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DECRETO Nº 8536/2020, 18 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Feiras, Fiscalização, Regulamentações
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Vinculada
20/08/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8542/2020
Vinculada
02/10/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8628/2020
Vinculada
10/12/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8749/2020
Vinculada
05/03/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9119/2021
Vinculada
04/04/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9187/2021
Vinculada
07/04/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9221/2021
Vinculada
14/04/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9246/2021
Vinculada
13/05/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9314/2021
Alterada
27/05/2021
Alterada pelo(a) Decreto 9345/2021
Alterada
10/06/2021
Alterada pelo(a) Decreto 9377/2021
Vinculada
17/06/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9381/2021
Vinculada
24/06/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9409/2021
Vinculada
08/07/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9441/2021
Vinculada
22/07/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9479/2021
Vinculada
05/08/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9508/2021
Vinculada
17/09/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9592/2021
Vinculada
01/10/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9632/2021
Vinculada
15/10/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9659/2021
Vinculada
05/11/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9700/2021

DECRETO Nº 8.536/2020

Autoriza o funcionamento de feiras e comércio ambulante de alimento e regulamenta as medidas sanitárias necessárias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a situação da epidemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde. Considerando a aprovação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento das feiras de rua e o comércio ambulante de alimentos.

Art. 2º - O horário de funcionamento deverá ser das 10h00min às 21h30min.

Parágrafo único - Será permitida a permanência no local 30 (trinta) minutos antes do horário para a realização da montagem e 30 (trinta) minutos após, para a realização da desmontagem.

Art. 3º - Devem afastar-se das atividades os feirantes que se enquadrarem nos grupos de risco.

Art. 4º - Recomenda-se que não seja permitida a presença de crianças (de 0 a 12 anos).

Art. 5º - O funcionamento deverá obedecer às seguintes regras:

I - os feirantes e auxiliares encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público deverão fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI adequados (luvas, máscaras e protetor facial);

II - disponibilização álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

III - utilização obrigatória de máscaras, conforme lei estadual nº 20.189/2020, por todos os funcionários e clientes;

IV - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (balcão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70%;

V - manter distanciamento entre as mesas de, no mínimo, 2 (dois) metros, limitando a 4 (quatro) cadeiras por cada mesa;

VI - deverão ser mantidos no mínimo 3 (três) metros de distância entre as barracas ou food trucks;

VII - deverá ser intensificada a higienização dos cardápios, bancadas de trabalho e barracas, com álcool 70% a cada 30 (trinta) minutos;

VIII - higienizar os food trucks ou similares, após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e os forros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IX - higienizar as barracas e/ou trailer antes de montá-las e a cada 2 (duas) horas, assim como os produtos nelas expostos;

X - os feirantes e comerciantes da área alimentícia deverão designar uma pessoa com exclusividade para manusear os valores pagos pelas mercadorias adquiridas em cada barraca, devendo realizar a higienização das máquinas de transação financeira (máquina de cartão) ao fim de cada utilização;

XI - os feirantes e auxiliares com sintomas como tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar, devem se afastar da atividade e permanecer em casa, isolados por 14 (quatorze) dias, e procurar o serviço de saúde caso o quadro se agrave;

XII - os feirantes deverão instruir seus auxiliares e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool gel 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Coronavírus);

XIII - afastar imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros feirantes e/ou auxiliares ou com o público, todos os feirantes e/ou auxiliares que tiveram convívio direto com caso suspeito ou confirmado pelo COVID-19;

XIV - participar, obrigatoriamente, do treinamento e repasse de orientações da Vigilância Sanitária, por meio de agendamento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 6º - Fica proibida a venda/consumo de bebida alcoólica.

Art. 7º - O descumprimento das medidas de contenção de contágio implicará na responsabilização civil e criminal do responsável pelo alvará, pelos danos causados em decorrência de eventual contágio pelo COVID-19 de feirantes, auxiliares e clientes, estando sujeito às medidas judiciais cabíveis.

Art. 8º - Revoga-se o art. 4º do Decreto 8.475/2020.

Art. 9º - Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, das 10h00min às 21h30min.

Parágrafo único - Fica autorizado o consumo de alimento no local, desde que atendidas às medidas previstas nesse decreto.

Art. 10 - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do proprietário pelo estabelecimento.

§ 1º - Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º - Em caso de reiteração da violação, poderá ser aplicada a sanção de perda do alvará.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 18 de agosto de 2020.

Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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