Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017 de 28 de setembro de 2017, para o Exercício Financeiro de 2025.
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Regulamentação do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos, no Código Tributário do Município de Piraquara e Lei Municipal nº 1768/2017, Tabela de Taxa de Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2025, nos termos a seguir definidos. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - As tabelas constantes deste decreto deverão ser publicadas sempre que houver alteração por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens.
Parágrafo único - O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação.
Art. 3º - São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário. CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 4º - Nos termos do Código Tributário do Município de Piraquara, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante naquele Código.
Art. 5º - O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI - = VT + VE onde:
VVI - = Valor Venal do Imóvel VT= Valor Terreno VE= Valor Edificação
Art. 6º - O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula: VT = AT x VCM2T onde: VT = Valor do Terreno
AT = Área do Terreno VCM2T = Valor corrigido do metro quadrado do terreno
§ 1º - O valor corrigido do metro quadrado do terreno (VCM2T) será obtido através da Planta Genérica de Valores, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, que estabelecerá o valor base para fins de cálculo do valor de metro quadrado do terreno urbano no Município.
a) Este valor será corrigido de acordo com as características individuais do terreno, levando-se em conta a situação, a pedologia e a topografia como está expresso na fórmula seguinte: VCM2T = VM2T x S x P x T onde: VM2T = F Localização x UFM F Localização = Fator de localização obtida da Planta Genérica de Valores UFM = Unidade Fiscal do Município S = Coeficiente corretivo de Situação P = Coeficiente corretivo de Pedologia T = Coeficiente corretivo de Topografia
§ 2º - O coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido conforme a tabela que segue:
Normal
1,00
Esquina, mais de 1 frente
1,10
Vila/Galeria
0,90
Fundos/Encravado
0,80
Condomínio
1,20
Quadra
1,10
Gleba
0,80
§ 3º - O coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla "P", consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:
Argiloso
0,80
Arenoso
0,90
Rochoso
0,80
Inundável
0,70
Normal/Firme
1,00
Pantanoso
0,80
Alagado
0,70
Combinação dos demais
0,80
§ 4º - O coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla "T", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:
Plano
1,00
Aclive
0,90
Declive
0,70
Irregular
0,80
Art. 7º - O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula: VE = Ae x VM2e onde: VE = Valor da Edificação Ae = Área da Edificação VM2e = Valor do metro quadrado da edificação
§ 1º - O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa/sobrado, construção precária, apartamento, loja, galpão, telheiro, fábrica e especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, bancos, templos, hospitais e supermercados), será obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região.
§ 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no cálculo do Valor da Edificação.
§ 3º - O valor do metro quadrado da edificação referido neste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula: VM2e = VM2TI x CAT x C x ST 100 Onde: VM2e = Valor do metro quadrado da edificação VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação CAT = Coeficiente corretivo de categoria da edificação 100
C - = Coeficiente corretivo de conservação da edificação ST = Coeficiente corretivo de subtipo da edificação.
§ 4º - O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM2TI), expresso em UFM, será obtido através da seguinte tabela:
Casa/Sobrado
1,554
Construção Precária
0,400
Apartamento
2,555
Loja
1,038
Galpão
0,639
Telheiro
0,347
Garagem
0,262
Edícula
0,210
Fábrica
0,784
Especial
3,107
§ 5º - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme anexo I.
§ 6º - O coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla "C", consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.
I - O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:
Nova/ótima
1,00
Bom
0,90
Regular
0,80
Má
0,70
§ 7º - Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla "ST", consiste em um grau atribuído à edificação de acordo com as caracterizações: posição, situação de construção e fachada.
I - O coeficiente corretivo de subtipo será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE SUB-TIPOS Caracterização
Posição
Situação da Construção
Fachada
Casa / Sobrado
Isolada
Frente
Alinhada
0,950
Recuada
1,000
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,810
Alinhada
0,902
Fundos Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente
Fundos Construção Precária
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Apartamento
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Loja
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Galpão
Isolada
Frente Fundos
Recuada
0,950
Alinhada
0,812
Recuada
0,855
Alinhada
0,950
Recuada
1,000
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,810
Alinhada
0,902
Recuada
0,950
Alinhada
0,812
Recuada
0,855
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
0,950
Recuada
1,000
Alinhada
0,850
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,810
Alinhada
0,902
Recuada
0,950
Alinhada
0,812
Recuada
0,855
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Telheiro
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Garagem
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Edícula
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Conjugada
Frente Fundos
Especial
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Art. 8º - Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno será calculado a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária.
