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DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Cemitérios, Comércio, Decretos, Licenças, Taxas

DECRETO Nº 14.025/2025

Dispõe sobre a regulamentação do comércio realizado no dia de finados nos cemitérios municipais - exercício de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 40, inciso V da Lei Orgânica do Município e disposto no Código Tributário do Município de Piraquara, DECRETA:

Art. 1º - Os interessados em comercializar mercadorias no feriado de finados e nos dias que o antecedem 31/10/2025 a 02/11/2025 - deverão comparecer na Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, localizada na Rua Alexandre Gugelmin, nº 10, Vila Juliana, entre os dias 13/10/2025 e 24/10/2025 das 09h00min às 16h00min para realizar o protocolo e cadastro de licença.

Art. 2º - Os interessados deverão estar munidos das seguintes documentações:

I - RG;

II - CPF;

III - comprovante de Residência;

IV - cartão do CNPJ (para Pessoa Jurídica).

Art. 3º - Serão concedidas 55 (cinquenta e cinco) licenças, sendo 30 (trinta) licenças no Cemitério Municipal Bom Jesus dos Passos; 10 (dez) no Cemitério Municipal Sagrada Família - Guarituba; 10 (dez) licenças no Cemitério Municipal São Roque e 05 (cinco) licenças no Cemitério Nossa Senhora de Assunção - Colônia Santa Maria.

§ 1º - Será concedida apenas 01 (uma) licença por interessado, no limite quantitativo disposto no caput deste artigo, respeitada a ordem de cadastro e requerimento.

§ 2º - Havendo dois ou mais licenciados com o mesmo produto, haverá sorteio para a definição de local que estes ocuparão dentro do layout definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º - Entre os dias 31/10/2025 a 02/11/2025 os licenciados deverão comercializar suas mercadorias em tendas/barracas, medindo 3,0 X 3,0m, com lonas na cor branca em estrutura metálica com fechamento em balcão.

§ 1º - As despesas para aquisição ou locação das tendas, correrão por conta dos licenciados.

§ 2º - As barracas (tendas) são de responsabilidade do comerciante.

Art. 5º - Fica PROIBIDA, aos licenciados, a comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 6º - Não serão concedidas licenças para a comercialização de produtos que não atendam às disposições da legislação vigente ou que sejam legalmente vedados.

Art. 7º - Ao licenciado, será requerido à emissão do Alvará e pagamento das devidas taxas referentes à emissão, que serão cobradas por dia de pleno exercício, conforme especificado no anexo VII, item 2, alínea "a", do Código Tributário do Município de Piraquara - Lei nº 573/2001.

Parágrafo único - O valor cobrado para emissão do Alvará será de R$ 15,22 (quinze reais e vinte e dois centavos), equivalente a 2% da UFM do ano corrente.

Art. 8º - O alvará para a comercialização será válido apenas para os dias elencados no art. 1º., no período das 07h00min às 17h00min, nos locais determinados.

Art. 9º - Não será permitida a comercialização de mercadorias, nas intermediações dos cemitérios municipais, por pessoas que não estejam devidamente licenciados, sob pena de autuação, apreensão e demais sanções cabíveis.

Art. 10 - Nos dias 27/10/2025 a 03/11/2025 será PROIBIDA a realização de manutenção, construção ou reforma salvo caso de sepultamento - em TODOS os cemitérios municipais.

Art. 11 - Casos omissos e situações não previstas neste Decreto serão avaliadas e resolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de equipe responsável.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 08 de setembro de 2025. Marcus Mauricio De Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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