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DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Cancelamento de Dívida, Finanças, Leis Orçamentárias, Regulamentações
DECRETO Nº 13 958/2025

Regulamenta os Restos a Pagar no âmbito da Administração Pública Municipal de Piraquara e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que Administração Pública tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da programação orçamentária e financeira, devendo acompanhar a gestão dos recursos financeiros e a correta contabilização; CONSIDERANDO que a Contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício; CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas; CONSIDERANDO as normas de finanças públicas definidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para a boa gestão dos restos a pagar; CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de Decreto o Cancelamento de restos a pagar, DECRETA:

Art 1º No encerramento do exercício financeiro serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas naquele exercício e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se como:
I - Processadas: que foram liquidadas e não pagas: e
II - Não Processadas: aquelas despesas empenhadas e não liquidadas
§ 1º Consideram-se Restos a Pagar Processados, aquelas em que o credor já cumpriu com as suas obrigações, ou seja, já entregou o bem ou serviço, ou aquelas que tenham sido reconhecidas como líquido e certo o direito ao respectivo pagamento
§ 2º Consideram-se Restos a Pagar Não Processados, aquelas despesas que ainda dependem da entrega pelo fornecedor, dos bens e serviços ou, ainda, que tal entrega tenha se efetivado, mas o direito do credor ainda não tenha sido apurado e reconhecido pela autoridade competente

Art 2º Os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos, por solicitação fundamentada pelo ordenador da despesa de cada órgão ou unidade orçamentária, até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes

Art 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados poderão ser canceladas mediante solicitação expressa da Secretaria responsável ou pela análise da
Secretaria Municipal de Finanças e do contido no art 10 deste decreto

Art 4º O Ordenador de Despesa deverá se atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira

Art 5º A solicitação de inscrição de Restos a Pagar Não Processados deverá ser processada preferencialmente em sistema de transmissão eletrônica com indicação de ordem cronológica

Art 6º As despesas liquidadas deverão ser pagas, preferencialmente, até o último dia útil do exercício financeiro

Art 7º Não serão inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhas como estimativas, com previsão de utilização superior a 30 dias

Art 8º Não poderão ser inscritos em Resto a Pagar Não Processados, empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos, uma vez que essas serão consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão

Art 9º Poderão ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados, despesas cujo objeto provenha de transferências voluntárias e haja cláusula contratual garantindo a transferência de recursos após cumprimento de várias etapas do contrato

Art 10 As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados que não forem liquidadas até 30 de junho, terão os saldos remanescentes de empenhos cancelados no dia 1º de julho, observado o cumprimento dos limites constitucionais legais
§ 1º Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado ao Departamento de Contabilidade de Orçamento da
Secretaria Municipal de Finanças, pelo Ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado, até o dia 15 de julho, com a previsão atualizada de liquidação da despesa
§ 2º Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar

Art 11 Após o cancelamento da inscrição das despesas com Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação orçamentária destinada a despesa de exercícios anteriores
Parágrafo único Somente após reconhecimento da dívida pela autoridade competente, por processo administrativo específico, as despesas que não tenham sido processadas na época própria e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício serão classificados como despesa de exercícios anteriores

Art 12 Demais orientações sobre o tema serão estabelecidas por ato da
Secretaria Municipal de Finanças

Art 13 Os Secretários Municipais e Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, em especial da Lei Federal nº 4 320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, assim como da Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro

Art 14 Para fins de cancelamento de Restos a Pagar, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, bem como as disposições estabelecidas neste Decreto

Art 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 14 de agosto de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 11691/2026, 25 DE MARÇO DE 2026 Designar a senhora Carla Juliane dos Santos Vilar para representá-lo junto a instituição de ensino UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA mantida pela, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A 25/03/2026
PORTARIA Nº 11690/2026, 23 DE MARÇO DE 2026 Nomear o professor Luciano Ribas de Andrade, para exercer a função de diretor da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias 23/03/2026
PORTARIA Nº 11689/2026, 20 DE MARÇO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.316/2025, que nomeou a professora Rozelia Silva Florentino de Oliveira, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. 20/03/2026
LEIS Nº 2654/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 Denomina como “Mártin Mazon de Souza Tesserolli” a Pista de Skate, localizada na Rua Vitório Scarante, nº 376, centro, Piraquara-PR, Lote 2, conforme especificações. 18/03/2026
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DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14306/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 70 000,00 (SETENTA MIL REAIS) 16/12/2025
DECRETO Nº 14283/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 532 500,00 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) 05/12/2025
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