Autoriza o funcionamento de feiras e comércio ambulante de alimento e regulamenta as medidas sanitárias necessárias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a situação da epidemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde. Considerando a aprovação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento das feiras de rua e o comércio ambulante de alimentos.
Art. 2º - O horário de funcionamento deverá ser das 10h00min às 21h30min.
Parágrafo único - Será permitida a permanência no local 30 (trinta) minutos antes do horário para a realização da montagem e 30 (trinta) minutos após, para a realização da desmontagem.
Art. 3º - Devem afastar-se das atividades os feirantes que se enquadrarem nos grupos de risco.
Art. 4º - Recomenda-se que não seja permitida a presença de crianças (de 0 a 12 anos).
Art. 5º - O funcionamento deverá obedecer às seguintes regras:
I - os feirantes e auxiliares encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público deverão fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI adequados (luvas, máscaras e protetor facial);
II - disponibilização álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
III - utilização obrigatória de máscaras, conforme lei estadual nº 20.189/2020, por todos os funcionários e clientes;
IV - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (balcão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70%;
V - manter distanciamento entre as mesas de, no mínimo, 2 (dois) metros, limitando a 4 (quatro) cadeiras por cada mesa;
VI - deverão ser mantidos no mínimo 3 (três) metros de distância entre as barracas ou food trucks;
VII - deverá ser intensificada a higienização dos cardápios, bancadas de trabalho e barracas, com álcool 70% a cada 30 (trinta) minutos;
VIII - higienizar os food trucks ou similares, após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e os forros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IX - higienizar as barracas e/ou trailer antes de montá-las e a cada 2 (duas) horas, assim como os produtos nelas expostos;
X - os feirantes e comerciantes da área alimentícia deverão designar uma pessoa com exclusividade para manusear os valores pagos pelas mercadorias adquiridas em cada barraca, devendo realizar a higienização das máquinas de transação financeira (máquina de cartão) ao fim de cada utilização;
XI - os feirantes e auxiliares com sintomas como tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar, devem se afastar da atividade e permanecer em casa, isolados por 14 (quatorze) dias, e procurar o serviço de saúde caso o quadro se agrave;
XII - os feirantes deverão instruir seus auxiliares e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool gel 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Coronavírus);
XIII - afastar imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros feirantes e/ou auxiliares ou com o público, todos os feirantes e/ou auxiliares que tiveram convívio direto com caso suspeito ou confirmado pelo COVID-19;
XIV - participar, obrigatoriamente, do treinamento e repasse de orientações da Vigilância Sanitária, por meio de agendamento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º - Fica proibida a venda/consumo de bebida alcoólica.
Art. 7º - O descumprimento das medidas de contenção de contágio implicará na responsabilização civil e criminal do responsável pelo alvará, pelos danos causados em decorrência de eventual contágio pelo COVID-19 de feirantes, auxiliares e clientes, estando sujeito às medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º - Revoga-se o art. 4º do Decreto 8.475/2020.
Art. 9º - Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, das 10h00min às 21h30min.
Parágrafo único - Fica autorizado o consumo de alimento no local, desde que atendidas às medidas previstas nesse decreto.
Art. 10 - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do proprietário pelo estabelecimento.
§ 1º - Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º - Em caso de reiteração da violação, poderá ser aplicada a sanção de perda do alvará.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 18 de agosto de 2020.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 12704/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 11833/2023, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO A, BAIXO RISCO B E DEMAIS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13 874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 18/12/2023 |
| DECRETO Nº 11166/2023, 08 DE MAIO DE 2023 | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 966/2008, ACERCA DAS FEIRAS LIVRES MUNICIPAIS DE PIRAQUARA, QUE SE DESTINAM À VENDA EXCLUSIVA DAS MERCADORIAS QUE RELACIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/05/2023 |
| DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) | 28/10/2021 |
| DECRETO Nº 9659/2021, 15 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 15/10/2021 |
| DECRETO Nº 9632/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 01/10/2021 |
| DECRETO Nº 9608/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2021 | 23/09/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2501/2024, 19 DE JUNHO DE 2024 | INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FEIRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/06/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2181/2021, 30 DE JULHO DE 2021 | DENOMINA DE "ELAINE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS" A FEIRA NO CONJUNTO MADRE TEREZA DE CALCUTÁ NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONFORME ESPECIFICA | 30/07/2021 |
| DECRETO Nº 8162/2020, 16 DE MARÇO DE 2020 | Dispõe sobre a criação e regulamentação da Feira do Peixe Vivo para o ano de 2020. | 16/03/2020 |
| DECRETO Nº 7930/2019, 01 DE JANEIRO DE 2019 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA DE NATAL DA REGIONAL DO GUARITUBA PARA O ANO DE 2019 | 01/01/2019 |
| DECRETO Nº 4147/2013, 01 DE JANEIRO DE 2013 | ALTERA O LOCAL DE FEIRA REALIZADA ÀS QUINTAS-FEIRAS NA RUA ARMANDO ROMANI PARA A RUA CÂNDIDO PORTINARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2013 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2025 |
| DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14322/2025 | 23/12/2025 |
| DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 | REGULAMENTA OS RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 14/08/2025 |