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DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Coronavírus, Emergência em Saúde Pública, Medidas restritivas
DECRETO Nº 9 700/2021

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19)

O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Piraquara; Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19)

Art 2º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar respeitando a capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação, com uso obrigatório de máscara nos seguintes termos:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais, floriculturas e imobiliárias, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
III - academias de ginástica, para práticas esportivas individuais e/ou coletivas, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
IV - museus e cinemas, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
V - quadras e ginásios esportivos, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
VI - restaurantes, lanchonetes, panificadoras e bares, todos os dias da semana, permitido o consumo no local, sem restrição de horário;
VII - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias, postos de combustível, clínicas médicas e veterinárias, sem restrição de horário, todos os dias da semana
VIII - supermercados, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidora de bebidas, peixarias e açougues, comércio de produtos e alimentos para animais, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
IX - lojas de materiais de construção, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
X - parques infantis e temáticos, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
XI - casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, salões de festas em clubes sociais e condomínios e estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, casas noturnas e atividades correlatas, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
XII - eventos corporativos, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornadas, seminários, simpósios, workshops, cursos, convenções, fóruns e rodadas de negócios, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
XIII - mostras comerciais, feirões e feiras de varejo, sem restrição de horário, todos os dias da semana;
XIV - Autoriza-se a realização de atividades religiosas presenciais, sem restrição de horário, todos os dias da semana
§ 1º Nos estabelecimentos ou locais, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, são permitidos a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança em espaço delimitado, com uso de máscara facial
§ 2º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná

Art 3º O funcionamento das feiras e do comércio ambulante fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 8 536/2020

Art 4º O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos

Art 5º Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da Saúde e da
Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis nas páginas http://www piraquara pr gov br/coronavirus/

Art 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será notificado pela autoridade municipal e estará sujeito à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
§ 1º Especificamente em relação a eventos, fica instituída multa de R$ 15 000,00 (quinze mil reais) para organizadores de eventos e festas e aos proprietários dos imóveis no qual o evento se realize, que violem as regras estabelecidas neste Decreto e pelos demais atos normativos expedidos pelo Estado do Paraná
a) A penalidade se aplica cumulativamente ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel
§ 2º Os órgãos e entidades municipais fiscalizadores poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar

Art 7º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela
Secretaria Municipal da Saúde

Art 8º Ficam revogados os Decretos Municipais nº 9 061/2021 e 9 659/2021

Art 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 05 de novembro de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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