LEI Nº 966/2008
ESTABELECE O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou, e o
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º O Código de Obras e Posturas do Município de Piraquara visa garantir as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e salubridade das atividades, edificações e obras em geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos a partir do estabelecimento de procedimentos administrativos e regras gerais e específicas, a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis, no Município de Piraquara, sem prejuízo do disposto nas legislações municipal, estadual e federal pertinentes
Art 2º Os projetos de edificações com suas instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo Municipal, e de conformidade com o Plano
Diretor Municipal
Art 3º O Município deverá elaborar legislação específica para as edificações localizadas na Zona de Especial de Interesse Social (ZEIS)
Art 4º Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA
Art 5º Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 70,00 m² (setenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional e que terão atendimento técnico por parte do Poder Municipal
Art 6º Os serviços e obras de infra-estrutura de drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia e telefonia, dentre outros, executados por órgão público ou por iniciativa particular, serão obrigados à prévia licença municipal
Art 7º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, conforme orientações previstas na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
Art 8º Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto no Código Ambiental do Município Parágrafo Único - Considera-se impactos ao meio ambiente natural e construído, as interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano
Art 9º O projeto ou atividade de interesse a saúde, da qual possa decorrer risco à saúde pública, deverão atender as exigências do Código de Vigilância Sanitária, legislação estadual e federal, e ser analisado pela autoridade sanitária municipal, a fim de que obtenha as devidas autorizações e licenciamentos
Art 10 As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, ou nas suas vizinhanças, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art 11 Constituem objetivos do Código de Obras e Posturas:
a) regular a atividade edilícia;
b) atribuir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou possuidor de imóvel, e do profissional, atuantes na atividade edilícia;
c) estabelecer documentos e instituir mecanismos destinados ao controle da atividade edilícia;
d) estabelecer diretrizes básicas de conforto, higiene, salubridade e segurança a serem atendidas nas obras e edificações;
e) definir critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes;
f) estabelecer as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Piraquara, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art 12 Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim conceituados os termos:
I - andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
II - área edificada: área total coberta de uma edificação;
III - ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d`água e circulação vertical;
IV - coroamento: elemento de vedação que envolve o ático;
V - demolição: total derrubamento de uma edificação, ou a demolição parcial ou total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma;
VI - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;
VII - edificação permanente: aquela de caráter duradouro;
VIII - edificação transitória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
IX - equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se;
X - equipamento permanente: aquele de caráter duradouro;
XI - equipamento transitório: aquele de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
XII - jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento;
XIII - mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares;
XIV - mobiliário: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento;
XV - movimento de terra: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,0 m (um metro) de desnível ou a l,000,0 m³ (um mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;
XVI - muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a l,00 m (um metro);
XVII - obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
XVIII - obra complementar: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel;
XIX - obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
XX - pavimento: plano de piso;
XXI - memorial descritivo: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;
XXII - peça gráfica: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra;
XXIII - perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade;
XXIV - perfil original do terreno: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto;
XXV - piso drenante: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado;
XXVI - reforma: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical e/ou volumetria;
XXVII - pequena reforma: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XXVIII - reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores;
XXIX - reparo: obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;
XXX - restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais; e
XXXI - saliência: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art 13 O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições deste Código, do Plano
Diretor e da legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, e da sua execução ou da sua utilização
Art 14 O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano
Diretor, perímetro urbano, parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão
Art 15 Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Piraquara, por meio da
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços a comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, quando constatar irregularidades e ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra
Art 16 A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta lei, aos infratores do disposto neste Código
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art 17 Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário
Art 18 Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra
Art 19 É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de vizinhança
Art 20 A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no Registro de Imóveis, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel
Art 21 O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições deste Código e legislação municipal correlata, assegurando-lhes todas as informações cadastradas na Prefeitura Municipal de Piraquara relativas ao seu imóvel
CAPÍTULO III
DO PROFISSIONAL
Art 22 Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo e devidamente licenciado pelo Município
Art 23 O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas legalmente habilitados
Art 24 Não será considerado legalmente habilitado o profissional ou empresa que estiver em atraso com os impostos municipais
Art 25 É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional
Art 26 Será considerado autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho
Art 27 A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações e pela execução de obras é do profissional que a assinar, não assumindo o Município, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos
Art 28 Será considerado Responsável Técnico da Obra, o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Piraquara e observância da legislação em vigor
Art 29 É obrigação do responsável técnico, a colocação da placa da obra em posição bem visível, enquanto perdurarem as obras, contendo as seguintes informações:
a) endereço completo da obra;
b) nome do proprietário;
c) nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
d) finalidade da obra; e
e) número do Alvará ou Licença
Art 30 É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior O responsável técnico, ao afastar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município
§ 1º A baixa de responsabilidade será concedida desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com as condições deste Código
§ 2º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município, comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra
§ 3º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário
§ 4º A Prefeitura Municipal de Piraquara se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto
Art 31 A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao órgão fiscalizador do exercício profissional
TÍTULO V
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art 32 Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e pagas as taxas devidas, a Prefeitura Municipal de Piraquara fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, a partir da emissão de:
a) Consulta Prévia;
b) Comunicação;
c) Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
d) Alvará de Autorização;
e) Alvará de Aprovação;
f) Alvará de Execução;
g) Alvará de Funcionamento de Equipamentos;
h) Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se") e
i) Certificado de Mudança de Uso
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art 33 Antes da elaboração do projeto, é facultado ao interessado formular ao Município consulta prévia que resulte em informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis
Art 34 As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia prescreverão em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do despacho para sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Consulta Prévia, caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO
Art 35 Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao Município, as seguintes atividades:
a) execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes;
b) execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares;
c) execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
d) execução de pequenas reformas;
f) execução de obras emergenciais;
g) início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
h) início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução;
i) implantação de mobiliário urbano; e
j) transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional
Art 36 A comunicação será assinada por profissional habilitado, nos casos em que a natureza do serviço ou tipo de obra assim o exigir, e instruído com peças gráficas ou descritivas, e outras julgadas necessárias para sua aceitação
Art 37 A comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela Prefeitura Municipal de Piraquara, cessando imediatamente sua validade se:
a) constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso em que serão adotadas as medidas fiscais cabíveis; e
b) não iniciados os serviços, 90 (noventa) dias após a sua aceitação
Art 38 A paralisação de obras será permitida com a desobstrução e a recuperação do passeio
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art 39 Mediante processo administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura Municipal de Piraquara emitirá o alvará de alinhamento e nivelamento sempre que solicitado
Art 40 O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público; não sendo possível tal verificação por meio de documento de propriedade, será exigida ao solicitante a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do lote na quadra
Art 41 O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro, aprovada pelo poder Público
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art 42 A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a Prefeitura Municipal de Piraquara, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Aprovação para:
a) implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
b) implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
c) implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
d) avanço de tapume sobre parte do passeio público;
e) utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido; e
f) transporte de terra ou entulho
Art 43 O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando, a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas
Art 44 O prazo de validade do Alvará de Autorização e de cada renovação será fixado de conformidade com a sua finalidade
Art 45 O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura Municipal de Piraquara não tiver interesse na sua manutenção ou renovação
CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO
Art 46 A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura Municipal de Piraquara, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Aprovação para:
a) movimentação de terra;
b) muro de arrimo;
c) edificação nova;
d) reforma;
e) aprovação de equipamento; e
f) sistema de segurança
Art 47 Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados acima
Art 48 O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com:
a) requerimento assinado pelo responsável do projeto e pelo proprietário, solicitando aprovação do projeto;
b) título de propriedade do imóvel;
c) apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário, considerando-se que: 1 somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico; e 2 havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura retificada
d) memorial descritivo;
e) 03 (três) cópias do projeto, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: 1 data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra no carimbo de todas as pranchas; 2 planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; 3 quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação; 4 planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão: 4 1 projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas; 4 2 dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação às divisas e outras edificações porventura existentes; 4 3 dimensões externas da edificação; 4 4 nome dos logradouros contíguos ao lote 5 planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: 5 1 dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; 5 2 finalidade de cada compartimento; 5 3 traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; e 5 4 indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra 6 cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100 em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos; 7 planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d`água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200; 8 elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100; 9 quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas; 10 no caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de contenção; e 11 as dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo deverão adotar as definições da NBR 10068 (ABNT, 1987), contendo:
I - projeto das instalações hidráulico-sanitariais e elétricas, na escala mínima 1:50;
II - será obrigatória a apresentação de projeto estrutural para edificações com mais de três pavimentos;
III - projeto de prevenção de incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, para edificações com mais de dois pavimentos;
IV - em casos especiais, poderá a Prefeitura exigir cálculos de tráfego de elevadores e projetos de instalações de ar condicionado ou calefação e ainda, de instalações telefônicas;
V - nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, serão apresentadas, a critério do profissional, com indicação precisas e convencionadas, as partes a acrescentar, demolir ou conservar Sendo utilizadas cores, as convenções deverão ser as seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes novas ou a renovar e preto para as partes a conservar; e
VI - para aprovação de um projeto pela Prefeitura Municipal, o mesmo deverá ser assinado pelo proprietário e pelo seu autor ou autores
Art 49 Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como hospitais e congêneres, deverá ser ouvido a
Secretaria Municipal de Saúde antes da aprovação do projeto
Art 50 As obras de construção de muros de sustentação ou proteção de terras, bem como obras de canalização de cursos d`água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam sujeitos à apresentação de projeto e respectiva aprovação
Art 51 Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será notificado, dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da entrada do projeto na
Secretaria Municipal de Urbanismo, a fim de satisfazer as exigências formuladas ou dar os esclarecimentos que forem julgados necessários
Art 52 O Alvará de Aprovação terá sua validade por 01 (um) ano a contar da data da publicação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação Parágrafo Único - Findo este prazo e não tendo sido requerido o Alvará de Construção, será cancelada a aprovação do projeto
Art 53 A revalidação do alvará de aprovação não será necessária quando houver alvará de execução em vigor
Art 54 O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação, por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
a) existência de pendência judicial;
b) calamidade pública;
c) declaração de utilidade pública ou interesse social;
d) pendência de processo de tombamento;
e) processo de identificação de edificações de interesse de preservação; e
f) processo de identificação de áreas de interesse ambiental
Art 55 Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de aprovação de projeto arquitetônico para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de alvará de execução
Art 56 O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original
Art 57 O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo
Art 58 O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
a) revogado, atendendo a relevante interesse público;
b) cassado, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; e
c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição
CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Art 59 A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal de Piraquara, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Execução, indispensável para:
a) movimento de terra;
b) muro de arrimo;
c) edificação nova;
d) demolição;
e) reforma;
f) reconstrução;
g) instalação de equipamentos;
h) sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
i) sistema hidrossanitário;
j) implantação de loteamento; e
k) sistema de segurança
Art 60 Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no artigo anterior
Art 61 Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor, será concedido Alvará de Execução para um único projeto provado
Art 62 O Alvará de Construção será concedido mediante:
a) título de propriedade do imóvel;
b) projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário, autor e responsável técnico da obra;
c) projeto de prevenção contra incêndio e laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros, conforme estabelecido na Legislação Estadual, e
d) Alvará de Aprovação
Art 63 O requerimento para obtenção do alvará de demolição será instruído com os seguintes documentos:
a) título de propriedade ou equivalente;
b) croqui de localização do imóvel, quando necessário;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado nos seguintes casos:
d) edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,0 m (oito metros) de altura; e
e) edificação no alinhamento ou dele distante menos de 1,0 m (um metro)
f) no pedido de licença para demolição, deverá constar o nome do proprietário, endereço completo e características gerais da(s) edificação(ões) a ser(em) demolida(s), número da inscrição imobiliária municipal do imóvel, Cadastro do Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário e o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado, e a juízo da Prefeitura
Art 64 A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela municipalidade
Art 65 As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores
Art 66 O órgão competente da Municipalidade poderá, quando julgar necessário, estabelecer horários para a realização de demolição
Art 67 Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado, estará o proprietário sujeito às multas previstas neste Código
Art 68 Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas
Art 69 Os requerimentos pela reconstrução serão instruídos com:
a) título de propriedade do imóvel;
b) laudo técnico de sinistros;
c) documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada; e
d) peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico da obra
Art 70 Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele constará a área de atuação de cada um dos profissionais
Art 71 Quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação, poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco isoladamente, observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação
Art 72 Durante a vigência do Alvará de Execução, somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo
Art 73 No expediente que originou o Alvará de Execução, será comunicado, pelo Responsável Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do Certificado de Conclusão
Art 74 Quando destinado exclusivamente a movimento de terra, o Alvará de Execução, prescreverá em 1 (um) ano, a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por igual período
Art 75 O Alvará de Execução, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada
Art 76 Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado
Art 77 A revalidação da licença só será concedida se requerida pelo profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de fundação estejam concluídos
Art 78 Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da Prefeitura Municipal de Piraquara, a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas, desde que:
a) for adaptada às normas a não se agrave eventual desconformidade com este Código, a legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;
b) a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela legislação de uso e ocupação do solo; e
c) a edificação de segurança
Art 79 O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação, por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
a) existência de pendência judicial;
b) calamidade pública;
c) decretação de utilidade pública ou interesse social; e
d) pendência de processo de tombamento
Art 80 Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e ser permitido fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos:
a) a ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente;
b) o Alvará de licença de construção; e
c) cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis
Art 81 Para as edificações de interesse social, deverá ser mantido na obra apenas o Alvará de Licença para Construção
CAPÍTULO VII
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS
Art 82 A pedido do proprietário do imóvel, devidamente assistido por profissional habilitado, a Prefeitura Municipal de Piraquara, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Funcionamento de Equipamentos
Art 83 O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser requerido concomitantemente ao Certificado de Conclusão
Art 84 O Alvará de Funcionamento dos elevadores, escadas ou esteiras rolantes terá validade de 01 (um) ano a contar da data do despacho de sua emissão
Art 85 Os pedidos de revalidação de Alvará de Funcionamento serão obrigatórios e formulados anualmente
Art 86 O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
a) revogado, atendendo o relevante interesse público;
b) cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; e
c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição
CAPÍTULO VIII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - HABITE-SE
Art 87 Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao Município, o "habite-se" da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas neste Código e na legislação estadual e federal
Art 88 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, sendo considerada nestas condições a edificação que:
a) garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada;
b) possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro funcionando a contento;
c) for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
d) não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado;
e) atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico, quando for o caso; e
f) tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado (execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto)
Art 89 Quando se tratar de edificações de interesse social, com área de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não incluída em nenhum programa habitacional, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
a) garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada;
b) a edificação não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Zona a qual pertence; e
c) atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico
Art 90 Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências do artigo 88
Art 91 O "habite-se parcial" não substitui o "habite-se" que deve ser concedido ao final da obra
Art 92 Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada
CAPÍTULO IX
DO CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO
Art 93 Será objeto de pedido de Certificado de Mudança de Uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física ou acréscimo de área do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do solo
Art 94 Deverão ser anexados à solicitação de Certificado de Mudança de Uso documentos contendo:
a) comprovação a regularidade da edificação;
b) descrição do novo uso;
c) planta baixa de arquitetura com novo destino dos compartimentos e novo layout de equipamentos;
d) caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, deverá ser verificado o disposto no art 8º deste Código
Art 95 A expedição de Certificado de Mudança de Uso dependerá de prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art 96 Os requerimentos de quaisquer dos documentos relacionados neste Capítulo serão instruídos pelo interessado e analisados de acordo com a legislação municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas, em especial, do Código de Obras e Posturas e do Plano
Diretor, sem prejuízo da observância, por parte do autor do projeto, das disposições estaduais e federais pertinentes
Art 97 Em um único processo, poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais pedidos de reconsideração ou recurso
Art 98 Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de complementação da documentação exigida por este Código ou esclarecimentos serão objetos de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas
Art 99 Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento
Art 100 O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo requerente, do indeferimento
Art 101 Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão de Obra - "Habite-se", o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA DESPACHOS E RETIRADA DE DOCUMENTOS
Art 102 O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de indeferimento do pedido não poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral das exigências, inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de Certificado de Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a 15 (quinze) dias
Art 103 O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de notificações, ou caso os requerimentos necessitem de análise de outras Secretarias Municipais, do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou demais órgãos interessados
Art 104 Transcorrido o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação, poderá ser requerido Alvará de Execução e informada a data em que a obra será iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra à legislação e normas técnicas
Art 105 Vencido o prazo legal de exame dos documentos e emissão dos alvarás, o Município adotará as medidas administrativas necessárias
Art 106 Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de Conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário, responsabilizando-se o Responsável Técnico da Obra por evento decorrente da falta de segurança ou salubridade não se responsabilizando o Município por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade
Art 107 O prazo para retirada de qualquer documento será de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente, após o qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art 108 Poderão ser objeto de regulamentação própria, por ato do Poder Executivo, procedimentos especiais relativos a:
a) edifícios públicos da administração direta;
b) programas de habitações de interesse social;
c) programas de regularização de edificações e obras; e
d) serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art 109 Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal de Piraquara, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Art 110 Em toda obra será obrigatória a fixação de placa cujas dimensões garantam área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado), em local visível contendo as seguintes informações:
a) endereço completo da obra;
b) nome do proprietário;
c) nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
d) finalidade da obra; e
e) número do alvará ou licença
Art 111 Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste Código e legislação pertinente, tais como:
a) alvará de autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas; e
b) alvará de execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas
Art 112 No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à rigorosa observância, sob pena de multa, das disposições relativas à:
a) andaime, bandeja e telas, quando necessário, carga e descarga de materiais;
b) limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as depressões que acumulam água e detritos;
c) limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu leito carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos serviços de terraplenagem e transporte; e
d) outras medidas de proteção determinadas pela Prefeitura
Art 113 Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o proprietário ou possuidor e o Responsável Técnico da Obra serão intimados e autuados, ficando as obras embargadas
Art 114 Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes e, ainda, verificada a impossibilidade de aprovação da obra, o embargo será imediato
Art 115 Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado, decorrente da ausência no local do proprietário, responsável ou operários, deverá o agente de fiscalização providenciar encaminhamento do procedimento via postal com aviso de recebimento (AR)
Art 116 O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias
Art 117 Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações
Art 118 Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela Prefeitura Municipal de Piraquara, o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas
Art 119 Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes condições:
a) eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, autorizadas ou licenciadas;
b) pagamento das multas impostas; e
c) aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de execução
Art 120 Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco) dias subseqüentes vistoriará a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
a) expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada, e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da comunicação, à repartição competente; e
b) requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal; bem como, para as medidas judiciais cabíveis
Art 121 A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, também, a aplicação da multa diária prevista
Art 122 Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação
Art 123 Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito, será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades
Art 124 O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis
Art 125 Não serão objetos de regularização as edificações que, em razão do não cumprimento à legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como não poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DAEDIFICAÇÃO
Art 126 A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza e/ou serviços complementares, mesmo após a concessão do Auto de Conclusão, para constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem prejuízo de outras sanções
Art 127 Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, serão os proprietários ou os possuidores intimados a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a Prefeitura, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida
Art 128 No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, poderá ocorrer a interdição, parcial ou total, do imóvel e, se necessário, o do seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis
Art 129 O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição, implicará na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura Municipal de Piraquara De responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro
Art 130 Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada
Art 131 Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
a) expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas às medidas exigidas; e
b) requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis
Art 132 Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades
Art 133 O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis
Art 134 O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis
Art 135 Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados pela Prefeitura Municipal de Piraquara e cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis
Art 136 Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à Prefeitura Municipal de Piraquara,justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados
Art 137 Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal de Piraquara, vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 138 Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código
Art 139 O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
a) endereço da atividade ou obra;
b) número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
c) nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário quando se tratar de autoconstrução;
d) data da ocorrência;
e) descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
f) multa aplicada;
g) intimação para a correção da irregularidade;
h) prazo para a apresentação de defesa;
i) identificação e assinatura do autuante e do autuado, e de testemunhas, se houver
Art 140 As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão na sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator
Art 141 A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital
Art 142 A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos
Art 143 A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem impedirá a tramitação normal do processo
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art 144 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação
Art 145 A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária
Art 146 A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa
Art 147 A apresentação da defesa será endereçada à Prefeitura Municipal de Piraquara, que apreciará o recurso em até 60 (sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua procedência
Art 148 O julgamento do recurso em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância, ao
Secretário Municipal de Urbanismo
Art 149 A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo
Secretário Municipal de Urbanismo e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização
Art 150 O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório, instruindo o processo e aplicando, em seguida, a penalidade que couber
Art 151 Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias
Art 152 Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator
Art 153 Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia a ela relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias
TÍTULO VIII
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art 154 As obras públicas não poderão ser executadas sem autorização da Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente Código ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
a) construção de edifícios públicos;
b) obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
c) obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para-estatais quando para a sua sede própria;
d) obras para entidades com fins filantrópicos
Art 155 O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos
Art 156 O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, conforme exigências deste Código
Art 157 Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário, que deva, por força do mesmo, executar a obra No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código
Art 158 Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do cargo
Art 159 As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações do presente Código
TÍTULO IX
DAS OBRAS EXISTENTES REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE DIFICAÇÕES
Art 160 As edificações existentes regulares poderão ser reformadas desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Art 161 As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e no a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra - "Habite-se"
Art 162 Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou total, sem que a infração tenha sido suprimida
Art 163 Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada existência regular em período de 10 (dez) anos, poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério da Prefeitura Municipal de Piraquara, soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança
Art 164 A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, conforme o projeto aprovado
Art 165 A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como reforma
Art 166 A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender a relevante interesse público
Art 167 A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, só será permitida se:
a) for destinada a uso permitido na zona; e
b) adaptar-se às disposições de segurança
Art 168 O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no Plano
Diretor, que seja prejudicial ao interesse urbanístico
Art 169 A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada depois de concedida o Alvará para Construção
TÍTULO X
DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art 170 No caso de paralisação da obra por mais de 90 (noventa) dias, a Prefeitura mandará proceder a uma vistoria e tratando-se de ruína eminente, intimará o proprietário a mandar demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura, cobrando as despesas cabíveis, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
Art 171 Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências desta Lei, para fechamento dos terrenos
Art 172 Durante o período de paralisação, o proprietário será responsável pela vigilância ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do imóvel
Art 173 A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado
Art 174 Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários deverão ser acompanhados por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas relativas à segurança, durante a sua execução
Art 175 No caso de obra comprometida estruturalmente, a
Secretaria Municipal de Urbanismo determinará a execução de medidas necessárias para garantir a estabilidade de edificação
Art 176 Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em atendimento as normas legais pertinentes, sem prejuízo da vedação e lacramentos necessários
TÍTULO XI
DA DEMOLIÇÃO
Art 177 Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de qualquer natureza, poderá ser realizada sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá o Alvará de Execução
Art 178 Do requerimento, deverão constar os métodos a serem usados na demolição
Art 179 Imóveis tombados não poderão ser demolidos, descaracterizados, mutilados ou destruídos
Art 180 Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença relativa a andaimes ou tapumes
Art 181 Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo ao disposto neste Código
Art 182 No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construção
Art 183 Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem conveniente, estabelecer horários para demolição
TÍTULO XII
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 184 A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal
Art 185 A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão ou entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada mediante o atendimento das seguintes condições:
a) a obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos ou programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos à Prefeitura Municipal, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses;
b) a licença para a execução de obra ou serviço será requerida pelo interessado, com antecedência mínima de 1 (um) mês;
c) o requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no mínimo: 1 croquis de localização; 2 projetos técnicos; 3 projetos de desvio de trânsito; e 4 cronograma de execução
d) compatibilização prévia do projeto com as interferências na infra-estrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço;
e) execução da compatibilização do projeto com a infra-estrutura e o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço;
f) colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
g) colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
h) manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
i) manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;
j) remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades;
k) responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido;
l) recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços;
m) recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços
Art 186 A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá instruções específicas quanto à data de início e término da obra e aos horários de trabalho admitidos
Art 187 Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a Prefeitura o seu término, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento
Art 188 Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela solução/reparação de qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano
CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS
Art 189 Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não
Art 190 Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com o meio-fio a 0,20 m (vinte centímetros) de altura
Art 191 Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento)
Art 192 O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:
a) argamassa de cimento e areia ou lajotão pré-moldado;
b) ladrilhos de cimento;
c) mosaico, tipo português; e
d) paralelepípedo de pedra granítica Parágrafo Único - Outros revestimentos do passeio podem ser propostos pelo proprietário, estando entretanto sujeitos a prévia aprovação da Prefeitura Municipal
Art 193 A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada logradouro ou trecho de logradouro, o tipo de revestimento do passeio, obedecido o padrão respectivo
Art 194 Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao longo do meio-fio com dimensões determinadas pelo órgão público competente
Art 195 É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade
Art 196 Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Art 197 Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado CAPÍTULO II DO REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO FIO
Art 198 As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão ser feitas mediante licença, quando requerido pelo proprietário o representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos
Art 199 Quando da aprovação do Alvará de Aprovação, será exigida a indicação das guias rebaixadas em projeto
Art 200 O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos veículos, observando-se que:
a) a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não poder ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,5 m (cinqüenta centímetros);
b) será permitida para cada lote, uma rampa com largura máxima de 3,0 m (três metros), medidos no alinhamento;
c) rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do lote;
d) o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância de 6,5m (seis metros e cinqüenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do lote
Art 201 Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão atender:
a) a largura máxima de 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros) por acessos;
b) a soma total das larguras não poderá ser superior a 22,50 m (Vinte e dois metros e cinqüenta centímetros), medidas no alinhamento do meio-fio
c) o material utilizado nos acessos não poderá dificultar a mobilidade dos pedestres e de pessoas portadoras de necessidades especiais
Art 202 O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando não resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente a autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigências do mesmo
Art 203 O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio
Art 204 As notificações para a regularização de guia deverão ser executadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias TÍTULO XIII DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art 205 A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente CAPÍTULO I DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art 206 As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras somente serão permitidas após a expedição de Alvará de Construção da obra, obedecido ao seu prazo de validade
Art 207 O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, sendo permitido: tapumes, barracões, escritório de campo, depósito de materiais e detritos, estande de vendas, sanitários, poços, água, energia, caçamba, vias de acesso e circulação, transporte e vestiários
Art 208 Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro
Art 209 A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-se o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, bem como a aplicação das sanções cabíveis CAPÍTULO II DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS
Art 210 Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas
Art 211 Para todas as construções, reformas, reparos ou demolições, será obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume, com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres
Art 212 Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição
Art 213 Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo, 0,80 m (oitenta centímetros) deverão ser mantidos livres para o fluxo de pedestres
Art 214 O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada 0,80 m (oitenta centímetros), desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres
Art 215 Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público
Art 216 Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento CAPÍTULO III DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS
Art 217 Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,00 m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:
a) plataformas de segurança a cada 8,00 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos;
b) vedação externa que a envolva totalmente CAPÍTULO IV DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMO E DRENAGEM
Art 218 As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem e outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes
Art 219 No caso da existência de vegetação de preservação, definidas na legislação específicas, deverão ser providenciadas as devidas autorizações para a realização das obras junto aos órgãos competentes
Art 220 Será obrigatória a apresentação de projeto junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas de terra, que deverá emitir o Alvará de Aprovação e o Alvará de Execução
Art 221 Antes do início das escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro público que possam vir a ser comprometidos pelos trabalhos executados
Art 222 Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos
Art 223 O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosões
Art 224 As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:
a) atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; e
b) construção de reservatório ligado a sistema de drenagem, em casos especiais
Art 225 Os passeios e logradouros públicos e eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente escorados e protegidos
Art 226 O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou seu preposto Esta medida também será determinada em relação aos muros de arrimo no interior dos terrenos e em suas divisas, quando colocarem em risco as construções existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia natural
Art 227 O prazo de início das obras será de 30 (trinta) dias, contado da respectiva notificação, salvo se por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra for julgada urgente, situação em que estes prazos poderão ser reduzidos CAPÍTULO V DAS SONDAGENS
Art 228 A execução de sondagens em terrenos particulares será realizada de acordo com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
Art 229 Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas TÍTULO XVI DOS COMPONENTES MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
Art 230 Além do atendimento às disposições deste Código, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória por este Código
Art 231 O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo, similar aos padrões estabelecidos neste Código
Art 232 O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado
Art 233 A Prefeitura Municipal de Piraquara poderá desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados, que possam vir a comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja qualidade seja notável
Art 234 As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir, aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios
Art 235 Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias, conforme disposto no Código de Vigilância Sanitária CAPÍTULO I DOS COMPONENTES BÁSICOS
Art 236 Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, especificados e dimensionados por profissional habilitado, devendo garantir:
a) segurança ao fogo;
b) conforto térmico e acústico;
c) segurança estrutural; e
d) estanqueidade
Art 237 Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo
Art 238 Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação
Art 239 As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro, sob imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório se houver
Art 240 No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente considerados:
a) os efeitos para com as edificações vizinhas;
b) os bens de valor cultural;
c) os logradouros públicos; e
d) as instalações de serviços públicos
Art 241 A parede que estiver em contato direto com o solo, ou aquela integrante de fachada voltada para o quadrante sul, deverão ser impermeabilizadas
Art 242 As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) resistente a impactos e pressão
Art 243 Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de segurança contra transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15 m (quinze centímetros)
Art 244 Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta até 0,25 m (vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda
Art 245 Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir calha quando o afastamento deste á divisa for inferior a 0,75 m (setenta e cinco centímetros)
Art 246 A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades CAPÍTULO II DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art 247 A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e disposição de resíduos sólidos, deverão ser projetados, calculados e executados, visando à segurança, higiene e conforto dos usuários, de acordo com as disposições deste Código e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigentes
Art 248 Todas as instalações e equipamentos exigem responsável técnico legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação SEÇÃO I INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
Art 249 Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente preparados para escoamento das águas pluviais e de infiltração com adoção de medidas de controle da erosão
Art 250 Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente
Art 251 A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso pelo órgão competente do Município
Art 252 Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização de redes pluviais bem como a alteração do curso das águas
Art 253 Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente
Art 254 É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, conforme legislação específica, a ser apresentada para cada caso
Art 255 Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede existente de esgotamento sanitário
Art 256 As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas
Art 257 É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação
Art 258 Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita
Art 259 Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo diário da edificação, conforme sua utilização, devendo obedecer aos índices do ANEXO 1
Art 260 Ao volume calculado na forma do ANEXO 1, deverá ser acrescido o volume necessário à reserva técnica para combate a incêndio, quando exigido pelo Corpo de Bombeiros
Art 261 Será adotado reservatório inferior e instalação de bombas de recalque nas edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos
Art 262 Quando instalados reservatórios inferiores e superiores, o volume mínimo de cada um, será, respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume de consumo total calculado
Art 263 Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos, ficando assegurado o acesso dos fiscais SEÇÃO II DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIO
Art 264 Todas as edificações, segundo sua ocupação, uso e carga de incêndio, deverão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições de evacuação, sob comando ou automático, conforme as disposições e normas técnicas específicas
Art 265 Para edifícios existentes, em que se verifique a necessidade de realização de adequações, estas serão exigidas pelo órgão competente, atendendo a legislação específica SEÇÃO III DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art 266 As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS DE TELEVISÃO
Art 267 Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a instalação de tubulação para antenas de televisão em cada unidade autônoma SEÇÃO V DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art 268 A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações obedecerá às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os regulamentos da concessionária local SEÇÃO VI DO CONDICIONAMENTO AMBIENTAL
Art 269 Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os compartimentos deverão ser providos de equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas vigentes, devendo:
a) a temperatura resultante no interior dos compartimentos ser compatível com as atividades desenvolvidas;
b) o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o período de atividades do local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir permanentemente as condições de temperatura e qualidade do ar;
c) atender a legislação específica quanto à geração de ruídos SEÇÃO VII DA INSONORIZAÇÃO
Art 270 As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por este Código
Art 271 As instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações ou choques deverão possuir sistemas de segurança adequados, para prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança SEÇÃO VIII DO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS - SPDA - PÁRA RAIOS
Art 272 É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas em:
a) em todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com área total construída, inferior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), e com altura inferior a 8,00 m (oito metros); e
b) edificações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diversões e congêneres
Art 273 Deverá ser realizada anualmente a manutenção do sistema, devendo o proprietário apresentar laudo técnico, emitido por profissional ou empresa legalmente habilitado, sempre que solicitado pelo órgão competente
Art 274 Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas poderão ser fiscalizados pelo órgão competente, quando este julgar necessário
Art 275 As áreas abertas, onde possa ocorrer concentração de público, deverão ser devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica
Art 276 É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido à quantidade de descargas atmosféricas absorvidas
Art 277 Para remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára-raios radioativos, deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) SEÇÃO IX DA INSTALAÇÃO DE GÁS
Art 278 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior, atendendo as normas técnicas vigentes
Art 279 O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente
Art 280 É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos gases de combustão dos aquecedores a gás SEÇÃO X DO ABRIGO PARA GUARDA DE LIXO
Art 281 As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de construção superior a 300,00 m ² (trezentos metros quadrados) ou com mais de três unidades autônomas e as edificações não residenciais com área de construção superior a 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) deverão ser dotadas de abrigo destinado à guarda de lixo, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, localizado no interior do lote, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão competente e as normas técnicas vigentes
Art 282 Ficam dispensadas do atendimento ao item anterior, as edificações destinadas a garagens comerciais, templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados
Art 283 As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou veterinárias e assemelhadas deverão ser providas de instalação especial para coleta e eliminação de lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão competente, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum
Art 284 É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de resíduos sólidos urbanos
Art 285 Os tubos de queda para a coleta de resíduos deverão ser lacrados
Art 286 Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos, serão adotadas medidas especiais para a sua remoção, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Vigilância Sanitária e órgão competente SEÇÃO XI DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Art 287 Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios
Art 288 Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso ás edificações
Art 289 Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como, elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos ou quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando executada por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente
Art 290 Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável técnico da mesma, devendo ficar arquivados no local da instalação e com o proprietário ao menos uma cópia, a qual deverá ser apresentada ao Município, quando solicitado pelo órgão competente
Art 291 O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto, além de obedecerem às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Art 292 É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros em edificações com mais de 05 (cinco) andares e/ou que apresentem desníveis entre o pavimento do último andar e o pavimento inferior (incluídos os pavimentos destinados a estacionamento) superior a 12,00 m (doze metros), devendo ser observado:
a) no mínimo um elevador para edificações com desnível igual ou inferior a 24,00 m (vinte e quatro metros);
b) no mínimo dois elevadores para edificações com desnível superior a 24,00 m (vinte e quatro metros); e
c) estes valores podem sofrer alterações conforme as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para o cálculo de tráfego de elevadores
Art 293 Será indispensável a instalação de elevadores em edificações que possuam mais de um pavimento e população superior a 600 (seiscentas) pessoas, e que não possuam rampa de acesso para atendimento da circulação vertical
Art 294 Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiência, o único, ou pelo menos um dos elevadores, deverá:
a) estar em local a eles acessível;
b) estar situado em nível ao pavimento a que servir ou estar interligado a este por meio de rampa;
c) possuir dimensões internas mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros) por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);
d) porta com vão de 0,80 m (oitenta centímetros);
e) incluir nas botoeiras da cabina, sinalização em Braille ou em relevo; e
f) servir aos estacionamentos em que haja vagas para deficientes
Art 295 Os espaços de circulação frontais às portas dos elevadores, em qualquer andar, não poderão ter dimensão inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
Art 296 Sempre que os elevadores de passageiros estiverem sob regime de comando manual, deverão obrigatoriamente ser operados por ascensorista
Art 297 As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical, porém sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas
Art 298 Os patamares de acesso sejam de entrada ou saída, deverão ter quaisquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
Art 299 É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um relatório anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado por profissional responsável
Art 300 O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
Art 301 A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira deverá garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade
Art 302 A resistência ao fogo deverá ser otimizada por meio de tratamento adequado para retardamento da combustão
Art 303 A edificação de madeira, salvo quando adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e de seu entorno, ficará condicionada aos seguintes parâmetros:
a) máximo de 2 (dois) andares;
b) altura máxima de 8,00 m (oito metros);
c) afastamento mínimo de 5,00 m (cinco) metros de qualquer ponto das divisas ou outra edificação;
d) afastamento de 5,00 m (cinco metros) de outra edificação de madeira; e
e) os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível CAPÍTULO IV DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO SEÇÃO I DAS FACHADAS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS EM BALANÇO
Art 304 A composição das fachadas deve garantir as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código
Art 305 Os elementos construtivos em balanço, tais como marquises, varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município
Art 306 As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o limite máximo de 0,70 m (setenta centímetros), desde que sejam individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,00 m (um metro) e mantenham afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas
Art 307 Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público
Art 308 Serão permitidos as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,50 m (cinqüenta centímetros) de profundidade SEÇÃO II DAS MARQUISES
Art 309 A construção de marquises na testada dos edifícios deverá obedecer as seguintes condições:
a) para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos 0,50 m (cinqüenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,0 m (dois metros);
b) para construções situadas em locais em que a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo exija recuo do alinhamento predial, a marquise não poderá exceder 1,20 m (um metro e vinte centímetros), sobre a faixa de recuo;
c) não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior à cota de 3,00m (três metros), referida ao nível do passeio;
d) d ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual deverá ser disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro;
