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DECRETO Nº 1160/1992, 13 DE JULHO DE 1992
Início da vigência: 13/07/1992
Assunto(s): Administração Municipal, Códigos de Posturas, Comércio, Feiras, Fiscalização

DECRETO Nº 1160/1992

APROVA O REGULAMENTO DOS VAREJÕES MUNICIPAIS.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Varejões Municipais, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 13 de julho de 1992. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal ENEIDA RAFAELA GONÇALVES CACERES Assessora de Planejamento e Controle ANEXO REGULAMENTO DOS VAREJÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O Varejão Municipal é centro de comercialização a nível de varejo, destinado à venda de produtos agrícolas, principalmente hortifrutigranjeiros.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá admitir a venda de outros artigos ou de gêneros alimentícios, considerados de primeira necessidade, bem como vedar a venda de produtos que não se coadunem às finalidades do Varejão, ou sejam contrários ao interesse público.

Art. 2º - Compete ao Departamento de Administração, através da Divisão de Abastecimento e Divisão de Fiscalização de Posturas Municipais, a administração e fiscalização do funcionamento do comércio no Varejão Municipal, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 3º - O horário e dia do funcionamento dos varejões, serão estabelecidos pela Seção de Varejo, atendendo ao interesse público, assim como horário e local de carga e descarga de mercadorias ao abastecimento das unidades.

Art. 4º - O uso das unidades serão disciplinadas da seguinte forma:

I - No mínimo 70% (setenta por cento) da unidade deverá ser destinada para venda de produtos agrícolas, principalmente hortifrutigranjeiros;

II - 30% (trinta por cento) para os demais tipos de comércio autorizado.

Art. 5º - Os Varejões Municipais serão instalados em áreas pré-determinadas, e para a sua oficialização o Departamento de Administração, através da Divisão de Abastecimento procederá a seleção, organizado cadastro e estabelecerá o número de usuários que cada varejão comportará e a distribuição das unidades no recinto dos mesmos.

Art. 6º - As unidades serão constituídas de bancas e/ou boxes, e a permissão de uso será dada a título precário mediante requerimento à Prefeitura Municipal.

§ 1º - As bancas obedecerão aos padrões e metragens estabelecidas pela Divisão de Abastecimento;

§ 2º - Pelo uso das unidades será cobrado preço mensal fixado pela Prefeitura.

Art. 7º - As permissões serão fornecidas às pessoas físicas ou jurídicas que, dentro das normas jurídicas e regulamentares venham a obter a devida autorização da Divisão de Abastecimento, mediante cadastramento.

Art. 8º - Terão preferência para uso das unidades os produtos agrícolas do Município. Ar. 9º - O cadastramento dar-se-á com a instrução dos seguintes documentos:

I - Produtos Agrícolas:

a) Carteira de identidade;

b) Registro, escritura ou contrato de arrendamento;

c) Atestado de produtor rural expedido pelo órgão oficial de assistência técnica e extensão rural;

d) CIC;

e) Inscrição no INCRA;

f) Carteira de saúde;

g) 02 (duas) fotos 3x4 recentes.

II - Firma Individual:

a) Contrato social e/ou última alteração contratual, registrada na Junta Comercial do Paraná;

b) 02 (duas) fotos 3x4 recentes.

Art. 10 - É vedada a permissão de mais de uma unidade à pessoa ou sócio, cônjuge ou parente até o 2º grau da pessoa para idêntico ramo de comércio, bem como a unificação de unidades.

Art. 11 - Em caso de falecimento do usuário, poderá ser transferida a permissão, satisfeitas as exigências regulamentares e a juízo do Departamento Administrativo, obedecidas as seguintes ordens de preferência:

I - Ao filho ou ascendente, com anuência expressa dos parentes que concorram na mesma ordem;

II - À sua companheira (o).

Art. 12 - O usuário que contar com 05 (cinco) anos ou mais de ininterrupta atividade comercial nos varejões municipais, poderá a critério do Departamento Administrativo, obter a anuência do Município para transferir a permissão a terceiros, cumpridas as formalidades legais e dentro da mesma categoria, mediante o pagamento de taxa de transferência.

Parágrafo Único - Ao usuário transferente fica vedada outorga de permissão no interstício de 02 (dois) anos contados da data de transferência.

