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DECRETO Nº 9518/2021, 12 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Códigos de Posturas, Licenças, Regulamentações, Serviços, Vigilância em Saúde
DECRETO Nº 9 518/2021

Regulamenta a Lei nº 1 574/2016 que dispõe sobre o serviço funerário, conforme especifica

O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I SEÇÃO I Do Regulamento dos Serviços Funerários

Art 1º Fica aprovado o Regulamento do serviço funerário, instituído pela Lei Municipal nº 1 574/2016 de observância obrigatória a todas as permissionárias do serviço público

Art 2º O Serviço Funerário de caráter público e essencial consiste na prestação dos serviços ligados à organização e execução de funerais, executados pelas permissionárias do Município de Piraquara, mediante a cobrança de tarifa, salvo quando indigente ou hipossuficiente

Art 3º A prestação do serviço funerário deverá ser executada de forma contínua, geral, regular, eficiente, transparente e segura, tendo por objetivos assegurar o pleno atendimento da população, a modicidade dos preços, a cortesia no atendimento aos familiares envolvidos
Parágrafo único As implementações das atividades descritas acima ficam condicionadas à observância de normas técnicas legais sanitárias pertinentes, expedidas por órgãos fiscalizadores das diversas esferas de governo

Art 4º Os Serviços de óbitos, ocorridos na jurisdição Municipal, somente serão atendidos por empresas funerárias locais e permissionárias, atendidas as exigências previstas na Lei nº 1 574/2016 Seção II Dos Requisitos e Exigências para o Funcionamento das Empresas Funerárias Permissionárias

Art 5º Somente poderá prestar serviços funerários a empresa que cumprir os seguintes requisitos e formalidades mínimos, sem prejuízo de outras ou novas regulamentações que se façam necessárias à adequada prestação dos serviços:
I - Ser pessoa jurídica regularizada junto ao Poder Público Municipal;
II - Ter sede regularmente estabelecida no Município de Piraquara, conforme art 3º da Lei Municipal 1 574/2016;
III - Possuir o Alvará de Localização e Funcionamento para os seus estabelecimentos, nos termos da legislação vigente;
IV - Possuir licença sanitária vigente, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
V - Manter rigorosamente em dia as suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal;
VI - Estar regularmente cadastrada no Serviço Funerário Municipal;
VII - Possuir instalações em local de uso exclusivo, obedecidos a Lei de Zoneamento e Ocupação do Solo, o Código de Obras e o Código de Posturas do Município;
VIII - Possuir sala ou área administrativa, ambiente obrigatório para a realização das atividades administrativas, as quais não podem funcionar, sob qualquer hipótese, na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;
IX - Possuir sala de preparação de corpos que não possua comunicação física com ambiente de domicílio ou outro estabelecimento que realize atividades diversas, com instalações sanitárias adequadas para o manuseio com cadáveres e sistema de ventilação que impeçam a disseminação de odores à comunidade vizinha e com licença expedida pela Vigilância Sanitária, sendo vedada a preparação de corpos fora destas instalações;
X - Se possuir capela funerária, esta deverá observar a Lei de Zoneamento e Ocupação do Solo, o Código de Obras, o Código de Posturas do Município, bem como a regulamentação da ANVISA
§ 1º Quando a permissionária não tiver capela funerária, poderá valer-se da Capela Mortuária Municipal, sediada na Avenida Brasília, nº 585, Vila Vicente Macedo, CEP: 83 303 320, ou ainda valer-se de uso consorciado de capela funerária de outra permissionária sediada em Piraquara, ou ainda realizar os velórios em templos ou em residência da família da pessoa falecida, desde que observada estritamente a legislação sanitária, a família concorde de modo livre e pleno com o local do velório e não haja qualquer prejuízo ao atendimento do usuário e da demanda existente no Município
§ 2º Quando a permissionária não tiver estrutura física para realização de preparação de corpos ou tanatopraxia, poderá utilizar-se de contratação externa de laboratório, desde que observada estritamente a legislação sanitária e não haja qualquer prejuízo ao atendimento do usuário e da demanda existente no Município
§ 3º Quando, nos termos do parágrafo segundo deste artigo, houver a contratação externa de laboratório para a preparação de corpos, a empresa funerária deverá portar cópia do termo que comprove tal contratação, bem como uma declaração elaborada pela Vigilância Sanitária da cidade onde está instalado tal laboratório, com data de elaboração não superior a 06 (seis) meses, e ainda cópia do respectivo alvará de funcionamento vigente, comprovando a regularidade do estabelecimento
§ 4º Nos termos estabelecidos na Referência Técnica para o Funcionamento de Estabelecimentos Funerários e Congêneres da ANVISA, os estabelecimentos que prestarem serviços de Tanatopraxia, Conservação de Restos Mortais Humanos, Higienização e/ou Tamponamento, devem dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) elaborado e implantado em conformidade com a RDC ANVISA nº 306/2004, Resolução CONAMA nº 358/2005 e/ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las
§ 5º O responsável técnico pelos estabelecimentos que procedam a Conservação de Restos Mortais Humanos e/ou Tanatopraxia deve ser médico inscrito e regular no Conselho Regional de Medicina e possuir certidão de responsabilidade técnica expedido por esse conselho
§ 6º Os procedimentos de Conservação de Restos Mortais Humanos e/ou Tanatopraxia poderão ser executados por profissionais com escolaridade mínima de 2º grau e com qualificação específica comprovada (agente funerário conforme CBO/MTE), desde que sejam supervisionados pelo Responsável Técnico
§ 7º Os proprietários de estabelecimentos funerários congêneres são responsáveis legais pelos procedimentos e atividades realizadas no estabelecimento
§ 8º Os Estabelecimentos Funerários deverão disponibilizar equipamentos de proteção individual e coletiva, de acordo com o previsto no Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
§ 9º Os procedimentos de Conservação de Restos Mortais Humanos e Tanatopraxia deverão ser registrados em "Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais", conforme RDC ANVISA nº 68/2007 e/ou outra norma que vier a substituí-la ou complementá-la Seção III Da Forma de Execução dos Serviços

Art 6º As empresas permissionárias trabalharão no sistema de rodízio, para cada uma das 03 (três) categorias de atendimento:
I - Particular e Planos Funerários;
II - Indigente e hipossuficiente;
III - Complementação (taxa que a empresa de fora do município pagará para a empresa da vez do município para assumir sepultamento)
§ 1º Por sistema de rodízio entende-se a divisão equitativa de atendimento, entre todas as permissionárias, de maneira a proporcionar a prestação do serviço igualitariamente, afastando a figura da concorrência e a prática do agenciamento na busca de clientes
§ 2º O Serviço Funerário Municipal registrará cada permissionária, indicando-lhe o número de identificação, visando ao funcionamento da escala e os demais itens relativos ao atendimento, a que alude o "caput" deste artigo
§ 3º Os serviços gratuitos referidos no

Art 5º, inciso II, deste regulamento, serão efetuados pelo mesmo sistema escalonado previsto para a prestação de serviço funerário oneroso
§ 4º Serão considerados casos excepcionais, com exclusão da escolha aleatória:
a) quando o "de cujus" for parente até o terceiro grau consanguíneo em linha reta e colateral dos sócios da empresa funerária;
b) no caso de acidente com mais de um óbito, quando da mesma família

Art 7º Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários, as seguintes atividades:
I - Obrigatórias, cobradas mediante tarifa, variando de acordo com padrão escolhido e serão exercidas exclusivamente pelas permissionárias, independente das exceções previstas nos §
§ 3º e 4º deste artigo, compreendendo:
a) fornecimento/venda de urnas mortuárias;
b) preparação do corpo, desde a simples higienização e desodorização, assepsia, tamponamento, até o trabalho de tanatopraxia, quando necessário embalsamento e reconstituição, aplicando-se as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e colocação de vestimenta, fornecida pela família;
c) translado do corpo sem vida;
d) montagem e manutenção do velório, com os parâmetros definidos pelo Serviço Funerário Municipal, como suporte para urna, 04 (quatro) castiçais laterais com velas, resplendor, suporte para livro e livro de presença;
e) os serviços deverão ser prestados durante 24 horas, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
f) fornecer urnas apropriadas às dimensões dos cadáveres como no caso de crianças e obesos;
g) fornecer certidão de óbito gratuitamente, aos serviços funerários, concedidos a indigentes e em vulnerabilidade social autorizados pelo Poder Público Municipal através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, por escrito
II - Tabeladas, objeto de acompanhamento e tabelamento, compreendendo:
a) certidão de óbito;
b) paramentos (castiçais);
c) ornamentação da urna (natural ou artificial);
d) obtenção de documentos para os funerais;
e) véu em tule;
f) maquiagem necrófila;
g) Translado dentro e fora do município;
h) Complementação (corpo preparado por empresa de fora do município)
III - Facultativas, adquiridas livremente pelos usuários, compreendendo:
a) aluguel de capela;
b) aluguel de altares;
c) aluguel de banquetas;
d) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;
e) flores e coroas;
f) transporte de cadáveres humanos exumados;
g) cinerários;
h) cremação
§ 1º Os valores das atividades obrigatórias (fornecimento/venda de urnas mortuárias; preparação do corpo, desde a simples higienização e desodorização, tamponamento, até o trabalho de tanatopraxia quando necessário e transporte do corpo sem vida) e a taxa de complementação que a funerárias de fora do município pagará a empresa da vez do município para assumir o sepultamento serão definidas, conforme anexos a este Decreto e atos normativos posteriores
