DECRETO Nº 8 327/2020
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o art 40, caput, incisos V, IX, X e XI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação e objeto
Art 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies:
I - sem ônus ou encargo; ou
II - com ônus ou encargo
Art 2º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública
Art 3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional
Art 4º As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios Definições
Art 5º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;
II - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e
III - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Diretrizes gerais
Art 6º As doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I - chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e
II - manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo CAPÍTULO III CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS Condições
Art 7º A
Secretaria Municipal de Administração realizará, de ofício ou por meio de provocação de órgãos ou de entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto
Parágrafo único O chamamento público de que trata o caput será realizado quando não houver bens móveis ou serviços disponíveis na relação de interessados de que trata o art 16 que atendam às necessidades e aos interesses dos órgãos ou das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional Fases
Art 8º São as fases do chamamento público:
I - a abertura, por meio de publicação de edital;
II - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e
III - a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação Edital
Art 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art 17;
III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art 24;
IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;
V - os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;
VI - a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo de adesão, observado o disposto no Capítulo V; e
VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso Operacionalização
Art 10 O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piraquara e no Portal da Transparência
Parágrafo único O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial dos Municípios
Art 11 A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos
Art 12 Compete à
Secretaria Municipal de Administração:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública
§ 2º A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público
Art 13 Na hipótese de haver interesse em receber a doação de bens móveis ou de serviços disponibilizados no chamamento público pela
Secretaria Municipal de Administração, o órgão ou a entidade interessada será responsável pelos procedimentos de formalização e de recebimento das doações, observado o disposto no Capítulo V
Art 14 A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial dos Municípios
Art 15 As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em ato da Secretaria de Administração, se necessário CAPÍTULO IV MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS OU SERVIÇOS Manifestação de interesse
Art 16 A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art 1º, poderá ser realizada, a qualquer tempo, mediante termo enviado à Secretaria de Administração via meio eletrônico disponível Informações necessárias
Art 17 Para a manifestação de interesse de que trata o art 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:
I - a identificação do doador;
II - a indicação do donatário, quando for o caso;
III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;
IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;
V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;
VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;
VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável;
VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e
IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável
§ 1º A
Secretaria Municipal de Administração poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto ao atendimento dos requisitos para recebimento da manifestação de interesse
§ 2º Atendidos os requisitos de que trata o caput, a
Secretaria Municipal de Administração publicará, no Diário Oficial dos Municípios e portal da transparência, o anúncio da doação, que permanecerá disponível pelo período de dez dias:
I - no caso das doações sem encargos, para que os donatários indicados aceitem a doação ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação; ou
II - no caso das doações com encargos, para que:
a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e
b) os donatários indicados aceitem a doação e o respectivo encargo ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação, nos termos apresentados
§ 3º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do
§ 2º, caberá aos donatários indicados ou aos órgãos e às entidades interessados em receber a doação selecionar a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos
§ 1º e
§ 2º do art 12, no inciso II do caput do art 19-A e no art 19-B
§ 4º As manifestações de interesse de doação sem encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas pela
Secretaria Municipal de Administração como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art 11
§ 5º Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis e serviços a serem doados
§ 6º O prazo de disponibilidade do anúncio de que trata o
§ 2º poderá ser reduzido ou suprimido, justificadamente, na hipótese de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa Órgão ou entidade interessada
Art 18 Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional se candidatar a receber o mesmo bem móvel ou serviço, será observada a ordem cronológica do registro da candidatura
Art 19 Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no Portal da Transparência serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI
Art 19-A Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:
I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou
II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente
Art 19-B O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público CAPÍTULO V FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica
Art 20 As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas:
I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou
II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art 24 da Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993
§ 1º Os modelos de contrato de doação, de termo de doação e de declaração para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da
Secretaria Municipal de Administração
§ 2º Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações para doações de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial dos Municípios pelo órgão ou pela entidade beneficiada
§ 3º Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços, sem ônus ou encargo, que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços Termo de doação e termo de adesão firmado por pessoa física
Art 21 As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas:
I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou
II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação
Art 22 As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei nº 9 608, de 18 de fevereiro de 1998 CAPÍTULO VI VEDAÇÕES
Art 23 Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:
I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
II - quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c) que tenha: 1 sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; 2 condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou 3 condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12 846, de 1º de agosto de 2013;
III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;
VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no
§ 3º do art 195 da Constituição; e
VII - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública
§ 1º Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra
§ 2º Ato da
Secretaria Municipal de Administração, disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais
Art 24 Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:
I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sítio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado
Art 25 Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço
§ 2º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Municípios
Art 26 O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública
Art 27 A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação
Art 28 O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no patrimônio municipal, quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento
Art 29 As doações de que trata este Decreto observarão os princípios e os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 12 305, de 2 de agosto de 2010
Art 30 Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no Portal do Município, observado o disposto na Lei nº 12 527, de 18 de novembro de 2011
Art 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 28 de abril de 2020 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.