e) é vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento; e
f) deverá ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação SEÇÃO III DAS SACADAS
Art 310 As sacadas em balanço somente poderão ser construídas nos recuos frontais, laterais e de fundo, e deverão obedecer as seguintes condições:
a) ter altura livre mínima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) entre o pavimento em balanço e o piso;
b) o balanço máximo igual a 1/3 (um terço) dos recuos frontal ou lateral, obedecendo ao critério de que o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,00 m (dois metros); e
c) as sacadas poderão ter fechamento com material translúcidos SEÇÃO IV DAS PÉRGULAS
Art 311 As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote, desde que:
a) localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos;
b) tenham parte vazada, uniformemente distribuída em mo mínimo 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
c) a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a uma vez a altura de nervura; e
d) somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal seja ocupada por colunas de sustentação
Art 312 As pérgulas que não atenderem aos itens a, b, c, d, serão consideradas como áreas cobertas para efeito dos paramentos da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Art 313 É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres
Art 314 É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial ou limite do recuo obrigatório SEÇÃO V DOS TOLDOS
Art 315 Para a instalação de toldos no térreo das edificações no alinhamento predial, deverão ser atendidas as seguintes condições:
a) não exceder a largura dos passeios menos 0,50 m (cinqüenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,00 m (dois metros);
b) não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior a cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
c) não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
d) não receberem das cabeceiras laterais quaisquer planejamentos;
e) serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a paisagem urbana; e
f) não serão permitidos apoios sobre o passeio
Art 316 Os toldos instalados no térreo de construções recuadas do alinhamento predial deverão atender as seguintes condições:
a) altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;
b) o escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
c) a área coberta máxima deverá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área de recuo frontal; d deverá ser confeccionado com material de boa qualidade e acabamento
Art 317 Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter balanço superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
Art 318 Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o órgão competente
Art 319 É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos SEÇÃO VI DAS CHAMINÉS E TORRES
Art 320 As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes
Art 321 A qualquer momento o Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da poluição atmosférica
Art 322 As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros) o ponto mais alto da cobertura
Art 323 A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,00 m (cinco metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,00 m (cinqüenta metros)
Art 324 As chaminés e torres deverão ser recuadas a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, sendo que, caso sua altura ultrapasse 10,00 m (dez metros), deverá ser observado o recuo mínimo de 1/5 (um quinto) de sua respectiva altura
Art 325 As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer ao afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura
Art 326 Para a instalação de torres em estrutura metálica, deverá ser solicitada prévia autorização, com apresentação dos seguintes documentos:
a) documento de propriedade;
b) planta quadra do imóvel;
c) certidão negativa de tributos;
d) laudo técnico quanto à estabilidade;
e) anuência da aeronáutica quanto à altura e interferência nos equipamentos de rádio-navegação;
f) pára-raios;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com o devido recolhimento bancário; e
h) representação da implantação da torre no terreno e corte esquemático com as devidas dimensões, bem como do equipamento de apoio, em escala adequada à boa interpretação
Art 327 Para a implantação das torres, as fundações deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua estrutura ou equipamentos acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob ou sobre o passeio do logradouro ou imóveis vizinhos
Art 328 Para os casos em que houver necessidade de edificação para utilização de equipamento de apoio, a mesma deverá receber previamente alvará de execução e/ou regularização, se for o caso, ou apresentar projeto aprovado SEÇÃO VII DOS JIRAUS E PASSARELAS
Art 329 É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte em prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for executada
Art 330 Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira a atenderem às seguintes condições:
a) permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
b) ter guarda-corpo; e
c) ter escada fixa de acesso
Art 331 Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares freqüentados pelo público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis
Art 332 Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas, sem que sejam apresentadas além, das plantas correspondentes à construção dos mesmos, bem como o detalhamento do compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhadas de informações completas sobre o fim a que se destinam
Art 333 Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem instalados
Art 334 Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação
Art 335 Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de qualquer espécie SEÇÃO VIII DOS SÓTÃOS
Art 336 Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-direito médio de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) poderão ser destinados à permanência prolongada, com mínimo de 10,00 m² (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação SEÇÃO IX DAS PORTARIAS, GUARITAS E ABRIGOS
Art 337 Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas na faixa de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem 6,00 m² (seis metros quadrados)
Art 338 As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatório, não ultrapassando 6,00 m² (seis metros quadrados), desde que a área de espera não interfira no acesso de pedestres ou na faixa de circulação de veículos, tampouco no passeio público
Art 339 Quando solicitado pelo Município, estas edificações deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo CAPÍTULO V DA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA
Art 340 As exigências constantes deste Código, relativas às disposições construtivas da edificação e a instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes, visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco
Art 341 Considera-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio, o conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação no momento em que ocorre uma situação de emergência, proporcionando nível adequado de segurança aos ocupantes de uma edificação
Art 342 Nos edifícios, serão adotadas, para as saídas de emergência, as normas técnicas vigentes e, para a segurança contra incêndio e pânico, a legislação estadual pertinente
Art 343 Estas disposições aplicam-se a todas as edificações por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudanças de ocupação já existentes
Art 344 Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as edificações destinadas a residências unifamiliares
Art 345 As especificações para instalações dos Sistemas de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio deverão ser dimensionadas e executadas de acordo com as normas técnicas oficiais e legislações estadual e federal específicas
Art 346 As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança, deverão ser adaptadas nas condições e prazos estabelecidos por ato do Executivo
Art 347 A altura da edificação será tomada pelo desnível real entre o pavimento do andar de saída da edificação e o pavimento do andar mais elevado, excluído o ático SEÇÃO I DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Art 348 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:
a) privativo - os situados no interior de uma unidade residencial e os de acesso a compartimentos de uso limitado em edificações destinada a qualquer uso, devendo observar-se a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
b) coletivo - os destinados a uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
Art 349 Será considerada restritiva a escada privativa que sirva de acesso secundário em unidade residencial ou de acesso a depósito ou instalação de equipamento, em edificação destinada a qualquer uso, observada a largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e desnível a vencer igual ou inferior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros)
Art 350 Serão considerados de uso privativo os espaços de circulação de edificação destinada a uso não residencial que possua:
a) área construída menor ou igual a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
b) altura menor ou igual a 6,00 m (seis metros); e
c) lotação menor ou igual a 100 (cem) pessoas
Art 351 Os espaços de circulação privativos, quando forem corredores ou vestíbulos, não poderão ter seu comprimento superior a 15,00 m (quinze metros) e quando forem escadas ou rampas, não poderão vencer desnível superior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros)
Art 352 Será considerada de segurança, a escada coletiva para o escoamento da população em condições especiais de segurança, conforme disposto em normas técnicas oficiais e legislação estadual específica SEÇÃO II DOS CORREDORES
Art 353 Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
a) quando de uso privativo nas residências, escritórios, consultórios e congêneres, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento, com o mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros);
b) quando de uso coletivo nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de serviços, a largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para até 10,00 m (dez metros) de extensão, acrescentando-se 0,05 m (cinco centímetros) por cada metro ou fração que exceder aos 10,00 m (dez metros), computada a extensão a partir da sua extremidade até o ponto médio da circulação vertical de escoamento;
c) quando em galerias e centros comerciais, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento - considerado o maior percurso - observado o mínimo de 3,00 m (três metros) de largura;
d) quando em locais de reuniões em geral, a largura mínima total das circulações para escoamento de público deverá corresponder 1,00 m (um metro) para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, respeitando o mínimo de 2,00 m (dois metros);
e) quando em hotéis, hotéis-residência e congêneres, a largura mínima das circulações que interligam as unidades de hospedagem à portaria e recepção será de 2,00 m (dois metros);
f) quando em indústrias, depósitos e oficinas, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento, não podendo ser inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
g) quando em usos de saúde com internação, a largura das circulações não poderá ser inferior a 2,00m (dois metros)
Art 354 Os pés-direitos mínimos das circulações e corredores serão de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), exceto no caso de galerias e centros comerciais, quando será de 3,00 m (três metros)
Art 355 Quando o corredor ou circulação nas galerias e centros comerciais for seccionado por escadas, vazios ou outros elementos, cada seção deverá garantir passagem com largura mínima de 2,00 m (dois metros)
Art 356 A largura obrigatória das passagens e circulações deverá ser isenta de obstáculos, componentes estruturais, mochetas, paredes, lixeiras, telefones públicos, bancos, floreiras e outros elementos que possam restringir, reduzir ou prejudicar o livre trânsito SEÇÃO III DAS ESCADAS
Art 357 Os degraus das escadas deverão apresentar altura "a" (espelho) e largura "l" (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,00 m (dois metros), respeitando as seguintes dimensões:
a) escada privativa restrita: a < 0,20 m (vinte centímetros) e l > 0,20 m (vinte centímetros);
b) escada privativa: a < 0,19 m (dezenove centímetros) e l > 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e
c) escada coletiva: a < 0,18 m (dezoito centímetros) e l > 0,27 m (vinte e sete centímetros)
Art 358 Os pisos dos degraus das escadas coletivas de segurança não poderão apresentar qualquer tipo de saliência
Art 359 Na escada em curva, a largura "l" do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:
a) 0,35 m (trinta e cinco centímetros), se privativa restrita;
b) 0,50 m (cinqüenta centímetros), se privativa; e
c) 1,00 m (um metro), se coletiva
Art 360 As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo do escoamento da população
Art 361 Será obrigatório patamar intermediário sempre que:
a) o desnível a vencer seja superior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros); ou
b) haja mudança de direção em escada coletiva de segurança
Art 362 O patamar não poderá ter dimensão inferior a:
a) de 0,80 m (oitenta centímetros) quando em escada privativa;
b) de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando em escada coletiva sem mudança de direção; e
c) largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas
Art 363 As escadas externas, destinadas a vencer desnível entre o logradouro público e o pavimento de ingresso de edificação, poderão ocupar os recuos previstos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Art 364 Todas as escadas deverão ser dotadas de corrimãos e guarda-corpos
Art 365 A exigência de escadas enclausuradas, ou a prova de fumaça será definida a Critério da Comissão de Segurança do Município, obedecidas às normas técnicas vigentes e a legislação especifica
Art 366 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 0,92 m (noventa e dois centímetros) acima da superfície (piso) do degrau, podendo apenas em casos especiais estas alturas poderão ser alteradas
Art 367 Os corrimãos deverão seguir as seguintes especificações:
a) apenas de um lado, para escada ou rampa com largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
b) de ambos os lados, para escada ou rampa com largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), de forma a garantir largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para cada lance
Art 368 Para auxílio dos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos nos lances, sem interrupção nos patamares, prolongando-se por pelo menos 0,10 m (dez centímetros), além do início do término do lance da escada, com suas extremidades voltadas à parede SEÇÃO IV DAS RAMPAS
Art 369 A declividade máxima da rampa coletiva será de 8% (oito por cento), sendo o comprimento máximo, sem patamar de 9,00 m (nove metros)
Art 370 Sempre que a declividade exceder a 6% (seis por cento), o piso será revestido com material antiderrapante e corrimão prolongado em 0,30 m (trinta centímetros), nos dois lados da rampa
Art 371 Para acesso de pessoas portadoras de deficiência física, todos os imóveis deverão ser, obrigatoriamente, dotados de rampa,com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso a edificações destinadas a todos os usos, excluindo-se o de habitação unifamiliar
§ 1º No início e término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual
§ 2º As rampas obrigatórias destinadas a interligar o logradouro público à soleira de ingresso da edificação, poderão ocupar os recuos previstos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
§ 3º Todas as rampas devem ser dotadas de guarda-corpos e corrimãos, atendendo as exigências deste Código
§ 4º As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), em nenhum ponto e deverão apresentar um trecho em nível, a partir do alinhamento predial de no mínimo 3,00m (três metros) SEÇÃO V DOS GUARDA-CORPOS
Art 372 Toda saída de emergência em corredores, balcões, terraços, mezaninos, galerias, patamares, escadas, rampas e outros, deverão ser protegidas, de ambos os lados, por paredes ou guarda-corpos contínuos, sempre que houver qualquer desnível maior que 0,19 m (dezenove centímetros), para evitar quedas
§ 1º A altura dos guarda-corpos, internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m (um metro e cinco centímetros), ao longo dos patamares, corredores, mezaninos e outros, podendo ser reduzida para até 0,92 m (noventa e dois centímetros) nas escadas internas
§ 2º A altura das guarda-corpos em escadas externas, de seus patamares, de balcões e assemelhadas, quando a mais de 12,00 m (doze metros) acima do solo adjacente, deve ser de, no mínimo, 1,30 m (um metro e trinta centímetros)
§ 3º Os guarda-corpos vazados devem:
a) ter grades, telas, vidros de segurança laminados ou aramados e outros, de modo que, uma esfera de 0,15 m (quinze centímetros) de diâmetro não possa passar por nenhuma abertura;
b) ser isentas de aberturas ou quaisquer outros elementos que possam apresentar saliências ou reentrâncias SEÇÃO VI DA LOTAÇÃO E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES
Art 373 A lotação e a saída de uma edificação serão calculadas de acordo com as normas técnicas pertinentes
Art 374 Considera-se lotação o número de usuários de uma edificação, calculado em função de sua área e utilização CAPÍTULO VI INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art 375 Para efeito deste Código, os compartimentos são classificados em:
a) Grupo A - aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeição, estudo, trabalho, reunião, prática de exercício físico ou esporte;
b) Grupo B - os compartimentos destinados a: 1 depósitos em geral, com área superior a 2,50 m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados); 2 cozinhas, copas e áreas de serviço; 3 salas de espera, com área inferior a 7,50 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados)
c) Grupo
C - os compartimentos destinados a: 1 depósitos em geral, com área igual ou inferior a 2,50 m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados); 2 instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e garagens; 3 todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação
d) Grupo
D - os compartimentos destinados a abrigar equipamentos Parágrafo Único - Salvo casos expressos, todos os compartimentos deverão ter vãos de iluminação e ventilação abertos para o exterior, devendo atender as seguintes condições:
a) para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da abertura iluminante;
b) não serão considerados ventilados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante for maior que 3 (três) vezes o seu pé direito;
c) não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote, bem como a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas;
d) as aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando confrontantes com economias distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3,00 m (três metros) embora sejam da mesma edificação;
e) e em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a 0,40 m (quarenta centímetros)
Art 376 As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotados de proteção
Art 377 As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação deverão ter aberturas para ventilações equivalentes a, pelo menos, um terço de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e a permitir a iluminação natural mesmo quando fechadas
Art 378 Para os compartimentos de utilização prolongada destinada ao trabalho, ficam permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica, mediante projeto específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento SEÇÃO I DOS DUTOS
Art 379 Os compartimentos dos Grupos "C" e "D", que não utilizarem ventilação e iluminação naturais deverão ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical ou horizontal, visitáveis e abertos diretamente para o exterior, ou por meios mecânicos
Art 380 O duto de exaustão vertical deverá ter:
a) área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado);
b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60 m (sessenta centímetros) de diâmetro
Art 381 O duto de exaustão horizontal deverá ter:
a) área mínima de 0,50 m² (cinqüenta centímetros quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
b) comprimento máximo de 5,00 m (cinco metros) quando houver uma única comunicação para o exterior;
c) comprimento máximo de 18,00 m (dezoito metros) quando possibilitar ventilação cruzada, pela existência de comunicações diretas para o exterior
Art 382 Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo exigência maior fixada por legislação específica SEÇÃO II DOS PÁTIOS
Art 383 Todos os compartimentos dos Grupos "A" e "B", deverão ter ventilação direta para logradouros públicos ou para pátios de iluminação e ventilação, devendo satisfazer as seguintes condições:
a) ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), o afastamento de qualquer vão da face da parede eu fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada no plano horizontal;
b) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de, no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); e
c) permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro em metros, será calculado pela fórmula: D-H/6 +1,20, onde "H" é à distância em metros do forro do ultimo pavimento que deve ser servido pela área, até o piso do pavimento térreo, excluindo-se do cálculo os pavimentos intermediário CAPÍTULO VII DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS
Art 384 As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função da destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar resistência ao fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade
Art 385 Os portões, portas e janelas situados no plano de piso térreo não poderão abrir sobre as calçadas
Art 386 Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,80 m (oitenta centímetros)
Art 387 Em edificações de uso coletivo, as alturas para acionamento de maçaneta de porta e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050
Art 388 As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,00 m (um metro) de largura para cada 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura
Art 389 As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros)
Art 390 As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
Art 391 As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às seguintes disposições:
a) as saídas dos locais de reunião deverão se comunicar, de preferência, diretamente com a via pública;
b) as folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público;
c) para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2,00 m (dois metros), sendo que a soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas
Art 392 As aberturas para ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos "A" e "B", poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área do compartimento, observado o mínimo de 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados)
Art 393 A metade da área necessária à iluminação deverá ser destinada à ventilação do compartimento
Art 394 Os compartimentos classificados nos Grupos "A" e "B" poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de iluminação, profundidade igual a 3 (três) vezes sua largura mínima
Art 395 As aberturas para ventilação dos compartimentos classificados no Grupo "C", poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento, observado o mínimo de 0,25 m² (vinte e cinco centímetros quadrados)
Art 396 A ventilação de garagens deverá ser feita através de pelo menos duas aberturas em paredes opostas, ou nos tetos junto a estas paredes
Art 397 A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderão ser feitas através de varandas
Art 398 A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos "B" e "C" poderão ser feitas através de outro compartimento
Art 399 As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e de compartimentos classificados no grupo "A"
Art 400 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas vigentes
Art 401 Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros públicos CAPÍTULO VIII DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art 402 Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão de sua lotação e em função da atividade desenvolvida
Art 403 A determinação do número de pessoas será calculada de acordo com as normas técnicas vigentes, devendo ser descontadas da área da edificação, para este fim, as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso exclusivo
Art 404 As edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
a) para residências unifamiliares e apartamentos: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
b) coletivo: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas;
c) c hotéis e similares: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de hospedagem;
d) escolas: 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) pessoas;
e) locais de reunião de público: 1 para até 3 000 (três mil) pessoas: mínimo de 02 (dois) vasos e 1 (um) lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas; 2 acima de 3 000 (três mil) pessoas: adotar os parâmetros da alínea "a" e, o que exceder a esse número, 1 (um) vaso para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas Parágrafo Único - Outras destinações são 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas, por unidade autônoma ou conjunto de unidades autônomas
Art 405 Quando o número de pessoas for superior a 50 (cinqüenta), haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo
Art 406 Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) dos vasos poderão ser substituídos por mictórios
Art 407 Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de necessidades especiais, atendendo ao que dispõe as normas técnicas vigentes (NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT), na relação de 5% (cinco por cento) da proporção estabelecida no artigo antecedente, observado o mínimo de 1 (uma) unidade, nos seguintes usos:
a) locais de reunião com mais de 200 (duzentas) pessoas;
b) qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas
Art 408 Será obrigatório, no mínimo, 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por sexo, em todo estabelecimento destinado ao consumo de alimentos e agências bancárias, exceto nas galerias comerciais e shopping centers
Art 409 Serão providas de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias com acesso direto a compartimentos destinados a preparação e/ou consumo de alimentos
Art 410 As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme
tabela do Anexo 2
Art 411 Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos de forma contínua serão dimensionados à razão de 0,60 m (sessenta centímetros) por usuário, no mínimo CAPÍTULO IX DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS
Art 412 As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme
tabela do Anexo 3
Art 413 As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros)
Art 414 Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de necessidades especiais, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 (uma ) vaga, devendo atender as normas técnicas vigentes TÍTULO XVII DAS NORMAS ESPECÍFICAS CAPÍTULO I DAS HABITAÇÕES
Art 415 Toda habitação terá no mínimo área de serviços, descanso e instalações sanitárias apropriadas
Art 416 O local para guarda de veículos deverá constar do projeto, não podendo ser utilizados os recuos obrigatórios
Art 417 As residências poderão ter duas peças conjugadas, desde que a peça tenha, no mínimo, a soma das dimensões de cada uma delas
Art 418 Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias
Art 419 Nos demais compartimentos, serão toleradas iluminação e ventilação zenital quando estas concorrerem no máximo com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical
Art 420 Toda habitação deverá ter revestimento impermeável, nas seguintes situações:
a) paredes - revestimento impermeável até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;
b) Pisos - revestimento impermeável, na copa, cozinha, banheiro e garagem
Art 421 As dimensões mínimas deverão atender o disposto na
tabela do Anexo 4 SEÇÃO I DA HABITAÇÃO POPULAR
Art 422 Entende-se:
I - por habitação do tipo popular, a economia residencial urbana destinada exclusivamente à moradia própria, constituída apenas de dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço;
II - por "casa popular" a habitação tipo popular, de um só pavimento e uma só economia; e
III - por "apartamento popular", a habitação tipo popular integrante de prédio de habitação múltipla
Art 423 A construção de habitações populares somente será permitida nas zonas residenciais, estabelecidas pelo Plano
Diretor
Art 424 A habitação popular deverá apresentar as seguintes características e satisfazer as seguintes condições:
a) área construída máxima de 70,00 m² (setenta metros quadrados);
b) dormitório com área de no mínimo 7,50 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados);
c) sala com área de no mínimo 7,50 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados);
d) cozinha com área de no mínimo 3,00 m² (três metros quadrados); e,
e) ter revestimento com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) nos seguintes locais: no gabinete sanitário, no local do banho, na cozinha: no local do fogão e do balcão da pia, e pisos: na copa, cozinha, banheiro e garagem
Art 425 Os prédios de apartamentos populares poderão ter orientações diferentes desse Código desde que tecnicamente justificadas pelo projetista e aprovadas pelo Conselho de Meio Ambiente e Urbanismo
Art 426 As dimensões mínimas das habitações de interesse social e das casas populares deverão atender o disposto na
tabela do Anexo 5 SEÇÃO II DA HABITAÇÃO COLETIVA
Art 427 Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e/ou 8 (oito) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência
Art 428 As áreas comuns das habitações coletivas deverão ter as dimensões mínimas, conforme disposto na
tabela do Anexo 6
Art 429 Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos, e/ou menos de 8 (oito) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo
Art 430 Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por elevadores, ou os que tiverem mais de 15 (quinze) apartamentos, deverão ser dotados de apartamentos para moradia do zelador
Art 431 O programa e as áreas mínimas de apartamento para moradia do zelador deverão ser: sala com 9,00 m² (nove metros quadrados), dormitórios com 9,00 m² (nove metros quadrados), cozinha com 5,0 m² (cinco metros quadrados), sanitário com 2,70 m² (dois e setenta metros quadrados) e local para tanque
§ 1º A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de 15,00 m² (quinze metros quadrados)
§ 2º Os edifícios não enquadrados nas disposições deste artigo deverão ser dotados de, no mínimo, 01(um) sanitário destinado ao zelador
Art 432 Os edifícios deverão ter revestimento impermeável nas seguintes situações:
a) paredes - revestimento impermeável até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;
b) pisos: revestimento impermeável, na copa, cozinha, banheiro, garagem,hall do prédio, hall dos pavimentos, corredores principais e secundários, escadas e rampas
Art 433 A habitação coletiva deverá dispor, no mínimo, de 01 (uma) vaga de garagem/estacionamento por unidade habitacional Parágrafo Único - O recuo de frente obrigatório não poderá ser utilizado como área de estacionamento de veículos
Art 434 Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais conforme normas técnicas vigentes - NBR 9050/2004 e NBR 13994/1997
Art 435 As edificações deverão possuir Saídas de Emergência conforme Normas Técnicas vigentes - NBR 9077/2001
Art 436 Os edifícios deverão ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não inferiores a 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros)
Art 437 Os edifícios com área total de construção superior a 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para recreação infantil, que ainda às seguintes exigências:
a) ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de construção, observada a área mínima 22,50m² (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);
b) conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros);
c) situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
d) estar separado do local de circulação ou estabelecimento de veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical;
e) conter equipamentos para recreação de crianças; e,
f) ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de guarda-corpo com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL
Art 438 Todas as edificações que se instalarem em zona rural ficam subordinadas às exigências deste Código e as demais que lhes forem aplicáveis CAPÍTULO III DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
Art 439 São consideradas edificações não residenciais, aquelas destinadas a instalações de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais
Art 440 As edificações não residenciais deverão ter:
a) estrutura e entrepisos resistentes ao fogo (exceto prédios de uma unidade autônoma, para atividades que não causem prejuízos ao entorno, a critério Município);
b) ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros);
c) acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais conforme normas técnicas vigentes (NBR 9050/2004)
d) corredores de circulação com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); e,
e) saídas de emergência conforme normas técnicas vigentes (NBR 9077/2001)
Art 441 As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente Código deverão atender à legislação sobre impactos ambientais
Art 442 Nas edificações em que houver atividades que incluam manipulação de óleos e graxas, tais como serviços de lavagem e/ou lubrificação, oficinas mecânicas em geral, retificadoras de motores, dentre outras, além das disposições do artigo anterior, deverá ser instalada caixa separadora de óleo e lama atendendo as normas técnicas pertinentes
Art 443 Os sanitários deverão atender, no mínimo, as seguintes condições: pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente; vaso sanitário e lavatório; quando coletivos, um conjunto de acordo com as normas técnicas vigentes; e incomunicabilidade direta com a cozinha
Art 444 Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios (despensas), lavanderias e ambulatórios deverão: ser dimensionados conforme equipamentos específicos; ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente
Art 445 As áreas de estacionamentos descobertas em centros comerciais, supermercados, pavilhões, ginásios e estádios deverão:
a) ser arborizadas na relação de 01 (uma) árvore para cada 04 (quatro) vagas; e
b) ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando pavimentado SEÇÃO I DOS EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS
Art 446 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional deverão:
a) ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
b) ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte)salas ou conjuntos;
c) ter em cada pavimento, um conjunto sanitários, na proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 7,50 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados) de área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo
Art 447 Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou unidades autônomas com área máxima de 70,00 m² (setenta metros quadrados) SEÇÃO II DAS LOJAS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS COMERCIAIS
Art 448 As edificações destinadas a comércio em geral, deverão ter pé-direito livre mínimo (altura mínima livre sob vigas) nas lojas, de:
a) até 500,00m² (quinhentos metros quadrados): 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) acima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados): 3,00 m (três metros)
c) ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
d) ter em cada pavimento, 01 (um) conjunto sanitários, na proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 15,00 m² (quinze metros quadrados) de área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo;
e) ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) de área de piso de salão, localizadas junto às circulações verticais ou em área de fácil acesso;
f) ter pelo menos 01 (um) sanitário nas lojas que não ultrapasse 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados);
g) garantir fácil acesso para portadores de necessidades especiais às dependências de uso coletivo e previsão de 2% (dois por cento) de sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de 20 (vinte) unidades;
h) lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou condicionamento de ar, quando possuírem profundidade superior à largura da circulação ou distarem mais de 04 (quatro) vezes esta largura do acesso ou de pátio interno
Art 449 As galerias comerciais deverão satisfazer as seguintes condições:
a) possuir uma largura e um pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
b) ter suas lojas uma área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados), podendo ser ventiladas artificialmente através da galeria e iluminadas artificialmente; e
c) possuir instalações sanitárias de acordo com as prescrições estabelecidas para as lojas de prédios comerciais no artigo anterior SEÇÃO III DO COMÉRCIO ESPECIAL
Art 450 Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo relacionadas:
a) restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres: 1 restaurantes - pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias; 2 lanchonetes e bares - lanchonete, bares, botequins, hot-dogs, pastelarias; 3 confeitarias e padarias - confeitarias, padarias, docerias, bufetes, massas e macarrão, sorveterias
b) açougues e peixarias - açougues, casas de carne, peixarias, aves e ovos, animais vivos (de pequeno porte e em pequeno número);
c) mercearias e quitandas - mercearias quitandas, empórios, armazéns, quitandas, laticínios, frios; e
d) d mercados e supermercados - pequenos mercados e supermercados
Art 451 Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados a trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matérias primas ou gêneros, e guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, paredes, pilares e colunas revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens
Art 452 Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de alimentos deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens
Art 453 Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e a residência ao zelador, não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os compartimentos destinados a consumo de alimentos, cozinha, fabrico, manipulação, depósito de matérias primas ou gêneros, e a guarda de produtos acabados SEÇÃO IV DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art 454 As cozinhas, copas, despensas e salões de consumição desses estabelecimentos terão os pisos e paredes revestidas de material liso, resistente e não absorvente, sendo as paredes revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros)
Art 455 Os estabelecimentos enquadrados nesta seção deverão prever:
a) instalações sanitárias para o público, separadas por sexo; e
b) instalações sanitárias para os empregados, separadas por sexo
Art 456 As instalações sanitárias para os funcionários não poderão ter comunicação direta com os compartimentos de preparo e venda de alimentos, nem com os depósitos de produtos e salões de refeições
Art 457 Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter área de, no mínimo 30,00 m² (trinta metros quadrados), podendo cada subcompartimento, ter área mínima do 8,00 m² (oito metros quadrados)
Art 458 Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas externas, pelo menos em duas faces deverão ter instalação de renovação de ar
Art 459 Além da parte destinada à consumação, os restaurantes deverão dispor:
a) de cozinha - cuja área que não será inferior a 5,00 m² (cinco metros quadrados), devendo corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumo As cozinhas não poderão ter comunicação direta com o salão de refeições;
b) de copa - com área equivalente a 1/3 (um terço) da cozinha, com um mínimo de 3,00 m² (três metros quadrados);
c) opcionalmente, de um compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, que deverá satisfazer às condições exigidas para compartimentos de permanência transitória, estando ligado diretamente à cozinha e tendo área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados)
Art 460 Nos bares e lanchonetes, deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - a área dos compartimentos destinados à venda ou à realização de refeições ligeiras, quentes ou frias, deverão ter no mínimo 14,00 m² (quatorze metros quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros)
II - Os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para venda ou consumo de alimentos apresentando área cujo total seja superior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados), deverão satisfazer às seguintes especificações: 1 dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces ou de instalação de renovação de ar; 2 possuir um compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, que satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as condições estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória estando ligado diretamente à cozinha e tendo área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados)
Art 461 Confeitarias e padarias deverão atender as seguintes especificações:
a) nas confeitarias e padarias a soma das áreas dos compartimentos, destinados à venda, ao consumo de alimentos, ao trabalho e à manipulação deverá ser igual ou superior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados) podendo cada um desses compartimentos, ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados);
b) nos compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual ou superior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados) cada um, deverão ter instalação de renovação de ar, se não dispuserem de abertura externa pelo menos em duas faces;
c) havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria prima para o fabrico de pães, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições do compartimento de permanência transitória, estando ligado diretamente ao compartimento de trabalho e manipulação e tendo área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados);
d) não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá existir, pelo menos, sanitários para funcionários SEÇÃO V DOS AÇOUGUES E PEIXARIAS
Art 462 O compartimento destinado a açougues e peixarias deverá:
a) ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), amplamente vazada, que abra para via pública ou para faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento;
b) não ter comunicação direta com os compartimentos destinados à habitação;
c) ter água corrente e ser dotado de pias; e
d) ter suficiente iluminação natural e artificial
Art 463 As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas entre si por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado à função
Art 464 As dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários SEÇÃO VI DAS MERCEARIAS E QUITANDAS
Art 465 Nas mercearias e quitandas, a soma das áreas destinadas à venda, atendimento ao público e manipulação deverá ter área igual ou superior a 14,00 m² (quatorze metros quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros)
Art 466 Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, estes deverão satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de compartimento de permanência transitória e possuir área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados) SEÇÃO VII DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art 467 Para construção de mercados particulares no Município, serão observadas as seguintes exigências:
a) as portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros);
b) o pé-direito mínimo será de 5,00m (cinco metros) medido do ponto mais baixo do telhado
c) as passagens principais apresentarão largura mínima de 4,00 m (quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
d) a superfície mínima dos compartimentos será de 8,00 m² (oito metros quadrados), com a dimensão mínima de 2,00 m (dois metros);
e) todas as paredes internas, inclusive as dos compartimentos, serão revestidas com azulejo ou material equivalente até a altura de 2,00 m (dois metros);
f) os pisos serão de material impermeável e resistente;
g) a superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um quinto) da superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical, quer em clarabóias, serão convenientemente estabelecidas, procurando aclaramento uniforme;
h) a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
i) deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de 01 (uma) para cada 05 (cinco) compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas deste Código, para as instalações sanitárias agrupadas e localizar-se-ão, no mínimo a 5,00 m (cinco metros) de qualquer compartimento de venda;
j) deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade do mercado;
k) deverá haver compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita a sua fácil remoção Esse compartimento, com capacidade para o lixo de 02 (dois) dias, será perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior e terão paredes e pisos revestidos de material impermeável, torneira e ralo para lavagens SEÇÃO VIII DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS DE SAÚDE
Art 468 Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) hospitais ou casas de saúde;
b) maternidades;
c) clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental;
d) ambulatórios;
e) prontos-socorros;
f) postos de saúde;
g) bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas
Art 469 As edificações para usos de saúde, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas
Art 470 Os hospitais, maternidades e pronto-socorros deverão ser dotados de instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação de emergência SEÇÃO IX DAS ESCOLAS E CRECHES
Art 471 As edificações para usos educacionais, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às normas federais, estaduais e municipais específicas
Art 472 As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as instalações sanitárias com as seguintes condições:
a) instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;
b) masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos e 01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
c) feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e 01 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas;
d) instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos quando em educação infantil (creche e pré-escola);
e) funcionários: 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
f) vestiários e instalações sanitárias para os funcionários, separadas por sexo;
g) sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 (cinco) salas de aula;
h) professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) professores;
i) ter bebedouro automático, no mínimo, 01 (um) para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos;
j) garantir fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e a 2% (dois por cento) das salas de aula e sanitários
Art 473 As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive, deverão possuir áreas de recreação para a totalidade da população de alunos calculada, na proporção de:
a) 0,50 m² (cinqüenta centímetros quadrados) por aluno para recreação coberta;
b) 2,00 m² (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta
Art 474 Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período
Art 475 Não serão considerados corredores e passagens como locais de recreação coberta
Art 476 As creches e pré-escolas terão, no máximo, 2 (dois) pavimentos para uso dos alunos, admitindo-se pavimentos a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros)
Art 477 Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da administração escolar
Art 478 As escolas de ensino fundamental terão, no máximo, 3 (três) pavimentos para uso dos alunos, admitindo-se pavimentos a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros)
Art 479 Serão admitidos outros pavimentos, desde que, para uso exclusivo da administração
Art 480 As edificações para usos educacionais deverão atender, ainda, as seguintes exigências:
a) área de circulação interna no terreno para veículos, destinada ao embarque e desembarque de escolares, com capacidade de parada simultânea para 3 (três) veículos, no mínimo; e
b) saída para o logradouro na proporção de 1,00 m (um metro) de largura para cada 100 (cem) alunos
Art 481 Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
Art 482 As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol SEÇÃO X DAS EDIFICAÇÕES PARA LOCAIS DE REUNIÃO
Art 483 São considerados locais de reunião:
a) esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres;
b) recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres;
c) culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres;
d) religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres; e
e) comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares
Art 484 As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos
Art 485 Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de pessoas portadoras de necessidades especiais, de acordo com a legislação municipal em vigor e as normas técnicas pertinentes (NBR 9050/2004, NBR 13994/1997)
Art 486 As edificações destinadas a locais de reunião que abriguem cinemas, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas deverão atender aos seguintes requisitos:
a) máximo de 16 (dezesseis) assentos na fila, quando tiverem corredores longitudinais em ambos os lados;
b) máximo de 8 (oito) assentos na fila, quando tiverem corredor longitudinal em um único lado;
c) setorização por meio de corredores transversais que disporão de, no máximo, 14 (catorze) filas;
d) vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,50 m (cinqüenta centímetros); e
e) os corredores longitudinais e transversais terão larguras não inferiores a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e 2,00 m (dois metros), respectivamente
Art 487 Os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, boates, discotecas e assemelhados deverão ser dotados de sistema de renovação mecânica de ar e de instalação de energia elétrica com iluminação de emergência
Art 488 As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão possuir isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade com a legislação aplicável SEÇÃO XI DOS PAVILHÕES
Art 489 Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, instalações de atividades de depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias, devendo atender as seguintes condições:
a) ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
b) ter pé-direito mínimo de: 1 área até 100,00 m² (cem metros quadrados) pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros); 2 entre 100,00 m ² (cem metros quadrados) e 200,00 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros); 3 acima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros)
c) ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com área equivalente a 1/10 (um décimo) da área útil;
d) ter acesso exclusivo para carga e descarga de caminhões com largura mínima de 4,00 m (quatro metros) e altura mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
e) ter instalações sanitárias, separadas por sexos na proporção 01 (um) conjunto sanitário com chuveiro para cada 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída; e,
f) ter vestiários separados por sexo SEÇÃO XII DAS GARAGENS NÃO COMERCIAIS
Art 490 São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e não residencial
Art 491 As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
a) pé-direito livre mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) com passagem mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
b) locais de estacionamento para cada veículo com largura livre mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros) numerados seqüencialmente;
c) vão de entrada com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e, no mínimo, 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos;
d) ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), 4,00 m (quatro metros) ou 5,00 m (cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º 45º 60º e 90º respectivamente;
e) nos prédios exclusivamente residenciais e de habitação coletiva, as vagas excedentes ao número mínimo de vagas exigidas, poderão ser vagas presas (bloqueadas)
Art 492 Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo
Art 493 Não serão permitidos quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens não comerciais
Art 494 Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes, deverão ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)
Art 495 O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos não poderá exceder a extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote, com afastamento mínimo entre neles de 1,00 m (um metro) SEÇÃO XIII DAS GARAGENS COMERCIAIS
Art 496 As garagens comerciais são edificações destinadas à guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento, devendo atender as seguintes disposições:
a) ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não o inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;
b) ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação;
c) ter vãos de entrada com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), e no mínimo 02 (dois) vãos, quando comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos;
d) ter os locais de estacionamento para cada carro com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros), numerados seqüencialmente;
e) no máximo 30% das vagas exigidas, e as vagas excedentes, poderão ter a sua dimensão reduzida para 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
f) ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), 4,00 m (quatro metros) ou 5,00 m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º 45º 60º e 90º, respectivamente;
g) ter instalação sanitária para uso público de no mínimo 01 (um) conjunto sanitário;
h) ter instalação sanitária destinadas aos funcionários na proporção de 01 (um) conjunto com chuveiro para cada 10 (dez) funcionários;
i) os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo;
j) o rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote, com afastamento mínimo entre eles de 3,00 m (três metros)
k) as garagem comerciais com circulação vertical por processo mecânico deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força SEÇÃO XIV DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO
Art 497 Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação, limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente
Art 498 A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas
Art 499 Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão ser atendidas as seguintes determinações:
a) os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,00 m (um metro), e instalados à profundidade mínima de 1,00 m (um metro);
b) os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer a afastamentos mínimos de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento e das divisas do lote;
c) os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios obedecerão a projeto a ser previamente submetido à aprovação da Municipalidade;
d) quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00 m (quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas faces;
e) haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde não houver muro de vedação;
f) deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem;
g) ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados; e
h) ter instalação sanitária para os usuários, separadas das destinadas aos empregados;
Art 500 Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00 m (vinte metros) SEÇÃO XV DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS INDUSTRIAIS
Art 501 As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e as normas federais, estaduais e municipais específicas
Art 502 Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de aprovação e aceitação, por parte do órgão estadual competente, as indústrias que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos
Art 503 As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão:
a) ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos químicos agressivos;
b) ter o piso revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
c) ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; e
d) ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica TITULO XVIII DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art 504 Toda atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou comunitária, localizada em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, emitido pela Administração Pública, concedido previamente a requerimento dos interessados
Art 505 A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco ambiental, além do procedimento usual, dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental municipal e, se necessário, licenciamento por órgão estadual e/ou federal
Art 506 A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco à saúde pública, além do procedimento usual, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária municipal
Art 507 Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislação tributária SEÇÃO I DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNITÁRIOS E INDUSTRIAIS
Art 508 O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante requerimento ao órgão competente
Art 509 O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramo do comércio ou da indústria, ou a tipologia do serviço a ser prestado;
b) o endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade;
Art 510 Para ser concedida o Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura Municipal de Piraquara, a edificação e as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinam deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições:
a) compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
b) adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, conforme as exigências relativas à execução de obras;
c) compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e na legislação estadual e federal pertinente; e
d) compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com as normas específicas, em especial o Código Ambiental e Código de Vigilância Sanitária
Art 511 É obrigatório o licenciamento das atividades destinadas à habitação transitória, bem como o atendimento às exigências estabelecidas para as atividades de prestação de serviços
Art 512 Fica proibido o fornecimento de Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente e que estejam em:
a) logradouros públicos;
b) áreas de preservação ambiental; e
c) áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal
Art 513 O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser renovado anualmente
Art 514 A critério do órgão competente, poderá ser expedido o Alvará de Localização e Funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias
Art 515 O estabelecimento ou atividade estará obrigado a novo licenciamento, mediante Alvará de Localização e Funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:
a) mudança de localização;
b) quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
c) quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
d) quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo Parágrafo Único - A modificação do Alvará de Localização e Funcionamento devido ao disposto no caput do presente artigo, deverá ser requerida no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verificar a alteração
Art 516 No Alvará de Localização e Funcionamento deverão constar os seguintes elementos:
a) nome do interessado;
b) natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
c) local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;
d) número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município; e
e) horário do funcionamento, quando houver
Art 517 O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir
Art 518 Os horários de abertura e fechamento do comércio serão fixados por Ato do Poder Executivo Municipal; bem como, os horários especiais para estabelecimentos de natureza específica, obedecida à legislação pertinente SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art 519 Considera-se comércio ambulante, a atividade temporária de venda, a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários previamente determinados
Art 520 Está excluído desta categoria o comércio ambulante de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis
Art 521 Enquadram-se nesta categoria as feiras livres e de arte e artesanato
Art 522 As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade
Art 523 As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelas Secretarias Municipais de Urbanismo, Agricultura e Saúde, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las ou proibir o seu funcionamento
Art 524 Para o exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o feirante deverá estar previamente cadastrado na Secretaria de Agricultura da Prefeitura, além de ser portador da Carteira de Saúde devidamente atualizada
Art 525 A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias
Art 526 São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
a) usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente;
b) possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor;
c) não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
d) manter em sua banca um recipiente de lixo;
e) manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
f) não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres ofensivos ao decoro público;
g) não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira;
h) não colocar os gêneros alimentícios em contacto direto com o solo; e
i) apresentar-se devidamente uniformizado
Art 527 Para a obtenção da licença para comercio ambulante, o interessado formalizará o requerimento, que será protocolado, na Prefeitura Municipal de Piraquara, acompanhado de:
a) cópia do documento de identidade;
b) comprovante de residência;
c) declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
d) logradouros pretendidos para o exercício da atividade
Art 528 Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município sem a respectiva licença
Art 529 É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados
Art 530 Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas imediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais, militares, bancárias e repartições públicas
Art 531 A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusiva para o fim ao qual foi destinada e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão
Art 532 Poderá ser exigido dos licenciados, a critério da Prefeitura Municipal, uniforme, vassoura e cesto para lixo, mesa e/ou carrocinha padronizada
Art 533 A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título precário e pelo prazo de (01) ano, podendo ser renovado anualmente
Art 534 O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e após o pagamento de multa correspondente
Art 535 O vendedor licenciado para o comércio ambulante que necessitar afastar-se do seu local de trabalho deverá informar por escrito, o motivo e o período de afastamento para avaliação das faltas pelo órgão competente
Art 536 O abandono ou o não aparecimento sem justa causa, do licenciado, ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença
Art 537 No caso de não cumprimento das exigências deste Código, da legislação específica de cada produto licenciado e respectivo equipamento, os vendedores estarão sujeitos a aplicações de multas, apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão e cancelamento da licença SEÇÃO III DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO E DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art 538 Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Administração Municipal
