REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DE PIRAQUARA.
O Prefeito de Piraquara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em seu art. 40, DECRETA:
Art. 1º - Os cemitérios municipais serão administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - para cada cemitério municipal serão destacados tantos servidores quantos necessários para os serviços e manutenção da ordem e o respeito.
Art. 2º - Os cemitérios localizar-se-ão em terrenos próprios do município, observadas as prescrições de higiene e os seguintes requisitos:
I - Suas áreas serão delimitadas por muros e/ou cercas conveniente aplainadas, arruadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação prévia do projeto e pavimentadas;
II - Os cemitérios Bom Jesus dos Passos e São Roque deverão ter abastecimento de água, instalações sanitárias públicas e colocação de coletores de lixo;
III - Existirão ainda, em cada cemitério, sempre que possível, dependências próprias para administração.
IV - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com a administração do Cemitério, poderá o município optar pela implantação de aluguel e venda de gaveta através de ato próprio.
Art. 3º - Nos cemitérios serão sepultadas todas e quaisquer pessoas, atendendo à condição de morador do município.
§ 1º - Nenhum sepultamento será realizado sem respectiva certidão de óbito, extraída pela autoridade competente do local em que ocorrer o óbito ou local de residência do falecido.
§ 2º - A sepultura será feita de acordo com as normas ditadas pelo presente regulamento.
§ 3º - Os sepultamentos serão realizados sem indagações de crença religiosa do falecido.
Art. 4º - Para a realização do sepultamento é obrigatório o preenchimento das documentações, sendo transcritos todos os dados contidos na certidão de óbito.
Art. 5º - Na impossibilidade de ser encontrada a autoridade competente dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois do falecimento, ou no caso de ter sido a causa da morte moléstia contagiosa ou epidêmica o sepultamento poderá ser feito sem certidão de óbito, porem à vista de guia expedida por autoridade competente.
Art. 6º - Não poderá, igualmente, qualquer cadáver permanecer insepulto no cemitério, após 36 (trinta e seis) horas do momento em que se tenha dado a morte, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade competente.
Art. 7º - Quando se der o falecimento de duas pessoas da mesma família, que não possua jazigo só será expedido termo de concessão em nome do primeiro sepultado ou de sua família.
§ 1º - Os excessos de terrenos, por ventura verificados, uma vez requerida sua incorporação ao lote respectivo esta será feita, respeitado o que determina o "caput" deste artigo.
§ 2º - Verificados os excessos de terrenos estes serão incorporados meio a meio pelos confinantes, mediante petição ao órgão competente.
§ 3º - Somente será o excesso verificado, em sua totalidade incorporado ao lote do requerente, quando o outro confinante não se interessar pela aquisição do mesmo, declarando por escrito, em documento hábil, desistir de qualquer pretensão, atual e futura, sobre o referido excesso.
§ 4º - A Prefeitura Municipal não se obriga a vender os excessos verificados em terrenos limites de rua ou quadras.
§ 5º - Os terrenos que reverterem ao patrimônio do município poderão ser concessionados a terceiros desde que haja interesse da administração.
Art. 8º - Pela repartição competente será fornecido título de concessão do terreno, depois de pagos os emolumentos previstos em lei.
§ 1º - A forma em que processar-se-ão a concessão dos terrenos nos cemitérios municipais, será a seguinte:
I - A petição dirigida ao setor competente, mediante óbito ocorrido na família do requerente solicitando a concessão do lote de terreno no cemitério no qual estiver disponível;
II - Qualificação perfeita do requerente, devendo constar da petição a comprovação de ser residente do município;
III - A concessão será expedida em nome do requerente familiar do falecido, sendo este: conjugue, filhos e na falta destes o familiar ou responsável legal.
Art. 9º - Nos terrenos de concessão perpétua poderão ser sepultadas quaisquer pessoas que o legítimo concessionário ou herdeiros autorize mediante o seguinte:
I - Autorização por escrito do concessionário, herdeiros ou responsável devidamente formalizadas;
II - Apresentação do título pelo concessionário, quando será transcrita a autorização e pelo declarante assinada na administração do cemitério;
Art. 10 - O concessionário, por si e seus sucessores fica obrigado a manter seu cadastro atualizado, bem como os seus representantes caso sua ausência.
