(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 14084/2025)
Institui o Sistema Municipal de Política de Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Institui o Sistema Municipal de Política da Igualdade Racial - SIMPIR regido pelos princípios da desconcentração, descentralização e gestão democrática que, de forma integrada com os demais Sistemas, buscará tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento ao racismo e para a promoção da igualdade étnico-racial, sendo que:
I - desconcentração consiste no compartilhamento, entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais de igualdade racial;
II - descentralização, que se realiza na definição de competências e responsabilidades do Governo Federal, Estado e Município, de modo a permitir que as políticas de igualdade racial atendam às necessidades da população;
III - gestão democrática, que envolve a participação da sociedade civil na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas, por meio dos conselhos e das conferências de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2º - São objetivos do SIMPIR:
I - promover a igualdade, equidade e justiça étnica-racial e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e toda forma de preconceito, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra, indígena e demais povos tradicionais;
III - implementar ações afirmativas;
IV - articular planos, ações e mecanismos para promoção da justiça, equidade e igualdade étnica-racial; e
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
Art. 3º - Integram a estrutura do SIMPIR:
I - Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial;
II - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial;
III - Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V - Plano Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-racial.
Art. 4º - A Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial tem a missão de identificar, analisar, planejar, executar e monitorar ações relativas às demandas apresentadas pela população negra, indígena e demais comunidades tradicionais.
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial tem entre suas atribuições:
I - coordenar projetos, programas, proposição de projetos de lei e outras políticas públicas voltadas à diminuição das desigualdades raciais;
II - acompanhar a implantação e institucionalização das políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial nos órgãos locais que as executam;
III - articular de forma integrada e transversal as políticas para promoção da igualdade e justiça étnico-racial;
IV - atuar como interlocutor das demandas da igualdade racial nas áreas de saúde, educação, cultura, juventude, assistência social, emprego, lazer, justiça, comunicação, meio ambiente, entre outras;
V - fortalecer o Conselho de Promoção da Igualdade Étnico-racial;
VI - estabelecer parcerias com os demais conselhos locais de políticas públicas, que são importantes mecanismos de controle social e participação popular.
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial - COMPIER, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, com a finalidade de:
I - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, indígena e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural e referente a religião de matrizes africanas;
II - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010).
Art. 7º - Ao COMPIER compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para definir metas e prioridades e ações visando garantir o acesso e os direitos da população negra, indígena e de outros grupos étnicos de Piraquara;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;
III - acompanhar anualmente a proposta e a execução orçamentária dos órgãos do Governo Municipal visando à implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência;
IV - propor ações estratégicas de articulação com os órgãos da Administração Pública Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade étnico-racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena e de outros grupos étnicos da população do Município;
VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
X - zelar pela aplicabilidade dos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais grupos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor ações de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância e todo tipo de preconceito;
XII - zelar pelo direito de pessoas refugiadas e migrantes observando a Lei Federal nº 13.445/2017 - Lei da Migração, que tem como princípio a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.
XIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 8º - O COMPIER será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) suplentes, sendo:
I - Poder Público:
a) 1 (um) representante titular da Secretaria da Cultura e Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante titular da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante titular da Secretaria de Saúde e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante titular da Secretaria de Assistência Social e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico seu respectivo suplente;
f) 1 (um) representante titular da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude e seu respectivo suplente;
g) 1 (um) representante titular da Secretaria do Meio Ambiente e seu respectivo suplente.
II - Sociedade Civil:
a) 7 (sete) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, obrigatoriamente comprometidos com a promoção da igualdade, justiça e equidade racial, representando: Entidades da Sociedade Civil, Movimentos sociais, Comunidades Tradicionais, Grupos Étnicos Raciais, Grupos Culturais de valorização e preservação da cultura de matriz africana, indígena e demais grupos que enfrentam discriminação.
Art. 9º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Conferência ou em Assembleia Pública, realizada especificamente para essa finalidade, para um mandato de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 10 - Os conselheiros governamentais e seus suplentes serão indicados pelas suas respectivas Secretarias.
