(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 9681/2021)
Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Piraquara; Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e limites estabelecidos em atos normativos específicos.
§ 1º - Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de cinco mil pessoas.
§ 2º - Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de duas mil pessoas.
Art. 3º - Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
I - eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;
II - eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.
Parágrafo único - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná.
Art. 4º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de capacidade, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação, nos seguintes termos:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 70% de ocupação;
II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética e imobiliárias, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 70% de ocupação;
III - academias de ginástica, para práticas esportivas individuais e/ou coletivas, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 70% de ocupação;
IV - museus e cinemas, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 70% de ocupação;
V - quadras e ginásios esportivos, desde que observadas às regras do art. 7º do Decreto Municipal nº 9.061/2021, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 70% de ocupação;
VI - restaurantes, lanchonetes e bares, todos os dias da semana, permitido o consumo no local, sem restrição de horário, com limitação de 70% da capacidade;
a) Nos serviços e atividades previstos neste inciso, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
b) Para o consumo no local, recomenda-se que seja adotado sistema de reserva, com controle de entrada e fluxo de pessoas.
VII - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias, postos de combustível, clínicas médicas e veterinárias, sem restrição de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
VIII - panificadoras, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 70% da capacidade;
IX - supermercados, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidora de bebidas, peixarias e açougues, comércio de produtos e alimentos para animais, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 70% da capacidade;
X - lojas de materiais de construção, sem restrição de horário, todos os dias da semana, com limitação de 70% da capacidade;
XI - casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, salões de festas em clubes sociais e condomínios e estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, casas noturnas e atividades correlatas: autorizadas até 1.000 (mil) convidados;
XII - eventos corporativos, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornadas, seminários, simpósios, workshops, cursos, convenções, fóruns e rodadas de negócios com limitação de 70% da capacidade;
XIII - mostras comerciais, feirões e feiras de varejo com limitação de 70% da capacidade;
Parágrafo único - Nos estabelecimentos ou locais, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, são permitidos a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança em espaço delimitado, com uso de máscara facial, vedado o consumo de alimentos e bebidas.
Art. 5º - O funcionamento das feiras e do comércio ambulante fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 8.536/2020.
Art. 6º - As atividades religiosas possuem seu funcionamento vinculado às normas expedidas pelo Governo Estadual através do Decreto Estadual nº 7.716/2021 e as orientações sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Resolução nº 927/2021, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - Autoriza-se a realização de atividades religiosas presenciais, sem restrição de horário, todos os dias da semana, restringindo o número de participantes a 70% da capacidade do espaço.
Art. 7º - O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 8º - Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis nas páginas http://www.piraquara.pr.gov.br/coronavirus/.
Art. 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será notificado pela autoridade municipal e estará sujeito à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º - Especificamente em relação a eventos, fica instituída multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para organizadores de eventos e festas e aos proprietários dos imóveis no qual o evento se realize, que violem as regras estabelecidas neste Decreto e pelos demais atos normativos expedidos pelo Estado do Paraná.
a) A penalidade se aplica cumulativamente ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel.
§ 2º - Os órgãos e entidades municipais fiscalizadores poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.
Art. 10 - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 11 - Permanece suspensa a vigência do Decreto Municipal nº 9.061/2021 e revoga-se o Decreto Municipal nº 9.632/2021
Art. 12 - Este decreto entra em vigor a partir das 00h do dia 18 de outubro de 2021 até dia 01 de novembro de 2021. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 15 de outubro de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) | 28/10/2021 |
| DECRETO Nº 9632/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 01/10/2021 |
| DECRETO Nº 9608/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2021 | 23/09/2021 |
| DECRETO Nº 9592/2021, 17 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 17/09/2021 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14343/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14343/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14328/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14328/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14323/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14323/2025 | 23/12/2025 |
| DECRETO Nº 12213/2024, 10 DE ABRIL DE 2024 | DISPÕE SOBRE DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL EM RAZÃO DE EPIDEMIA POR DOENÇA INFECCIOSA VIRAL (DENGUE), E DETERMINA ATIVIDADES PREVENTIVAS CONTRA O VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 10/04/2024 |
| DECRETO Nº 11296/2023, 20 DE JUNHO DE 2023 | REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 10 296/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 20/06/2023 |
| DECRETO Nº 10296/2022, 15 DE JULHO DE 2022 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS FUNERÁRIOS, PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 | 15/07/2022 |
| DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) | 28/10/2021 |
| DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) | 28/10/2021 |
| DECRETO Nº 9632/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 01/10/2021 |
| DECRETO Nº 9592/2021, 17 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 17/09/2021 |
| DECRETO Nº 9508/2021, 05 DE AGOSTO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/08/2021 |
| DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |