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DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Cemitérios, Comércio, Decretos, Licenças, Taxas
DECRETO Nº 14 025/2025
Dispõe sobre a regulamentação do comércio realizado no dia de finados nos cemitérios municipais - exercício de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art 40, inciso V da Lei Orgânica do Município e disposto no Código Tributário do Município de Piraquara, DECRETA:
Art 1º Os interessados em comercializar mercadorias no feriado de finados e nos dias que o antecedem - 31/10/2025 a 02/11/2025 - deverão comparecer na Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, localizada na Rua Alexandre Gugelmin, nº 10, Vila Juliana, entre os dias 13/10/2025 e 24/10/2025 das 09h00min às 16h00min para realizar o protocolo e cadastro de licença
Art 2º Os interessados deverão estar munidos das seguintes documentações:
I - RG;
II - CPF;
III - comprovante de Residência;
IV - cartão do CNPJ (para Pessoa Jurídica)
Art 3º Serão concedidas 55 (cinquenta e cinco) licenças, sendo 30 (trinta) licenças no Cemitério Municipal Bom Jesus dos Passos; 10 (dez) no Cemitério Municipal Sagrada Família - Guarituba; 10 (dez) licenças no Cemitério Municipal São Roque e 05 (cinco) licenças no Cemitério Nossa Senhora de Assunção - Colônia Santa Maria
§ 1º Será concedida apenas 01 (uma) licença por interessado, no limite quantitativo disposto no caput deste artigo, respeitada a ordem de cadastro e requerimento
§ 2º Havendo dois ou mais licenciados com o mesmo produto, haverá sorteio para a definição de local que estes ocuparão dentro do layout definido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art 4º Entre os dias 31/10/2025 a 02/11/2025 os licenciados deverão comercializar suas mercadorias em tendas/barracas, medindo 3,0 X 3,0m, com lonas na cor branca em estrutura metálica com fechamento em balcão
§ 1º As despesas para aquisição ou locação das tendas, correrão por conta dos licenciados
§ 2º As barracas (tendas) são de responsabilidade do comerciante
Art 5º Fica PROIBIDA, aos licenciados, a comercialização de bebidas alcoólicas
Art 6º Não serão concedidas licenças para a comercialização de produtos que não atendam às disposições da legislação vigente ou que sejam legalmente vedados
Art 7º Ao licenciado, será requerido à emissão do Alvará e pagamento das devidas taxas referentes à emissão, que serão cobradas por dia de pleno exercício, conforme especificado no anexo VII, item 2, alínea "a", do Código Tributário do Município de Piraquara - Lei nº 573/2001
Parágrafo único O valor cobrado para emissão do Alvará será de R$ 15,22 (quinze reais e vinte e dois centavos), equivalente a 2% da UFM do ano corrente
Art 8º O alvará para a comercialização será válido apenas para os dias elencados no art 1º , no período das 07h00min às 17h00min, nos locais determinados
Art 9º Não será permitida a comercialização de mercadorias, nas intermediações dos cemitérios municipais, por pessoas que não estejam devidamente licenciados, sob pena de autuação, apreensão e demais sanções cabíveis
Art 10 Nos dias 27/10/2025 a 03/11/2025 será PROIBIDA a realização de manutenção, construção ou reforma - salvo caso de sepultamento - em TODOS os cemitérios municipais
Art 11 Casos omissos e situações não previstas neste Decreto serão avaliadas e resolvidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de equipe responsável
Art 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 08 de setembro de 2025
Marcus Mauricio De Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.