Art. 11 - As concessões de terrenos nos cemitérios municipais terão unicamente o destino que lhe foi dado, e não podem ser objeto de compra e venda, podendo ser transferidas, conforme o disposto no capitulo IV e por sucessão, respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1603, do código civil brasileiro.
Parágrafo único - O preceituado no presente será sempre transcrito no título de concessão.
Art. 12 - A vista do título de concessão, o terreno concessionado será entregue ao interessado que poderá então utilizá-lo de acordo com as prescrições deste regulamento.
Art. 13 - O concessionário, por si ou por seus sucessores, fica obrigado a partir do recebimento do título de concessão responsável por providenciar quaisquer melhorias que denote interesse e zelo pelo terreno ora concessionada.
§ 1º - O não atendimento da exigência constante do presente artigo, implicará na qualificação ou notificação, judicial ou extrajudicial.
§ 2º - Para que não seja alegada ignorância, este artigo e seu parágrafo primeiro, serão transcritos no título de concessão.
Art. 14 - Nas ocupações precárias de terrenos, nenhuma benfeitoria poderá ser feita sem que seja preliminarmente legalizada a situação do ocupante perante esta prefeitura, de conformidade com o preceituado no presente regulamento.
Art. 15 - Em caso de não atendimento do disposto no presente artigo, serão os restos mortais, ali encontrados e não reclamados, sepultados em local próprio.
Art. 16 - Nos cemitérios municipais serão reservados jazigos, destinados a empréstimo por três (03) anos as pessoas reconhecidamente em situação de vulnerabilidade social, de conformidade com a legislação vigente.
§ 1º - Consideram-se as pessoas reconhecidamente vulnerável, para efeito deste artigo, todas aquelas cujas condições financeiras não lhes permitam dispender importância alguma, que venha reduzir os meios de que dispõem para a manutenção própria ou de sua família.
§ 2º - Para que se processe o empréstimo do jazigo nas áreas populares dos cemitérios municipais de Piraquara o requerente deverá solicitar a petição ao serviço funerário municipal, bem como os documentos que comprovem as condições para tal solicitação.
§ 3º - Vencendo o prazo de três (03) anos e um (01) dia, em conformidade com a legislação vigente, os restos mortais não reclamados ficaram a critério do município a destinação dos mesmos.
§ 4º - Na opção de sepultamento em terreno particular ou de familiares o concessionário ou responsável não fica isento das taxas de sepultamento e exumação.
Art. 17 - Aos títulos de concessão perpétuos expedidos sempre em nome do comprador ou no nome do primeiro sepultado somente serão alterados:
I - Mediante petição do proprietário, transferindo-o para o nome do novo proprietário; ou quando de seu falecimento, requerido por sua viúva ou na falta desta por seus filhos;
II - Quando requerido por descendente direto do primeiro sepultado, na falta destes, por descendente direto também destes, em petição ao setor competente;
III - Desde que se verifique e comprove que o requerente é descendente direto e único sobrevivente do primeiro sepultado equiparando-se para esse fim o adotado legalmente;
IV - Quando manifestação de desistência por parte dos herdeiros legais do proprietário deverá ser formalizado a petição.
V - Por sentença judicial.
§ 1º - As petições que aludirem ao assunto deste capitulo, deverão ser devidamente formalizados com firmas reconhecida, prova de casamento a filiação, se for o caso.
§ 2º - No caso de estarem sepultadas pessoas estranhas à família, mas devidamente autorizadas, o novo título expedido não autoriza ao seu atual portador à remoção sem que o prazo de 36 (trinta e seis) meses tenha transcorrido, cabendo ao titular, providenciar local apropriado para os restos mortais a serem removidos, ficando facultado a transferência dos despojos mortais para outro cemitério, desde que com a anuência dos familiares ou responsáveis pelo falecido.
Art. 18 - Das construções funerárias somente poderão ser executadas, nos cemitérios municipais, depois de obtido a autorização no departamento de cemitérios, mediante petição do interessado.