§ 1º - Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = área da unidade x área do terreno - --------------------- - Área total edificada
§ 2º - Para o cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = área da unidade x testada - ---------------- - área total edificada
Art. 9º - A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano) exclui, automaticamente, a incidência do outro. DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU
Art. 10 - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data em que for devido o primeiro pagamento.
Art. 11 - O lançamento e arrecadação do IPTU serão feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimento.
Art. 12 - O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas, seguindo o critério que as parcelas não sejam em valores inferiores a 5 % da UFM, sendo cada uma correspondente a uma DAM e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO específico.
§ 1º - As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes: Cota única - no dia 10 de março, ou 1ª parcela - no dia 10 de março; 2ª parcela - no dia 10 de abril; 3ª parcela - no dia 12 de maio; 4ª parcela - no dia 10 de junho; 5ª parcela - no dia 10 de julho; 6ª parcela - no dia 11 de agosto; 7ª parcela - no dia 10 de setembro; 8ª parcela - no dia 10 de outubro; 9ª parcela - no dia 10 de novembro 10ª parcela - no dia 10 de dezembro
Art. 13 - A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de lançamento suplementar;
II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
Parágrafo único - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento desta, ou seja, a mesma data do vencimento da 1ª parcela, esse valor total será reduzido em 10 % (dez por cento). DO LANÇAMENTO
Art. 14 - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo quer através da entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações, mediante edital publicado em Órgão de Imprensa Local ou afixado na Prefeitura.
Art. 15 - Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 16 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.
Parágrafo único - Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.
Art. 17 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. DAS ISENÇÕES
Art. 18 - As isenções de que trata o Código Tributário do Município de Piraquara serão reconhecidas, anualmente, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção.
§ 2º - O pedido inicial da isenção deverá ser feito até o dia 05 de março de 2025.
§ 3º - O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido.
Art. 19 - Quando as isenções forem concedidas por período certo de tempo, no caso de renovação o interessado deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 20 (vinte) dias antes do término do prazo assinalado.
Art. 20 - As isenções sem prazo certo e as não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da anualidade.
Art. 21 - Quando não cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício. DAS CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 22 - As contribuições de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, nas mesmas datas, em cota única ou em parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico. No caso de cota única as Taxas de Serviços Públicos terão seu valor reduzido no mesmo percentual do IPTU.
§ 1º - As taxas serão calculadas de acordo com a Lei nº 1768 de 28 de setembro de 2017 e reajustadas conforme a Unidade Fiscal do Município de Piraquara (UFM). DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - A Planta Genérica de Valores faz parte integrante do regulamento.
Art. 24 - A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feita baseada na Planta de que trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 25 - O valor da UFM fica estabelecido em R$ 761,44 (setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 26 de setembro de 2024. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
Alvenaria
10
5
18
8
20
20
20
10
20
23
Concreto
22
22
25
15
23
23
24
22
23
24
Metálica
18
6
24
20
25
25
25
18
25
25
Madeira
8
3
16
6
15
15
18
8
15
22
Taipa
3
1
10
3
10
10
10
3
10
20
Outros
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
Terra Batida
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Cimentado
3
1
7
3
5
2
5
3
5
10
Mosaico
8
5
9
6
6
5
6
8
6
11
Cerâmica
8
5
8
6
6
5
6
8
6
11
Taco
7
4
10
5
5
3
5
7
5
10
Assoalho/Madeira
7
4
10
5
5
3
5
7
5
10
Pedra
10
7
12
8
5
6
5
10
8
12
Paviflex
10
7
12
8
6
6
6
10
6
11
Granilita
10
7
12
10
9
10
9
11
9
13
Mármore
14
9
14
14
