DECRETO Nº 14 285/2025
Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017 de 28 de setembro de 2017, para o Exercício Financeiro de 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art 1º Regulamentação do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos, no Código Tributário do Município de Piraquara e Lei Municipal nº 1768/2017,
Tabela de Taxa de Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2026,
nos termos a seguir definidos DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 2º As tabelas constantes deste decreto deverão ser publicadas sempre que houver alteração por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens
Parágrafo único O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação
Art 3º São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art 4º Nos termos do Código Tributário do Município de Piraquara, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante naquele Código
Art 5º O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI - = VT + VE onde:
VVI - = Valor Venal do Imóvel VT= Valor Terreno VE= Valor Edificação
Art 6º O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula: VT = AT x VCM2T onde: VT = Valor do Terreno AT = Área do Terreno VCM2T = Valor corrigido do metro quadrado do terreno
§ 1º O valor corrigido do metro quadrado do terreno (VCM2T) será obtido através da Planta Genérica de Valores, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, que estabelecerá o valor base para fins de cálculo do valor de metro quadrado do terreno urbano no Município
a) Este valor será corrigido de acordo com as características individuais do terreno, levando-se em conta a situação, a pedologia e a topografia como está expresso na fórmula seguinte: VCM2T = VM2T x S x P x T onde: VM2T = F Localização x UFM F Localização = Fator de localização obtida da Planta Genérica de Valores UFM = Unidade Fiscal do Município S = Coeficiente corretivo de Situação P = Coeficiente corretivo de Pedologia T = Coeficiente corretivo de Topografia
§ 2º O coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido conforme a tabela que segue: SITUAÇÃO COEFICIENTE Normal 1,00 Esquina, mais de 1 frente 1,10 Vila/Galeria 0,90 Fundos/Encravado 0,80 Condomínio 1,20 Quadra 1,10 Gleba 0,80
§ 3º O coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla "P", consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, e será obtido conforme a tabela que segue: PEDOLOGIA COEFICIENTE Argiloso 0,80 Arenoso 0,90 Rochoso 0,80 Inundável 0,70 Normal/Firme 1,00 Pantanoso 0,80 Alagado 0,70 Combinação dos demais 0,80
§ 4º O coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla "T", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, e será obtido conforme a tabela que segue: TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE Plano 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,70 Irregular 0,80
Art 7º O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula: VE = Ae x VM2e onde: VE = Valor da Edificação Ae = Área da Edificação VM2e = Valor do metro quadrado da edificação
§ 1º O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa/sobrado, construção precária, apartamento, loja, galpão, telheiro, fábrica e especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, bancos, templos, hospitais e supermercados), será obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região
§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no cálculo do Valor da Edificação
§ 3º O valor do metro quadrado da edificação referido neste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula: VM2e = VM2TI x CAT x C x ST 100 Onde: VM2e = Valor do metro quadrado da edificação VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação CAT = Coeficiente corretivo de categoria da edificação 100
C - = Coeficiente corretivo de conservação da edificação ST = Coeficiente corretivo de subtipo da edificação
§ 4º O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM2TI), expresso em UFM, será obtido através da seguinte tabela: TIPO DE EDIFICAÇÃO UFM Casa/Sobrado 1,554 Construção Precária 0,400 Apartamento 2,555 Loja 1,038 Galpão 0,639 Telheiro 0,347 Garagem 0,262 Edícula 0,210 Fábrica 0,784 Especial 3,107
§ 5º A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme anexo I
§ 6º O coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla "C", consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação
I - O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela: CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE Nova/ótima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,80 Má 0,70
§ 7º Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla "ST", consiste em um grau atribuído à edificação de acordo com as caracterizações: posição, situação de construção e fachada
I - O coeficiente corretivo de subtipo será obtido através da seguinte tabela:
TABELA D
E SUB-TIPOS
Caracterização Posição Situação da Construção Fachada ST
Casa / Sobrado Isolada Frente Alinhada 0,950
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 0,855
Recuada 0,900
Geminada Frente Alinhada 0,855
Recuada 0,900
Fundos Alinhada 0,855
Recuada 0,810
Conjugada Frente Alinhada 0,902
Recuada 0,950
Fundos Alinhada 0,812
Recuada 0,855
Construção Precária Isolada Frente Alinhada 0,950
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 0,855
Recuada 0,900
Geminada Frente Alinhada 0,855
Recuada 0,900
Fundos Alinhada 0,855
Recuada 0,810
Conjugada Frente Alinhada 0,902
Recuada 0,950
Fundos Alinhada 0,812
Recuada 0,855
Apartamento Isolada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Geminada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Conjugada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Loja Isolada Frente Alinhada 0,950
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 0,850
Recuada 0,900