IV - Atividade obrigatória, mediante gratuidade, para pessoas em situação de vulnerabilidade social ou pessoa não identificada:
a) Atender gratuitamente a funerais para pessoas em situação de vulnerabilidade social ou não identificadas nos prazos previstos pela lei, autorizados pelo Poder Público Municipal através da
Secretaria Municipal de Assistência Social por escrito;
b) Fornecer no mínimo urna mortuária nº 02 (dois) e, quando necessário, urnas especiais;
c) Prestar os serviços essenciais: preparação do corpo, desde a simples higienização e desodorização, tamponamento, até o trabalho de tanatopraxia, quando necessário embalsamento e reconstituição, aplicando-se as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e colocação de vestimenta, preferencialmente fornecido pela família;
d) Realizar o transporte do corpo até a distância de 100 km da empresa funerária;
e) Fornecimentos de paramentos: suporte de urna, 04 (quatro) castiçais com velas, resplendor, suporte para livro, livro e ornamentação da urna (natural ou artificial)
f) Véu em tule
g) Utilização gratuita da capela

Art 8º É facultada a utilização dos serviços funerários de outras localidades quando, havendo plano de assistência funerária ou seguro preexistente, o óbito ocorrer no Município de Piraquara e a pessoa falecida for residente e domiciliada em outro Município, sendo o seu sepultamento realizado no Município de sua residência comprovada
§ 1º No caso das contratações excepcionais previstas no caput deste artigo, para a retirada do corpo será obrigatória a comprovação, junto ao Serviço Funerário Municipal, da residência da pessoa falecida no município onde se pretende sepultá-la, mediante apresentação de documento idôneo para comprovar a residência, sendo que a funerária escolhida para o serviço deverá, obrigatoriamente, ser sediada e regular naquele mesmo município
§ 2º Caso não preenchidos os requisitos deste artigo, os serviços funerários serão realizados por funerária sediada no Município de Piraquara, incluindo o translado do corpo até à cidade pretendida pela família

Art 9º Compete à Central de Luto Municipal, em relação ao Serviço Funerário:
I - Examinar e deliberar sobre assuntos e casos concretos;
II - Elaborar planos e estudos inerentes a este serviço;
III - Fixar tarifas, mediante ato próprio;
IV - Fixar valores para a locação das Capelas Mortuárias Municipais conforme anexos a este Decreto e atos normativos posteriores
V - Intermediar todos os ajustes entre usuários e permissionárias;
VI - Fixar e fiscalizar o tabelamento dos serviços previstos no artigo 2º da Lei nº 1 574/2016

Art 10 A complementação é prevista quando uma empresa funerária recebe de uma empresa congênere, instalada em outro município, um corpo lá falecido e já condicionado na urna, preparado e ornamentado, ficando a seu encargo a "COMPLEMENTAÇÃO" do serviço pela prestação dos seguintes serviços a serem realizados no seu município:
a) Assistência à família e visitantes (garantir as condições adequadas do local de velar durante todo período em que se realizarem as homenagens póstumas);
b) Remoção e acompanhamento do corpo da capela até o cemitério em que será sepultado;
c) Acompanhamento do cortejo funerário até o fechamento da sepultura;

Art 11 Não estão inclusos no valor da complementação: cora de flor, serviço de Buffet, despesas com abertura ou aquisição da sepultura, exumação e locação da capela

