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DECRETO Nº 8162/2020, 16 DE MARÇO DE 2020
Início da vigência: 16/03/2020
Assunto(s): Agricultura Familiar, Alvará, Comércio, Feiras, Taxas

DECRETO Nº 8.162/2020

Dispõe sobre a criação e regulamentação da Feira do Peixe Vivo para o ano de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Marcus Maurício de Souza Tesserolli, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - Os interessados em comercializar mercadorias na Feira do Peixe Vivo nos dias 09/04/2020 e 10/04/2020 deverão comparecer na Regional Guarituba, localizada na Rua Betonex, nº 2330, Jd. Holandês, entre os dias 23/03/2020 à 27/03/2020, das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h:00min, para realizar o cadastro.

Art. 2º - Os interessados deverão estar munidos dos seguintes documentos:

I - RG;

II - CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Cartão do CNPJ (para Pessoa Jurídica);

V - CADPRO (cadastro do produtor rural do município) com inscrição na atividade de piscicultura.

Art. 3º - Serão concedidas 18 (dezoito) licenças para comerciantes no estacionamento da Regional Guarituba, distribuídas nas seguintes categorias e quantidades.

I - 3 (três) vagas para comerciantes de peixe vivo;

II - 5 (cinco) vagas para comerciantes de alimentação;

III - 10 (dez) vagas para comerciantes de artesanatos.

§ 1º - Será considerado para critério de desempate a ordem cronológica do credenciamento, considerando o momento da chegada do interessado.

§ 2º - Será concedida apenas 01 (uma) licença por interessado, no limite quantitativo disposto no caput deste artigo, respeitada a ordem de cadastro e requerimento.

§ 3º - Haverá sorteio para a definição de local e disposição que estes ocuparão.

Art. 4º - Nos dias 09/04/2020 e 10/04/2020 os licenciados deverão comercializar suas mercadorias em:

I - tendas ou barracas, medindo 3,0 x 3,0m, com lonas na cor branca, verde, azul ou vermelha, em estrutura metálica com fechamento em balcão; ou

II - veículos e trailers destinados à comercialização de alimentos.

III - em bancadas montadas pela prefeitura nos locais destinados à comercialização dos peixes vivos.

§ 1º - As despesas para aquisição ou locação das tendas, correrão por conta dos licenciados.

§ 2º - As barracas, tendas, veículos e trailers são de responsabilidade do comerciante, não se responsabilizando o município por eventuais danos.

§ 3º - os comerciantes de Peixes Vivos terão seus espaços reservados separadamente, sendo de sua responsabilidade os demais equipamentos necessários para tal comercialização.

Art. 5º - Somente será autorizada na feira a comercialização de Peixes Vivos, produtos alimentícios e artesanatos.

§ 1º - Não serão concedidas licenças para a comercialização de produtos que não atendam às disposições da legislação vigente ou que sejam legalmente vedados.

Art. 6º - Ao licenciado será requerida a emissão do Alvará, bem como o pagamento das devidas taxas referentes à emissão do mesmo.

§ 1º - Nos casos de comercio de produtos alimentícios será requerido também à inspeção da vigilância sanitária.

§ 2º - Nos casos de comercio de peixes vivos e alimentação será requerido também à capacitação de Manipulação de Alimentos.

§ 3º - O valor diário cobrado para emissão do Alvará será de 2% da UFM para comércio em de barracas, R$ 10,72 (dez reais e setenta e dois centavos), e 3% da UFM nos casos do comércio em veículos, R$ 16,08 (dezesseis reais e oito centavos).

Art. 7º - O alvará para a comercialização será válido apenas para os dias elencados no art. 1º, dia 09/04/2020 no período das 08h00 às 20h00 e dia 10/04/2020 no período das 08h00 às 14h00, no estacionamento da Regional Guarituba.

§ 1º - Os horários de início e término do funcionamento da feira deverão ser respeitados por todos os participantes, não sendo permitido montar ou desmontar as estruturas durante este período mencionado no caput.

§ 2º - Durante o período de funcionamento da feira não serão permitidos qualquer tipo de Trânsito com veículos no espaço destinado a feira.

Art. 8º - Não será permitida a comercialização de mercadorias, nas intermediações, por pessoas que não estejam devidamente licenciados, sob pena de autuação, apreensão e demais sanções cabíveis.

Art. 9º - Casos omissos e situações não previstas neste decreto serão avaliadas e resolvidas por meio de equipe responsável.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Alceu Zielonka, em 16 de Março de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli. Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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