Geminada Frente Alinhada 0,855
Recuada 0,900
Fundos Alinhada 0,855
Recuada 0,810
Conjugada Frente Alinhada 0,902
Recuada 0,950
Fundos Alinhada 0,812
Recuada 0,855
Galpão Isolada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Geminada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Conjugada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Telheiro Isolada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Geminada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Conjugada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Garagem Isolada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Geminada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Conjugada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Recuada 1,000
Edícula Isolada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Geminada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Conjugada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Especial Isolada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Geminada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Conjugada Frente Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Fundos Alinhada 1,000
Recuada 1,000
Art 8º Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno será calculado a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária
§ 1º Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula: FRAÇÃO IDEAL = área da unidade x área do terreno -
--------------------- - Área total edificada
§ 2º Para o cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = área da unidade x testada - ---------------- - área total edificada
Art 9º A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano) exclui,
automaticamente, a incidência do outro DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU
Art 10 A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela
legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data em que for devido o primeiro
pagamento Art 11 O lançamento e arrecadação do IPTU serão feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM)
e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de
vencimento Art 12 O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas, seguindo o critério que as
parcelas não sejam em valores inferiores a 5 % da UFM, sendo cada uma correspondente a uma DAM e/ou
FICHA DE COMPENSAÇÃO específico § 1º As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as
seguintes:
Cota única - no dia 10 de março, ou
1ª parcela - no dia 10 de março;
2ª parcela - no dia 10 de abril;
3ª parcela - no dia 11 de maio;
4ª parcela - no dia 10 de junho;
5ª parcela - no dia 10 de julho;
6ª parcela - no dia 10 de agosto;
7ª parcela - no dia 10 de setembro;
8ª parcela - no dia 12 de outubro;
9ª parcela - no dia 10 de novembro
10ª parcela - no dia 10 de dezembro
Art 13 A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO a totalidade do
IPTU, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de lançamento suplementar;
II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única Parágrafo único Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento
desta, ou seja, a mesma data do vencimento da 1ª parcela, esse valor total será reduzido em 10 % (dez por
cento) DO LANÇAMENTO
Art 14 Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo quer através da entrega pessoal de
notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-ão efetivados o
lançamento ou as suas alterações, mediante edital publicado em Órgão de Imprensa Local ou afixado na
Prefeitura Art 15 Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos não será dilatado o prazo para
pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos
expressamente previstos em lei Art 16 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia Parágrafo único Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido Art 17 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a
jurisprudência DAS ISENÇÕES
Art 18 As isenções de que trata o Código Tributário do Município de Piraquara serão reconhecidas, anualmente,
mediante requerimento do interessado § 1º Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da
isenção § 2º O pedido inicial da isenção deverá ser feito até o dia 05 de março de 2026 § 3º O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido Art 19 Quando as isenções forem concedidas por período certo de tempo, no caso de renovação o interessado
deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 20 (vinte) dias antes do término do prazo assinalado Art 20 As isenções sem prazo certo e as não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo,
prevalecendo o princípio da anualidade Art 21 Quando não cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer
outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício DAS CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 22 As contribuições de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, nas
mesmas datas, em cota única ou em parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico No caso de cota
única as Taxas de Serviços Públicos terão seu valor reduzido no mesmo percentual do IPTU § 1º As taxas serão calculadas de acordo com a Lei nº 1768 de 28 de setembro de 2017 e reajustadas conforme
a Unidade Fiscal do Município de Piraquara (UFM) DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 23 A Planta Genérica de Valores faz parte integrante do regulamento Art 24 A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano será feita baseada na Planta de que trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto
neste Decreto Art 25 O valor da UFM fica estabelecido em R$ 800,81 (oitocentos reais e oitenta e um centavos) Art 26 Este Decreto entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 09de dezembro de 2025 Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
ANEXO I -
###TABELA_2###