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DECRETO Nº 10296/2022, 15 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal, Emergência em Saúde Pública, Regulamentações, Saúde , Serviços
Revogada Totalmente

DECRETO Nº 10.296/2022

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços funerários, para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a situação da epidemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, Considerando a necessidade de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, Considerando a deliberação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços funerários, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - O serviço funerário municipal passará a exercer suas atividades de atendimento presencial ao público das 08h00min às 17h00min de segunda-feira a sexta-feira (com 1 hora de almoço entre 12h00min e 13h00min) e, atendimento de plantão nos casos de óbitos via telefone celular (041) 98706-2706. Todos os dias da semana.

§ 1º - As funerárias detentoras de autorização para atuar no município, só poderão encaminhar corpos para velório nas capelas municipais no horário das 08h00min às 16h00min.

§ 2º - § 2º O atendimento ao público na Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, será limitado a apenas um representante da família enlutada, objetivando-se evitar a aglomeração de pessoas dentro da sede administrativa.

§ 3º - Na execução e prestação dos serviços funerários, deverão ser adotadas as seguintes medidas sanitárias para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - Ficam vedados os velórios cujo óbito seja suspeito ou tenha confirmação de COVID - 19, devendo o sepultamento ou a cremação serem realizados de forma direta, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o óbito;

II - Todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento e/ou da cremação, devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final;

III - a partir da emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, a funerária concessionária, responsável pelo atendimento, deverá realizar a retirada do corpo da instituição médica ou do local do óbito em, no máximo, 4 (quatro) horas;

IV - Os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID - 19), devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto;

V - Nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 (vinte) minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de 10 (dez) pessoas;

VI - Nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte a Coronavírus (COVID - 19), estão liberados velórios com até 4 (quatro) horas de duração e deverão ser compreendidos necessariamente, entre as 07h00min às 17h00min.

VII - está proibido o consumo de alimentos durante o velório, sendo permitido somente o de líquidos e alimentos industrializados;

VIII - fica permitido a realização de velórios em igrejas, assim como em ambientes com área superior a 30 (trinta) m²;

X - as janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação constante;

XI - pessoas que apresentarem sintomas respiratórios como (febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal), não devem ir aos velórios, mantendo-se em isolamento social;

XII - ao entrar e sair das capelas mortuárias, os familiares enlutados devem realizar a desinfecção das mãos com álcool 70% (setenta por cento);

XIII - fica proibida a aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos;

XV - fica terminantemente proibido o velório fora do horário compreendido entre as 07h00min e 17h00min em capelas municipais.

Art. 3º - Compete ao emitente da declaração de óbito noticiar aos familiares da pessoa falecida, com suspeita e/ou confirmação de óbito por Coronavírus (COVID19), assim como fazer constar esta informação entre as condições e causas do óbito.

Parágrafo único - Ao entregar a documentação aos familiares, a instituição deve orientá-los sobre a necessidade de quarentena (isolamento domiciliar), assim como comunicar ao Serviço Funerário Municipal o óbito sob suspeita e/ou confirmação de Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º - Cabe ao médico, que assinou a Declaração de Óbito, informar se o início do período de transmissão (coleta da amostra respiratória positiva ou início dos sintomas da COVID-19) ocorreu em tempo superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios de confirmação clínico laboratorial.

§ 1º - A informação mencionada no caput deste artigo deve constar na Declaração de Óbito ou em declaração anexa.

Art. 5º - Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º - Fica opcional o uso de máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento).

Art. 7º - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador/responsável pelo estabelecimento.

Art. 8º - Fica revogado o artigo 7º do Decreto Municipal nº 8.196/2020.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 15 de julho de 2022.

Josimar Aparecido Knupp Froes Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Decreto nº 11296/2023)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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