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LEI ORDINÁRIA Nº 2204/2021, 06 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Assistência Social, Bem-Estar Animal, Convênios , Doações Recebidas
LEI Nº 2 204/2021

INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Presidente, promulgo seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Piraquara, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas - Organizações não governamentais (ONGs) e protetores independentes
Parágrafo único Poderá o referido programa ser também destinado às pessoas e/ou famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais, conforme dados técnicos expedidos pelos órgãos públicos municipais competentes

Art 2º As entidades que detém título de utilidade pública e tenham relação com a causa animal e as organizações não governamentais de fim semelhante receberão os depósitos de ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias

Art 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração

Art 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Piraquara
I - Proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequados, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio e ações voluntárias
II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:
a) Protetores independentes;
b) Organizações da Sociedade Civil;
c) Pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais;
d) Famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais
III - Fica autorizado o recebimento de doações de itens e serviços elencados abaixo, os quais poderão ser realizados diretamente por pessoas físicas ou jurídicas:
a) Itens e serviços voltados à sanidade animal;
b) Itens e serviços voltados ao conforto e bem-estar animal;
c) Itens voltados à nutrição animal;
d) Itens e serviços voltados ao comportamento animal
Parágrafo único Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade

Art 5º Sempre que possível ao menos um profissional de nutrição animal participará das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta lei, aferindo e atestando que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo

Art 6º Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas

Art 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação Edifício da Câmara Municipal de Piraquara, em 06 de outubro de 2021 VALMIR SOARES MACIEL (NANICO)
Presidente
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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