Art 12 O valor da complementação será de 0,60 UFM (Unidade Financeira Municipal) e será paga diretamente para a empresa que fará a complementação a qual emitirá nota fiscal do serviço prestado

Art 11 O valor da quilometragem será o equivalente a 0,00018 UFM e será cobrada a partir dos 100 km da empresa funerária

Art 12 O padrão de atendimento gratuito a pessoas em vulnerabilidade sociais ou não identificadas, será simplificado, utilizando-se urnas funerárias nos padrões previstos no art 5º, inciso, VI, deste Decreto, limitando-se a execução de serviços estritamente indispensáveis, compreendendo:
I - Dispensa de taxas devidas aos cemitérios e tributos inerentes à prestação de serviços, sendo a nota fiscal emitida obrigatoriamente;
II - O registro de óbito junto ao Cartório específico, sem pagamento de quaisquer emolumentos
Parágrafo único É vedada às permissionárias, no caso de liberação de atendimento gratuito, a comercialização de qualquer produto ou serviço em nome do parente responsável pelo sepultamento

Art 13 Os planos funerários serão comercializados por livre escolha do consumidor

Art 14 No contrato deverá estar previsto:
a) A referência da urna mortuária;
b) O número de referência da coroa de flores;
c) Se a ornamentação será artificial ou natural;
d) Se o valor da capela e demais taxas serão pagas pelo plano funeral;
e) Se o corpo terá direto a tanatopraxia, embalsamento ou qualquer técnica para conservação de cadáver;
f) O tempo de carência para a utilização do serviço

Art 15 O plano funerário não poderá vender terrenos em nenhum dos Cemitérios Municipais

Art 16 Os planos funerários ficarão submetidos ao rodízio previsto neste decreto
Parágrafo único O plano funerário fará o pagamento dos produtos vendidos em seu contrato e optado pelo contratante diretamente a empresa funerária que for escalada pela Central de Luto Municipal

Art 17 Se o responsável pelo sepultamento, outro familiar ou amigo/responsável optar por algum outro produto não especificado no contrato do plano funerário, este será pago a diferença de valores diretamente para a empresa funerária que a estiver atendendo, sem ônus para o plano funerário

Art 18 Os planos funerários de outros Municípios ficarão subordinados a este Decreto

Art 19 Para efeitos deste Regulamento, usuário do serviço público é o familiar da pessoa falecida ou preposto regularmente indicado

Art 20 Constituem direitos do usuário do serviço funerário:
I - Receber o serviço adequado;
II - Receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução prevista neste Regulamento;
III - O direito de petição perante o Poder Público e as permissionárias;
IV - Receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis, inclusive quanto aos preços tarifados e tabelados, conforme anexos a este Regulamento;
V - A garantia dos parâmetros tarifários e tabelados, bem como a oferta dos diversos padrões de produtos e materiais

Art 21 São obrigações do usuário:
I - Zelar pelo patrimônio público ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na execução dos serviços;
II - Atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado para seu familiar;
III - Quando solicitado, firmar declarações e documentos relativos ao Serviço Funerário Municipal, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos Seção VI Das Vedações às Permissionárias

Art 22 É vedado as permissionárias do serviço funerário:
I - O exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário;
II - Efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais;
III - A exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública;
IV - A transferência do direito à execução dos serviços funerários a outra permissionária, mesmo que eventual;
V - A utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outros fins;
VI - Utilizar-se do ambiente de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulâncias e veículos similares para a execução dos serviços funerários;
VII - Cobrar fora das tabelas de preços fixados no Anexo I, quando for o caso;
VIII - Mudar-se de endereço para instalações que não atendam plenamente as disposições deste decreto e demais normas aplicáveis;
IX - O translado de corpos sem que estejam adequadamente vestidos e acondicionados de forma individual em urna funerária

Art 23 Óbitos ocorridos em residência subordinam-se a presente legislação e devem ser comunicados ao de Serviço Funerário Municipal que orientará os familiares ou representante legal, sobre procedimentos a serem adotados

Art 24 As empresas que prestam serviços de assistência funeral, devidamente autorizadas pelos órgãos de fiscalização federal, estadual e municipal, deverão observar os preceitos contidos neste Regulamento, em especial quanto à execução dos serviços funerários pelas permissionárias

Art 25 Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art 26 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 12 de agosto de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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