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DECRETO Nº 13682/2025, 20 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Doações Recebidas , Móveis/Equip./Objetos, Serviços

DECRETO Nº 13.682/2025

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas em favor da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações, sem ônus ou encargos, de bens móveis, recursos financeiros e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, pela Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º - Não caracteriza onerosidade na doação:

I - utilização de marcas institucionais de entidades sem fins lucrativos;

II - existência de placa de inauguração ou similar indicando a ocorrência da doação, ainda que conste a marca ou nome da pessoa doadora.

§ 2º - Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao município e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 3º - A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, com vista a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.

Art. 2º - Os bens móveis e serviços oferecidos em doação deverão ser submetidos à concordância do Titular da Secretaria Municipal responsável pela fruição final do uso do bem ou serviço, acompanhado de parecer técnico que apreciará seu valor pecuniário e prestabilidade à destinação.

Art. 3º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES

Seção I

Da Manifestação de Interesse

Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, poderá apresentar, a qualquer tempo, propostas contendo a manifestação de interesse em doar bens móveis, recursos financeiros e serviços, sem ônus ou encargos.

Parágrafo único - As propostas deverão ser enviadas exclusivamente por meio eletrônico à Secretaria Municipal de Administração SMAD, através do protocolo eletrônico disponível em https://piraquara.1doc.com.br/b.php?pg=o/wp&service=01JVASAYFX7YT9RVHVTQBM1H15

Art. 5º - A proposta de doação ou comodato deverá conter, no mínimo, as seguintes informações ou documentos:

I - identificação e qualificação do subscritor da proposta;

II - descrição do bem, com suas especificações, localização, quantitativos e outras características necessárias à delimitação do objeto da doação;

III - descrição do serviço, com suas especificações, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;

IV - valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;

V - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais, de qualquer esfera, com relação aos bens a serem doados.

Art. 6º - A Secretaria Municipal responsável pela fruição final do uso do bem ou serviço avaliará e se manifestará, de forma motivada, quanto à necessidade, mérito administrativo e interesse no recebimento da proposta ofertada.

§ 1º - Revelando-se indispensável à modificação das características ou especificações da proposta apresentada, com objetivo de adequá-las as necessidades e interesses da Administração Municipal, a Secretaria poderá apresentar os ajustes que se fizerem necessários para apreciação do proponente.

§ 2º - Não sendo realizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os ajustes solicitados e/ou ausência de manifestação expressa do proponente, o procedimento de manifestação de interesse será arquivado.

§ 3º - Na hipótese de aceitação, o extrato do contrato de doação ou comodato será publicado em até 5 (cinco) dias úteis no diário oficial dos municípios.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 7º - Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I - quando o doador ou comodante for pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;

II - quando o doador ou comodante for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;

c) que tenha, alternativamente, condenação por ato de improbidade administrativa, pela prática de crimes contra a Administração Pública ou sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

d) quando a doação caracterizar conflito de interesses;

e) quando a doação ou comodato gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

f) quando a doação gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;

g) quando a doação demandar, de forma direta ou indireta, contrapartida financeira;

h) quando a doação puder comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas do Órgão ou Entidade.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal responsável pelo recebimento da doação a manifestação prévia sobre a existência de conflito de interesse em relação às doações e comodatos de que trata esse Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no Portal do Município, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município, a quem competirá expedir regulamentação a respeito da matéria.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 8.327/2020. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 20 de maio de 2025. Marcus Maurício de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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