§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza
§ 2º Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências
Art 539 O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovem terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos cabíveis
Art 540 A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante:
a) requerimento;
b) memorial descritivo;
c) e planta geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público, acompanhados dos cálculos necessários;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos equipamentos e instalações;
e) licença ambiental;
f) laudo do Corpo de Bombeiros; e
g) instalações sanitárias
Art 541 Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica pelas Secretarias de Obras e Serviços e de Urbanismo da Administração Municipal
Art 542 Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a interdição do empreendimento
Art 543 A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos equipamentos poderá ser facultada, desde que seja realizada vistoria pela Prefeitura Municipal, atestando o atendimento das normas de segurança para as edificações e instalações de equipamentos, prevista pela legislação municipal, estadual e federal
Art 544 A Administração poderá exigir um depósito, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público
Art 545 O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela Administração
Art 546 As licenças para os parques de diversões e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença
Art 547 A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Administração Municipal por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se motivos de interesse ou segurança pública
Art 548 É obrigatório o atendimento dos recuos mínimos estabelecidos pela lei de uso e ocupação do solo SEÇÃO IV DOS EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 549 Estão sujeitas à licença de funcionamento, as seguintes atividades:
a) bancas de jornal, revistas, cigarros e doces embalados;
b) café e similares;
c) venda de flores;
d) venda e produção de sucos;
e) venda e produção de sorvetes;
f) lanchonetes;
g) serviços de telefone, correio, informações, segurança;
h) outras atividades a critério da Prefeitura
Art 550 Os estabelecimentos poderão instalar-se em praças e demais logradouros públicos a critério da Prefeitura Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja ou traga prejuízo à comunidade
Art 551 Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos em projetos elaborados pela
Secretaria Municipal de Urbanismo, não podendo ser alterados sem a prévia anuência
Art 552 São vedadas as Concessões de Uso em locais com as seguintes características:
a) rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário; e,
b) canteiros centrais do sistema viário
Art 553 Para a implantação de equipamentos em passeios, deverá ser preservada uma faixa de circulação para pedestres, com largura mínima de 2,00 m (dois metros)
Art 554 Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção dos equipamentos existentes e previstos não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da superfície total do logradouro
Art 555 A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso comercial ou de serviços em logradouros públicos se fará por meio de licitação pública, constará do Edital de licitação a descrição das obras e serviços a serem executados pelo interessado, através da Concessão de Uso, obedecendo a projeto de urbanização elaborado pela Prefeitura Municipal
Art 556 O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título, estendendo-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo
Art 557 É vedada a exploração de banca a:
a) distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista; e
b) titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da Administração direta, indireta ou fundacional ou de entidade de economia mista
Art 558 O vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela Prefeitura, registradas em Contrato Administrativo
Art 559 A Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo determinado de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período
Art 560 A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída
Art 561 O concessionário tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da assinatura do Contrato Administrativo, para executar as obras e serviços objeto da licitação O concessionário, que descumprir as determinações contidas no Contrato Administrativo, poderá ter sua Concessão de Uso cassada, sem direito à indenização
Art 562 A Concessão de Uso é contrato administrativo, pelo qual o Poder Público atribui a utilização de um bem de seu domínio em contrapartida pela execução de obras e serviços convencionados pelo outorgante
Art 563 É proibido ao permissionário e aos seus pressupostos:
a) fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente;
b) vender com ágio jornal: revista e publicação que tenha preço tabelado;
c) locar ou sublocar a banca;
d) recusar-se a vender, em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram consignadas por distribuidor registrado;
e) estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas;
f) veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, revista ou publicação exposta à venda SEÇÃO V DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art 564 As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam à população atendimento e fornecimento de água potável, energia elétrica, gás, serviços de telecomunicações e instalações diversas, deverão ser licenciadas pelo Município
Art 565 A concessionária dos serviços deverá manter arquivados os projetos e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART`s), para os projetos e à execução das respectivas instalações, devendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado
Art 566 Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo o Município fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência
Art 567 Quando da solicitação do licenciamento para instalação e funcionamento de subestação e linhas de transmissão de energia, torres de telecomunicação e estação de rádio base (ERB) e similares, deverá ser apresentado, pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e pela sua influencia, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética
Art 568 A critério do órgão competente, poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco do entorno
Art 569 Quando da instalação de torres e estações de telecomunicações será exigida a Licença para Funcionamento da Estação expedia pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANTEL) e autorização da
Secretaria Municipal de Urbanismo
Art 570 Fica proibida a implantação de torres e estações de Telecomunicações nas Zonas Residenciais
Art 571 A instalação das torres e estações de telecomunicações assim como quaisquer uns de seus equipamentos deverão obedecer ao recuo mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais e de fundos do lote e permeabilidade mínima de 25% do terreno
Art 572 A licença para operação de torres e estações de Telecomunicações, fornecida pela
Secretaria Municipal do Urbanismo, se refere somente aos aspectos urbanísticos, ficando a empresa solicitante responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da ANATEL e Legislação Municipal, Estadual e/ou Federal
Art 573 O prazo de validade da licença para instalação de Estação de Telecomunicações corresponderá ao prazo da licença para funcionamento da estação, outorgada pela ANATEL TÍTULO XIX DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ENUMERAÇÃO PREDIAL
Art 574 A denominação dos logradouros públicos do Município de Piraquara será realizada por meio de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente
Art 575 Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a sua localização, com as indicações indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo
Art 576 Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; de personagens do folclore; de acidentes geográficos; relacionados com a flora e a fauna locais
Art 577 Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas
Art 578 As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de referência
Art 579 Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes
Art 580 Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica
Art 581 As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização do nome do logradouro público
Art 582 No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte
Art 583 Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se", a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário
Art 584 A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que tiver início
Art 585 Todas as edificações existentes que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no Município deverão ser obrigatoriamente numeradas
Art 586 Cabe ao Poder Municipal, a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Piraquara, respeitadas as disposições deste Código
Art 587 É obrigatória a placa de numeração, com o número oficial definido pelo órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou a fachada
Art 588 A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da emissão do Alvará de Construção e para a emissão do Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se") será exigida a fixação
Art 589 Os parâmetros para a numeração predial serão definidos pelo órgão Municipal competente, em legislação específica
Art 590 Serão notificados para regularização, os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou que contenha numeração em desacordo com oficialmente definida incorrerá em multa o não cumprimento desta condição
Art 591 Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar o Município do prejuízo causado TÍTULO XXI DA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 592 É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo resíduos dele provenientes ser encaminhados à sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios
Art 593 É proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
a) lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento; e
b) Papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos
Art 594 Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade
Art 595 A limpeza das ruas e logradouros deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão deverá ser efetuada num prazo máximo de 8,00 hs (oito horas) após o término do evento
Art 596 As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades
Art 597 Os feirantes e vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho e acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública
Art 598 É obrigatória a disponibilização pela prefeitura, de depósito de água para a higiene e limpeza do local e trabalhadores
Art 599 Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público TÍTULO XXII DA ARBORIZAÇÃO SEÇÃO I DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 600 Compete à Prefeitura, a elaboração do Plano de Arborização Urbana e dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos
Art 601 Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas às exigências legais e as especificações técnicas determinadas pela
Secretaria Municipal de Urbanismo
Art 602 Caberá ao órgão competente da Prefeitura, decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores
Art 603 Não será permitido o plantio de árvores ou de qualquer outra vegetação que, por sua natureza, possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas
Art 604 Não serão aprovadas edificações em que os acessos para veículos, aberturas de "passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente
Art 605 É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar espécimes da arborização pública
Art 606 Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio
Art 607 A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada e, se cabível, aprovada formalmente pelo Departamento competente da Prefeitura
Art 608 As remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de espécimes arbóreas, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição
Art 609 Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada multa por árvore, conforme o caso e a juízo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art 610 São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente
Art 611 Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pela
Secretaria Municipal de Urbanismo
Art 612 Nas árvores das vias públicas, não poderão ser amarrados ou fixados fios, pregos ou congêneres, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie SEÇÃO II DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art 613 Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido à
Secretaria Municipal de Urbanismo, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente
Art 614 Cada árvore, cujo sacrifício seja inevitável ao projeto, deverá ser substituída pelo plantio de no mínimo outras 03 (três) outras, de preferência da mesma espécie, no caso de nativas, ou por outras recomendadas pelo órgão competente da Prefeitura
Art 615 No caso de comprovada impossibilidade de plantio as novas árvores no mesmo terreno, as mesmas deverão ser plantadas em outro local, a ser indicado pala
Secretaria Municipal de Urbanismo, consultado a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art 616 O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento
Art 617 Dos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano de Arborização, o qual deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Arborização Municipal para a área
Art 618 Plano de Arborização de loteamento ou arruamento deverá ser aprovado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e executado pelo interessado
Art 619 As espécies vegetais utilizadas no Plano de Arborização de Loteamento ou Arruamento deverão obedecer às recomendações do órgão competente da Prefeitura TITULO XXIII DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Art 620 Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área municipal mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo
Art 621 A execução dos serviços de limpeza pública, de competência do Município, poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais pertinentes
Art 622 O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da cidade e executará mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e remoção dos materiais a seguir especificados:
a) resíduos com volume total superior a 100 l (cem litros) por dia;
b) móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
c) restos de limpeza e poda de jardins;
d) entulho, terras e sobras de material de construção;
e) materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de condições especiais na sua remoção;
f) material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos; e
g) sucatas
Art 623 Os serviços de coleta de resíduos com volume total superior a 100 l (cem litros) por dia serão de caráter permanente quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades
Art 624 Serão eventuais os serviços constantes das alíneas "b" a "g", do art 623 desta lei, e sua execução dependerá da solicitação do interessado TÍTULO XXIV DA SEGURANÇA PÚBLICA - INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art 625 A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamável e explosivo
Art 626 São considerados inflamáveis, dentre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e demais derivados do petróleo; éteres, álcoois; aguardentes e óleos em geral; carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos Consideram-se explosivos, dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins fulminatos; coratos; formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e mina
Art 627 É absolutamente proibido:
a) fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos
Art 628 Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias
Art 629 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas
Art 630 Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente poderão ser construídos se obedecidas às prescrições das Forças Armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal
Art 631 A exploração de pedreira depende de licença da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivos, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença
Art 632 Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado:
a) colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100,00 m (cem) metros de distância; e
b) adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo
Art 633 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções e devida licença do órgão ambiental
Art 634 Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis simultaneamente no mesmo veículo
Art 635 Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante
Art 636 Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas
Art 637 São vedados, sob pena de multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem, as seguintes atividades:
a) soltar balões, fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como, fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos; indicando-se, para isso, quando conveniente, os locais apropriados; e
b) fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo
Art 638 Fica sujeita à licença da Prefeitura, a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários
Art 639 Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustível mineral deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, também as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Piraquara, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico
Art 640 O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito
Art 641 Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo
Art 642 É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras
Art 643 Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento
Art 644 Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, estes serão feitos nos recintos dos postos dotados, de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público Parágrafo Único - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços
Art 645 As infrações deste Título serão punidas, sucessivamente, com a aplicação de multas, suspensão e cassação do alvará de funcionamento TÍTULO XXV DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art 646 É expressamente proibida a produção de ruído, como tal, entendido o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público
Art 647 Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos, quaisquer ruídos que:
a) atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 dB (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso "C" do aparelho medidor de Intensidade de Sons", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e
b) alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Art 648 Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:
a) produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas na via pública ou para ela dirigidos, não autorizados por lei
b) provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nelas sejam ouvidos de forma incômoda; e
c) provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou privadas, oficializadas pela Prefeitura
Art 649 Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pela Prefeitura
Art 650 Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a licença da Prefeitura ou que estejam funcionando em desacordo com a lei serão apreendidos ou interditados
Art 651 É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço de qualquer natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes
Art 652 Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal providências destinadas à sua supressão
Art 653 É proibido executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que venha a perturbar a população antes das 6:00 hs (seis horas) e depois das 22:00 hs (vinte e duas horas)
Art 654 Excepcionalmente, a Administração Pública poderá autorizar o uso de alto-falantes e instrumentos musicais para fins de propaganda
Art 655 É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial:
a) usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas;
b) usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores
Art 656 Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
a) por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitado; os toques antes de 6,00hs (seis) horas e depois das 22,00 hs (vinte e duas horas);
b) por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
c) por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
d) por apitos das rondas e guardas policiais;
e) por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Administração, desde que funcionem entre 7:00 hs (sete horas) e 19,00 hs (dezenove horas) e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
f) por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6:00 hs (seis horas) e 20:00 hs (vinte horas), estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
g) por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 00:00`60"hs (sessenta segundos) e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20:00 hs (vinte horas);
h) por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 07:00 hs, (sete horas) às 18:00 hs (dezoito horas) e autorizadas previamente pela Administração Pública;
i) por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 07:00 hs, (sete horas) às 22:00 hs (vinte e duas horas)