Art. 13 - Ressalvadas as hipóteses previstas por este regulamento, fica expressamente proibida a sessão, a locação, transferência ou subrogação a terceiros, do objeto de permissão, não importando para esse fim o motivo alegado e nenhum efeito produzindo tais estipulações perante o Município.

Art. 14 - Sendo o usuário pessoa jurídica, qualquer alteração social deverá ser precisamente consultada à Divisão de Abastecimento.

Art. 15 - Os usuários assim como seus sócios e empregados, quando em operação no recinto dos varejões, serão obrigados a portarem o crachá de identificação, fornecidos pela Divisão de Abastecimento, e renovados anualmente.

Art. 16 - Os usuários quanto a inobservância deste regulamento, respondem civilmente perante a Administração pelos atos praticados pelos seus empregados e substitutos.

CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 17 - O comércio nos Varejões Municipais será exercido na conformidade do presente Regulamento e obedecerá a seguinte classificação:

I - Frutas e/ou hortaliças;

II - Aves e ovos;

III - Grãos, cereais e féculas;

IV - Laticínios;

V - Pescados;

VI - Carnes e derivados;

VII - Balas, biscoitos e doces em geral;

VIII - Flores, plantas e sementes;

IX - Produtos de uso caseiro e/ou artesanal.

Art. 18 - Os usuários deverão apresentar suas mercadorias relacionadas por tipo, impas, em perfeitas condições de consumo.

Art. 19 - Os produtos para consumo alimentício deverão ser apresentados frescos, limpos e insetos de aderências inúteis.

§ 1º - Será proibida a venda ou exposição:

I - De produtos em decomposição;

II - De produtos cortados ou descascados sem a devida proteção;

III - De produtos hortifrutigranjeiros, in natura, sem o desenvolvimento para maturação;

IV - De produtos hortifrutigranjeiros machucados.

Art. 20 - Os artigos alimentícios não poderão ser assentados diretamente no solo, sendo obrigatório o uso de estrado ou outro recurso que permita isolar os gêneros do contato com o piso.

Art. 21 - As mercadorias úmidas (carne, peixe, etc), não poderão ser manipuladas ou estarem em contato com vasilhames permeáveis, nem depositadas ou conservadas em vasilhames de cobre, ferro, zinco ou chumbo.

Art. 22 - É proibido empregar cartuchos plásticos reciclados, jornais ou qualquer outro impresso para embalar gêneros alimentícios que fiquem diretamente em contato com esses invólucros.

Art. 23 - Não será permitido o depósito ou exposição à venda de mercadorias e outros objetos, fora dos limites de cada unidade.

Parágrafo Único - O empilhamento das mercadorias não poderá ultrapassar a altura das unidades.

Art. 24 - No recinto dos Varejões é proibido a venda e abate de aves e animais vivos, qualquer que seja sua espécie, bem como a limpeza de frutos do mar.

Art. 25 - Os produtos de origem animal, sob qualquer forma que sejam apresentados para o consumo, somente será permitida a venda, com a existência de carimbo, etiqueta ou rótulo no qual se comprove a inspeção sanitária do órgão competente e a respectiva fonte produtora licenciada.

Art. 26 - A estocagem, exposição à venda de produtos perecíveis, somente será permitida em instalações frigoríficas, apropriadas no mais rigoroso estado de higiene e limpeza.

Art. 27 - Os alimentos deverão ser mantidos em boas condições sanitárias e, quando necessário acondicionados de modo a serem preservados de contaminação.

Art. 28 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas em copos ou recipientes, ressalvados os casos de lanchonete e restaurantes.

Parágrafo Único - A ressalva a que aludi o "caput" deste artigo refere-se a vinho, cerveja e licor com ingestão moderada.

Art. 29 - Cada usuário deverá possuir coletor de lixo de dimensão proporcional à sua necessidade, o qual deverá ser desinfetado diariamente após o seu esvaziamento, para recolhimento de detritos e varreduras de sua unidade, e depositado em local determinado pela administração dos varejões para coleta, pela limpeza pública.