§ 1º - O requerente deverá seguir as instruções fornecidas pelo departamento.
§ 2º - Sem que sejam exibidos ao servidor do cemitério a autorização expedida pelo órgão competente, nenhuma construção poderá ser iniciada.
§ 3º - As pequenas obras de reparos e pinturas dependerão unicamente de autorização fornecida pelo departamento de cemitérios.
§ 4º - Nenhuma responsabilidade caberá ao município pelos acordos ou contratados firmados entre os concessionários e terceiros no que se refere ao disposto no presente artigo.
§ 5º - Fica expressamente proibidas construções de jazigos abaixo do nível do solo.
Art. 19 - A fiscalização de todas construções realizadas nos cemitérios municipais será feita pela administração do departamento.
Art. 20 - Os túmulos, jazigos, mausoléus e construções equivalentes, com gavetas construídos acima do nível do solo, obedecerão às disposições, combinados com o seguinte:
§ 1º - As dimensões das gavetas terão no mínimo a largura de 1,00m, um comprimento de 2,50m e altura de 0,60cm, podendo ter no máximo 4 (quatro) gavetas acima do solo por lote.
§ 2º - Entre as construções haverá um espaço de 0,50cm.
§ 3º - Por ocasião das construções tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circo-vizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da obra e o empreiteiro solidariamente pelos danos ocasionados.
§ 4º - Qualquer inobservância destas normas implicará em embargo imediato da construção e aplicação de multa prevista.
Art. 21 - Todo material destinado às construções, como tijolos, cal, areia e outros, será depositado pelos interessados, em local previamente indicado pela admiração do cemitério, permitindo-se apenas a permanência no local da construção da quantidade necessárias para o serviço de cada dia.
§ 1º - O transporte de material será feito em cestas devidamente forradas ou em carrinhos de mão.
§ 2º - A argamassa usada nas construções será preparada em caixas de ferro ou madeira, colocadas em local apropriado, indicado pela administração do cemitério.
§ 3º - Logo que esteja concluída a construção, os materiais restantes deverão ser removidos pelo encarregado da obra, deixando o local perfeitamente limpo.
§ 4º - Diariamente, ao deixar o trabalho, deverá o encarregado pela obra proceder à limpeza dos passeios que circundam as construções em referência.
Art. 22 - Haverá em cada cemitério local adequado para depósitos de materiais de construção, a critério da administração, em lugares previamente escolhidos para tal fim.
Art. 23 - Fica a critério da administração para que sejam plantadas flores pelos interessados nos terrenos de sua concessão, diretamente ou por jardineiros que contratarem.
Parágrafo único - Os jardineiros aplicam-se as disposições estabelecidas para os empreiteiros neste regulamento.
Art. 24 - Todas as construções existentes ou a serem efetuadas, deverão obedecer rigorosamente às normas, especificações e alinhamento a serem determinados pelo departamento de cemitério, através do órgão competente.
§ 1º - As construções existentes, cujos alinhamentos estejam irregulares, serão mantidos até que haja qualquer reforma, ocasião em que será obrigatório o cumprimento do novo alinhamento estipulado pelo departamento de cemitério.
§ 2º - Será vedado a qualquer concessionário a reforma ou pintura de construção que esteja de forma irregular ou que contrarie o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 25 - A permissão dos construtores, para realização de sepultamento, translado e exumação, construção de jazigo de emergência será procedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente através de Chamamento Público.
Art. 26 - Os construtores que pleitearem a permissão, deverão apresentar os seguintes documentos para sua habilitação:
a) Declaração de microempreendedor individual;
b) Atestado de antecedentes criminais;
c) Atestado médico de aptidão física;
d) RG, CPF e comprovante de endereço do município de Piraquara;
e) Número de Chave Pix para recebimento dos valores referentes ao serviço executado.
Parágrafo único - O requerente da permissão para construção também poderá realizar uma prova de competência profissional, aplicada pela Coordenação dos Cemitérios.
Art. 27 - Ao interessado será fornecida uma permissão que vigorará do dia 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente, que poderá ser renovável conforme dispõe a legislação em vigor.
