DECRETO Nº 13 682/2025
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas em favor da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas no art 40 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações, sem ônus ou encargos, de bens móveis, recursos financeiros e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, pela Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional
§ 1º Não caracteriza onerosidade na doação:
I - utilização de marcas institucionais de entidades sem fins lucrativos;
II - existência de placa de inauguração ou similar indicando a ocorrência da doação, ainda que conste a marca ou nome da pessoa doadora
§ 2º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao município e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto
§ 3º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, com vista a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação
Art 2º Os bens móveis e serviços oferecidos em doação deverão ser submetidos à concordância do Titular da
Secretaria Municipal responsável pela fruição final do uso do bem ou serviço, acompanhado de parecer técnico que apreciará seu valor pecuniário e prestabilidade à destinação
Art 3º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES Seção I Da Manifestação de Interesse
Art 4º Toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, poderá apresentar, a qualquer tempo, propostas contendo a manifestação de interesse em doar bens móveis, recursos financeiros e serviços, sem ônus ou encargos
Parágrafo único As propostas deverão ser enviadas exclusivamente por meio eletrônico à
Secretaria Municipal de Administração - SMAD, através do protocolo eletrônico disponível em https://piraquara 1doc com br/b php?pg=o/wp&service=01JVASAYFX7YT9RVHVTQBM1H15
Art 5º A proposta de doação ou comodato deverá conter, no mínimo, as seguintes informações ou documentos:
I - identificação e qualificação do subscritor da proposta;
II - descrição do bem, com suas especificações, localização, quantitativos e outras características necessárias à delimitação do objeto da doação;
III - descrição do serviço, com suas especificações, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;
IV - valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;
V - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais, de qualquer esfera, com relação aos bens a serem doados
Art 6º A
Secretaria Municipal responsável pela fruição final do uso do bem ou serviço avaliará e se manifestará, de forma motivada, quanto à necessidade, mérito administrativo e interesse no recebimento da proposta ofertada
§ 1º Revelando-se indispensável à modificação das características ou especificações da proposta apresentada, com objetivo de adequá-las as necessidades e interesses da Administração Municipal, a Secretaria poderá apresentar os ajustes que se fizerem necessários para apreciação do proponente
§ 2º Não sendo realizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os ajustes solicitados e/ou ausência de manifestação expressa do proponente, o procedimento de manifestação de interesse será arquivado
§ 3º Na hipótese de aceitação, o extrato do contrato de doação ou comodato será publicado em até 5 (cinco) dias úteis no diário oficial dos municípios CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art 7º Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:
I - quando o doador ou comodante for pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
II - quando o doador ou comodante for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;
c) que tenha, alternativamente, condenação por ato de improbidade administrativa, pela prática de crimes contra a Administração Pública ou sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
d) quando a doação caracterizar conflito de interesses;
e) quando a doação ou comodato gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
f) quando a doação gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;
g) quando a doação demandar, de forma direta ou indireta, contrapartida financeira;
h) quando a doação puder comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas do Órgão ou Entidade
Parágrafo único Caberá à
Secretaria Municipal responsável pelo recebimento da doação a manifestação prévia sobre a existência de conflito de interesse em relação às doações e comodatos de que trata esse Decreto CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 8º Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no Portal do Município, observado o disposto na Lei nº 12 527, de 18 de novembro de 2011
Art 9º Os casos omissos serão dirimidos pela
Procuradoria Geral do Município, a quem competirá expedir regulamentação a respeito da matéria
Art 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 8 327/2020
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 20 de maio de 2025 Marcus
Maurício de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.