Parágrafo único - A listagem das atividades descritas neste Decreto consta no Anexo.
Art. 15 - A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente.
Parágrafo único - O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.
Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 18 de dezembro de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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