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DECRETO Nº 9608/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Cemitérios, Códigos, Comércio, Coronavírus, Licenças
DECRETO Nº 9 608/2021

Dispõe sobre a regulamentação do comércio realizado no dia de finados nos cemitérios municipais - exercício de 2021

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art 40, inciso V da Lei Orgânica do município e disposto no Código Tributário do Município de Piraquara, DECRETA:

Art 1º Os interessados em comercializar mercadorias no feriado de finados e nos dias que o antecedem - 31/10/2021 a 02/11/2021 - deverão comparecer na Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, localizada na Rua Alexandre Gugelmin nº 10, Vila Juliana, entre os dias 12/10/2021 a 22/10/2021 das 09h00min às 16h00min para realizar o cadastro de licença

Art 2º Os interessados deverão estar munidos das seguintes documentações: - RG; CPF; Comprovante de Residência; Cartão do CNPJ (para Pessoa Jurídica)

Art 3º Serão concedidas 55 (cinquenta e cinco) licenças, sendo 30 (trinta) licenças no Cemitério Municipal Bom Jesus dos Passos; 10 (dez) no Cemitério Municipal Sagrada Família - Guarituba; 10 (dez) licenças no Cemitério Municipal São Roque e 05 (cinco) licenças no Cemitério Nossa Senhora de Assunção - Colônia Santa Maria
§ 1º Será concedida apenas 01 (uma) licença por interessado, no limite quantitativo disposto no caput deste artigo, respeitada a ordem de cadastro e requerimento
§ 2º A definição de local que os licenciados ocuparão dentro do layout será definido pela SMMA

Art 4º Entre os dois dias 31/10/2021 a 02/11/2021 os licenciados deverão comercializar suas mercadorias em tendas/barracas, medindo 3,0 X 3,0m, com lonas na cor branca em estrutura metálica com fechamento em balcão
§ 1º As despesas para aquisição ou locação das tendas, correrão por conta dos licenciados
§ 2º As barracas (tendas) são de responsabilidade do comerciante

Art 5º Não serão concedidas licenças para a comercialização de produtos que não atendam às disposições da legislação vigente ou que sejam legalmente vedados

Art 6º Ao licenciado será requerido à emissão do Alvará, e pagamento das devidas taxas referentes à emissão, que serão cobradas por dia de pleno exercício, conforme especificado no anexo VII, item 2, alínea "a", do Código Tributário do Município de Piraquara, Lei nº 573/2001
Parágrafo único O valor cobrado para emissão do Alvará será de R$ 11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 2% da UFM do ano corrente

Art 7º O alvará para a comercialização será válido apenas para os dias elencados no art 1º, no período das 06h00min às 18h00min, nos locais determinados

Art 8º Não será permitida a comercialização de mercadorias, nas intermediações dos cemitérios municipais, por pessoas que não estejam devidamente licenciados, sob pena de autuação, apreensão e demais sanções cabíveis

Art 9º Casos omissos e situações não previstas neste decreto serão avaliadas e resolvidas pela SMMA, por meio de equipe responsável

Art 10 Nos dias 27/10/2021 a 03/11/2021 será PROIBIDA quaisquer manutenções, construção ou reforma salvo caso de sepultamento em TODOS os cemitérios municipais

Art 11 Nos casos de licença para venda de alimentos deverão ser respeitadas, naquilo que couber, as medidas previstas no Decreto Municipal nº 8 536/2020

Art 12 Fica obrigatório o uso de máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento), e demais disposições estabelecidas na legislação vigente
Parágrafo único Os licenciados devem observar também os recentes protocolos da Organização Mundial da Saúde,
Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da Covid-19

Art 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 23 de setembro de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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