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LEI ORDINÁRIA Nº 1058/2010, 10 DE MARÇO DE 2010
Início da vigência: 10/03/2010
Assunto(s): Criação de Escola, Móveis/Equip./Objetos, Operações de Crédito , Pavimentação de vias, Planta Genérica de Valores

LEI Nº 1058, DE 10 DE MARÇO DE 2010.

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A, operações de crédito, até o limite de R$ 13.800.000,00 (Treze Milhões e Oitocentos Mil Reais).

Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.

Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos:

I - Pavimentar vias, no valor de R$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de Reais);

II - Construção de escola, no valor de R$ 7.800.000,00 (Sete Milhões e Oitocentos Mil Reais);

III - Aquisição de equipamentos, no valor de R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais);

IV - Elaboração/revisão de planta genérica de valores imobiliários, elaboração/atualização de cadastro técnico imobiliário urbano e econômico, elaboração / atualização de Código Tributário Municipal, elaboração de base cartográfica municipal, implantação do sistema de informações geográficas, no valor de R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais).

Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.

Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.

Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1038/2009 de 22 de outubro de 2009.

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 10 de março de 2010.

GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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