Art. 28 - A todos concessionários de terrenos é facultado e sob sua responsabilidade, a contratação de profissional para a construção, pintura e limpeza de túmulos, devendo porem, para este fim, realizar prévia liberação na administração no departamento de cemitérios.
§ 1º - Os valores referentes ao sepultamento, translado e exumação e construção de jazigo de emergência serão pagos diretamente ao construtor permissionário que realizar o serviço;
§ 2º - As tabelas de valores serão especificadas pela Secretaria de Meio Ambiente, juntamente com a administração de cemitérios, através de portaria publicada anualmente;
Art. 29 - Quanto ao credenciamento de construtores permissionários de que trata este artigo, ficará limitado:
I - A quantidade de profissionais permissionários será definida pela administração dos cemitérios municipais conforme as suas necessidades;
II - Aos permissionários que necessitarem de auxiliares deverão realizar o cadastro dos mesmos na administração do cemitério, ficando os sob sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único - Durante a realização de serviços nos cemitérios públicos municipais os auxiliares cadastrados deverão estar munidos de seus documentos pessoais, bem como colete de identificação.
Art. 30 - Todas as penalidades de suspensão ou proibição de trabalhar nos cemitérios municipais impostas a profissionais permissionados ou a empresas construtoras, implicarão na suspensão dos ajudantes ou agregados, até que seja regularizada a situação dos responsáveis.
Art. 31 - Os construtores são responsáveis pessoalmente pelos objetos existentes nos jazigos em que estejam trabalhando, por si e seus ajudantes, bem como pelos danos causados, ficando em qualquer dos casos, obrigados a restituição do que tiver desaparecido e aos reparos ocasionais, sem prejuízo do processo criminal atinente à espécie.
Art. 32 - Aos construtores, cabe cumprir integralmente os compromissos assumidos para com o público nos trabalhos de que foram encarregados, devendo tratar todas as pessoas com urbanidade.
Parágrafo único - Os faltosos poderão ter suas permissões cassadas.
Art. 33 - Os construtores e seus respectivos auxiliares, enquanto permanecerem no recinto dos cemitérios, ficam sujeitos a este regulamento e as instruções da respectiva administração.
Parágrafo único - Qualquer desrespeito ao disposto no presente regulamento, implicara na suspensão dos mesmos por tempo indeterminado e cassação da respectiva permissão.
Art. 34 - Fica restrito ao horário de funcionamento dos cemitérios o ingresso dos construtores e seus auxiliares, no interior dos mesmos.
Art. 35 - Nos túmulos somente será permitida a colocação de vasos de flores, desde que sejam perfurados junto a base.
§ 1º - Os vasos já existentes nos cemitérios que estejam em desacordo com este artigo, serão pelos servidores destes perfurados junto à base.
§ 2º - Serão removidos pelo pessoal dos cemitérios quando se julgar necessário, as flores que forem encontradas murchas.
Art. 36 - Não será permitida a colocação de estátuas, lápides, gravações, fotografias ou qualquer outro objeto, que por si atentem aos bons princípios da moral pública. CAPÍTULOS VII DAS EXUMAÇÕES
Art. 37 - Nenhuma exumação será feita anteriormente ao prazo de 03 (três) anos de sepultamento, salvo se for requisitada por autoridade judicial, em diligência da justiça.
Art. 38 - Para que se processe a exumação prevista na alínea primeira, do artigo anterior, o interessado deverá provar o seguinte, mediante documento hábil:
I - A razão do pedido;
II - A relação de parentesco existente entre peticionário e o finado que se pretender exumar ou a qualidade do requerente e sua responsabilidade sobre o ato que pretende seja praticado;
Art. 39 - As exumações constantes do presente capitulo deste regulamento, somente serão procedidas, se forem satisfeitas as exigências dos artigos anteriores e obedecidas as seguintes ordens:
I - Ser efetuada depois de tomadas todas as precauções julgadas necessárias à saúde pública;
II - No caso de transladação ser procedida mediante autorização expressa do órgão competente;
III - Ser apresentado, para transladação, previamente à administração do cemitério, a urna mortuária para tal fim constituído;
IV - Ter o requerente recolhido mediante guia os emolumentos previstos em lei e estar munido do referido comprovante;
V - Ser assistida, quer se trate de exumação ou translado, pela administração do cemitério respectivo e pelo interessado ou preposto devidamente identificado.
