LEI Nº 2 602/2025
Institui o Sistema Municipal de Política de Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e da outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL - SIMPIR
Art 1º Institui o Sistema Municipal de Política da Igualdade Racial - SIMPIR regido pelos princípios da desconcentração, descentralização e gestão democrática que, de forma integrada com os demais Sistemas, buscará tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento ao racismo e para a promoção da igualdade étnico-racial, sendo que:
I - desconcentração consiste no compartilhamento, entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais de igualdade racial;
II - descentralização, que se realiza na definição de competências e responsabilidades do Governo Federal, Estado e Município, de modo a permitir que as políticas de igualdade racial atendam às necessidades da população;
III - gestão democrática, que envolve a participação da sociedade civil na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas, por meio dos conselhos e das conferências de Promoção da Igualdade Racial
Art 2º São objetivos do SIMPIR:
I - promover a igualdade, equidade e justiça étnica-racial e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e toda forma de preconceito, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra, indígena e demais povos tradicionais;
III - implementar ações afirmativas;
IV - articular planos, ações e mecanismos para promoção da justiça, equidade e igualdade étnica-racial; e
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas
Art 3º Integram a estrutura do SIMPIR:
I -
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial;
II - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial;
III - Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V - Plano Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-racial CAPÍTULO II SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E IGUALDADE RACIAL
Art 4º A
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial tem a missão de identificar, analisar, planejar, executar e monitorar ações relativas às demandas apresentadas pela população negra, indígena e demais comunidades tradicionais
Art 5º A
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial tem entre suas atribuições:
I - coordenar projetos, programas, proposição de projetos de lei e outras políticas públicas voltadas à diminuição das desigualdades raciais;
II - acompanhar a implantação e institucionalização das políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial nos órgãos locais que as executam;
III - articular de forma integrada e transversal as políticas para promoção da igualdade e justiça étnico-racial;
IV - atuar como interlocutor das demandas da igualdade racial nas áreas de saúde, educação, cultura, juventude, assistência social, emprego, lazer, justiça, comunicação, meio ambiente, entre outras;
V - fortalecer o Conselho de Promoção da Igualdade Étnico-racial;
VI - estabelecer parcerias com os demais conselhos locais de políticas públicas, que são importantes mecanismos de controle social e participação popular CAPÍTULO III CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL
Art 6º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial - COMPIER, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, com a finalidade de:
I - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, indígena e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural e referente a religião de matrizes africanas;
II - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12 288, de 20 de julho de
2010)
Art 7º Ao COMPIER compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para definir metas e prioridades e ações visando garantir o acesso e os direitos da população negra, indígena e de outros grupos étnicos de Piraquara;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;
III - acompanhar anualmente a proposta e a execução orçamentária dos órgãos do Governo Municipal visando à implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência;
IV - propor ações estratégicas de articulação com os órgãos da Administração Pública Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade étnico-racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena e de outros grupos étnicos da população do Município;
VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
X - zelar pela aplicabilidade dos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais grupos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor ações de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância e todo tipo de preconceito;
XII - zelar pelo direito de pessoas refugiadas e migrantes observando a Lei Federal nº 13 445/2017 - Lei da Migração, que tem como princípio a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos
XIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros
Art 8º O COMPIER será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) suplentes, sendo:
I - Poder Público:
a) 1 (um) representante titular da Secretaria da Cultura e Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante titular da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante titular da Secretaria de Saúde e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante titular da Secretaria de Assistência Social e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico seu respectivo suplente;
f) 1 (um) representante titular da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude e seu respectivo suplente;
g) 1 (um) representante titular da Secretaria do Meio Ambiente e seu respectivo suplente
II - Sociedade Civil:
a) 7 (sete) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, obrigatoriamente comprometidos com a promoção da igualdade, justiça e equidade racial, representando: Entidades da Sociedade Civil, Movimentos sociais, Comunidades Tradicionais, Grupos Étnicos Raciais, Grupos Culturais de valorização e preservação da cultura de matriz africana, indígena e demais grupos que enfrentam discriminação
Art 9º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Conferência ou em Assembleia Pública, realizada especificamente para essa finalidade, para um mandato de 3 anos, sendo permitida a reeleição
Art 10 Os conselheiros governamentais e seus suplentes serão indicados pelas suas respectivas Secretarias
Art 11 A estrutura, organização e funcionamento do COMPIER será disciplinada em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado em ato próprio por dois terços de seus membros
Art 12 A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente
Art 13 O COMPIER reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou a requerimento por maioria simples
Art 14 O COMPIER poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão da matéria em exame
Art 15 As sessões do COMPIER serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto, exceto quando o assunto abordado for sigiloso
Art 16 O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial garantirá os recursos materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIER CAPÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art 17 Fica instituído o Fundo Municipal da Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, sendo de competência do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Étnico-Racial sua gestão e fixação de critérios para sua utilização, por meio de um plano de aplicação de recursos
Art 18 O FUMPIR será destinado a financiar programas e ações relativas à igualdade racial, com vistas a assegurar direitos sociais da população negra, indígena e outras etnias vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade
Art 19 Podem constituir receitas do FUMPIR:
I - dotação consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
III - recursos provenientes do Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - recursos provenientes do Fundo Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
VII - outros recursos que lhe forem destinados
Art 20 O FUMPIR ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial e a utilização dos recursos estará sujeita às normas administrativas
Art 21 É condição para os repasses ao FUMPIR a efetiva instituição e funcionamento do:
I - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com personalidade jurídica própria, com orientação, fiscalização e controle do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-racial CAPÍTULO VI PLANO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art 22 O chefe do poder executivo deverá designar por meio de decreto, no prazo de sessenta dias, um grupo de trabalho intersetorial que articulará a elaboração do Plano Municipal da Promoção de Igualdade Racial - PLAMUPIR
Art 23 O Grupo de Trabalho será composto por integrantes do COMUPIR, técnicos da
Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, Secretarias e Departamentos e terá como atribuições:
I - elaborar o PLAMUPIR articulando diversos setores da sociedade piraquarense;
II - propor ações, metas e prioridades do PLAMUPIR;
III - estabelecer a metodologia de monitoramento;
IV - submeter o PLAMUPIR à aprovação do COMPIER;
V - acompanhar e avaliar as atividades de implementação;
VI - promover a difusão do PLAMUPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
VII - propor ajustes de metas, prioridades e ações;
VIII - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PLAMUPIR; propor revisão do PLAMUPIR, bienalmente, considerando as diretrizes emanada das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial
Art 24 O PLAMUPIR deverá ser publicado em ato do poder executivo e tornado público através de diário oficial e site da Prefeitura Municipal
Art 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1 737/2017 e demais dispositivos contrários
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de agosto de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.