12
12
12
14
12
15
Granito
13
9
13
13
11
12
11
13
11
14
Outros
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Cal
3
1
5
3
1
0
1
3
1
7
Látex
8
5
8
6
2
0
2
8
2
8
Óleo
8
3
8
6
2
0
2
8
2
8
Cerâmica
9
8
9
8
6
0
6
9
6
9
Pastilha
8
5
8
6
6
0
6
8
6
9
Mármore
10
10
10
8
8
0
8
10
8
10
Granito
8
5
9
7
6
0
6
8
6
9
Emboco/Reboco
7
7
7
7
7
0
7
7
7
7
Outros
10
10
10
10
10
0
10
10
10
10
REVEST. EXTERNO CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Cal
3
1
5
2
2
0
2
3
2
7
Látex
5
2
6
3
3
0
3
5
3
8
Óleo
5
2
6
3
3
0
3
5
3
8
Cerâmica
8
5
8
6
6
0
6
8
6
9
Pastilha
8
5
8
6
6
0
6
8
6
9
Mármore
10
10
10
8
8
0
8
10
8
10
Granito
8
5
9
7
6
0
6
8
6
9
Emboco/Reboco
7
7
7
7
7
0
7
7
7
7
Outros
10
10
10
10
10
0
10
10
10
10
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Alumínio
4
2
4
3
3
0
3
4
3
4
Madeira
2
1
2
1
1
0
1
2
1
2
Ferro
3
2
3
2
2
0
2
3
2
3
Pvc
2
1
2
1
1
0
1
2
1
2
Outros
5
5
5
5
5
0
5
5
5
5
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Comum
2
1
3
1
1
0
1
2
1
2
Vitrais
4
2
5
4
4
0
4
4
4
4
Fume
3
2
4
3
3
0
3
3
3
3
Espelhado
3
2
4
3
3
0
3
3
3
3
Tipo Blindex
5
5
5
5
5
0
5
5
5
5
Outros
5
5
5
5
5
0
5
5
5
5
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Estuque
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
Madeira
3
1
3
2
2
3
2
3
2
2
Laje
4
2
4
3
3
4
3
4
3
3
Gesso
5
5
5
4
4
5
4
5
4
4
Pvc
3
1
3
2
2
3
2
3
2
2
Outros
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
Palha
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Barro/Cerâmica
5
2
7
4
4
7
4
5
4
6
Amianto
8
3
8
7
7
6
7
8
7
8
Metálica
6
3
8
5
5
8
5
6
5
7
Laje
9
5
9
8
8
9
8
9
8
9
Outros
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Embutida
10
5
10
10
10
10
10
10
10
10
Semi-Embutida
7
3
9
9
7
7
7
7
7
9
Aparente
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1
7
7
5
5
5
5
5
8
Outros
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
INST. SANITÁRIA CASA C PREC. APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO GARAGEM EDICULA INDUSTRIA ESPECIAL Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Externa
2
1
2
2
2
2
2
2
2
3
Interna Simples
3
2
4
3
3
3
3
3
3
4
Interna Completa 5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
Mais de Uma
5
5
5
5
5
5
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5
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Não
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0
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0
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0
0
Sim
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 | "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | 14/10/2025 |
| DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2025 |
| DECRETO Nº 14285/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 | 01/01/2025 |
| DECRETO Nº 12117/2024, 27 DE MARÇO DE 2024 | ALTERA O INCISO II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 12 032/2024 | 27/03/2024 |
| DECRETO Nº 14096/2025, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/09/2025 |
| DECRETO Nº 13970/2025, 19 DE AGOSTO DE 2025 | ALTERA O DECRETO Nº 6 970/2018, QUE DISCIPLINA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - QUANTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/08/2025 |
| DECRETO Nº 12025/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | REGULAMENTA A LEI Nº 1 574/2016 QUE DISPÕE SOBRE AS TARIFAS COBRADAS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 11691/2023, 29 DE SETEMBRO DE 2023 | ALTERA OS ARTIGOS 2º, 4º, 5º E 8º DO DECRETO MUNICIPAL 9685/2 021 | 29/09/2023 |
| DECRETO Nº 10594/2022, 11 DE NOVEMBRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE OS VALORES DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 11/11/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2635/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14207/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 500 000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 06/11/2025 |
| DECRETO Nº 14320/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 | ESTABELECE O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE DESEMBOLSO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2550/2024, 17 DE DEZEMBRO DE 2024 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 | 17/12/2024 |
| DECRETO Nº 12499/2024, 05 DE JULHO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, A SER APLICADO ATÉ DEZEMBRO DE 2032 | 05/07/2024 |
| DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 | "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | 14/10/2025 |