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LEI ORDINÁRIA Nº 2204/2021, 06 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Assistência Social, Bem-Estar Animal, Convênios , Doações Recebidas

LEI Nº 2.204/2021

INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Presidente, promulgo seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Piraquara, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas Organizações não governamentais (ONGs) e protetores independentes.

Parágrafo único - Poderá o referido programa ser também destinado às pessoas e/ou famílias em condições de vulnerabilidade social e que possuem animais, conforme dados técnicos expedidos pelos órgãos públicos municipais competentes.

Art. 2º - As entidades que detém título de utilidade pública e tenham relação com a causa animal e as organizações não governamentais de fim semelhante receberão os depósitos de ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.

Art. 3º - Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração.

Art. 4º - São finalidades do Banco de Ração do Município de Piraquara.

I - Proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequados, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por projetos de patrocínio e ações voluntárias.

II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, para:

a) Protetores independentes;

b) Organizações da Sociedade Civil;

c) Pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais;

d) Famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais.

III - Fica autorizado o recebimento de doações de itens e serviços elencados abaixo, os quais poderão ser realizados diretamente por pessoas físicas ou jurídicas:

a) Itens e serviços voltados à sanidade animal;

b) Itens e serviços voltados ao conforto e bem-estar animal;

c) Itens voltados à nutrição animal;

d) Itens e serviços voltados ao comportamento animal.

Parágrafo único - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.

Art. 5º - Sempre que possível ao menos um profissional de nutrição animal participará das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta lei, aferindo e atestando que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 6º - Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Piraquara, em 06 de outubro de 2021. VALMIR SOARES MACIEL (NANICO) Presidente

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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