Art. 40 - As requisições de exumação para diligência a bem dos interesses da justiça, devendo ser dirigidas ao responsável do órgão competente, com menção de todos as características a que se fizeram necessários:
§ 1º - O servidor do cemitério respectivo, para cumprimento do disposto no presente artigo providenciará a indicação da sepultura, a as demais providências que se fizerem necessárias.
§ 2º - Todos os atos praticados para o fim pretendido no presente artigo, far-se-ão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
§ 3º - Se as diligências requisitadas o forem em virtude de petição do interessado, deverão estar pagas todas as despesas dela decorrente, para que se proceda à exumação.
Art. 41 - Os concessionários de terrenos ou seus representantes, são obrigados a efetuar o serviço de limpeza e conservação das construções mortuárias sob sua responsabilidade, efetuando os reparos indispensáveis para segurança e salubridade do cemitério.
Art. 42 - Quando a administração do cemitério constatar que alguma sepultura se encontre em estado de abandono, será o concessionário do terreno imediatamente notificado fisicamente ou via publicação de edital, para executar as obras de conservação ou reparação julgadas necessárias pelo órgão competente.
§ 1º - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data da notificação, o município poderá iniciar o processo para que o terreno seja revertido em seu nome, não importando as benfeitorias que houverem, não cabendo nesse caso, direito a qualquer reclamação e indenização.
Art. 43 - A prefeitura, no caso de não atendimento ao edital referido no artigo precedente, encarregar-se-á de executar as demolições das construções, feitas no terreno em questão, recolhendo ao ossuário geral, os restos mortais que acaso sejam encontrados no mencionado local.
Art. 44 - Se o concessionário ou se representante legal atender ao chamado do edital respectivo, a execução das obras exigidas será autorizada pelo órgão competente, depois de pagos os emolumentos previstos em lei.
Art. 45 - A segurança interna nos cemitérios municipais será exercida pela prefeitura através de servidores desta com colaboração de forças policias, quando necessário.
Parágrafo único - A segurança interna nos cemitérios municipais poderá ser realizada por empresa terceirizada desde observadas as legislações vigentes.
Art. 46 - As pessoas que visitarem os cemitérios deverão mostrar o máximo de respeito e dignidade.
Art. 47 - É vedada a entrada a vendedores ambulantes e as crianças desacompanhadas por maior de idade.
Art. 48 - É expressamente proibido:
a) escalar muros ou portões bem como as grades das sepulturas;
b) subir em árvores ou mausoléus;
c) pisar nas sepulturas;
d) pisar nas áreas ajardinadas;
e) rabiscar nos monumentos ou nas pedras tumulares;
f) cortar ou arrancar flores;
g) praticar atos que, de qualquer maneira prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer partes do cemitério;
h) lançar papéis, pedras ou qualquer tipo de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
i) fazer fotografias, salvo com licença especial da prefeitura;
j) afixar anúncios, quadros ou propagandas, em qualquer lugar do cemitério;
k) formar depósito de material, cruzes, grandes e outros objetos funerários;
l) fazer trabalhos de construção de aterro ou plantação, aos finais de semanas, salvo em caso urgente e com autorização da administração dos cemitérios
m) prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas;
n) gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares, sem o visto da administração, que o não permitirá se não estiverem corretamente escritos ou estiverem redigidos de modo a ofender a moral e os bons costumes;
o) efetuar diversões públicas ou particulares;
p) fazer instalações para venda de qualquer natureza;
Art. 49 - É expressamente proibido o estabelecimento de comércio ambulante de qualquer espécie, em frente dos cemitérios salvo com expressa autorização da prefeitura municipal.
Art. 50 - É permitida a inscrição em idioma estrangeiro sobre túmulos, nos cemitérios municipais, desde que com a devida autorização da administração do cemitério.
