LEI Nº 2 331/2022
Institui o Plano Municipal de Política Cultural de Piraquara e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Fica instituído o Plano Municipal de Política Cultura, e suas metas constantes no Anexo I, com duração de 10 (dez) anos e regido pelas diretrizes e prioridades elencadas nesta lei
Art 2º São diretrizes do Plano Municipal de Política Cultural:
I - Promoção e democratização do acesso à cultura;
II - Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
III - Ampliação a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável;
IV - Garantia de uma gestão participativa da cultura no município;
V - Preservação e divulgação do patrimônio material e imaterial do município
Art 3º São prioridades do Plano Municipal de Política Cultural:
I - Garantir o acesso à cultura e a valorização das tradições locais;
II - Incentivar a produção cultural local;
II - Incentivar a criação de modelos de desenvolvimento sustentável ligados à cultura;
IV - Consolidar a implantação do sistema municipal de cultura;
V - Proteger e estruturar o acesso do público ao patrimônio histórico e ecológico do município
VI - Estimular a cultura sustentável, com o objetivo de desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e o desenvolvimento de bens, serviços e conteúdos culturais
Art 4º O Plano Municipal de Política Cultural tem como objetivo geral definir políticas públicas que garantam a proteção e a promoção do patrimônio, os direitos culturais e a cultura em todo o município, o acesso à produção e à apropriação da cultura, à valorização da cultura como instrumento de desenvolvimento socioeconômico, o estabelecimento de um sistema público e participativo de gestão e o acompanhamento e avaliação das políticas culturais
Art 5º São objetivos específicos do Plano Municipal de Política Cultural:
I - Garantir a continuidade das atividades oferecidas nos espaços culturais, com fluxos definidos de agenda, orçamento, contratação de profissionais/instrutores, e outras demandas afetas;
II - Garantir orçamento para financiar as ações de política cultural previstas no Plano Municipal de Cultura;
III - Ampliar o quadro de servidores para atuação em política cultural;
IV - Construir instrumentos integrados de preservação, salvaguarda e gestão do patrimônio em todas as suas vertentes e dimensões, incluindo desenvolvimento urbano, turismo, meio ambiente, desenvolvimento econômico e planejamento estratégico, entre outras;
V - Preservar, ampliar e divulgar os espaços destinados às manifestações culturais, o patrimônio cultural material e imaterial e a memória do município;
VI - Promover ações de educação para o patrimônio cultural, voltadas para a compreensão e o significado do patrimônio cultural e da memória coletiva, em suas diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural;
VII - Reconhecer que a cultura popular e as tradições religiosas são parte importante da memória cultural e do desenvolvimento histórico do município;
VIII - Promover ações de formação para a diversidade, proteção e salvaguarda do direito à memória e identidades;
IX - Promover, garantir e incentivar a criação, a produção, a pesquisa, a difusão, a formação e a preservação das manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes;
X - Dar prioridade ao processo de inventariança;
XI - Garantir a participação da sociedade civil na formulação dos inventários;
XII - Ampliar o conceito sobre cultura, Interculturalidade e sustentabilidade; CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art 6º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I - Formular políticas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Política Cultural e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V - Promover e estimular o acesso à produção cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - Garantir a preservação do patrimônio cultural, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, a cosmologia indígena, os sítios arqueológicos, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade piraquarense;
VII - Garantir o funcionamento das instâncias consultivas e de participação da sociedade civil para contribuir na formulação e no debate de estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
VIII - A
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Política Cultural, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implementação do Sistema Municipal de Cultura, pelo estabelecimento de metas, pelos regulamentos e demais especificações necessárias à sua implementação
IX - Promover ações pautadas e asseguradas no exercício da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que estimule o combate ao racismo e o preconceito de forma a conscientizar a sociedade piraquarense CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO
Art 7º O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer serão as principais fontes de recursos para a execução das ações constantes do Anexo desta Lei
§ 1º O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Política Cultural, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC
§ 2º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas no Plano Municipal de Política Cultural;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública
§ 3º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art 8º A
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Política Cultural, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento
Parágrafo único O Plano Municipal de Política Cultural será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art 9º Compete à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e ao Conselho Municipal de Política Cultural monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas previstas no Plano Municipal de Política Cultural
Art 10 O Plano Municipal de Política Cultural será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas metas, ações e estratégias
§ 1º A primeira revisão do Plano deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento
§ 2º O monitoramento se dará a partir da análise dos indicadores estabelecidos nesse plano, sendo o Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara o responsável por acompanhar a execução das ações aqui propostas, através da solicitação de relatórios anuais, ou sempre que necessário, de acordo com as deliberações do próprio Conselho ou por demanda da Sociedade Civil
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 15 de dezembro de 2022
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.