Art. 30 - Açougues, peixarias, lanchonetes e comércios congêneres não poderão ter móveis e instalações de madeira e devem possuir obrigatoriamente instalações frigoríficas, com capacidade adequada para guarda e conservação de produtos perecíveis, e ainda, a instalação de exaustores tipo "biruta".

Art. 31 - É proibido modificar as unidades ou qualquer dependências dos varejões, ou alterar a sua disposição ou metragem sem prévia autorização da Prefeitura, que atenderá para que a modificação não seja prejudicial a segurança e estética do edifício.

Art. 32 - É proibido fazer fogo em qualquer local dos varejões, permitindo-se somente o uso de fogão à gás ou elétrico nas unidades que explorem a venda de alimentos para consumo local.

Art. 33 - Os danos causados no prédio ou às suas instalações serão indenizadas pelo causador, o qual fica ainda sujeito à multa prevista na legislação.

Art. 34 - Todas as unidades deverão afixar em local visível o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura e só poderão comercializar os produtos especificados nos mesmos.

Art. 35 - É proibido a entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não autorizados, ou em desacordo com a modalidade de comércio especificado em seu alvará.

Art. 36 - Toda e qualquer unidade, quando não ocupada, deverá permanecer livre de qualquer mercadoria ou material, assim como o seu uso será permitido para fins de depósito.

Art. 37 - Fora do horário de funcionamento, doa varejões, as mercadorias das bancas deverão ser cobertas com plásticos ou material congêneres.

Art. 38 - Só serão permitidos o suo de balança devidamente aferidas pelo órgão competente, assim como colocadas a vista do consumidor.

Art. 39 - Em todas as mercadorias expostas deverão ser colocadas, em lugar visível ao consumidor, plaquetas com a identificação do preço e unidade de venda do produto.

Art. 40 - É proibida a venda de mercadorias, entre os usuários com vista a revenda, dentro dos varejões.

Art. 41 - Fora do horário de funcionamento, não será permitida a entrada e permanência de pessoas no recinto dos varejões, salvo expressamente autorizados pela administração do varejão.

Parágrafo Único - Qualquer operação realizada fora do horário estabelecido pelo Departamento de Administração, precisará de autorização expressa e por escrito da administração do varejão.

Art. 42 - Os veículos de carga e descarga de mercadorias, após o abastecimento das unidades, deverão ser retirados do local destinado a este fim.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 43 - São obrigações comuns de todos os usuários e seus substitutos, além do previsto neste Regulamento e demais legislação pertinente, as seguintes:

I - Tratar o público em geral e seus colegas com urbanidade e respeito, bem como acatar rigorosamente as ordens e determinações da Administração;

II - Observar rigorosamente as exigências higiênicas e sanitárias previstas no Código Sanitário e demais normas, quanto à exposição de produtos alimentícios;

III - Cumprir rigorosamente o horário de funcionamento dos varejões;

IV - Fornecer, quando solicitado, toda e qualquer informações, para fins de controle estatísticos ou de divulgação;

V - Exibir sempre que solicitado, qualquer dos documentos que os habilitam para o exercício de suas atividades nos varejões;

VI - Manter rigorosa higiene pessoal, de estuário, dos equipamentos, utensílios e do local de trabalho;

VII - O uso de guarda-pó, de tipo e previamente determinados pelo Departamento de Administração, bem como de gorro pelos manipuladores de alimentos;

VIII - É proibido jogar, das unidades para as áreas de circulação, água ou detritos de qualquer espécie;

IX - É proibida a venda de substâncias venenosas, qualquer que seja a sua proporção, bem como o uso de drogas venenosas para extermínio de ratos e insetos;

X - São proibidas as discussões que venham a alterar a boa ordem dos recintos;

XI - É proibido armazenamento de substâncias inflamáveis, explosivas, tóxicas ou de odor sensível no recinto dos varejões;

XII - É proibido apregoar suas mercadorias ou chamar a atenção dos compradores para a sua unidade por meio de qualquer artifício que perturbe a ordem e o silêncio que deve ser mantido no interior dos varejões;

XIII - Pesar a mercadoria com exatidão, à vista do consumidor, possibilitando a sua conferência;

XIV - É proibido o estacionamento de veículos de qualquer espécie, em lugar onde possam obstruir ou dificultar o acesso dos consumidores;

XV - Respeitar os tabelamentos oficiais, bem como o preço máximo de referencia para comercialização determinados pelo Departamento de Administração;

XVI - No caso de reclamação do consumidor, por venda de produto com vício de qualidade ou quantidade, o usuário deverá trocar a mercadoria vendida, ou completar o seu peso, ou fazer a restituição da importância correspondente à venda, corrigida monetariamente, ou abater proporcionalmente o preço;

XVII - Comunicar a administração a contratação de dispensa de substitutos;

XVIII - Atender outras disposições pertinentes e/ou obrigações.

DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 44 - O preço da manutenção e conservação obedecerá a fórmula aprovada pelo Departamento de Administração, e correspondente ao montante das despesas de: consumo de água, energia elétrica, obras e serviços imprescindíveis, pessoal e materiais apurados pela Administração, cujo valor será rateado proporcionalmente entre os usuários, observando a área de ocupação e consumo estimado por unidade.

Art. 45 - O consumo de energia elétrica particular será cobrado mediante a apropriação de todas as unidades elétricas instaladas em cada unidade dos varejões.

Parágrafo Único - O consumo geral será aquele resultante do total da importância apresentada pela COPEL, deduzindo os consumos particulares. O consumo será rateado e cobrado igualmente de todas as unidades.

Art. 46 - Será proibido fazer qualquer alteração no sistema elétrico das unidades, sem prévia autorização da Administração, além da multa atribuída a espécie, o usuário deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover o retorno à situação anterior sob pena de imediato corte de energia elétrica.

Art. 47 - Os preços de uso, de manutenção e conservação serão pagos e repassados à CEASA, conforme contrato celebrado entre esta municipalidade e Centrais de Abastecimento do Paraná S/A.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 48 - A transgressão de qualquer das disposições legais e deste Regulamento, sujeitará os usuários, sem prejuízo de outras cominações legais, as seguintes penalidades aplicadas isoladas ou cumulativamente:

a) Advertência escrita;

b) Suspensão;

c) Multa;

d) Cassação da permissão de uso.

Parágrafo Único - A advertência escrita será aplicada somente quando a infração for considerada primária e circunstancial, e conterá determinações das providências necessárias ao saneamento da irregularidade.

Art. 49 - O anexo I, parte integrante do presente Regulamento, comporá os valores das multas pecuniárias e sua respectiva incidência.

Parágrafo Único - A reincidência da mesma infração no período de um ano, implicará na cobrança em dobro do valor da multa anterior.

Art. 50 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 51 - Constituem motivos para a cassação da permissão de uso com o imediato fechamento da unidade, determinado pela autoridade competente, sem que o titular tenha o direito a indenização de qualquer espécie:

01 - Reincidência de infração por desacato ao público ou agente público, ou as ordens da Administração;

02 - Condenação por crime inafiançável ou doloso;

03 - Reincidência à infração metrológica;

04 - Adulteração ou falsificação de produtos;

05 - Transgressão do artigo 13;

06 - Indisciplina, turbulência ou embriagues habitual;

07 - Se o permissionário mantiver em seus serviços e em contato com o público, com apetrechos e mercadorias colocadas à venda, substitutos portadores de moléstias infecto-contagiosas;

08 - Se deixar de comunicar, através da Administração, as autoridades sanitárias do Município, os nomes dos substitutos que se enquadram no disposto da alínea anterior;

09 - Se mantiver em seu estabelecimento, substitutos sem a respectiva carteira de saúde atualizada;

10 - Faltar com as condições básicas de higiene e de asseio de seus substitutos, como do local de trabalho;

11 - Não praticar as exigências sanitárias que ordenem o uso obrigatório de guarda-pó, bem como do uso de gorro pelos manipuladores de alimentos;

12 - Vender produtos não permitidos;

13 - Desrespeito a tabelamento oficial, ou descumprimento na observância dos preços máximos referência de comercialização estabelecidos pelo Departamento de Administração;

14 - A falta de pagamento do preço de uso e manutenção, por 02 (dois) meses consecutivos ou a demora de pagamento por 02 (duas) vezes no mesmo exercício;

15 - Paralisação das atividades comerciais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, injustificadamente;

16 - No caso de interesse público a juízo do Prefeito;

17 - Tiver decretada sua falência ou entrar em processo de dissolução legal;

18 - Do não pagamento da multa imposta no prazo regulamentar.