Art. 51 - É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos cemitérios, salvo os casos de exumação, devidamente autorizados, e bem assim, a prática de qualquer ato que importe em violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus.
Art. 52 - Os tributos e multas serão cobrados de acordo com as leis próprias e decretos específicos.
Art. 53 - Cabe aos cemitérios municipais manter em seus registros e banco de dados todos os sepultamentos feitos nos respectivos cemitérios.
Art. 54 - Cabe a família do falecido identificar o jazigo de sua concessão com numeração das gavetas e do lote.
Art. 55 - O responsável pela administração de cemitérios municipais cumprirá e fará cumprir as disposições deste regulamento e as instruções nele contidas:
a) abrir os portões do cemitério às 08:00 horas e fecha-los às 17:00 horas;
b) recepcionar os requerentes realizando os processos solicitados após a apresentação da documentação exigida.
c) encaminhar para inumação e exumação o cadáver ou restos mortais, de acordo com as discriminações do presente regulamento;
d) atender, sempre que possível e desde que não contrarie o que dispõe o presente regulamento, o desejo dos responsáveis pela inumação ou exumação;
e) após a conclusão do processo necessário, a exumação, sepultamento e translado deverá ser acompanhada pelo familiar responsável.
f) manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciado a limpeza e a conservação do cemitério;
g) manter o controle nas atividades executadas pelos permissionários.
h) não permitir que existam vasos que não estejam de acordo o contido neste regulamento.
i) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, no local reservado para a administração do cemitério;
l) permitir e acompanhar as construções, solicitando a apresentação do respectivo alvará de licença, bem como as pequenas reformas, desde que devidamente autorizadas pelo órgão responsável;
m) fiscalizar e notificar por escrito, todas as construções e obras que estiverem sendo executadas em desacordo com o presente regulamento, ou com a licença ou autorização não expedida por este departamento.
n) manter a ordem e a segurança dos cemitérios municipais, contando para isso com o apoio dos setores responsáveis pela vigilância patrimonial;
o) Sempre que necessário deverão ser tomadas as providências nos casos omissos ao presente regulamento bem como as julgadas de emergência.
Art. 56 - Compete aos permissionários e prestadores de serviços respectivamente:
a) cumprir todas as orientações do responsável pela administração de cemitérios.
b) porta-se com urbanidade e educação;
c) proceder a abertura das sepulturas com as dimensões regulares, nos lugares designados;
d) fazer o sepultamento dos cadáveres nos cemitérios, quando solicitados;
Art. 57 - É de responsabilidade do administrador dos cemitérios a organização da escala do horário dos referidos servidores e colaboradores.
Art. 59 - Os servidores e colaboradores que trabalham em regime de escalas ficaram sujeitos os regulamentos em vigência.
§ 1º - Aos finais de semanas e feriados fica facultado ao responsável do departamento de cemitério o direito de solicitar o comparecimento de profissionais permissionados, para atender as construções, em caso de emergência.
§ 2º - Com exceção dos convocados pelo responsável do departamento de cemitérios, aos finais de semana e feriados, não será permitida a permanência de pedreiros permissionados ou autônomos para execução de qualquer espécie de construção funerária.
Art. 60 - Os servidores e colaboradores, durante o serviço usarão uniforme determinados em regulamento.
Art. 61 - Fica facultado a permutas de terrenos entre cessionários, desde que os lotes façam parte dos cemitérios municipais, bem como comprido o processo regular devidamente instruído e formalizado.
Art. 62 - Nenhuma permuta será autorizada sem anuência do poder público, respeitadas as seguintes condições:
I - Os terrenos objetos de permuta não poderão ser novamente permutados;
II - A permuta será objeto de requerimento devidamente formalizado, assinado por ambas as partes com firma reconhecida e anuência dos familiares em promoção própria, com direito aos terrenos ou jazigos em questão;
III - Nos casos de solicitação de permuta onde havido omissão de familiares com direitos, se houver impugnação no prazo legal, esta não será efetuar, não cabendo a quem deu causa à omissão ressarcimento algum de qualquer importância já efetuado;
IV - Nenhuma responsabilidade caberá ao município, desde que efetuada a permuta, assim como se, durante a tramitação apresentar-se alguma impugnação, o processo será suspenso até que os interessados anulem a controvérsia existente.
