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DECRETO Nº 9377/2021, 10 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Estado de Emergência, Serviços
DECRETO Nº 9 377/2021

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19)

O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Piraquara; Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19)

Art 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
II - casas noturnas e atividades correlatas;
III - tabacarias destinadas ao uso no local, sendo permitida somente a comercialização;
IV - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casa de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
V - reuniões com aglomeração de mais de 50 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados
§ 1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais
§ 2º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na RESOLUÇÃO nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná

Art 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, nos seguintes termos:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais das 06 horas às 20 horas, de segunda-feira à sábado, com limitação de 30% de ocupação;
II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética e imobiliárias, das 06 horas às 20 horas, de segunda-feira a sábado, com limitação de 30% de ocupação;
III - academias de ginástica, para práticas esportivas individuais e/ou coletivas, das 06 horas às 21 horas, de segunda-feira a sábado, com limitação de 30% de ocupação;
a) Fica autorizado o funcionamento de quadras e ginásios esportivos, desde que observadas as regras do art 7º do DECRETO Municipal nº 9 061/2021, das 06 horas às 21 horas, de segunda-feira à sábado, com limitação de 30% de ocupação;
IV - restaurantes, lanchonetes e bares das 06 horas às 23 horas, todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, com limitação de 30% da capacidade, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) Nos serviços e atividades previstos neste inciso, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local
b) Para o consumo no local, recomenda-se que seja adotado sistema de reserva, com controle de entrada e fluxo de pessoas
V - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias, postos de combustível, clínicas médicas e veterinárias sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana
VI - panificadoras das 06 horas às 21 horas, todos os dias da semana, com limitação de 30% da capacidade, não sendo permitido o consumo no local aos domingos
VI - supermercados das 06 horas às 21 horas, de segunda-feira a sábado, com limitação de 50% da capacidade, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) Os estabelecimentos essenciais que comercializam alimentos para consumo no local, na execução desta atividade, devem observar as regras estabelecidas no inciso IV deste artigo

Art 4º O funcionamento das feiras e do comércio ambulante fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo DECRETO Municipal nº 8 536/2020
Parágrafo único Fica restrito o horário de funcionamento das feiras e comércio ambulante das 06 horas às 23 horas, todos os dias da semana, com atendimento dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades até 23 horas, permitido o consumo no local, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

Art 5º As atividades religiosas possuem seu funcionamento vinculado às normas expedidas pelo Governo Estadual através do DECRETO Estadual nº 7 716/2021 e as orientações sanitárias da
Secretaria Municipal de Saúde, por meio da RESOLUÇÃO nº 440/2021, ou outro que venha a substituí-lo
Parágrafo único Autoriza-se a realização de atividades religiosas presenciais até às 23 horas, com a entrada de pessoas até 22 horas e encerramento das atividades até às 23 horas, todos os dias da semana, restringindo o número de participantes a 30% da capacidade do espaço

Art 6º O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos

Art 7º Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da Saúde e da
Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis nas páginas http://www piraquara pr gov br/coronavirus/

Art 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será notificado pela autoridade municipal e estará sujeito à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
§ 1º Especificamente em relação a eventos, fica instituída multa de R$ 15 000,00 (quinze mil reais) para organizadores de eventos e festas e aos proprietários dos imóveis no qual o evento se realize, que violem as regras estabelecidas neste DECRETO e pelos demais atos normativos expedidos pelo Estado do Paraná
a) A penalidade se aplica cumulativamente ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel
§ 2º Os órgãos e entidades municipais fiscalizadores poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar

Art 9º Ficam alterados os art 2º e 9º do DECRETO Municipal 8 536/2021, alterado pelo art 11 do DECRETO nº 9 345/2021, passando a constar a seguinte redação: "

Art 2º O horário de funcionamento deverá ser das 06 horas às 23 horas, com atendimento até 22 horas e encerramento das atividades até 23 horas " "

Art 9º Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, das 06 horas às 23 horas, com atendimento até 22 horas e encerramento das atividades até 23 horas"

Art 10 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela
Secretaria Municipal da Saúde

Art 11 Permanece suspensa a vigência do DECRETO Municipal nº 9 061, de 05 de fevereiro de 2021 e revoga-se o DECRETO Municipal nº 9 345/2021, de 27 de maio de 2021

Art 12 Este DECRETO entra em vigor a partir das 00h do dia 11 de junho de 2021 até dia 25 de junho de 2021

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 10 de junho de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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