LEI Nº 2 550/2024
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Piraquara para o exercício financeiro de 2025 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piraquara para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município de Piraquara, incluindo os órgãos da Administração Pública Municipal;
II - Orçamento da Seguridade Social compreende a entidade de previdência do servidor
Art 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 601 008 400,00 (Seiscentos e um milhões, oito mil e quatrocentos reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo a receita de cada Orçamento correspondente a:
I - Orçamento Fiscal: R$ 507 338 400,00(Quinhentos e sete milhões, trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 93 670 000,00(Noventa e três milhões e seiscentos e setenta mil) Anexo I RECEITAS CORRENTES Receita Tributária R$ 99 000 000,00 Receita de Contribuições R$ 11 100 000,00 Receita Patrimonial R$ 3 102 000,00 Receitas de serviços R$ 400,00 Transferências Correntes R$ 332 901 000,00 Outras Receitas Correntes R$ 400 000,00 Total R$ 446 503 400,00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 60 835 000,00 Operações de Crédito R$ 54 689 000,00 Transferência de Capital R$ 6 146 000,00 TOTAL RECEITA FISCAL R$ 507 338 400,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PIRAQUARAPREV RECEITAS CORRENTES R$ 57 820 000,00 Receita de Contribuições R$ 26 470 000,00 Receita Patrimonial R$ 30 720 000,00 Outras Receitas Correntes R$ 630 000,00 Receitas Correntes - Intraorçamentárias R$ 35 850 000,00 Receita de Contribuições R$ 26 350 000,00 Outras Receitas Correntes R$ 9 500 000,00 Total R$ 93 670 000,00
Parágrafo único As Receitas do Orçamento da Administração Indireta, (PIRAQUARAPREV), decorrerão da arrecadação de contribuições patronais dos servidores ativos e demais receitas, na forma da legislação vigente e das Interferências Financeiras (transferências de recursos)
Art 3º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 601 008 400,00 (Seiscentos e um milhões, oito mil e quatrocentos reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo a despesa de cada Orçamento, correspondente a:
I - Orçamento Fiscal: R$ 505 738 400,00 (Quinhentos e cinco milhões, setecentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 95 270 000,00(Noventa e cinco milhões e duzentos e setenta mil reais) Anexo II
I - PODER LEGISLATIVO R$ 12 348 432,92 0100 Câmara Municipal R$ 12 348 432,92
II - PODER EXECUTIVO R$ 493 389 967,08 0200 Gabinete do Prefeito (comunicação) R$ 3 731 461,84 0300
Procuradoria Geral do Município R$ 2 358 802,00 0400
Controladoria Geral do Município R$ 594 000,00 0600
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral R$ 1 919 969,78 0700
Secretaria Municipal de Administração (RH) R$ 10 849 500,00 0800
Secretaria Municipal de Finanças R$ 7 137 100,00 0900
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico R$ 6 820 000,00 1000
Secretaria Municipal de Educação R$ 164 432 500,00 1100
Secretaria Municipal de Saúde R$ 89 377 660,13 1200
Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 9 397 000,00 1300
Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 15 050 000,00 1400
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer R$ 5 944 500,00 1500
Secretaria Municipal de Inf e Serviços Urbanos R$ 116 140 573,33 1600 Encargos Gerais do Município R$ 53 876 000,00 1700 FUNREBOM R$ 400,00 1800 Secretaria de Desenvolvimento Urbano R$ 4 520 500,0 1900 Corregedoria R$ 1 240 000,00 TOTAL R$ 505 738 400,00 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3000 Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV R$ 95 270 000,00 TOTAL PIRAQUARAPREV R$ 95 270 000,00 TOTAL CONSOLIDADO R$ 601 008 400,00
Art 4º Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal fica autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no art 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações de metas definidas no Plano Plurianual 2022/2025 e nas Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2025, a fim de compatibilizar com as alterações constantes desta Lei Orçamentária Anual para 2025
Art 6º Para efeitos do cumprimento do disposto no inciso I, do art 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, o Quadro de Detalhamento da Despesa, anexo a presente Lei, demonstram a compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas estabelecidos nas Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2025
Art 7º Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício de 2024 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto no
§ 2º, do art 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da presente Lei, podendo, entretanto, incluir elementos de despesas com as respectivas fontes de receita, conforme estabelece o Plano de Contas Único, definido por Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Art 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964
Art 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, conforme o contido no artigo 43, da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964, referente aos recursos do Superávit Financeiro do Exercício de 2024, apurados no encerramento do exercício de 2024, vinculados às fontes de recursos correspondentes
Art 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução
Art 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por decreto, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, não sendo computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nas Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2025
Art 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2025, sobre a previsão orçamentária original das dotações que correspondem à aplicação das respectivas receitas transferidas oriundas de convênios, programas e de operações de crédito, nos termos previstos no inciso II,
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964
Art 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2025, nos termos previstos no inciso III,
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964
Art 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2025, nos termos do inciso III,
§ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964
Art 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2025, nos termos do inciso III,
§ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964
Art 16 As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido nas Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2025
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por Decreto, Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no
§ 1º, do art 43, da Lei Federal nº 4 320, de 1964 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício 2025
§ 2º Os Orçamentos próprios da Administração Indireta serão suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do
§ 1º, art 43, da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964 e nas Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício 2025, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada
§ 3º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, para o Orçamento do Poder Legislativo, nos termos previstos no
§ 1º, do art 43, da Lei Federal nº 4 320, de 1964 e nas Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício 2025
Art 17 Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de contingência, conforme estabelecido no anexo de riscos fiscais, das Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2025, como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
Art 18 O Poder Executivo fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão dos elementos de despesas com as respectivas fontes, conforme estabelece o Plano de Contas Único, definido por Instrução Técnica, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente às restituições de saldos de convênios e programas oriundos de transferências da União e/ou do Governo do Estado do Paraná
Art 19 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025
Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 17 de dezembro de 2024
JOSIMAR APARECIDO KNUPP FROES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.