Art 657 Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como, a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de hospitais, casas de saúde e sanatórios, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, fóruns e repartições públicas, nas horas de seus respectivos funcionamentos TÍTULO XXVI DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art 658 São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os letreiros e os anúncios visíveis ao público
Art 659 Consideram-se letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde as atividades são exercidas, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone
Art 660 Consideram-se anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares, instalados em locais estranhos àquele onde a atividade é exercida
Art 661 A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela
Secretaria Municipal de Urbanismo
Art 662 Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar:
a) letreiros: 1 alvará de licença de localização no Município; 2 local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; 3 natureza do material a ser empregado; 4 dimensões; 5 inteiro teor dos dizeres; 6 disposição em relação à fachada, terreno e meio - fio;
b) anúncios: 1 alvará de licença de localização no Município; 2 local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; 3 natureza do material a ser empregado; 4 dimensões; 5 inteiro teor dos dizeres; 6 autorização do proprietário com firma reconhecida; 7 definição do tipo de suporte; 8 disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes
Art 663 As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas, ou não, bem como a estética e beleza de obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos
Art 664 O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável, sua substituição durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição visual
Art 665 Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições nos, seguintes casos:
a) nas árvores, postes, bancos, toldos, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres;
b) nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências legais;
c) em situações onde, vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação e iluminação;
d) por meio de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior dos lotes;
e) por meio de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados;
f) nos meio-fios, passeios e leito das vias;
g) nas partes internas ou externas de quaisquer veículos de transporte coletivo e em táxis, pintadas ou afixadas;
h) no interior de cemitérios;
i) quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres;
j) quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do léxico nacional, a ele hajam sido incorporadas;
k) quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego;
l) sejam ofensivas à moral, aos bons costumes à pessoas, crenças e instituições;
Art 666 Fica proibida a veiculação, através de pintura e afixação de placas ou de qualquer tipo de propaganda política, comercial, religiosa e assemelhadas, nos muros, paredes e fachadas de residências, indústrias, comércio estabelecimentos de prestação de serviços Parágrafo Único - Ficam excluídas das proibições do caput deste artigo, as veiculações de placas indicativas de localização e atividades no próprio estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, obedecidas as disposições deste código
Art 667 Na expedição do alvará de publicidade serão observados:
a) Letreiros: 1 para mais de um estabelecimento no térreo de uma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos; 2 é tolerado o anúncio para o mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a terça parte do total estabelecido para o letreiro; 3 permitido o anúncio em toldo somente na bambinela; 4 para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, a partir de 5,0 m (cinco metros) da confluência dos alinhamentos
b) anúncios em imóvel não edificado: 1 deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e anualmente laudo técnico anual quanto às condições de estabilidade e segurança; 2 deverá ser moldurado, contendo em local visível a identificação da empresa de publicidade e o número da licença; 3 no caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade projetada para o imóvel vizinho, excetuando-se os casos em que essa edificação tenha cunho comercial; 4 o anúncio não poderá ser luminoso quando localizado a menos de 15,00 m (quinze metros) das esquinas; 5 sua colocação fica condicionada à limpeza permanente do terreno e existência de muro e passeio, excetuando-se as rodovias, bem como a exigência de execução de passeio quando a via não for dotada de pavimentação definitiva, devendo, neste caso, a área referente ao passeio ser mantida ajardinada
c) anúncios em imóvel edificado: 1 deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios em imóveis não edificados; 2 afastamento mínimo das edificações será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); 3 o anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação
Art 668 O anuncio no interior do lote para locação e venda do imóvel será permitida independente de licença específica, desde que não ultrapasse 0,60m (sessenta centímetros) por 1,20m (um metro e vinte centímetros)
Art 669 Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas
Art 670 Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 15% (quinze por cento) da área da fachada
Art 671 Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas
Art 672 A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para a retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido neste Código
Art 673 Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma que não as prejudiquem
Art 674 Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 10 (dez) dias da data do encerramento
Art 675 O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas assim como das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento)
Art 676 No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização
Art 677 Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura efetuará os serviços necessários, cobrando, dos responsáveis, as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas aplicadas TÍTULO XXVII DAS PENALIDADES
Art 678 Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico das obras
Art 679 O desatendimento às disposições do Código de Obras e Posturas, além das penalidades pecuniárias, acarretará ainda aos infratores, as seguintes penas:
a) cassação;
b) interdição;
c) embargo;
d) demolição;
e) apreensão;
f) multa
Art 680 As penalidades aplicadas não isentam o infrator, da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei
Art 681 A inobservância das normas estabelecidas no presente código, obrigará os seus responsáveis a desfazer a obra edificada irregularmente, ou restabelecer o "Status-quó-ante", as suas próprias custas, independentemente da aplicação de multas a serem estabelecidas pelo poder executivo municipal, através de decreto e eventuais indenizações por danos morais ou materiais causados ao Município ou a terceiros SEÇÃO I DA CASSAÇÃO
Art 682 A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades de qualquer natureza
Art 683 O alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado nas seguintes hipóteses:
a) quando tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;
b) como medida de proteção: 1 da higiene, 2 da saúde; 3 da moral; 4 do meio ambiente; 5 do sossego público; 6 da segurança pública
c) cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza;
d) como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;
e) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais;
f) por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação;
g) quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração às disposições do presente Código e demais normas municipais SEÇÃO II DA INTERDIÇÃO
Art 684 Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte da obra, com impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente
Art 685 A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente
Art 686 Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental
Art 687 A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais e da aplicação concomitante de multas SEÇÃO III DO EMBARGO
Art 688 O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente
Art 689 O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidadez estabelecidas neste Código
Art 690 Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
a) falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal;
b) falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina;
c) falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza;
d) quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;
e) na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
f) atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer legislação municipal;
g) obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, respeitado ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer prescrição do alvará de licença
Art 691 O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo SEÇÃO IV DA DEMOLIÇÃO
Art 692 A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
a) a obra estiver sendo executada sem, projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada;
b) houver risco iminente de caráter público;
c) houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação, para ajustá-la à legislação vigente;
d) o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para sua segurança SEÇÃO V DA APREENSÃO
Art 693 Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença
Art 694 Não tendo sido protocolada solicitação para devolução em 30 (trinta) dias e adotadas providências para regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado conforme sua natureza ou origem:
a) para doação às entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas no Município e cadastradas para este fim;
b) à delegacia competente;
c) encaminhados para destruição nos casos em que se tratar de produto impróprio par a consumo
Art 695 Aos infratores das disposições previstas acima, poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados SEÇÃO VI DA MULTA
Art 696 A multa será aplicada pelo órgão competente em vista do auto de infração e de acordo com a escala estabelecida
Art 697 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, reverte-se para o Fundo de Desenvolvimento Urbano de Piraquara
Art 698 As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da obra, se houver, multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos
Art 699 As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido
Art 700 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza
Art 701 A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal
Art 702 Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subseqüente inscrição em dívida ativa
Art 703 As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente:
a) multas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais) para: 1 obra em execução, ou executada sem licenciamento; 2 obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado; 3 desenvolvimento de qualquer atividade sem alvará de localização e funcionamento; 4 demolição total ou parcial de prédios sem licença; 5 infrações às demais imposições do presente Código;
b) multas de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 30 000,00 (trinta mil reais) para: 1 obra em execução, estando a mesma embargada; 2 quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se"); 3 obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo
Art 704 A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
a) gravidade da infração, considerando: 1 a natureza da infração; 2 as conseqüências à coletividade
b) circunstancias atenuantes: 1 a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento; 2 o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo 3 ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve
c) circunstancias agravantes: 1 a reincidência na infração; 2 cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária; 3 provocar conseqüências danosas ao meio ambiente; 4 danificar áreas de proteção ambiental; 5 agir com dolo direto ou eventual; 6 provocar efeitos danosos à propriedade alheia; 7 uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade 8 antecedentes do infrator
Art 705 A correção e atualização do valor das multas serão realizadas a partir de índices econômicos a serem definidos pela Secretaria da Fazenda Municipal TÍTULO XXVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 706 Deverão ser previstos na dotação orçamentária da SMMA e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários à implementação deste Código
Art 707 Todas as situações e fatos ambientais que se encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pela SEMMA, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância
Art 708 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo Municipal procederá a sua regulamentação, no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pela SEMMA e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal do Ambiente, e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização, necessários à implementação do disposto neste Código
Art 709 São recepcionados, por este código, todos os dispositivos de leis municipais que tratam de matéria ambiental
Art 710 Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais nº s 028/68, 027/78, 012/80, 251/95, 638/02, 665/02, 667/02, 687/02 e 704/03 Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 15 de agosto de 2007
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal ANEXO I
Tabela de Estimativa de Consumo Diário da Edificação Conforme Utilização _________________________________________________________________________________________ __ | USO | CONSUMO DIÁRIO | CÁLCULO DA POPULAÇÃO | |-------------------------|----------------------|------------------------------------------| |Residencial |200 litros/pessoa |2 pessoas/dormitórios com até 12,0 m² | | | |3 pessoas/dormitórios com mais de 12,0 m² | |-------------------------|----------------------|------------------------------------------| |Escritórios, Prestação de|50 litros/pessoa |1 pessoa/7,5 m² de área de sala ou loja | |Serviços, Comércio | | | |-------------------------|----------------------+------------------------------------------| |Demais Usos |Conforme Normas da Concessionária | |_________________________|_______________________________________________________________ __| ANEXO II Tabela de Dimensões Mínimas das Instalações Sanitárias ________________________________________________________________ | |DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES| |------------------------------|------------------+--------------| | TIPO DE PEÇA | LARGURA (m) |LARGURA (m²) | |------------------------------|------------------|--------------| |Vaso | 0,80| 1,00| |------------------------------|------------------|--------------| |Lavatório | 0,80| 0,64| |------------------------------|------------------|--------------| |Chuveiro | 0,80| 0,64| |------------------------------|------------------|--------------| |Mictório | 0,80| 0,64| |------------------------------|------------------|--------------| |Vaso e Lavatório | 0,80| 1,20| |------------------------------|------------------|--------------| |Vaso, Lavatório e Chuveiro | 0,80| 2,00| |______________________________|__________________|______________| ANEXO III Dimensões Mínimas de Vagas de Estacionamento _________________________________________________________________________ |Tipo de Veículos| Dimensão (m) | Inclinação da Vaga | | | |-------+-------+-------+-------+-------| | | | 0º | 30º | 45º | 60º | 90º | |----------------|----------------|-------|-------|-------|-------|-------| |Automóvel e Uti-|Altura | 2,10| 2,10| 2,10| 2,10| 2,10| |litário |----------------|-------|-------|-------|-------|-------| | |Largura | 2,50| 2,50| 2,50| 2,50| 2,50| | |----------------|-------|-------|-------|-------|-------| | |Comprimento | 5,50| 5,00| 5,00| 5,00| 5,00| | |----------------|-------|-------|-------|-------|-------| | |Faixa de Manobra| 3,00| 2,75| 2,90| 4,30| 5,00| |----------------|----------------|-------|-------|-------|-------|-------| |Ônibus e Cami-|Altura | 3,50| 3,50| 3,50| 3,50| 3,50| |nhões |----------------|-------|-------|-------|-------|-------| | |Largura | 3,20| 3,20| 3,20| 3,20| 3,20| | |----------------|-------|-------|-------|-------|-------| | |Comprimento | 13,00| 12,00| 12,00| 12,00| 12,00| | |----------------|-------|-------|-------|-------|-------| | |Faixa de Manobra| 5,40| 4,70| 8,20| 10,85| 14,50| |________________|________________|_______|_______|_______|_______|_______| ANEXO IV Dimensões Mínimas dos Cômodos para Residências _________________________________________________________________________________________ _______ | RESIDÊNCIAS | |-----------------+------------+-----------+----------+----------+----------+--------------------| | |Circunscrito|Área Mínima|Iluminação|Ventilação|Pé Direito| Profundidade | | | (m) | (m²) | Mínima | Mínima |Mínimo (m)| Máxima | |=================|============|===========|==========|==========|==========|================ ====| |Vestíbulo | 0,80|- |- |- | 2,30|- | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Sala de Estar | 2,50| 10,00|1/6 |1/12 | 2,50|3 vezes o pé-direito| |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Sala de Refeições| 2,00| 6,00|1/6 |1/12 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Copa | 1,80| 5,00|1/6 |1/12 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |1º e 2º Quartos | 2,00| 8,00|1/6 |1/12 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Demais Quartos | 2,00| 5,00|1/6 |1/12 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Banheiro | 1,00| 1,50|1/8 |1/16 | 2,20|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Lavanderia | 1,50| 2,50|1/8 |1/16 | 2,20|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Depósito | 1,00| 1,50|- |- | 2,10|- | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Garagem | 2,20| 9,00|1/12 |1/24 | 2,20|3 vezes o pé-direito| |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Abrigo | 2,00|- |- |- | 2,20|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Despensa | 1,00| 1,50|1/8 |1/16 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Corredor | 0,80|- |- |- | 2,30|- | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Escritório | 2,00| 6,00|1/6 |1/12 | 2,50|3 vezes o pé-direito| |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Escada | 0,80|- |- |- | 2,00|- | |_________________|____________|___________|__________|__________|__________|________________ ____| ANEXO V Dimensões Mínimas dos Cômodos para Habitações de Interesse Social e das Casas Populares _________________________________________________________________________________________ _______ | HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL E DAS CASAS POPULARES | |-----------------+------------+-----------+----------+----------+----------+--------------------| | |Circunscrito|Área Mínima|Iluminação|Ventilação|Pé Direito| Profundidade | | | (m) | (m²) | Mínima | Mínima |Mínimo (m)| Máxima | |=================|============|===========|==========|==========|==========|================ ====| |Vestíbulo | 0,80|- |- |- | 2,30|- | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Sala de Estar | 2,50| 10,00|1/6 |1/12 | 2,50|3 vezes o pé-direito| |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Sala de Refeições| 1,80| 5,00|1/6 |1/12 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Copa | 1,80| 4,00|1/6 |1/12 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Cozinha | 1,80| 4,00|1/6 |1/12 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |1º e 2º Quartos | 2,50| 7,50|1/6 |1/12 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Demais Quartos | 2,00| 5,00|1/6 |1/12 | 2,50|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Banheiro | 1,00| 1,50|1/8 |1/15 | 2,20|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Corredor | 0,80|- |- |- | 2,30|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Abrigo | 2,00| 8,00|- |- | 2,20|" | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Escada | 0,80|- |- |- | 2,00|" | |_________________|____________|___________|__________|__________|__________|________________ ____| ANEXO 6 Dimensões Mínimas dos Cômodos Edifícios de Habitação Coletiva (Partes Comuns) _________________________________________________________________________________________ _______ | EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (PARTES COMUNS) | |-----------------+------------+-----------+----------+----------+----------+--------------------| | |Circunscrito|Área Mínima|Iluminação|Ventilação|Pé Direito| Profundidade | | | (m) | (m²) | Mínima | Mínima |Mínimo (m)| Máxima | |=================|============|===========|==========|==========|==========|================ ====| |Hall do Prédio | 3,00|- |1/10 |1/20 | 2,50|3 vezes o pé-direito| |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Corredores Prin-| 1,20|- |- |- | 2,50|- | |cipais | | | | | | | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Escada | 1,20|- |- |- | 2,00|- | |-----------------|------------|-----------|----------|----------|----------|--------------------| |Rampa | 1,20|- |- |- | 2,00|- | |_________________|____________|___________|__________|__________|__________|________________ ____|
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