Parágrafo Único - Ao usuário punido com a cassação não será outorgada nova permissão.

Art. 52 - Na hipótese de apreensão de mercadorias, balanças, pesos e medidas, será lavrado o competente auto, com duas testemunhas, fazendo-se "a posteriore" a remessa do material apreendido aos órgãos competentes.

Art. 53 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração a imposição de multas e demais penalidades, exceto a de cassação da permissão que caberá ao Prefeito Municipal.

Art. 54 - Para cumprimento das disposições contidas neste Regulamento, fica a Divisão de Abastecimento autorizada a requisitar força policial, quando se fizer necessário.

CAPÍTULO VI
DAS AUTUAÇÕES E DO RECURSO

Art. 55 - O auto de infração será lavrado no momento da constatação da irregularidade pela fiscalização e/ou pela apuração de reclamação do público em geral, e contará:

a) Denominação do usuário;

b) Local, data e hora da infração;

c) Nome e matrícula do autuante;

d) Descrição sumária da infração cometida;

e) Dispositivo legal infringido;

f) Assinatura do autuante e do autuado.

Parágrafo Único - A recusa do autuante em assinar, será registrado no auto de infração pelo autuante, com a assinatura de duas testemunhas, se houver.

Art. 56 - O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias e igual teor, ficando o autuado de posse da 1ª via.

Art. 57 - O auto de infração dará origem a um processo interno, onde será transcrito os antecedentes do autuado, constantes dos registros existentes na administração dos varejões.

Parágrafo Único - Havendo erro ou engano no preenchimento do auto de infração, a administração do varejão promoverá a correção, com base nas informações prestadas pelo autuante, notificando o autuado.

Art. 58 - Aplicada a penalidade, o autuado será notificado da efetivação da autuação, podendo interpor recurso ao Diretor do Departamento de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento.

§ 1º - O recurso deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, que o encaminhará ao Departamento de Administração para julgamento.

§ 2º - O autuado será comunicado, por escrito, da decisão tomada pelo Departamento de Administração.

Art. 59 - O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da multa, contados:

a) Do recebimento da notificação de aplicação da multa de que trata o art. 58, se inexistente a interposição de recurso no prazo legal;

b) Do recebimento da comunicação da decisão que indeferir o recurso interposto, de que trata o § 2º do artigo anterior.

Parágrafo Único - O não pagamento da multa no prazo estabelecido, implicará na suspensão do exercício comercial do usuário até o cumprimento da penalidade imposta, sem prejuízo das demais cominações legais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60 - A propaganda no recinto dos varejões é de exclusividade da Prefeitura Municipal. A Administração determinará os locais permitidos para colocação de anúncios.

Art. 61 - Para arrumação e limpeza das unidades, os usuários terão entrada uma hora antes da abertura ao público, e haverá uma hora de tolerância de permanência após o fechamento.

Art. 62 - No caso de carestia ou falta de qualquer gênero alimentício, todos os comerciantes dos varejões, serão obrigados a respeitar as instruções que o órgão competente lhes de para a realização de vendas e respectivas proporções, a fim de que possa ser atendido maior número de consumidores.

Art. 63 - É proibida a permanência de vendedores ambulantes no recinto dos varejões e em suas imediações.

Art. 64 - Os gêneros negociados nos varejões, deverão ser imediatamente retirados pelos compradores, não podendo permanecer estocados e não devem ser depositados nos corredores e áreas dos varejões.

Art. 65 - Os atuais ocupantes dos varejos deverão requere, no prazo fixado pela Divisão de Abastecimento, a regularização do permissionário, obrigando-se a cumprir fielmente as disposições contidas no presente regulamento, bem como demais normas pertinentes dos varejões.

Parágrafo Único - Terão preferência ao permissionamento, nas unidades dos varejões, os atuais usuários, sendo facultado ao Município não aprovar ramos de comércio que não se coadunem com o interesse público.

Art. 66 - Os casos omissos ao presente regulamento, serão resolvidos pelo Departamento de Administração.

Art. 67 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 13 de julho de 1992. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 1160/1992, 13 DE JULHO DE 1992
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