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DECRETO Nº 11166/2023, 08 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Comércio, Conselhos Municipais , Desenvolvimento Rural, Regulamentações
DECRETO Nº 11 166/2023

Regulamenta a Lei Municipal 966/2008, acerca das Feiras Livres Municipais de Piraquara, que se destinam à venda exclusiva das mercadorias que relaciona, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Municipal nº 966/2008, DECRETA:

Art 1º Fica criado no Município de Piraquara, as Feiras Livres contidas no Calendário de Eventos do Município de Piraquara

Art 2º Considera-se Feira Livre a atividade mercantil de caráter transitório, realizada em local público, previamente designado pela Administração Pública Municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros e praças públicas ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão, que possua a característica de serem realizadas sempre nos mesmos dias, locais e horários pré-determinados, e que se destinam à venda exclusiva de produtos artesanais, hortifrutigranjeiros, gastronômicos, gêneros/bens e mercadorias
§ 1º Compete à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através dos Departamentos de: Indústria e Comércio, Agricultura e de Turismo; coordenar, supervisionar e orientar o funcionamento das atividades das Feiras Livres, articulando-se com as demais Secretarias Municipais envolvidas quando se fizer necessário
§ 2º A Fiscalização e a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento será executado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Indústria e Comércio, sendo que a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento àqueles que comercializam alimentos ficará condicionada a parecer prévio da Vigilância Sanitária Municipal
§ 3º Em eventos realizados ou apoiados pela Administração Pública fica autorizada o funcionamento da feira, respeitando a legislação vigente e em consulta com as entidades representativas
Parágrafo único As feiras livres serão sempre de venda exclusivamente a varejo

Art 3º Poderá comercializar nas feiras livres e permanentes do Município, o Feirante Produtor que são as pessoas físicas (Produtor Rural e Agricultura Familiar), e artesãos previamente cadastrados pelo Departamento de Cultura
§ 1º Entende-se como feirante produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura
§ 2º Entende-se como artesão aquele que produz produtos de forma manual CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art 4º Compete ao Executivo Municipal:
I - Expedir o Alvará de Licença Alvará de Licença e Funcionamento das Feiras Livres Municipais;
II - Cadastrar os Feirantes, podendo esta atribuição ser delegada à respectiva Associação e "Comissão de Feiras"
III - Determinar local e horário para realização das Feiras Livres
IV - Vistoriar, por intermédio da Vigilância Sanitária, os locais de produção, instalações e equipamentos, destinados ao processamento dos alimentos comercializados nas Feiras Livres bem como de outros produtos que ofereçam risco a saúde dos consumidores
V - Divulgar nas redes sociais e página da Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Comunicação CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO DO FEIRANTE, E DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO

Art 5º No Alvará de Licença e Funcionamento constarão:
I - Nome do Feirante e o respectivo endereço;
II - Número de Inscrição Municipal;
III - Indicação das mercadorias, objetos da autorização e no caso de artesanato; material utilizado para a sua fabricação;

Art 6º Para a outorga da permissão de uso será observado o número de vagas disponíveis nas Feiras Livres, por segmento de produtos comercializados, respeitando-se sempre a ordem cronológica de entrada dos requerimentos
Parágrafo único Os interessados que não conseguirem vagas nas Feiras Livres existentes no Município de Piraquara, poderão se registrar em cadastro de reserva por ordem cronológica através da "Comissão de Feiras"; que será sempre observado por segmento do produto comercializado CAPÍTULO III DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS

Art 7º A atividade Hortifrutigranjeira é a aquela de cunho alimentício e econômico da transformação do plantio e oriundo da atividade agrícola e pecuária
§ 1º Para efeitos este Decreto, os alimentos a que se refere o "caput" deste artigo devem se apresentar "in natura" e/ou processados manualmente, produzidos na origem sem o uso de aditivos químicos, agrotóxicos e adubos químicos, comprovadamente como produtos orgânicos e agroecológicos
§ 2º Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, flores, legumes, hortaliças, ervas aromáticas, mudas de hortaliças, mudas de flores e mudas de frutas, cereais (grãos), ovos, mel, dentre outros
§ 3º Os produtos de origem animal deverão possuir registro em órgão específico (SIP, SIF, SIM ou SUSAF)
§ 4º Todos os produtos alimentícios devem ser acondicionados conforme as recomendações do fabricante e identificados com data de fabricação e validade
§ 5º A manipulação de alimentos deve seguir os padrões de higiene conforme a legislação sanitária vigente

Art 8º Nas Feiras Livres serão comercializados produtos hortifrutigranjeiros, preferencialmente, com origem no Município de Piraquara, e Produtores residentes no Município
I - Na falta destes, será permitida a comercialização de produtos da região metropolitana, desde que devidamente inspecionados e autorizados pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município de origem com conhecimento e parceria da "Comissão de Feiras"

Art 9º Poderão participar da comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, produtores de outros municípios desde que cumpridas as exigências dispostas nesta Lei e demais legislações municipais vigentes CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO

Art 10 Considera-se comércio, a atividade socioeconômica que consiste na compra e na venda de bens, seja para usufruir dos mesmos, vendê-los ou transformá-los
§ 1º Para efeitos deste artigo, o comércio a que se refere o "caput" será somente de artigos novos; onde serão comercializados diversos produtos tais como: roupas-feitas, armarinhos, louças e alumínios, artigos caseiros, manufaturados e semimanufaturados de uso doméstico
§ 2º Em se tratando de artigos de vestuário, serão comercializados somente produtos novos e confeccionados artesanalmente CAPÍTULO V DA FINALIDADE DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DE COMERCIALIZAÇÃO, DA PRODUÇÃO ARTESANAL E HORTIFRUTIGRANJEIRA, BEM COMO, GÊNEROS/BENS E MERCADORIAS

Art 11 Os espaços públicos destinados à promoção das Feiras Livres visam:
I - Promover a comercialização de gêneros/bens e mercadorias, produtos artesanais e hortifrutigranjeiros no Município, de forma articulada aos órgãos da Prefeitura Municipal de Piraquara
II - Fomentar o desenvolvimento cultural e econômico do Município com a geração de trabalho e renda, incentivando a produção artesanal e da atividade hortifrutigranjeira valorizando e preservando as características culturais locais;
III - Estimular a criação de polos de atração turística valorizando locais públicos e possibilitando à população uma forma diversificada e alternativa de compras, lazer e cultura;
IV - Propiciar a comercialização da produção artesanal e da hortifrutigranjeira considerando os aspectos ambientais e urbanísticos;
V - Divulgar a atividade artesanal e da agricultura familiar do Município com a exposição pública, estimulando a geração de novas oportunidades de negócio e divulgação cultural e turística
VI - Promover a descentralização do comércio da atividade artesanal de forma compatível com a vocação dos diversos bairros do Município;
VII - Valorizar o produtor artesanal e da agricultura familiar local, incentivando e oferecendo formações para o cultivo de alimento orgânico e agroecològico;
VIII - Promover a comercialização de gêneros/bens e mercadorias:
IX - Propiciar ponto de encontro saudável e animado para a população e pessoas que venham visitar o município CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES

Art 12 A Administração das Feiras Livres, contará com o apoio de uma "Comissão de Feiras", de caráter deliberativo, regulamentada por Portaria específica
§ 1º A atividade dos membros da "Comissão de Feiras", prevista no "caput" deste artigo, é considerada serviço público relevante e não remunerada, desta forma, não caracterizando vínculo empregatício com a municipalidade

Art 13 A "Comissão de Feiras" terá como função:
I - Avaliar e selecionar os produtos ofertados nas Feiras Livres do Município;
II - Representar e orientar os participantes das Feiras Livres, auxiliando na fiscalização e no cumprimento desta regulamentação;
III - Subsidiar a coordenação com informações sobre assuntos relativos às Feiras Livres;
IV - Decidir sobre todas as questões das Feiras Livres levadas à sua apreciação

Art 14 A venda de produtos industrializados nas Feiras Livres obedecerá aos critérios e orientações emanadas em regulamentação específica expedida pela administração municipal
§ 1º O porcentual de espaços públicos destinados a cada modalidade de comércio nas Feiras Livres será fixada pela administração municipal, não podendo os espaços ocupados pela venda de produtos industrializados excederem 25% (vinte e cinco por cento) do total de espaços das Feiras Livres
§ 2º Os Feirantes somente poderão comercializar os produtos autorizados em seu Alvará de Licença e Funcionamento

Art 15 Autorizada a exposição de determinado produto ou linha de produtos, os mesmos não poderão ser alterados em sua essência

Art 16 Os produtos comercializados somente poderão ser alterados ou substituídos desde que aprovados previamente pela "Comissão de Feiras", e autorizados pelo órgão municipal competente, observados critérios exigidos em legislação específica

Art 17 Em relação á exposição dos produtos nas Feiras; a aquisição de barracas será de responsabilidade dos Feirantes, salvo quando for Feiras de Calendário do Município de Piraquara CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRAS

Art 18 Os dias, locais e os horários de funcionamento das Feiras Livres serão estabelecidos pelo Executivo Municipal, acordados pela "Comissão de Feiras" que deverá elaborar o seu regimento interno

Art 19 A aprovação final do produto depende de vistoria prévia feita por membros da "Comissão de Feiras" para comprovação de autoria e origem quanto ao processo de produção CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E DEVERES DO FEIRANTE

Art 20 São direitos do Feirante:
I - Receber o Alvará de Licença e Funcionamento com os itens de liberação obrigatória nesta Lei;
II - Receber a Licença Sanitária quando comercializar alimentos, desde que cumprida a legislação vigente;
III - Solicitar transferência do ponto de comercialização para outra Feira Livre, desde que não tenha sofrido penalidades ou sanções, sujeitando-se à disponibilidade de vaga;
IV - Votar e ser votado, quando houver eleições para a "Comissão de Feiras", desde que em dia com as obrigações perante o Município;
V - Comparecer às reuniões e assembleias da "Comissão de Feiras" em que participa, opinando sobre assuntos do seu interesse;
§ 1º A ausência do Feirante titular para os casos previstos no "caput" deste artigo, poderá ser suprida por membro da família maior de idade ou parceiro da produção, desde que previamente cadastrados no órgão municipal competente, exceto para os casos previstos no inciso IV e V deste artigo

Art 21 São deveres do Feirante:
I - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei;
II - Comparecer no local da Feira Livre nos dias e horários previamente estabelecidos, mantendo em funcionamento sua barraca;
III - Manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
IV - Obedecer ao horário de carga e descarga de veículos, o qual será definido pela "Comissão de Feiras";
V - Votar periodicamente na eleição para a "Comissão de Feiras" em que atua como Feirante;
VI - Zelar pelo patrimônio público, evitando a permanência de lixo no local;
VII - Não fazer uso de bebidas alcoólicas e de produtos tóxicos no período de funcionamento das Feiras Livres;
VIII - Não fazer uso de equipamentos de exposição fora do padrão estabelecido pela "Comissão de Feiras";
IX - Manter em sua barraca apenas os produtos constantes no Alvará de Licença e Funcionamento e aprovados pela "Comissão de Feiras";
X - Renovar o Alvará de Licença e Funcionamento anualmente;
XI - Renovar a Licença Sanitária anualmente quando comercializar alimentos;
XII - Afixar o Alvará de Licença e Funcionamento em local visível em sua barraca;
XIII - Comunicar à Coordenação ou "Comissão de Feiras" eventuais irregularidades ou transgressões a lei
XIV - Atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e de boa conduta;
XV - O Feirante titular responde integralmente pelas ações, danos, transgressões ou omissões efetuados por seu substituto legal no recinto da Feira Livre;
XVI - Manter relacionamento amigável e dentro das normas de boa educação com seus colegas Feirantes e com o público em geral no recinto da Feira Livre;
XVII - Vestir-se adequadamente e com asseio, obedecendo os ditames de boa higiene
XVIII - Manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
XIX - Observar, quando da comercialização de alimentos e hortifrutigranjeiros, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;
XX - Fixar em local visível ao público a
tabela de preços, os quais, não poderão estar abusivamente acima dos
valores praticados pelo mercado;
XXI - Não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização
sanitária ou ainda sem pesos ou medidas XXII - Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido conduzir, pelos
passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
XXIII - Para exposição das mercadorias, deverão ser usados o carrinho, tabuleiros ou expositores adequados,
ficando expressamente proibido exceder aos limites do carrinho ou da vaga que lhe for destinada XXIV - Zelar pelas vias e logradouros públicos de forma a não danificar árvores, bancos, calçadas, muros, portões
e jardins públicos ou particulares;
XXV - Zelar pela integridade dos veículos estacionados em vias e logradouros públicos;
XXVI - Diariamente, após a utilização do espaço, deverá proceder a limpeza do local, sob pena de aplicação das
sanções previstas nesta Lei;
XXVII - Poderá o Feirante solicitar, quando necessário, a mudança de produto, desde que a mercadoria
pretendida na mudança, não entre em confronto com a mercadoria comercializada pelos estabelecimentos
limítrofes e/ou adjacentes;
XXVIII - Colocar á venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos
alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública o disposto no Código de Saúde Municipal, e seus
respectivos regulamentos;
XXIX - Quando houver necessidade de substituto, deverá o titular comunicar á "Comissão de Feiras" com
antecedência; e no local de trabalho mesmo deverá estar habilmente documentado;
XXX - Fica proibida a alienação, cessão, locação, venda, empréstimo ou transferência, à qualquer título do ponto
de comercialização CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E SANÇÕES


Art 22 Constitui infração, a inobservância pelo Feirante dos seguintes dispositivos:
I - Vender produtos não previstos em seu Alvará de Licença e Funcionamento;
II - Descarregar mercadorias fora do horário permitido;
III - Colocar ou expor mercadoria fora do padrão estabelecido pela "Comissão de Feiras";
IV - Deixar de usar o uniforme nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e hortifrutigranjeiros;
V - Deixar de observar o horário de funcionamento das Feiras Livres;
VI - Utilizar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de alimentos;
VII - Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
VIII - Deixar de zelar pela conservação e higiene da área em que está instalado seu equipamento;
IX - Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;
X - Exercer atividade na Feira Livre em estado de embriaguez;
XI - Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em desatendimento com as normas da Vigilância Sanitária Municipal, com peso ou medida irreal, ou ainda, manipular alimentos em desacordo com a legislação sanitária vigente
XII - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;
XIII - Exercer a atividade de Feirante com Alvará de Licença e Funcionamento e/ou Licença Sanitária vencidos;
XIV - Estacionar carros atrás de barracas e trailers, no horário de funcionamento da feira;
XV - Praticar jogos de azar no recinto das Feiras Livres

Art 23 Os Feirantes que infringirem as normas constantes neste Decreto ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento
§ 1º A pena de advertência será aplicada ao Feirante que não cumprir com o disposto nos artigos 21 e 22 este Decreto
§ 2º O Feirante que tiver sido advertido por 03(três) vezes em um mesmo exercício será punido com pena de suspensão pelo prazo de até 15(quinze) dias
§ 3º A pena de cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento, ocorrerá quando o Feirante:
a) Tiver sido suspenso por 02(duas) vezes, no mesmo exercício;
b) Cometa ato considerado crime ou contravenção penal previsto na legislação vigente;
§ 4º A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto deverá ser precedida de regular processo administrativo que assegure ampla defesa ao Feirante
§ 5º A aplicação de sanção não exime o infrator de sanar a irregularidade, podendo o mesmo responder civil e penalmente pelos danos causados

Art 24 Em casos de risco eminente para a saúde pública o Alvará de Licença e Funcionamento poderá ser suspenso, ficando impedido de participar das Feiras Livres, até que a irregularidade seja sanada
Parágrafo único Não sendo sanada a irregularidade no prazo estabelecido pela Coordenação, será cancelado o Alvará de Licença e Funcionamento

Art 25 O Feirante que tiver o seu Alvará de Licença e Funcionamento cancelado, perderá a vaga e o direito de comercialização em qualquer outro local de Feiras Livres coordenada pelo Município e estará impedido de participar de seleção para obtenção de espaços em Feiras Livres pelo período de 03(três) anos CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 26 Para efeitos deste Decreto não são consideradas Atividades Artesanais as decorrentes da utilização de maquinário sofisticado de tecnologia avançada eletrônica, mecânica ou hidráulica que dispense a atividade manual

Art 27 A Prefeitura de Piraquara poderá através de Decreto, baixar normas de natureza complementar, visando o estabelecimento de diretrizes, condições e outros, dos serviços aqui regulamentados

Art 28 A Administração Pública poderá, caso haja disponibilidade orçamentária, disponibilizar banheiros químicos nas Feiras até a data vigente do contrato licitatório

Art 29 A localização da Feira poderá ser deslocada para outra área, sempre que o interesse público assim o determinar

Art 30 Será outorgada uma única permissão para a mesma pessoa física a título precário renovável a cada ano através do Alvará de Licença e Funcionamento

Art 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de maio de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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