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LEI ORDINÁRIA Nº 2584/2025, 11 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Bens Móveis, Cultura, Patrim. Histórico e Cultural , Secretarias
LEI Nº 2 584/2025

Altera a redação da lei nº 1 889/2018 e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Altera a redação do inciso I, do

Art 6º da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 6º-I Por um representante e um suplente da
Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial; "

Art 2º Altera a redação do inciso I e do parágrafo único, do

Art 7º da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 7º-I da
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial ou;
Parágrafo único Nos casos dos incisos "II" e "III" deste artigo, o requerimento será dirigido à
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial "

Art 3º Altera a redação do caput do

Art 9º da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 9º Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer munícipe, poderão ser indeferidos pela
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial com fundamento em parecer técnico emitido por arquiteto designado para análise, caso em que caberá recurso ao COMPAC "

Art 4º Altera a redação do caput do

Art 11 da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 11 O COMPAC poderá solicitar à
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento "

Art 5º Altera a redação dos
§ 1º e
§ 2º, do

Art 15 da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 15
§ 1º A
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial de Piraquara notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias úteis a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação
§ 2º No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar de seu recebimento Dessa decisão não caberá recurso "

Art 6º Altera a redação do parágrafo único do

Art 18 da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 18
Parágrafo único A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução "

Art 7º Altera a redação do
§ 1º e do caput do

Art 20 da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 20 Consultado o COMPAC, a
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término
§ 1º Este ato da
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial será de ofício ou por solicitação de qualquer munícipe, desde que demonstrado o interesse público "

Art 8º Altera a redação do caput do

Art 26 da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 26 O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado "

Art 9º Altera a redação do caput do

Art 28 da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 28 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias "

Art 10 Altera a redação do parágrafo único do

Art 31 da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 31
Parágrafo único Se o responsável pela irregularidade não o fizer no prazo determinado pela
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável "

Art 11 Altera a redação do caput do

Art 36 da Lei Municipal nº 1 889/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 36 O FMPCP funcionará junto à
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa "

Art 12 Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1 889/2018

Art 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 11 de junho de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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