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LEI ORDINÁRIA Nº 2584/2025, 11 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Bens Móveis, Cultura, Patrim. Histórico e Cultural , Secretarias

LEI Nº 2.584/2025

Altera a redação da lei nº 1.889/2018 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera a redação do inciso I, do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º-I Por um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial; "

Art. 2º - Altera a redação do inciso I e do parágrafo único, do Art. 7º da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º-I da Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial ou; Parágrafo único. Nos casos dos incisos "II" e "III" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial. "

Art. 3º - Altera a redação do caput do Art. 9º da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer munícipe, poderão ser indeferidos pela Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial com fundamento em parecer técnico emitido por arquiteto designado para análise, caso em que caberá recurso ao COMPAC. "

Art. 4º - Altera a redação do caput do Art. 11 da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 O COMPAC poderá solicitar à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. "

Art. 5º - Altera a redação dos § 1º e § 2º, do Art. 15 da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15...

§ 1º - A Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial de Piraquara notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias úteis a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

§ 2º - No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. "

Art. 6º - Altera a redação do parágrafo único do Art. 18 da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18...

Parágrafo único - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução."

Art. 7º - Altera a redação do § 1º e do caput do Art. 20 da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 Consultado o COMPAC, a Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

§ 1º - Este ato da Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial será de ofício ou por solicitação de qualquer munícipe, desde que demonstrado o interesse público. "

Art. 8º - Altera a redação do caput do Art. 26 da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. "

Art. 9º - Altera a redação do caput do Art. 28 da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias."

Art. 10 - Altera a redação do parágrafo único do Art. 31 da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31...

Parágrafo único - Se o responsável pela irregularidade não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. "

Art. 11 - Altera a redação do caput do Art. 36 da Lei Municipal nº 1.889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 O FMPCP funcionará junto à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa. "

Art. 12 - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.889/2018.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 11 de junho de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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