DECRETO Nº 9 508/2021
Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19)
O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Piraquara; Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:
Art 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19)
Art 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I - casas noturnas e atividades correlatas;
II - tabacarias destinadas ao uso no local, sendo permitida somente a comercialização;
III - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casa de shows, circos, teatros e atividades correlatas;
§ 1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais
§ 2º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná
Art 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, nos seguintes termos:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 50% de ocupação;
II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética e imobiliárias, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 50% de ocupação;
III - academias de ginástica, para práticas esportivas individuais e/ou coletivas, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 50% de ocupação;
IV - museus e cinemas, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 50% de ocupação;
a) Fica autorizado o funcionamento de quadras e ginásios esportivos, desde que observadas as regras do art 7º do Decreto Municipal nº 9 061/2021, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 50% de ocupação;
V - restaurantes, lanchonetes e bares, todos os dias da semana, permitido o consumo no local, sem restrição de horário, com limitação de 50% da capacidade;
a) Nos serviços e atividades previstos neste inciso, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local
b) Para o consumo no local, recomenda-se que seja adotado sistema de reserva, com controle de entrada e fluxo de pessoas
VI - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias, postos de combustível, clínicas médicas e veterinárias, sem restrição de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana
VII - panificadoras, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 50% da capacidade;
VIII - supermercados, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidora de bebidas, peixarias e açougues, comércio de produtos e alimentos para animais, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 50% da capacidade;
IX - lojas de materiais de construção, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 50% da capacidade;
X - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 50% da capacidade, não podendo ultrapassar o total de 300 pessoas;
a) Nos serviços e atividades previstos neste inciso, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local
b) Deve ser feito o controle de entrada e fluxo de pessoas;
c) Fica vedada a realização de baile, eventos com venda de ingressos e atividades correlatas
Art 4º O funcionamento das feiras e do comércio ambulante fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 8 536/2020
Art 5º As atividades religiosas possuem seu funcionamento vinculado às normas expedidas pelo Governo Estadual através do Decreto Estadual nº 7 716/2021 e as orientações sanitárias da
Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Resolução nº 440/2021, ou outro que venha a substituí-lo
Parágrafo único Autoriza-se a realização de atividades religiosas presenciais, sem restrição de horário, todos os dias da semana, restringindo o número de participantes a 50% da capacidade do espaço
Art 6º O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos
Art 7º Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da Saúde e da
Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis nas páginas http://www piraquara pr gov br/coronavirus/
Art 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será notificado pela autoridade municipal e estará sujeito à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
§ 1º Especificamente em relação a eventos, fica instituída multa de R$ 15 000,00 (quinze mil reais) para organizadores de eventos e festas e aos proprietários dos imóveis no qual o evento se realize, que violem as regras estabelecidas neste Decreto e pelos demais atos normativos expedidos pelo Estado do Paraná
a) A penalidade se aplica cumulativamente ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel
§ 2º Os órgãos e entidades municipais fiscalizadores poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar
Art 9º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela
Secretaria Municipal da Saúde
Art 10 Permanece suspensa a vigência do Decreto Municipal nº 9 061, de 05 de fevereiro de 2021 e revoga-se o Decreto Municipal nº 9 479/2021, de 22 de julho de 2021
Art 11 Este decreto entra em vigor a partir das 00h do dia 06 de agosto de 2021 até dia 19 de agosto de 2021
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 05 de agosto de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.