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DECRETO Nº 921/1991, 02 DE ABRIL DE 1991
Início da vigência: 02/04/1991
Assunto(s): Códigos de Posturas, Comércio, Edificações , Fiscalização, Zoneamento
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Revogada Parcialmente
VISUALIZAR VERSÃO
23/11/1993
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 1338/1993
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
06/10/1999
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 1763/1999

DECRETO Nº 921/1991

REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇO - PRS E DE LAVA - RÁPIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no Código de Postura - Lei nº 27/78; Decreta:

Art. 1º - Fica proibida a construção de postos de abastecimento e serviço e de lava-rápido, como a seguir especifica:

I - Na Avenida Camilo de Lelis; (Revogado pelo(a) Decreto nº 1338/1993)

II - A menos de 100 metros de hospitais, escolas, supermercados atacadistas e varejistas e, outros estabelecimentos quando a juízo do setor de Urbanismo e proximidade dessas atividades se mostre inconveniente. (Revogado pelo(a) Decreto nº 1763/1999)

Art. 2º - Nas demais zonas a autorização para a construção será concedida pelo Departamento de Urbanismo em função das características de cada caso, como a largura da via pública, a intensidade de tráfego, vizinhança e, sempre observadas as seguintes condições gerais:

I - Para terreno de esquina a dimensão de cada uma das testadas frontais não poderá ser inferior a 16 metros;

II - Para terreno de meio de quadra a dimensão da testada frontal não poderá ser inferior a 25 metros;

III - A área mínima do terreno não poderá ser inferior a 900 metros quadrados;

IV - A distância entre dois postos ou lava-rápido deverá ter no mínimo 1.500 metros de raio, tendo o outro como centro. (Revogado pelo(a) Decreto nº 1338/1993)

Art. 3º - As edificações e equipamentos obedecerão os recuos mínimos estabelecidos para a zona e deverão estar dispostos de maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres, quanto de usuários, obedecidas as condições a seguir:

I - Os boxes para lavagem deverão observar recuo de no mínimo 8 metros do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos;

II - A abertura, quando perpendicular a via pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do Box, com o mesmo pé direito, até uma extensão mínima de 1,5 metros, obedecido sempre o recuo mínimo de 5 metros do alinhamento predial;

III - As faces internas das paredes do Box serão revestidas de material resistente e freqüentes lavagens, e as paredes e tetos fechados em toda a sua extensão, junto as divisas;

IV - Os pisos das áreas de serviços e dos boxes de lavagem e lubrificação deverão ser conduzidas as águas de lavagem, antes de serem lançadas a rede pública.

Art. 4º - Os postos de abastecimento e serviços, lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Acesso e circulação de pessoas;

II - Acesso e circulação de veículos;

III - Instalações sanitárias;

IV - Administração;

V - Área de abastecimento;

VI - Vestiários.

Art. 5º - A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não serão considerados para aplicação da taxa de ocupação da zona, estabelecida pela Lei de Zoneamento, considerando ainda:

I - Nas zonas onde é obrigatório o recuo as coberturas poderão chegar, em balaço, até o alinhamento predial;

II - A taxa de permeabilização do recuo é facultada para postos de abastecimento;

III - Nas zonas onde é permitido construir no alinhamento predial, o balaço poderá avançar sobre o passeio, obedecidas as normas gerais estabelecidas em Lei;

IV - O pé-direito mínimo permitido para as coberturas será de 3 metros.

Art. 6º - O rebaixamento das guias destinado ao acesso aos postos deverá ser executado mediante alvará a ser expedido pelo Departamento competente, atendidas as seguintes exigências:

I - As partes compreendidas como calçadas e guias deverá conter sinalização simulada para orientação de pedestres e usuários, executados com material resistente aos desgastes, nas cores (amarelo e branco) assim dispostas:

a) As partes compreendidas como entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso da edificação, até o máximo de 16 metros;

b) Para testadas com mais de um acesso, o intervalo não poderá ser menos que 2,5 metros;

c) Nos terrenos de esquina deverá ser igualmente simulado o meio-fio no trecho correspondente a curva de concordância das ruas.

Art. 7º - O município, através do órgão competente, exigirá a adoção de medidas de proteção e isolamento na instalação de posto de serviço, sem prejuízo da observância de normas próprias expedidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Art. 8º - Os postos localizados a margem de rodovias deverão seguir as normas do DER e DNER, quanto a localização em relação as pistas de rolamento e as condições mínimas de acesso.

Art. 9º - É permitido em postos de serviços e abastecimentos outras atividades complementares, desde que não descaracteriza sua atividade principal, e que cada atividade atenda a parâmetros próprios.

Art. 10 - Não será permitido, sobre qualquer pretexto, estacionamento de veículos nos passeios.

Art. 11 - Qualquer reforma ou ampliação dos postos já existentes deverá obedecer o contido neste Decreto.

Art. 12 - Todos os PRs com mais de dois anos de funcionamento abrigados por alvarás provisórios, adquirem permanência definitiva.

Art. 13 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de janeiro, em 02 de abril de 1991. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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