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DECRETO Nº 14130/2025, 06 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Aquisições, Contratos, Decretos, Licitações

DECRETO Nº 14.130/2025

Regulamenta o procedimento de adesão a Atas de Registro de Preços por órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Piraquara, na condição de não participante, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para adesão a Atas de Registro de Preços, em conformidade com o disposto no art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece as normas e os procedimentos para a adesão de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Piraquara a Atas de Registro de Preços gerenciadas por outros entes da Federação.

Art. 2º - A adesão à Ata de Registro de Preços, na condição de não participante, é um ato excepcional e discricionário, condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - Apresentação de justificativa fundamentada da vantagem da adesão em detrimento da realização de um novo certame licitatório;

II - Demonstração de que os preços registrados na ata são compatíveis com os praticados no mercado, por meio de pesquisa de preços atualizada; e

III - Obtenção de prévia e formal anuência do órgão gerenciador da ata e do fornecedor beneficiário.

Art. 3º - O processo administrativo para a adesão à Ata de Registro de Preços deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Estudo Técnico Preliminar que demonstre a necessidade da contratação e a vantagem da adesão;

II - Cópia do Edital da licitação e da Ata de Registro de Preços a que se pretende aderir, com prazo de vigência válido;

III - Pesquisa de mercado atualizada que comprove a vantajosidade econômica dos preços registrados;

IV - Ofício com a autorização formal do órgão gerenciador para a adesão;

V - Ofício com a anuência formal do fornecedor em atender à demanda;

VI - Comprovação de que o fornecedor mantém as condições de habilitação e regularidade fiscal exigidas no edital de origem;

VII - Parecer jurídico sobre a legalidade do procedimento;

VIII - Comprovação da existência de dotação orçamentária para a despesa.

Art. 4º - As aquisições ou contratações decorrentes da adesão de que trata este Decreto deverão obedecer aos seguintes limites quantitativos:

I - As aquisições não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata para o órgão gerenciador e participantes;

II - O quantitativo total decorrente das adesões à ata não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 06 de Outubro de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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