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LEI ORDINÁRIA Nº 806/2006, 06 DE FEVEREIRO DE 2006
Início da vigência: 06/02/2006
Assunto(s): Cadastro, Operações de Crédito , Pavimentação de vias, Planta Genérica de Valores, Regularização Fundiária

LEI Nº 806/06

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.a)

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/a), operação de crédito até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridade monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/a)

Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:

1 - Pavimentação de Vias Urbanas;

2 - Cadastro Técnico Imobiliário, Urbano, Social e Econômico e Regularização Fundiária;

3 - Elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários.

Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S/a), parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Múnicípios - FPM, ou tributos que venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.a), mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.

Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora)

Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 06 de fevereiro de 2006.

GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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