Art. 11 - A estrutura, organização e funcionamento do COMPIER será disciplinada em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado em ato próprio por dois terços de seus membros.
Art. 12 - A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 13 - O COMPIER reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento por maioria simples.
Art. 14 - O COMPIER poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão da matéria em exame.
Art. 15 - As sessões do COMPIER serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto, exceto quando o assunto abordado for sigiloso.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial garantirá os recursos materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIER.
Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, sendo de competência do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Étnico-Racial sua gestão e fixação de critérios para sua utilização, por meio de um plano de aplicação de recursos.
Art. 18 - O FUMPIR será destinado a financiar programas e ações relativas à igualdade racial, com vistas a assegurar direitos sociais da população negra, indígena e outras etnias vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 19 - Podem constituir receitas do FUMPIR:
I - dotação consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
III - recursos provenientes do Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - recursos provenientes do Fundo Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 20 - O FUMPIR ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial e a utilização dos recursos estará sujeita às normas administrativas.
Art. 21 - É condição para os repasses ao FUMPIR a efetiva instituição e funcionamento do:
I - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com personalidade jurídica própria, com orientação, fiscalização e controle do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-racial.
Art. 22 - O chefe do poder executivo deverá designar por meio de decreto, no prazo de sessenta dias, um grupo de trabalho intersetorial que articulará a elaboração do Plano Municipal da Promoção de Igualdade Racial PLAMUPIR.
Art. 23 - O Grupo de Trabalho será composto por integrantes do COMUPIR, técnicos da Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, Secretarias e Departamentos e terá como atribuições:
I - elaborar o PLAMUPIR articulando diversos setores da sociedade piraquarense;
II - propor ações, metas e prioridades do PLAMUPIR;
III - estabelecer a metodologia de monitoramento;
IV - submeter o PLAMUPIR à aprovação do COMPIER;
V - acompanhar e avaliar as atividades de implementação;
VI - promover a difusão do PLAMUPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
VII - propor ajustes de metas, prioridades e ações;
VIII - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PLAMUPIR;
propor revisão do PLAMUPIR, bienalmente, considerando as diretrizes emanada das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 24 - O PLAMUPIR deverá ser publicado em ato do poder executivo e tornado público através de diário oficial e site da Prefeitura Municipal.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.737/2017 e demais dispositivos contrários. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de agosto de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) | 15/12/2025 |
| DECRETO Nº 14268/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3 004 447,10 (TRÊS MILHÕES, QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) | 02/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2623/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2 264, DE 10 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI O PRÊMIO "MÉRITO ESPORTIVO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2614/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2 467/2024, QUE INSTITUI A INCLUSÃO DA "TAÇA PIRAQUARA DE JIU JITSU" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2605/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO ANTIGOMOBILISMO E DA CULTURA AUTOMOTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2603/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | INSTITUI O PROJETO MUNICIPAL "RIACHO DE HISTÓRIAS" PARA INCENTIVO À LEITURA, À CULTURA E À INCLUSÃO POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS LITERÁRIOS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PIRAQUARA E DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO | 08/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2601/2025, 27 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI A FESTA DO PINHÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E SUA REALIZAÇÃO ANUAL NOS MESES DE JUNHO E OU JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 27/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2595/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2594/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE PIRAQUARA - COMJUPI, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PIRAQUARA - FUMJUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/08/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| DECRETO Nº 13677/2025, 16 DE MAIO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS (AS) DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE PIRAQUARA - COMPIR | 16/05/2025 |
| DECRETO Nº 13438/2025, 03 DE ABRIL DE 2025 | DECRETO N° 13438/2025 | 03/04/2025 |
| DECRETO Nº 13383/2025, 03 DE ABRIL DE 2025 | DECRETO N° 13383/2025 | 03/04/2025 |
| PORTARIA Nº 11159/2024, 22 DE FEVEREIRO DE 2024 | DESIGNA COORDENADORA E VICE-COORDENADORA DO COOPIR – COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL | 22/02/2024 |