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LEIS Nº 2688/2026, 30 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 01/01/2027
Assunto(s): IPTU, Planta Genérica de Valores, Tributos, Valores Genéricos
Em vigor

LEI Nº 2.688/2026

Aprova a Planta de Valores Genéricos – PVG para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os exercícios de 2027, 2028, 2029 e 2030.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos – PVG, que servirá de base para o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a partir do exercício de 2027, vigendo também para os exercícios subsequentes de 2028, 2029 e 2030.

Art. 2º A Planta de Valores Genéricos contém os valores unitários dos terrenos inseridos no domínio do perímetro urbano do Município, assim como os valores unitários das construções neles implantadas, de acordo com as suas especificidades e características.

Parágrafo único. Os valores unitários, por metro quadrado dos terrenos e edificações no Município de Piraquara constantes nos Anexos, serão os determinantes para o cálculo dos valores venais dos imóveis, sendo expressos em Unidade Fiscal Municipal – UFM para fins de lançamento do IPTU, a partir do exercício de 2027 até 2030.

Art. 3º O Executivo, mediante regulamentação, estabelecerá os critérios para cálculo dos valores venais dos imóveis, com base no fixado no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Prevalecerá sobre os critérios da Planta de Valores Genéricos o valor comprovado de determinado imóvel.

Art. 5º O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a ser lançado nos exercícios de 2027 a 2030, será resultante da aplicação das alíquotas constantes nos Anexos da presente Lei, sobre os valores venais dos imóveis, ficando, assim, revogado o artigo 1º da Lei Ordinária nº 711 de 29 de dezembro de 2003 e revogada a Lei Ordinária nº 572 de 27 de dezembro de 2001 e suas alterações.

Art. 6º O Poder Executivo atualizará periodicamente o Cadastro Técnico, visando à multifinalidade.

Art. 7º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a ser lançado nos exercícios de 2027, 2028, 2029 e 2030, não poderá ter acréscimo superior em cada ano à correção monetária aplicável mais os valores percentuais abaixo, tendo como referência o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, sendo:

I - 10% (dez por cento) para o ano de 2027;

II - 10% (dez por cento) para o ano de 2028;

III - 10% (dez por cento) para o ano de 2029;

IV - 10% (dez por cento) para o ano de 2030.

§ 1º A correção monetária descrita no caput deste artigo será procedida por meio do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

§ 2º Na hipótese do IPTU resultante da aplicação dos limitadores relacionados neste artigo ser menor que o valor do IPTU calculado no ano anterior corrigido pelo IPCA, adotar-se-á este último.

Art. 8º Em não sendo aprovado e sancionado até 10 de dezembro do mesmo ano projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos nesta Lei, bem como o regramento de cobrança do IPTU, o seu valor a ser lançado para os próximos exercícios com base na Planta de Valores Genéricos – PVG em vigor, não poderá ter acréscimo superior, em cada ano, à correção monetária aplicável, tendo como referência o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, vigendo esse limite até o alcance da plenitude dos valores estabelecidos na PVG ou até à aprovação da lei.

Art. 9º A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano) exclui, automaticamente, a incidência do outro.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 30 de junho de 2026.

Marcus Maurício de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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