Institui o Plano Municipal de Política Cultural de Piraquara e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Política Cultura, e suas metas constantes no Anexo I, com duração de 10 (dez) anos e regido pelas diretrizes e prioridades elencadas nesta lei.
Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Política Cultural:
I - Promoção e democratização do acesso à cultura;
II - Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
III - Ampliação a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável;
IV - Garantia de uma gestão participativa da cultura no município;
V - Preservação e divulgação do patrimônio material e imaterial do município.
Art. 3º - São prioridades do Plano Municipal de Política Cultural:
I - Garantir o acesso à cultura e a valorização das tradições locais;
II - Incentivar a produção cultural local;
II - Incentivar a criação de modelos de desenvolvimento sustentável ligados à cultura;
IV - Consolidar a implantação do sistema municipal de cultura;
V - Proteger e estruturar o acesso do público ao patrimônio histórico e ecológico do município.
VI - Estimular a cultura sustentável, com o objetivo de desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e o desenvolvimento de bens, serviços e conteúdos culturais.
Art. 4º - O Plano Municipal de Política Cultural tem como objetivo geral definir políticas públicas que garantam a proteção e a promoção do patrimônio, os direitos culturais e a cultura em todo o município, o acesso à produção e à apropriação da cultura, à valorização da cultura como instrumento de desenvolvimento socioeconômico, o estabelecimento de um sistema público e participativo de gestão e o acompanhamento e avaliação das políticas culturais.
Art. 5º - São objetivos específicos do Plano Municipal de Política Cultural:
I - Garantir a continuidade das atividades oferecidas nos espaços culturais, com fluxos definidos de agenda, orçamento, contratação de profissionais/instrutores, e outras demandas afetas;
II - Garantir orçamento para financiar as ações de política cultural previstas no Plano Municipal de Cultura;
III - Ampliar o quadro de servidores para atuação em política cultural;
IV - Construir instrumentos integrados de preservação, salvaguarda e gestão do patrimônio em todas as suas vertentes e dimensões, incluindo desenvolvimento urbano, turismo, meio ambiente, desenvolvimento econômico e planejamento estratégico, entre outras;
V - Preservar, ampliar e divulgar os espaços destinados às manifestações culturais, o patrimônio cultural material e imaterial e a memória do município;
VI - Promover ações de educação para o patrimônio cultural, voltadas para a compreensão e o significado do patrimônio cultural e da memória coletiva, em suas diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural;
VII - Reconhecer que a cultura popular e as tradições religiosas são parte importante da memória cultural e do desenvolvimento histórico do município;
VIII - Promover ações de formação para a diversidade, proteção e salvaguarda do direito à memória e identidades;
IX - Promover, garantir e incentivar a criação, a produção, a pesquisa, a difusão, a formação e a preservação das manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes;
X - Dar prioridade ao processo de inventariança;
XI - Garantir a participação da sociedade civil na formulação dos inventários;
XII - Ampliar o conceito sobre cultura, Interculturalidade e sustentabilidade;
Art. 6º - Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I - Formular políticas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Política Cultural e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V - Promover e estimular o acesso à produção cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - Garantir a preservação do patrimônio cultural, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, a cosmologia indígena, os sítios arqueológicos, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade piraquarense;
VII - Garantir o funcionamento das instâncias consultivas e de participação da sociedade civil para contribuir na formulação e no debate de estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
VIII - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Política Cultural, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implementação do Sistema Municipal de Cultura, pelo estabelecimento de metas, pelos regulamentos e demais especificações necessárias à sua implementação.
IX - Promover ações pautadas e asseguradas no exercício da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que estimule o combate ao racismo e o preconceito de forma a conscientizar a sociedade piraquarense.
Art. 7º - O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer serão as principais fontes de recursos para a execução das ações constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º - O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Política Cultural, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
§ 2º - Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas no Plano Municipal de Política Cultural;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 3º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Política Cultural, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Política Cultural será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e ao Conselho Municipal de Política Cultural monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas previstas no Plano Municipal de Política Cultural.
Art. 10 - O Plano Municipal de Política Cultural será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas metas, ações e estratégias.
§ 1º - A primeira revisão do Plano deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 2º - O monitoramento se dará a partir da análise dos indicadores estabelecidos nesse plano, sendo o Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara o responsável por acompanhar a execução das ações aqui propostas, através da solicitação de relatórios anuais, ou sempre que necessário, de acordo com as deliberações do próprio Conselho ou por demanda da Sociedade Civil.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 15 de dezembro de 2022. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2623/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2 264, DE 10 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI O PRÊMIO "MÉRITO ESPORTIVO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2614/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2 467/2024, QUE INSTITUI A INCLUSÃO DA "TAÇA PIRAQUARA DE JIU JITSU" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2605/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO ANTIGOMOBILISMO E DA CULTURA AUTOMOTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2603/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | INSTITUI O PROJETO MUNICIPAL "RIACHO DE HISTÓRIAS" PARA INCENTIVO À LEITURA, À CULTURA E À INCLUSÃO POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS LITERÁRIOS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PIRAQUARA E DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO | 08/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2602/2025, 28 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2602/2025, 28 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2595/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/08/2025 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14306/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 70 000,00 (SETENTA MIL REAIS) | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14283/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 532 500,00 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) | 05/12/2025 |
| DECRETO Nº 14282/2025, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 512 100,00 (UM MILHÃO QUINHENTOS E DOZE MIL E CEM REAIS) | 05/12/2025 |
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