Art. 63 - Caberá ao órgão responsável pelos cemitérios municipais a conservação e zelo, pelos jazigos, mausoléus tombados ou incluídos como patrimônio histórico.
Art. 64 - Fica facultado às famílias que não possuírem terrenos nos cemitérios municipais, ocuparem jazigo pertencentes ao município, desde que se enquadrem na situação de vulnerabilidade social.
Art. 65 - No ato do sepultamento a família do falecido ou responsável será notificada das prerrogativas:
I - Após três (3) anos e um dia a família deverá realizar o translado dos restos mortais para desocupação do jazigo podendo esta estar transferindo para uma concessão própria em cemitério municipal nesta cidade ou em outro município a que desejar. Constatado o desinteresse da família ou responsável, e transcorrido o prazo máximo de três anos (3 anos) e um dia serão, os restos mortais exumados ficando a critério do órgão público sua destinação;
II - Correndo o disposto no inciso anterior, o município disporá do jazigo em seu exclusivo interesse, não cabendo qualquer direito à família ou responsável.
Art. 66 - O requerente que possuir lote em cemitério municipal e mediante qualquer motivo adquirir outro terreno, terá sua concessão anulada e seu terreno revertido automaticamente ao patrimônio municipal, inclusive com as benfeitorias existentes, sem que caiba por esse motivo direito a qualquer reclamação ou indenização.
Art. 67 - Os títulos de concessões de terrenos em que o primeiro sepultado for menor de idade serão expedidos em nome de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único - Quando o sepultado for maior de idade, a concessão do terreno, aplicar-se - à o preceituado do capítulo 2 deste regulamento.
Art. 68 - Reverterá em favor do município às desistências de área de terreno, devendo ser devidamente instruída e formalizada em processo próprio.
§ 1º - Existindo benfeitorias as mesmas reverterão em favor do município, ou quando condicionadas pelo requerente ao seu interesse, deverão ser demolidas e retiradas do local no prazo de 30 (trinta) dias de desistência;
§ 2º - Os restos mortais que existirem no local, deverão ser removidos, obedecendo o que determina o capitulo VII e seus artigos das exumações.
§ 3º - A desistência de terreno com ou sem benfeitorias, em processo formalizado, somente será finalizada após a quitação dos débitos de tributos em aberto.
Art. 69 - Na eventualidade de mais uma concessão passar a ser da mesma família ou individuo, por força de herança, será mantido o mesmo estado em relação ao cessionário.
Art. 70 - Fica expressamente proibido quaisquer pessoas, física ou jurídica tirar fotografias ou efetuar filmagem no recinto dos cemitérios municipais, salvo em caso excepcionais em que sejam os interessados autorizados por solicitação da administração dos cemitérios.
Art. 71 - A transgressão do disposto no artigo anterior implicará na apreensão dos instrumentos, sem prejuízo das demais penalidades referentes à espécie, devendo o responsável pelo cemitério comunicar-se com a autoridade policial, no caso de recurso ou resistência do infrator.
Art. 72 - Fica proibida a comercialização de concessão, a qualquer título, entre particulares.
Art. 73 - Todo o processo ou despachado será arquivado, se no prazo de 90 (noventa) dias, se não for procurado pelo interessado.
Art. 74 - O presente regulamento entra em vigor na data da publicação do decreto que o aprovar revogadas as disposições em contrário Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 23 de janeiro de 2024. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| DECRETO Nº 14618/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.618/2026 | 14/04/2026 |
| DECRETO Nº 14109/2025, 30 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14109/2025 | 30/09/2025 |
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 12863/2024, 13 DE DEZEMBRO DE 2024 | DECRETO N° 12863/2024 | 13/12/2024 |
| DECRETO Nº 12716/2024, 08 DE OUTUBRO DE 2024 | DECRETO N° 12716/2024 | 08/10/2024 |
| DECRETO Nº 12024/2024, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 | DECRETO N° 12024/2024 | 19/02/2024 |
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| DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |