Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 06/05/2026 às 22h37
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Cancelamento de Dívida, Finanças, Leis Orçamentárias, Regulamentações
Vinculada

DECRETO Nº 13.958/2025

Regulamenta os Restos a Pagar no âmbito da Administração Pública Municipal de Piraquara e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que Administração Pública tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da programação orçamentária e financeira, devendo acompanhar a gestão dos recursos financeiros e a correta contabilização; CONSIDERANDO que a Contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício; CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas; CONSIDERANDO as normas de finanças públicas definidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para a boa gestão dos restos a pagar; CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de Decreto o Cancelamento de restos a pagar, DECRETA:

Art. 1º - No encerramento do exercício financeiro serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas naquele exercício e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se como:

I - Processadas: que foram liquidadas e não pagas: e

II - Não Processadas: aquelas despesas empenhadas e não liquidadas.

§ 1º - Consideram-se Restos a Pagar Processados, aquelas em que o credor já cumpriu com as suas obrigações, ou seja, já entregou o bem ou serviço, ou aquelas que tenham sido reconhecidas como líquido e certo o direito ao respectivo pagamento.

§ 2º - Consideram-se Restos a Pagar Não Processados, aquelas despesas que ainda dependem da entrega pelo fornecedor, dos bens e serviços ou, ainda, que tal entrega tenha se efetivado, mas o direito do credor ainda não tenha sido apurado e reconhecido pela autoridade competente.

Art. 2º - Os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos, por solicitação fundamentada pelo ordenador da despesa de cada órgão ou unidade orçamentária, até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

Art. 3º - As despesas inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados poderão ser canceladas mediante solicitação expressa da Secretaria responsável ou pela análise da Secretaria Municipal de Finanças e do contido no art. 10 deste decreto.

Art. 4º - O Ordenador de Despesa deverá se atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira.

Art. 5º - A solicitação de inscrição de Restos a Pagar Não Processados deverá ser processada preferencialmente em sistema de transmissão eletrônica com indicação de ordem cronológica.

Art. 6º - As despesas liquidadas deverão ser pagas, preferencialmente, até o último dia útil do exercício financeiro.

Art. 7º - Não serão inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhas como estimativas, com previsão de utilização superior a 30 dias.

Art. 8º - Não poderão ser inscritos em Resto a Pagar Não Processados, empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos, uma vez que essas serão consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão.

Art. 9º - Poderão ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados, despesas cujo objeto provenha de transferências voluntárias e haja cláusula contratual garantindo a transferência de recursos após cumprimento de várias etapas do contrato.

Art. 10 - As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados que não forem liquidadas até 30 de junho, terão os saldos remanescentes de empenhos cancelados no dia 1º de julho, observado o cumprimento dos limites constitucionais legais.

§ 1º - Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado ao Departamento de Contabilidade de Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças, pelo Ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado, até o dia 15 de julho, com a previsão atualizada de liquidação da despesa.

§ 2º - Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.

Art. 11 - Após o cancelamento da inscrição das despesas com Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação orçamentária destinada a despesa de exercícios anteriores.

Parágrafo único - Somente após reconhecimento da dívida pela autoridade competente, por processo administrativo específico, as despesas que não tenham sido processadas na época própria e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício serão classificados como despesa de exercícios anteriores.

Art. 12 - Demais orientações sobre o tema serão estabelecidas por ato da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 13 - Os Secretários Municipais e Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, em especial da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, assim como da Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.

Art. 14 - Para fins de cancelamento de Restos a Pagar, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, bem como as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 14 de agosto de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.620/2026 15/04/2026
DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.619/2026 14/04/2026
DECRETO Nº 14618/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.618/2026 14/04/2026
DECRETO Nº 4849/2016, 01 DE JANEIRO DE 2016 DISPÕE SOBRE TRATAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE ARQUIVOS RETORNO, QUANTO AO CANCELAMENTO DE DÉBITO CUJO MONTANTE SEJA INFERIOR AO DOS RESPECTIVOS CUSTOS DE COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 01/01/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 2659/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências. 27/04/2026
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14299/2025, 12 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 12/12/2025
DECRETO Nº 14289/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/12/2025
DECRETO Nº 14267/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 02/12/2025
DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14306/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 70 000,00 (SETENTA MIL REAIS) 16/12/2025
DECRETO Nº 14283/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 532 500,00 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) 05/12/2025
DECRETO Nº 14282/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 512 100,00 (UM MILHÃO QUINHENTOS E DOZE MIL E CEM REAIS) 05/12/2025
DECRETO Nº 14267/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 02/12/2025
DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14322/2025 23/12/2025
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14258/2025 27/11/2025
DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14084/2025 22/09/2025
DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 24/07/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta